Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 15 de dezembro de 2021 – EV/Alltours Flugreisen GmbH
(Processo C-776/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: EV
Demandada: Alltours Flugreisen GmbH
Questões prejudiciais
Para que se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino da viagem, na aceção do Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho 1 (a seguir «Diretiva 2015/2302»), basta que a região de destino da viagem tenha sido declarada zona de risco pela autoridade técnica nacional de combate a doenças transmissíveis, enquanto no local de origem não estão preenchidos os pressupostos dessa declaração como zona de risco?
Deve o viajante, no momento da rescisão do contrato de viagem organizada, na aceção do artigo 12.°, n.° 2, primeira frase, da Diretiva 2015/2302, poder prever que se irão verificar circunstâncias que afetam consideravelmente a viagem, no local de destino ou na sua proximidade imediata, no dia da partida ou durante o período da viagem?
Deve a rescisão ocorrer pouco tempo antes da viagem ou pode ser efetuada em qualquer altura entre a reserva da viagem e o seu início, desde que, no momento da rescisão, haja indícios da possibilidade de verificação de circunstâncias excecionais?
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1 JO 2015, L 326, p. 1.