Language of document : ECLI:EU:T:2005:166

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção alargada)

11 de Maio de 2005 (*)

«Auxílios de Estado – Reestruturação – Utilização abusiva de auxílios de Estado – Recuperação dos auxílios – Artigo 88.°, n.° 2, CE – Regulamento (CE) n.° 659/1999»

Nos processos apensos T‑111/01 e T‑133/01

Saxonia Edelmetalle GmbH, com sede em Haslbrücke (Alemanha), representada por P. von Woedtke, advogado,

recorrente no processo T‑111/01,

e

J. Riedemann, na qualidade de administrador judicial da sociedade ZEMAG GmbH, em liquidação, com sede em Zeitz (Alemanha), representado por U. Vahlhaus, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T‑133/01,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e V. Di Bucci, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da Decisão 2001/673/CE da Comissão, de 28 de Março de 2001, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da empresa EFBE Verwaltungs GmbH & Co. Management KG (actualmente Lintra Beteiligungsholding GmbH, em conjunto com as empresas Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte GmbH, LandTechnik Schlüter GmbH, ILKA MAFA Kältetechnik GmbH, SKL Motoren‑ und Systembautechnik GmbH, SKL Spezialapparatebau GmbH, Magdeburger Eisengießerei GmbH, Saxonia Edelmetalle GmbH et Gothaer Fahrzeugwerk GmbH) (JO L 236, p. 3),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Jaeger, P. Mengozzi, M. E. Martins Ribeiro e F. Dehousse, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 29 de Junho de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 87.°, n.° 1, CE estabelece:

«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções»

2        O artigo 88.°, n.° 2, CE determina:

«Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar [...]»

3        O Conselho adoptou, em 22 de Março de 1999, o Regulamento (CE) n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

4        Nos termos do artigo 1.°, alínea g), do Regulamento n.° 659/1999, um «auxílio utilizado de forma abusiva» é um «auxílio utilizado pelo beneficiário em violação de uma decisão adoptada nos termos do n.° 3 do artigo 4.° ou dos n.os 3 ou 4 do artigo 7.° do presente regulamento», ou seja, em violação de uma decisão de não levantar objecções à concessão de um auxílio ou de uma decisão que declare que o auxílio é compatível com o mercado comum, podendo essa decisão, eventualmente, estabelecer condições e obrigações.

5        O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 estatui:

«A decisão de dar início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A decisão incluirá um convite ao Estado‑Membro em causa e a outras partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês. A Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados.»

6        Nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 659/1999:

«1. Quando a Comissão dispuser de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal, qualquer que seja a fonte, examiná‑las‑á imediatamente.

2. Se necessário, a Comissão pedirá informações ao Estado‑Membro em causa. Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto no n.° 2 do artigo 2.° e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.°

3. Quando, não obstante uma carta de insistência enviada nos termos do n.° 2 do artigo 5.°, o Estado‑Membro em causa não fornecer as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão ou fornecer informações incompletas, a Comissão ordenará, por via de decisão, que lhe sejam fornecidas aquelas informações, adiante designada ‘injunção para prestação de informações’. A decisão deve especificar quais as informações requeridas e fixar um prazo adequado para a prestação das mesmas.»

7        O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 prevê:

«O exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 4.° Em caso de decisão de início de um procedimento formal de investigação, este é encerrado por uma decisão, nos termos do artigo 7.° Em caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a decisão será tomada com base nas informações disponíveis.»

8        O artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999 dispõe:

«Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.

2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo [242.°] do Tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.»

9        Por outro lado, o artigo 16.° do Regulamento n.° 659/1999, intitulado «Utilização abusiva de um auxílio», enuncia:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 23.°, a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um procedimento formal de investigação nos termos do n.° 4 do artigo 4.° Os artigos 6.°, 7.°, 9.° e 10.°, o n.° 1 do artigo 11.° e os artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15.° são aplicáveis mutatis mutandis

 Antecedentes do litígio

10      Em 1993, oito empresas da antiga República Democrática Alemã [Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte (ZEMAG) GmbH, LandTechnik Schlüter GmbH, ILKA MAFA Kältetechnik GmbH, SKL Motoren‑ und Systembautechnik GmbH, SKL Spezialapparatebau GmbH, Magdeburger Eisengießerei GmbH, Saxonia Edelmetalle GmbH e Gothaer Fahrzeugwerk GmbH] foram agrupadas numa holding, a EFBE Verwaltungs GmbH & Co. Management KG, detida pela Treuhandanstalt (que mais tarde se veio a designar Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben, a seguir «BvS»), com vista à sua reestruturação e privatização.

11      Por contrato de privatização assinado em 25 de Novembro de 1994, a BvS vendeu em bloco as referidas oito empresas a uma sociedade de direito alemão, Emans & Partner GbR. As oito empresas e a holding EFBE Verwaltungs GmbH & Co. Management KG, que se passou a denominar Lintra Beteiligungsholding GmbH (a seguir «sociedade holding Lintra»), passaram a formar o grupo Lintra.

12      Como o projecto de privatização e o projecto de reestruturação conexo incluíam medidas de auxílio, estas foram notificadas pela República Federal da Alemanha à Comissão por ofício de 19 de Janeiro de 1995.

13      Através da Decisão SG (96) D/4218 de 13 de Março de 1996, de que um pequeno resumo foi publicado no JO C 168, p. 10 (a seguir «decisão de 13 de Março de 1996»), a Comissão autorizou o pagamento dos auxílios notificados, considerados compatíveis, designadamente, com o artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE]. Esta decisão foi notificada às autoridades alemãs por ofício de 23 de Abril de 1996. O montante total dos auxílios que podiam ser pagos ao grupo Lintra era de 824 200 000 marcos alemães (DEM).

14      Embora as previsões iniciais fossem no sentido de que as filiais da sociedade holding Lintra (a seguir «filiais Lintra» ou «filiais») seriam rentáveis em 1998, a BvS teve de intervir no início de 1997 para evitar a falência de todo o grupo. Nos termos de um contrato que a BvS celebrou com os adquirentes em 6 de Janeiro de 1997, estes ficaram libertos de qualquer responsabilidade decorrente do contrato de privatização. Em contrapartida a BvS obteve o direito de a todo o momento adquirir uma outra das filiais Lintra por 1 DEM simbólico. Segundo o mesmo contrato, a sociedade holding Lintra tinha por principal objecto ceder a totalidade ou parte das filiais Lintra a novos adquirentes.

