Language of document :

Recurso interposto em 8 de Junho de 2009 - Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-236/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada em resposta ao convite para apresentação de propostas ao concurso público RTD-R4-2007-001, para o lote n.° 1 "Serviços de peritagem em desenvolvimento no interior (intra-muros)", e para o lote n.° 2, "Projectos de desenvolvimento no exterior (extra-muros) (JO 2007/S 238-288854), que foi comunicada à recorrente por dois diferentes ofícios datados de 27 de Março de 2009, e de todas as subsequentes decisões da Comissão, incluindo a de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenação da Comissão na indemnização dos danos sofridos pela recorrente no processo do concurso público em questão, no montante de EUR 69.445.200 (33.271.920 para o lote n.° 1 e 36.173.280 para o lote n.° 2);

Condenação da Comissão no pagamento de todas as despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que a este não venha a ser dado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação das decisões da recorrida de rejeitar a sua proposta, apresentada em resposta ao convite para apresentação de propostas ao concurso público para a prestação do serviço externo de desenvolvimento, estudo e suporte de sistemas informáticos (RTD-R4-2007-001-ISS-FP7), tanto a respeito do lote n.° 1, "Serviços de peritagem em desenvolvimento no interior (intra-muros)", como do lote n.° 2, "Projectos de desenvolvimento no exterior (extra-muros)", e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor. A recorrente pretende também a reparação dos danos alegadamente sofridos no quadro do processo de concurso público.

A recorrente invoca no seu recurso os seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, alega que a recorrida cometeu múltiplos e manifestos erros de apreciação e que se absteve de fornecer qualquer justificação ou explicação à recorrente, em violação do regulamento financeiro1 e das normas adoptadas para sua execução, bem como da Directiva 2004/182 e do artigo 253.° CE.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a recorrida infringiu o Regulamento Financeiro, tendo obrigado os proponentes a prorrogar as suas propostas contra a sua vontade. Além disso, a recorrente sustenta que, mesmo partindo da premissa de que a recorrida tinha o direito de o fazer, quod non, foi em violação dos princípios da boa administração, da transparência e da igualdade de tratamento que decidiu levar a seu termo o processo de adjudicação mesmo após o termo do período de prorrogação, porquanto, na opinião da recorrente, nenhum contrato pode ser celebrado quando já não sejam válidas uma ou várias das propostas.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o resultado do processo instituído pelo convite para apresentação de propostas foi desvirtuado por uma fuga de informação, conjugada com a tentativa de impedir que a recorrente exercesse os seus direitos.

A recorrente avança, além disso, argumentos específicos a respeito de cada um dos lotes.

A respeito do lote n.° 1, a recorrente alega que a recorrida violou os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, pois não respeitou os critérios de exclusão previstos pelos artigos 93.°, n.° 1, e 94.° do Regulamento Financeiro no que respeita a um dos membros do consórcio vencedor, o qual não tinha cumprido as suas obrigações contratuais para com a recorrida. A recorrente sustenta ainda que foi ilegalmente permitida a utilização pelo proponente vencedor de recursos de sociedades estabelecidas em países que não são partes no GPA/OMC [acordo de compras públicas da Organização Mundial do Comércio] e que esta prática é ilegal.

A respeito do lote n.° 2, a recorrente alega que a recorrida não devia ter permitido que proponentes que subcontrataram em países que não são partes no GPA/OMC participassem no processo de concurso; a fazê-lo, a recorrente sustenta que tal deveria ter sido feito de um modo equitativo, transparente e não discriminatório, esclarecendo quais seriam os critérios de selecção de que se iria socorrer para a exclusão de determinadas sociedades e a aceitação de outras. Consequentemente, na opinião da recorrente, a recorrida seguiu uma abordagem particularmente discriminatória, abstendo-se de descrever os critérios de selecção que utilizaria para escolher entre os proponentes. Alega também que a recorrida não respeitou os critérios de exclusão previstos pelos artigos 93.°, n.° 1, e 94.° do Regulamento Financeiro, pelos artigos 133.°-A e 134.° das suas regras e execução e pelo artigo 45.° da Directiva 2004/18, que se destinam a excluir dos concursos públicos as sociedades que tenham sido condenadas ou tenham estado envolvidas em actividades ilegais, como a fraude, a corrupção, o suborno e as condutas profissionais impróprias. A recorrente sustenta que no presente caso o proponente vencedor reconheceu ter estado envolvido em actividades como as anteriormente referidas e ter sido condenado em tribunais alemães.

Finalmente, a recorrente também alega que a recorrida cometeu vários erros manifestos de apreciação a respeito de ambos os lotes, no referente à qualidade das propostas apresentadas no que concerne à gestão global do serviço, à encomenda dos serviços e ao fornecimento deles, bem como à proposta tecnológica da recorrente no domínio dos lotes.

____________

1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

2 - Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).