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Recurso interposto em 4 de Setembro de 2006 -Lübking e o. / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-105/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Johannes Lübking (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: B. Cortese e C. Cortese, avvocati)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da decisão da Entidade Competente para Proceder a Nomeações (Autorité Investie du Pouvoir de Nomination ou "AIPN") publicada nas Informações Administrativas n.º 85/2005, de 23 de Novembro de 2005, na parte em que determina a promoção dos recorrentes ao grau A*9, escalão 1;

anulação, se necessário, da decisão da AIPN de 23 de Maio de 2006, na parte em que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, funcionários da Comissão, contestam a decisão da AIPN de os promover, relativamente ao exercício de promoção de 2005, ao grau A*9, novo grau intercalado, desde 1 de Maio de 2004, entre os graus A*8 (antigo grau A7) e A*10 (antigo grau A6). Sustentam que a AIPN deveria tê-los promovido não ao grau A*9, mas sim ao grau A*10, a exemplo do que fizera, no âmbito do exercício de promoção de 2004, aos funcionários que, como os recorrentes, estavam classificados, em 30 de Abril de 2004, no grau A7 e podiam ser promovidos ao grau A6.

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso, o primeiro dos quais assenta na violação dos princípios da igualdade de tratamento e do direito à carreira. Os recorrentes sustentam que, por força destes princípios, todos os funcionários que em 30 de Abril de 2004 estavam classificados no grau A7 (renomeado A*8 a partir de 1 de Maio de 2004) e podiam ser promovidos ao grau superior deviam estar sujeitos a idênticas condições de desenvolvimento da carreira. Ora os funcionários promovidos em Novembro de 2004, relativamente ao exercício de 2004 - portanto, após a entrada em vigor do novo estatuto - foram nomeados no grau A*10, ao passo que os promovidos relativamente ao exercício de 2005 - como os recorrentes - apenas foram nomeados num grau inferior, isto é, no grau intermédio A*9, não obstante os dois grupos de pessoas mencionados se encontrarem numa situação comparável em todos os aspectos.

No âmbito deste fundamento, os recorrentes argúem ainda a excepção de ilegalidade, na acepção no artigo 241.º CE, das disposições gerais de execução ("DGE") do artigo 45.º do Estatuto aplicáveis ao exercício de promoção de 2005 ou, fundamentalmente, do artigo 45.º CE e do Anexo XIII, porquanto estas disposições não estabeleceram medidas transitórias destinadas a garantir a observância dos princípios da igualdade de tratamento e do direito à carreira entre os funcionários que tinham o grau A7 em 30 de Abril de 2005 e, nessa data, podiam ser promovidos ao grau superior A6.

Através do segundo fundamento, os recorrentes denunciam a violação do princípio da protecção da confiança legítima. Sublinham nomeadamente que o artigo 10.º, n.º 5, das DGE do artigo 45.º do Estatuto aplicáveis ao exercício de promoção de 2004 garantiu aos funcionários A7 que podiam ser promovidos em 30 de Abril de 2004 (e foram reclassificados no grau A*8 em 30 de Abril de 2004) condições de desenvolvimento da carreira comparáveis às que os mesmos tinham no âmbito do sistema de carreiras aplicável até àquela data, ao prever, através de uma ficção jurídica (promoção retroactiva), a respectiva promoção directa do grau A*8 para o grau A*10. Os recorrentes sustentam que a adopção dessa medida transitória lhes gerou uma confiança legítima de que uma medida com o mesmo efeito seria adoptada para os exercícios de promoção ulteriores.

O terceiro fundamento assenta na falta de fundamentação da decisão recorrida. A este respeito, os recorrentes sustentam que, mesmo que, por natureza, a decisão de promoção não tenha de incluir fundamentação específica das opções da AIPN, a administração é obrigada, contudo, a fundamentar as suas opções no âmbito da resposta à reclamação apresentada contra essa decisão. Ora neste caso a AIPN só respondeu marginalmente às objecções deduzidas pelos recorrentes e, em especial, não respondeu à questão fundamental levantada pela reclamação, relativa à desigualdade de tratamento entre os funcionários A7 (reclassificados em A*8) promovidos relativamente ao exercício de 2005 e os seus homólogos promovidos relativamente ao exercício de 2004.

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