15      Após ter retomado o controlo do grupo Lintra através do contrato em 6 de Janeiro de 1997, a BvS decidiu vender a única sociedade do grupo, Saxonia Edelmetalle, que, então, já era rentável, sem que houvesse concessão de novos auxílios. A recorrente no processo T‑111/01, cuja actividade se desenrola no sector da cunhagem de moedas, foi adquirida pela sociedade Vereinigte Deutsche Nickelwerke AG em 1997.

16      Paralelamente, a BvS decidiu prosseguir com a reestruturação de outras filiais, designadamente a sociedade ZEMAG, com o objectivo de preparar essas empresas, potencialmente rentáveis, para serem cedidas o mais rapidamente possível a parceiros industriais. A sociedade ZEMAG, recorrente no processo T‑133/01, que desenvolve a sua actividade no sector das máquinas para minas de lenhite, foi cedida à Jacobi & Lobeck no final de 1997.

17      Por contrato celebrado em Setembro de 1999 entre a BvS, a sociedade holding Lintra e as restantes adquirentes, a BvS readquiriu a sociedade holding Lintra pela quantia de 1 DEM. Esta sociedade encontra‑se em processo de liquidação desde 1 de Janeiro de 2000.

18      Tendo sido notificada pela República Federal da Alemanha em 1998 de novos auxílios à reestruturação, a Comissão, por ofício de 25 de Junho de 1998, apresentou às autoridades alemãs uma lista de questões.

19      Por ofício de 22 de Junho de 1999, a Comissão informou a República Federal da Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Nessa decisão (JO C 238, p. 4), a Comissão concluiu que o montante dos auxílios efectivamente pago após a primeira notificação das autoridades alemãs era inferior ao autorizado pela decisão de 13 de Março de 1996. Todavia, sublinhava que parte dos auxílios pagos, designadamente um empréstimo de tesouraria de 12 000 000 DEM, não estava coberta pela decisão de 13 de Março de 1996. A Comissão também manifestou dúvidas quanto aos seguintes aspectos:

–        o carácter completo e exacto das informações obtidas antes da decisão de 13 de Março de 1996;

–        a utilização dos auxílios aprovados pela decisão de 13 de Março de 1996;

–        a concessão de outros auxílios ao grupo Lintra.

20      Por ofícios de 18 de Outubro de 1999 e 10 de Março de 2000, as autoridades alemãs responderam às questões e às conclusões da Comissão constantes da sua decisão de abrir o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Dessas informações resulta, designadamente, que:

–        a partir da primeira notificação das autoridades alemãs, o montante total dos auxílios pagos pela BvS ao grupo Lintra foi de 658 200 000 DEM;

–        em 31 de Dezembro de 1997, figuravam nas contas da sociedade holding Lintra 34 978 000 DEM;

–        o empréstimo de tesouraria de 12 000 000 DEM tinha sido concedido em 1997 às filiais Lintra, cuja reestruturação devia continuar, e sobretudo à sociedade ZEMAG.

21      Em 1 de Agosto de 2000, a Comissão, por considerar estas informações insuficientes, instou as autoridades alemãs, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, a comunicar‑lhe, no prazo de um mês a contar da recepção desta injunção (a seguir «injunção de 1 de Agosto de 2000»), todas as informações necessárias para poder determinar o modo de repartição das despesas da sociedade holding Lintra entre as diferentes filiais e imputar convenientemente o saldo do montante do auxílio nas contas da sociedade holding Lintra. A Comissão também convidou a República Federal da Alemanha a esclarecer em que medida as quotizações pagas pelas filiais à sociedade holding Lintra tinham sido financiadas por auxílios e sublinhou que, na falta desses esclarecimentos, tomaria a sua decisão com base nas informações de que dispunha. Por último, a Comissão pediu às autoridades alemãs que enviassem directamente aos eventuais destinatários dos auxílios uma cópia da injunção de 1 de Agosto de 2000.

22      As autoridades alemãs responderam a esta injunção por ofício de 2 de Outubro de 2000, completado por um ofício de 31 de Outubro de 2000, a que foi junto o relatório de um contabilista relativo ao eventual pedido da restituição dos auxílios ao grupo Lintra. Nesses documentos, as autoridades alemãs confirmaram que, em 31 de Dezembro de 1997, o montante de 34 978 000 DEM, concedido pela República Federal da Alemanha ao grupo Lintra, figurava nas contas da sociedade holding Lintra. Além disso, dessas informações resulta que o referido montante se decompunha, por um lado, num remanescente de 22 978 000 DEM que figurava no capital próprio da sociedade holding Lintra e cuja maior parte (18 638 000 DEM) era constituída por taxas de grupo pagas pelas filiais à sociedade holding e, por outro, num montante de 12 000 000 DEM destinado a cobrir as despesas que a sociedade holding Lintra tivera que suportar para prosseguir com a reestruturação das filiais Lintra que podiam vir a tornar‑se rentáveis depois de 1997.

23      Em 1 de Março de 2001, o advogado J. Riedemann foi nomeado administrador judicial da sociedade ZEMAG, em liquidação.

