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Recurso interposto em 12 de abril de 2012 - Deutsche Börse AG / Comissão Europeia

(Processo T-175/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deutsche Börse AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: C. Zschocke, J. Beninca e T. Schwarze, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão COMP/M.6166 da Comissão, Deutsche Börse/NYSE Euronext, de 1 de fevereiro de 2012; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida não ter avaliado corretamente as pressões concorrenciais horizontais a que as partes estão sujeitas e de a análise da Comissão sobre as transações de produtos derivados em OTC (fora de mercado regulamentado) e a sua afirmação de que as partes exercem mutuamente pressão sobre as respetivas cotações bolsistas estarem viciadas por erros de direito e de apreciação. Além disso, a afirmação da Comissão segundo a qual as partes exercem mutuamente pressão concorrencial em matéria de inovação é manifestamente errada e a sua análise da concorrência entre as plataformas de negociação não se baseou em provas convincentes e consistentes. Adicionalmente, a Comissão não considerou de forma adequada as pressões do lado da procura, porquanto não examinou nem apreciou o papel crucial dos clientes das partes, entre os quais se incluem os principais participantes em transações fora de mercado regulamentado, nem efetuou nenhuma análise quantitativa.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a apreciação pela recorrida dos ganhos de eficiência apresentados pelas partes estar viciada por erros manifestos e não estar suportada por provas convincentes e consistentes. A Comissão considerou erradamente que apenas alguns dos ganhos de eficiência eram verificáveis, inerentes à fusão e suscetíveis de beneficiar diretamente os clientes e afirmou, também erradamente, que os mesmos eram insuficientes para compensar os efeitos da fusão sobre a concorrência. No que se refere à sua avaliação em matéria de poupanças colaterais e benefícios de liquidez, a Comissão violou o direito das partes a serem ouvidas ao basear-se em provas e argumentos apresentados após a audiência que as partes não tiveram oportunidade de comentar. A teoria da "recuperação" da Comissão e a sua avaliação sobre o caráter inerente à fusão das poupanças colaterais tiveram por base teorias novas e requisitos que não encontram suporte nas orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais.

Terceiro fundamento, relativo ao fato de a recorrida não ter avaliado de forma adequada as medidas corretivas propostas pelas partes. A rejeição do compromisso relativo à alienação da totalidade dos produtos derivados sobre ações individuais da NYX (a recorrente e a NYSE Euronext) que se encontrassem em sobreposição, incluindo a alienação do instrumento Bclear da NYX, baseou-se em provas incorretas. A alegada "relação simbiótica" entre produtos derivados sobre ações individuais e sobre índices de ações não existe, contraria a própria análise de definição de mercado da Comissão e surge em violação do direito de defesa das partes. A rejeição pela Comissão do compromisso relativo à concessão de licenças de software está viciada por erro e contraria as suas conclusões relativas à concorrência em matéria tecnológica.

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1 - Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004 C 31, p. 5)