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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrajno sodišče v Mariboru (Eslovénia) em 31 de janeiro de 2024 – LH/NOVA KREDITNA BANKA MARIBOR d.d.

(Processo C-81/24, Jenec 1 )

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okrajno sodišče v Mariboru

Partes no processo principal

Demandante: LH

Demandado: NOVA KREDITNA BANKA MARIBOR d.d.

Questões prejudiciais

A disposição do artigo 16.°, n.° 4, da Diretiva 2014/92/UE 1 permite que os Estados-Membros obriguem os bancos a recusar o pedido de um consumidor destinado a obter uma conta de pagamento com características básicas, com fundamento no facto de esse consumidor constar da lista OFAC (Office of Foreign Assets Control) – lista do Ministério das Finanças dos Estados Unidos da América, Organismo de Controlo dos Ativos Estrangeiros – na medida em que a abertura de tal conta pode constituir uma violação da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo referida na Diretiva 2015/849/UE 2 ?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: existe uma exceção no caso de esse consumidor nunca ter sido condenado, em nenhum lugar do mundo, pela infração penal a título da qual consta da lista acima referida, e/ou no caso de não terem sido adotadas medidas restritivas de nenhum tipo contra esse consumidor por parte do Estado-Membro em questão, da União Europeia ou de qualquer outra organização internacional da qual o Estado-Membro em questão ou a União Europeia seja membro?

Uma resposta afirmativa à primeira questão significa uma violação do artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estabelece o direito à presunção da inocência?

Uma resposta negativa à segunda questão significa uma violação do artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estabelece o direito à presunção da inocência?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO 2014, L 257, p. 214).

1     Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73),