24      Na Decisão 2001/673/CE, de 28 de Março de 2001, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da empresa EFBE Verwaltungs GmbH & Co Management KG (actualmente Lintra Beteiligungsholding GmbH, em conjunto com as empresas Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte GmbH; LandTechnik Schlüter GmbH; ILKA MAFA Kältetechnik GmbH; SKL Motoren‑ und Systembautechnik GmbH; SKL Spezialapparatebau GmbH; Magdeburger Eisengießerei GmbH; Saxonia Edelmetalle GmbH e Gothaer Fahrzeugwerk GmbH) (JO L 236, p. 3, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão declarou que os auxílios no valor de 623 224 000 DEM foram concedidos em conformidade com a decisão de 13 de Março de 1996 (artigo 1.° da decisão impugnada). Em contrapartida, nos termos do artigo 2.° da decisão impugnada, a Comissão declarou que havia auxílios no valor de 34 978 000 DEM, que aprovara para efeitos da reestruturação das filiais Lintra, que tinham sido utilizados abusivamente, na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE. Assim, a Comissão ordenou à República Federal da Alemanha que tomasse todas as medidas necessárias para recuperar da sociedade holding Lintra e das filiais Lintra o montante de 34 978 000 DEM de acordo com as modalidades a seguir indicadas. Por um lado, o montante parcial de 12 000 000 DEM, que havia sido concedido sob a forma de empréstimo de tesouraria a determinadas filiais Lintra e fora considerado não abrangido pela decisão de 13 de Março de 1996, deve ser recuperado das referidas filiais, cabendo 4 077 000 DEM à sociedade ZEMAG. Por outro lado, o valor residual de auxílios no montante de 22 978 000 DEM deve ser restituído pela sociedade holding Lintra, que é responsável pela globalidade do montante enquanto devedor solidário, bem como pelo conjunto das filiais Lintra, de acordo com um esquema de repartição determinado. Por força desse esquema de repartição, o artigo 3.° da decisão impugnada obriga a República Federal da Alemanha a obter da sociedade Saxonia Edelmetalle a restituição do montante de 3 195 559 DEM e da sociedade ZEMAG a restituição do montante de 2 419 271 DEM. Assim, a República Federal da Alemanha é obrigada a recuperar desta última empresa o montante global de 6 496 271 DEM. Aos auxílios a recuperar acrescem juros a contar da data a partir da qual os auxílios abusivamente utilizados foram postos à disposição dos beneficiários até à sua efectiva recuperação.

 Tramitação processual e pedidos das partes

25      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Maio de 2001 e em 12 de Junho de 2001, registadas respectivamente sob os números T‑111/01 e T‑133/01, as recorrentes interpuseram os presentes recursos.

26      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Junho de 2001, a recorrente no processo T‑111/01 também apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão impugnada.

27      Por despacho de 2 de Agosto de 2001, Saxonia Edelmetalle/Comissão (T‑111/01 R, Colect., p. II‑2335), o presidente do Tribunal indeferiu o pedido de medidas provisórias.

28      As fases escritas dos processos terminaram, respectivamente, em 10 de Janeiro de 2002 no processo T‑111/01 e em 11 de Janeiro de 2002 no processo T‑133/01.

29      Com base no relatório preliminar do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção alargada), no quadro de medidas de organização do processo, convidou as partes a responderem a determinadas perguntas e a apresentarem determinados documentos.

30      Por despacho do Presidente da Primeira Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2003, os processos T‑111/01 e T‑133/01 foram apensados para efeitos da fase oral do processo e do acórdão, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

31      Na sequência da decisão do Tribunal de dar início à fase oral, foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às perguntas do Tribunal na audiência de 29 de Junho de 2004.

32      A recorrente no processo T‑111/01 conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

33      A recorrente no processo T‑133/01 conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

–        a título principal, anular a decisão impugnada na parte que lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, anular a decisão impugnada na totalidade;

–        condenar a Comissão nas despesas.

34      A Comissão conclui pedindo que, nos processos T‑111/01 e T‑133/01, o Tribunal se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

35      Em apoio dos respectivos pedidos de anulação, cada uma das recorrentes suscita cinco fundamentos, sendo quatro comuns, que o Tribunal considera dever examinar de acordo com a seguinte ordem: em primeiro lugar, o fundamento comum decorrente da violação dos direitos das recorrentes no quadro do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE; em segundo lugar, o fundamento decorrente da existência de erros factuais na decisão impugnada (processo T‑133/01); em terceiro lugar, o fundamento decorrente do alegado erro no que respeita à conclusão de que houve utilização abusiva dos auxílios autorizados pela decisão de 13 de Março de 1996 (processo T‑111/01); em quarto lugar, o fundamento comum decorrente do erro cometido pela Comissão quanto à determinação do beneficiário dos auxílios controvertidos; em quinto lugar, o fundamento comum decorrente do carácter arbitrário do esquema de repartição entre as filiais no que respeita à restituição do montante parcial de 22 978 000 DEM; e por último, em sexto lugar, o fundamento comum decorrente do alegado erro de apreciação relativamente à imputabilidade da obrigação de restituição dos auxílios controvertidos devido à cessão das partes sociais respectivas da sociedade Saxonia Edelmetalle e da sociedade ZEMAG.

 Quanto ao fundamento comum decorrente da violação dos direitos das recorrentes no quadro do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE

 Argumentos das partes

–       No processo T‑111/01

36      A recorrente no processo T‑111/01 alega que as considerações que estão na origem da decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE não lhe dizem respeito ou não a tem por destinatária. De resto, o considerando 36 da decisão impugnada confirma que o plano de reestruturação de que foi objecto foi posto em prática com sucesso. O facto de, nesse quadro, as autoridades alemãs não terem fornecido as informações e os documentos solicitados pela Comissão não a podia prejudicar. Por um lado, a recorrente sublinha que a Comissão é obrigada, nos termos do Regulamento n.° 659/1999, a efectuar as suas próprias verificações no lugar. Por outro, a recorrente recorda que a Comissão exige a restituição de auxílios previamente aprovados. Essa aprovação esteve na origem da confiança legítima que depositara na legalidade dos auxílios. Além disso, sustenta que desconhecia o risco de restituição dos auxílios controvertidos pois não conhecia o conteúdo da decisão de aprovação e não tinha sido convidada a participar no inquérito que antecedeu o início do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Além disso, a recorrente sublinha que a sociedade holding Lintra a deixou na total ignorância das quantias que deviam ser consideradas auxílios. Ora, segundo a recorrente, se soubesse que havia risco de restituição, teria efectuado as suas próprias investigações e teria celebrado um acordo com a sociedade holding Lintra a fim de não incorrer nesse risco.

37      A Comissão recorda, antes de mais, que, no quadro do procedimento administrativo relativo ao direito dos auxílios, só os Estados‑Membros gozam da plenitude dos direitos das partes. Relativamente aos beneficiários, potenciais ou reais, dos auxílios, a Comissão indica que apenas tem a obrigação de notificar os interessados para apresentarem as respectivas observações. Em contrapartida, sustenta que de modo algum é obrigada a fazer algo para que os interessados controlem as informações fornecidas pelos Estados‑Membros. No caso em apreço, a Comissão recorda que baseou a sua decisão nas informações que a República Federal da Alemanha lhe transmitiu, que a recorrente não considerou útil intervir no procedimento administrativo, embora os interessados tivessem sido convidados a apresentar as respectivas observações quando do início do procedimento. Daqui se conclui, no entender da Comissão, que a recorrente não pode agora acusá‑la de ter adoptado a decisão impugnada com base em informações insuficientes. A este respeito, a Comissão indica ter respeitado a jurisprudência do Tribunal de Justiça e as disposições relevantes do Regulamento n.° 659/1999.

38      Em seguida, a Comissão contesta a afirmação da recorrente segundo a qual não foi informada da decisão de 13 de Março de 1996. Segundo a Comissão, como a recorrente não contesta ter recebido um apoio financeiro considerável do Estado, é inconcebível não se ter apercebido de que recebeu esses auxílios. No entender da Comissão, de acordo com a obrigação de diligência que impende sobre qualquer operador económico, a recorrente devia ter‑se certificado de que os auxílios controvertidos tinham sido devidamente autorizados pela Comissão. Nestas condições, a Comissão considera que a recorrente não pode invocar a sua ignorância para escapar à restituição dos auxílios.

39      Por último, segundo a Comissão, é erradamente que a recorrente considera que só seria obrigada a restituir os auxílios se tivesse cometido uma «falta». Com efeito, nada obsta a que o facto de o Estado em causa não ter transmitido informações suficientes à Comissão possa funcionar em prejuízo do beneficiário dos auxílios.

–       No processo T‑133/01

40      A recorrente no processo T‑133/01 sustenta que, antes de adoptar a decisão impugnada, a Comissão devia ter determinado e apreciado os factos procedendo a um inquérito mais minucioso. A este respeito, a recorrente considera que a Comissão era obrigada a interrogá‑la, sobretudo após essa instituição ter admitido que as autoridades alemãs não estavam em condições de fornecer todas as informações pertinentes. No entender da recorrente, só a República Federal da Alemanha tinha sido objecto de uma notificação, com exclusão dos terceiros interessados, contrariamente ao previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE.

41      Em resposta à afirmação da Comissão de que, quando do início do procedimento administrativo, convidara as partes interessadas a apresentar as respectivas observações, a recorrente, embora admitindo que o seu administrador judicial não participou no referido procedimento, sustenta que este não estava, então, em condições de o fazer, pois o processo de liquidação da sociedade ZEMAG ainda não tinha começado. De qualquer forma, contrariamente ao que a Comissão alega, a recorrente considera que não pode renunciar a apontar uma inexactidão constante da decisão impugnada por não ter participado no procedimento administrativo. Segundo afirma, a aceitação dessa conclusão equivaleria a retirar todo o sentido ao direito de recurso das partes interessadas.

42      A Comissão recorda que, no caso em apreço, não se pode falar de «processo prematuro», na medida em que o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE se iniciou em 22 de Junho de 1999 e só terminou vinte e um meses depois, com a adopção, em 28 de Março de 2001, da decisão impugnada. Assim, a sociedade ZEMAG dispôs do tempo necessário para participar nesse procedimento. A Comissão também reitera a sua posição que se encontra exposta no n.° 37, supra.

43      No que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual o seu administrador judicial não estava em condições de apresentar as suas observações devido ao facto de o processo de insolvência ainda não se ter iniciado, a Comissão responde que, ao proceder deste modo, a recorrente ignora o facto de que o administrador judicial não actua em seu nome próprio e que a recorrente, quando do início do procedimento formal de exame, podia ter formulado observações.

44      Por último, a Comissão sublinha que a recorrente não pode invocar factos ou circunstâncias que conhecia por ocasião do procedimento formal de exame e que não transmitiu à Comissão após ter sido convidada a apresentar as suas observações. Contrariamente ao que a recorrente pretende, a Comissão considera que essa solução não põe em causa o direito de recurso das partes interessadas, pois é‑lhes sempre lícito invocar um fundamento jurídico não suscitado durante o procedimento de exame ou um erro de apreciação da Comissão.

 Apreciação do Tribunal

45      Com o presente fundamento, as recorrentes acusam fundamentalmente a Comissão de, antes de adoptar a decisão impugnada, não as ter notificado individualmente para apresentarem as respectivas observações.

46      Esta acusação não pode ser acolhida.

47      Em primeiro lugar, importa recordar que o procedimento de controlo dos auxílios de Estado é, dada a sua economia geral, um procedimento instaurado relativamente ao Estado‑Membro que, por força das suas obrigações comunitárias, é responsável pela concessão do auxílio (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, dito «Meura», 234/84, Colect., p. 2263, n.° 29, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T‑109/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 42), e não contra o ou os beneficiários do auxílio (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 83, e acórdão Fleuren Compost/Comissão, já referido, n.° 44).

48      Além disso, por força de uma jurisprudência bem assente, o conceito de «interessados», na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, refere‑se a um conjunto indeterminado de destinatários. Desta consideração resulta que o artigo 88.°, n.° 2, CE não exige uma notificação individual de sujeitos específicos. O seu único objecto é obrigar a Comissão a proceder de forma a que todas as pessoas potencialmente interessadas sejam avisadas e tenham a possibilidade de apresentar os seus argumentos. Nestas circunstâncias, a publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias constitui um meio adequado para dar a conhecer a todos os interessados o início de um procedimento (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Colect., p. 3809, n.° 17, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.° 59). Por conseguinte, esta jurisprudência confia essencialmente aos interessados o papel de fontes de informação para a Comissão no quadro do procedimento administrativo iniciado ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão, T‑266/94, Colect., p. II‑1399, n.° 256, e acórdão British Airways e o./Comissão, já referido, n.° 59).

49      No caso em apreço, sendo certo que as recorrentes não participaram no procedimento formal de exame, resulta do texto da comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 21 de Agosto de 1999 (JO C 238, p. 4), que as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data da publicação do ofício de 22 de Junho de 1999 da Comissão através do qual esta notificou à República Federal da Alemanha a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Através dessa comunicação, que continha um resumo do referido ofício e uma cópia da versão original do mesmo, as partes interessadas foram, portanto, informadas da decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de exame no quadro dos auxílios à reestruturação pagos a oito empresas, entre as quais as sociedades Saxonia Edelmetalle e ZEMAG.

50      Efectivamente, importa esclarecer que o simples facto de ser informado do início de um procedimento formal não basta para utilmente poder apresentar as suas observações. A este respeito, cabe sublinhar que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, também aplicável, por força do artigo 16.° do mesmo diploma, aos auxílios utilizados abusivamente, prevê que «[a] decisão de dar início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida […]e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum». Daqui resulta que a decisão de dar início ao procedimento formal de exame, mau grado o carácter necessariamente provisório da apreciação que implica, deve ser suficientemente precisa para que as partes interessadas possam participar eficazmente no procedimento formal de exame em que poderão apresentar os seus argumentos. Para o efeito, basta que as partes interessadas possam conhecer a fundamentação da Comissão.

51      Todavia, cabe sublinhar que as recorrentes não alegaram que a decisão de dar início ao procedimento estava insuficientemente fundamentada para lhes permitir exercer de forma útil o seu direito de apresentarem observações.

52      Mesmo admitindo que os recorrentes tenham invocado esse argumento, o Tribunal sublinha que, através da comunicação referida no n.° 49 supra, a Comissão apresentou de forma suficientemente clara as suas dúvidas quanto ao respeito das condições fixadas na decisão de 13 de Março de 1996 e permitiu assim aos recorrentes exercerem utilmente o respectivo direito de apresentarem observações. Com efeito, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que havia elementos‑chave dos planos de reestruturação que não tinham sido postos em prática da forma como tinham sido aprovados. Considerou, em segundo lugar, que a decisão de 13 de Março de 1996 já não abrangia os auxílios em causa e apresentou, para esse efeito, diversos exemplos concretos, nomeadamente os auxílios destinados à cobertura dos prejuízos das empresas e ao financiamento de investimentos após o insucesso dos planos de reestruturação. A Comissão também indicou que era possível terem sido concedidos auxílios suplementares às empresas do grupo Lintra num valor total de mais de 82 000 000 DEM. Também manifestou dúvidas quanto à compatibilidade desses auxílios com o mercado comum, designadamente devido ao facto de determinados auxílios poderem ter sido utilizados para fins diversos da reestruturação das filiais Lintra e à execução incompleta de planos de reestruturação. Além disso, a Comissão chamou expressamente a atenção das autoridades alemãs e das eventuais partes interessadas para o facto de que os auxílios ilegalmente concedidos deveriam, eventualmente, ser restituídos pelo respectivo beneficiário.

53      Uma vez que a Comissão, através da comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, convidou os beneficiários dos auxílios inicialmente autorizados através de uma decisão prévia a apresentarem as respectivas observações sobre a eventual violação da decisão em questão, devido ao facto de esses auxílios terem sido utilizados contrariamente ao disposto na referida decisão, e de os referidos beneficiários não utilizaram essa possibilidade, a Comissão não violou nenhum dos direitos desses beneficiários (acórdãos Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, n.° 47 supra, n.° 84, e Fleuren Compost/Comissão, n.° 47 supra, n.° 47). Por outro lado, a Comissão não pode ser responsabilizada pelo facto de o Estado‑Membro em causa ou, como a recorrente no processo T‑111/01 alega, de a sociedade holding Lintra não a ter informado do início do procedimento formal de exame.

54      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de a recorrente no processo T‑133/01 ter alegado que o processo de liquidação de que era objecto ainda não se tinha sido iniciado no momento da abertura do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Com efeito, como a Comissão justamente alegou, resulta claramente da petição que o administrador judicial só age nessa qualidade e não em seu próprio nome. Ora, como se indicou no n.° 49 supra, no momento da publicação da decisão de abertura do procedimento formal do exame, a sociedade ZEMAG, expressamente referida nessa decisão, dispunha de tempo suficiente para responder ao convite para apresentar observações.

55      Do mesmo modo, o Tribunal não pode acolher os argumentos da recorrente no processo T‑111/01 de que a decisão de dar início ao procedimento formal não lhe dizia respeito e de que ignorava o risco de restituição. Com efeito, por um lado, na medida em que a recorrente é por diversas vezes expressamente referida nessa decisão e em que Comissão manifestou, no mínimo, dúvidas quanto à correcta utilização da globalidade dos auxílios que tinha autorizado para a reestruturação das filiais Lintra na decisão de 13 de Março de 1996, essa decisão dizia necessariamente respeito à recorrente no processo T‑111/01. O facto de ter optado por não apresentar observações na sequência do convite para o fazer constante da comunicação da Comissão, referido no n.° 49 supra, não pode ser imputado a esta última.

56      Por outro lado, como se referiu no n.° 52 supra, a decisão de dar início ao procedimento formal de exame indicava de forma suficientemente clara que os auxílios a que se referia podiam ter eventualmente de ser restituídos pelo respectivo beneficiário, em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999. Assim, a partir da publicação da decisão de abertura do procedimento formal, a recorrente no processo T‑111/01 não podia ignorar o risco de restituição dos auxílios em causa. Consequentemente, também não podia depositar uma pretensa confiança legítima na compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum, alegação que, de resto, é contrariada pela própria recorrente quando afirma não ter sido informada da decisão de 13 de Março de 1996.

57      Em segundo lugar, importa igualmente rejeitar o argumento das recorrentes segundo o qual deviam ter sido directamente interrogadas pela Comissão antes da adopção da decisão impugnada em virtude de a República Federal da Alemanha não ter respondido à injunção de 1 de Agosto de 2000 para prestação de determinadas informações.

58      A este propósito, mesmo admitindo que, efectivamente, a República Federal da Alemanha não cumpriu a referida injunção, resulta do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, que, nessas circunstâncias, a Comissão pode pôr termo ao procedimento formal de exame e, com base nas informações disponíveis, adoptar a decisão em que declara a compatibilidade ou a incompatibilidade do auxílio com o mercado comum. Esta decisão pode, nas condições previstas no artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999, estabelecer a obrigação de o auxílio já pago ser recuperado do seu beneficiário. Nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 659/1999, as disposições dos artigos 13.° e 14.° aplicam‑se mutatis mutandis em caso de utilização abusiva de um auxílio. Consequentemente, destas disposições resulta que, contrariamente ao que as recorrentes alegam, a Comissão não tem a obrigação de interrogar as partes interessadas quando um Estado‑Membro não cumpre a injunção da Comissão para fornecer informações.

59      Além disso, importa sublinhar que, no caso em apreço, as recorrentes não sustentam que, ao abrigo do artigo 20.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, tenham solicitado uma cópia da decisão em que se exige à República Federal da Alemanha que forneça informações, nem a fortiori que, apesar do convite que a Comissão enviou à República Federal da Alemanha na injunção de 1 de Agosto de 2000 de a transmitir a todos os destinatários potenciais dos auxílios em causa, forneceram informações à Comissão que esta não tomou em consideração antes da adopção da decisão impugnada.

60      Finalmente, a recorrente do processo T‑111/01 acusa a Comissão de não ter efectuado verificações no local, como lhe é imposto pelas disposições do Regulamento n.° 659/1999.

61      Esta acusação, que não integra os direitos de que gozam as partes interessadas durante o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, mas sim o âmbito das investigações efectuadas pela Comissão durante o exame de auxílios de Estado, será apreciada infra, nos n.os 98 a 100, no quadro do fundamento decorrente do alegado erro no que respeita à conclusão de que houve utilização abusiva dos auxílios autorizados pela decisão de 13 de Março de 1996.

62      Nestas condições, conclui‑se que o fundamento comum, decorrente da violação dos direitos das recorrentes no quadro do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento decorrente da existência de erros factuais na decisão impugnada (processo T‑133/01)

 Argumentos das partes

63      A recorrente no processo T‑133/01 acusa a Comissão de ter adoptado a decisão impugnada com base em quatro elementos factuais errados. Em primeiro lugar, contrariamente ao que afirma o considerando 39 da decisão impugnada, os investimentos realizados pela sociedade ZEMAG entre 1994 e 1997 não foram inferiores aos inicialmente previstos. Em segundo lugar, a recorrente recebeu um montante inferior (44 977 000 DEM) ao indicado pela Comissão no considerando 40 da decisão impugnada (65 617 000 DEM). Em terceiro lugar, quanto aos auxílios objecto da ordem de restituição, não beneficiou de um empréstimo de tesouraria mas de auxílios de tesouraria. Por último, na réplica, a recorrente contesta as afirmações da Comissão relativas, por um lado, à inadequação do programa de produção das filiais Lintra às condições do mercado e, por outro, às qualificações e aptidões profissionais dos dirigentes da sociedade holding Lintra.

64      A Comissão considera que as três primeiras alegações de erros factuais não podem ser acolhidas. Segundo a Comissão, as conclusões constantes da decisão impugnada baseiam‑se em informações fornecidas pelas autoridades alemãs em resposta à injunção de 1 de Agosto de 2000. Segundo a Comissão, como a recorrente não participou no procedimento administrativo, renunciou à faculdade de invocar qualquer erro no apuramento da matéria de facto. A Comissão também recorda que, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das disposições do Regulamento n.° 659/1999, a Comissão pode pôr termo ao procedimento e adoptar uma decisão com base nos elementos de que dispõe quando um Estado‑Membro, apesar da injunção da Comissão, não lhe fornece as informações pedidas. Mesmo que a Comissão tivesse cometido os erros invocados pela recorrente, isso não influenciaria, em seu entender, a exactidão da decisão impugnada, que refere terem os auxílios sido utilizados, no essencial, em conformidade com o plano de reestruturação aprovado. No que respeita aos auxílios controvertidos, a sua restituição foi pedida não por terem sido ilicitamente utilizados pelas filiais, mas devido à sua conservação pela sociedade holding Lintra, por um lado, e, por outro, à concessão de empréstimos de tesouraria após o manifesto insucesso da primeira reestruturação.

65      Quanto ao quarto erro factual invocado pela recorrente, a Comissão sustenta que, uma vez que só foi invocado na réplica e que não serve de base a nenhum argumento jurídico susceptível de corroborar a ilegalidade da decisão impugnada, a sua invocação é inadmissível. De qualquer modo, no entender da Comissão, o teor das alegações não se justifica, pois a Comissão, entre outras coisas, verificou a veracidade das informações em causa junto das autoridades alemãs.

 Apreciação do Tribunal

66      A Comissão alega, em substância, que a recorrente no processo T‑133/01 não pode apresentar os argumentos factuais que apresentou no n.° 63 supra, pois não os invocou no quadro do procedimento de exame dos auxílios controvertidos. Além disso, considera que o quarto erro factual alegado é inadmissível pois foi suscitado intempestivamente na réplica. 63

67      Segundo jurisprudência constante, no quadro de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado. Em particular, as apreciações efectuadas pela Comissão só devem ser examinadas em função de elementos de informação de que esta podia dispor no momento em que as efectuou (acórdão British Airways e o./Comissão, já referido no n.° 48 supra, n.° 81; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1999, Kneissl Dachstein/Comissão, T‑110/97, Colect., p. II‑2881, n.° 47, e Salomon/Comissão, T‑123/97, Colect., p. II‑2925, n.° 48).

68      Conclui‑se que um recorrente, quando tenha participado no procedimento de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, não pode invocar elementos factuais não conhecidos da Comissão e que não lhe tenha comunicado aquando do procedimento de exame. Em contrapartida, nada impede o interessado de invocar contra a decisão final um fundamento jurídico não suscitado na fase do procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdãos Kneissl Dachstein/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 102, e Salomon/Comissão, já referido no n.° 67 supra, n.° 55).

69      Esta jurisprudência não pode necessariamente aplicar‑se a todos os casos em que uma empresa não tenha participado no procedimento de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Sem excluir que esta jurisprudência não se aplica em determinados casos absolutamente excepcionais, importa todavia declarar que se aplica no caso em apreço.

70      Com efeito, importa recordar que a recorrente não fez uso do seu direito de participar no procedimento de exame, quando a verdade é que a decisão de abertura do procedimento de exame – designadamente o título e os pontos 2.1 e 2.4 dessa decisão – lhe fez especificamente referência por diversas vezes e que essa decisão revelava a existência de dúvidas quanto à correcta utilização da totalidade dos auxílios destinado à reestruturação das filiais Lintra relativamente à decisão de 13 de Março de 1996. Também é verdade que os elementos de facto que a Comissão considerou provados nos considerandos 39 e 40 da decisão impugnada se baseiam em informações transmitidas pelas autoridades alemãs no quadro do procedimento de exame. Nestas condições, os argumentos da recorrente relativos ao montante dos investimentos e ao montante dos auxílios recebidos são argumentos factuais que a Comissão não conhecia quando adoptou a decisão impugnada e que, portanto, não podiam ser suscitados contra essa decisão, pela primeira vez, no Tribunal.

71      Conclusão idêntica se impõe no que respeita aos pretensos erros de facto cometidos pela Comissão no que respeita à inadequação do programa de produção das filiais do grupo Lintra às condições de mercado e às qualificações e aptidões profissionais dos dirigentes da sociedade holding Lintra, indicados no considerando 16 da decisão impugnada, sem que seja necessário examinar a objecção que a Comissão retira do carácter intempestivo desses argumentos, apresentados na réplica. De qualquer modo, importa declarar que, mesmo que se admita tratar‑se de erros factuais, essas indicações de ordem geral são irrelevantes no que respeita à escolha efectuada pela Comissão na decisão impugnada.

72      Por último, relativamente à questão jurídica, e não apenas factual, de saber se a sociedade ZEMAG obteve, após o insucesso do primeiro plano de reestruturação, auxílios de tesouraria e não um empréstimo de tesouraria, como resulta da decisão impugnada, a recorrente, interrogada especificamente pelo Tribunal a esse respeito, apenas indicou que essa distinção decorria, fundamentalmente, dos diversos termos utilizados pela sociedade holding Lintra, não lhe sendo possível esclarecer quais as consequências que dessa classificação podiam advir no que respeita à restituição dos auxílios controvertidos. Donde se conclui que este argumento é inoperante.

73      Por conseguinte, há que julgar improcedente o fundamento decorrente da existência de erros factuais na decisão impugnada.

 Quanto ao fundamento decorrente do alegado erro no que respeita à conclusão de utilização abusiva dos auxílios autorizados pela decisão de 13 de Março de 1996 (processo T‑111/01)

 Argumentos das partes

74      Em primeiro lugar, a recorrente no processo T‑111/01 sustenta que os auxílios que lhe foram pagos até 1996 foram utilizados em conformidade com a decisão de 13 de Março de 1996, como resulta de documentos enviados às autoridades alemãs pela BvS. Embora a decisão impugnada não discrimine o montante de 3 195 559 DEM cuja restituição é solicitada à recorrente como quota‑parte do montante parcial de 22 978 000 DEM, o que, por si só, segundo a recorrente, constitui uma ilegalidade, a discriminação dos pagamentos efectuados revela que estes eram conformes ao plano de reestruturação e tinham sido autorizados pela decisão de 13 de Março de 1996.

75      Assim, contrariamente ao que a Comissão afirma na decisão impugnada, a recorrente sustenta que o montante parcial de 22 978 000 DEM não foi utilizado para pagar determinadas prestações de gestão da sociedade holding Lintra, mas apenas para financiar medidas de reestruturação. A este respeito, a recorrente recorda que o Governo alemão indicou, na sua comunicação à Comissão de 2 de Outubro de 2000, que as prestações efectuadas pela sociedade holding Lintra em favor das filiais se destinavam a garantir a respectiva reestruturação, que não era possível sem essas prestações. De resto, mesmo que os auxílios tivessem sido utilizados para remunerar prestações da sociedade holding Lintra, quod non, a recorrente considera que isso não constitui uma utilização abusiva. Com efeito, a recorrente sublinha que a Comissão conhecia a estrutura de grupo escolhida pelas autoridades alemãs, designadamente o facto de a Lintra ser uma simples holding, cujas prestações eram facturadas às suas filiais através da aplicação de um critério de repartição interna. Como a Comissão concordou com a utilização dos auxílios para remunerar as prestações da sociedade holding Lintra, estas deviam ser consideradas abrangidas pela decisão de 13 de Março de 1996.

76      Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada se baseia apenas em presunções quanto à pretensa utilização abusiva dos auxílios, presunções essas que resultam, em sua opinião, de vagas indicações das autoridades alemãs. Com efeito, segundo a recorrente, que remete para o considerando 42 da decisão impugnada, a Comissão baseia‑se na declaração da República Federal da Alemanha segundo a qual não podia excluir a hipótese de os auxílios terem sido utilizados para remunerar prestações da sociedade holding Lintra. Ora, no entender da recorrente, era necessário demonstrar que esses auxílios serviram efectivamente para remunerar as referidas prestações.

77      A Comissão recorda, em primeiro lugar, que, nos termos da decisão de 13 de Março de 1996, a utilização de auxílios pela sociedade holding Lintra não estava prevista. De resto, isso não poderia ter acontecido pois essa sociedade não era uma empresa em dificuldades. O mesmo acontece relativamente à utilização de auxílios pelas filiais Lintra para pagar as prestações da sociedade holding Lintra. A Comissão sublinha que, por um lado, como o montante de 22 978 000 DEM ficou nas contas da sociedade holding Lintra sem que as autoridades alemãs tenham conseguido fornecer informações precisas quanto à sua afectação e, por outro, as filiais eram responsáveis pela utilização correcta desse montante, a sociedade holding Lintra e as suas filiais deviam restituir a totalidade desse quantitativo. O facto de a Comissão saber que a sociedade Lintra era uma holding não significava que as prestações dessa sociedade podiam ser pagas através de auxílios de Estado que tinham sido autorizados para reestruturar as filiais.

78      Em segundo lugar, a Comissão considera que, no que respeita às prestações de gestão fornecidas pela sociedade holding Lintra, a recorrente entrou por diversas vezes em contradição. Com efeito, afirmou que as prestações efectuadas pela sociedade holding Lintra em favor das suas filiais eram necessárias à respectiva reestruturação e que deviam, portanto, ser consideradas auxílios abrangidos pela decisão de 13 de Março de 1996. Ora, embora a recorrente tenha obtido as referidas prestações através de subsídios do Estado, ou seja, gratuitamente, afirma ter pago essas prestações com os auxílios concedidos. Segue‑se que, segundo a Comissão, a recorrente não pode seriamente alegar que foi a título oneroso que obteve os auxílios cujo reembolso lhe é solicitado. De qualquer forma, segundo a Comissão, os auxílios devem ser recuperados porque não é possível provar com segurança que foram utilizados em conformidade com a decisão de 13 de Março de 1996. A razão da recuperação não está, portanto, na estrutura abstracta de grupo, mas no facto de que, por força da decisão de 13 de Março de 1996, as sociedades filiais Lintra eram as beneficiárias dos auxílios.

79      Por último, relativamente às presunções alegadas pela recorrente, a Comissão alega que não se baseou precisamente nessas suposições. Com efeito, na decisão impugnada apenas se declara que as autoridades alemãs não podiam excluir a hipótese de as filiais terem utilizado os auxílios para pagar as prestações da sociedade holding Lintra. A Comissão acrescenta que, caso os auxílios tenham sido dispendidos pela sociedade holding Lintra, devem ser restituídos pelas filiais que beneficiaram das prestações de gestão da holding. Se a recorrente possuía provas de que não tinha recebido essas prestações a título gratuito, devia tê‑las apresentado à Comissão durante o procedimento administrativo, em resposta ao convite feito pela Comissão para apresentar observações.

 Apreciação do Tribunal

80      Em substância, a recorrente no processo T‑111/01 contesta que o montante parcial dos auxílios de 22 978 000 DEM, com base no qual foi calculado o montante de 3 195 559 DEM cuja restituição lhe é exigida pela decisão impugnada, tenha sido utilizado abusivamente. Segundo afirma, esses auxílios foram utilizados na sua reestruturação, em conformidade com a decisão de 13 de Março de 1996.

81      O Tribunal considera que o exame do presente fundamento se deve realizar em dois tempos. Antes de mais, importa verificar o exacto alcance da decisão de 13 de Março de 1996. Em seguida, à luz desse exame, o Tribunal deverá controlar se a Comissão podia concluir, na decisão impugnada, que houve utilização abusiva, na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, do montante dos auxílios com base no qual o montante a restituir pela recorrente no processo T‑111/01 foi calculado.

–       Quanto ao alcance da decisão de 13 de Março de 1996

82      Na decisão de 13 de Março de 1996, a Comissão examinou, em primeiro lugar, as situações individuais das oito filiais geridas pela sociedade holding Lintra, designadamente a situação da recorrente no processo T‑111/01, do ponto de vista económico, social e da sua viabilidade presumida na perspectiva da reestruturação planificada pelas autoridades alemãs. Também sublinhou que, na sequência de um concurso público com vista à reestruturação e privatização das empresas, foi a proposta de aquisição feita pela Emans & Partners GbR para o conjunto das empresas que foi aceite pelas autoridades alemãs, pois foi considerada a melhor, sobretudo na perspectiva da manutenção do emprego, do plano de investimento, da responsabilização pessoal do adquirente, da obrigação financeira para com a Treuhandanstalt e das perspectivas de cada uma das empresas. A Treuhandanstalt (que se veio a tornar na BvS) cedeu, por conseguinte, aos adquirentes 100% das participações sociais das empresas detidas pela sociedade holding Lintra. Em seguida, a Comissão especificou as medidas financeiras projectadas pelas autoridades alemãs com vista à reestruturação e privatização a prazo das empresas do grupo Lintra, entre as quais auxílios no montante de 970 200 000 DEM, mais tarde reduzido para 824 200 000 DEM. Na sua análise da compatibilidade dos auxílios, a Comissão sublinhou por último que, «apesar do concurso, não houve nenhum investidor disposto a assumir o risco económico da reestruturação das empresas em questão sem auxílios de Estado» e que, «porque as empresas tinham sido vendidas ao melhor preço, os auxílios de Estado previstos no contrato de privatização [estavam] limitados ao estritamente necessário para que as empresas possam restabelecer a sua competitividade a longo prazo». Precisou que «as empresas, no seu conjunto, actuavam em mercados em expansão onde não existia excesso de capacidade estrutural» e que «o auxílio financeiro era limitado no tempo». A Comissão concluiu que «os auxílios respeitavam as condições exigidas em matéria de reestruturação (competitividade, proporcionalidade, redução das capacidades)».

83      No termo do seu exame, a Comissão concluiu, por um lado, que, «se se atende[sse] em conjunto à totalidade dos auxílios à reestruturação, considera[va] que esses auxílios eram compatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 92.°, n.° 3, alínea c), do Tratado [...], pois estavam limitados ao estritamente necessário e não conferiam às empresas uma posição privilegiada face aos concorrentes». Por outro lado, a Comissão também considerou que, «por as empresas estarem todas estabelecidas numa região a que se aplica a regulamentação da excepção prevista no artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado [...], atento o número e a dimensão das empresas auxiliadas, porque o leque dos respectivos produtos era variado e não se podia, portanto, obter um efeito de sinergia, bem como o montante relativamente limitado dos auxílios, os auxílios em questão [foram] declarados compatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 92.°, n.° 3, alínea a), do Tratado».

84      Da leitura da decisão de 13 de Março de 1996 resulta que os beneficiários dos auxílios autorizados foram as oito filiais Lintra, incluindo a recorrente no processo T‑111/01, cujas situações em termos económicos, sociais e de viabilidade foram especificamente descritas nas páginas 1 a 5 da decisão, com exclusão da sociedade holding Lintra, cujas funções consistiam em assegurar a gestão do grupo com o objecto de permitir a reestruturação e a privatização das filiais assim que isso fosse possível. Embora as medidas financeiras tidas em vista pelas autoridades alemãs visassem a recapitalização das sociedades e os financiamentos das medidas de reestruturação, designadamente através da participação da BvS nas perdas, de auxílios ao investimento e da satisfação das necessidades de tesouraria das sociedades, a decisão de 13 de Março de 1996 não permitia que os auxílios pudessem ser utilizados pela sociedade holding Lintra para financiar as suas próprias actividades. De resto, o facto de os auxílios terem podido ser entregues pelas autoridades alemãs à sociedade holding Lintra, no quadro da gestão do grupo Lintra, não obsta a que se considere que as filiais desse grupo retiraram desse facto uma vantagem (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1985, Hoogovens Groep/Comissão, 172/83 e 226/83, Recueil, p. 2831, n.° 34) e sejam, na verdade, os beneficiários dos auxílios autorizados pela decisão de 13 de Março de 1996. Daqui resulta que, na sua decisão de 13 de Março de 1996, a Comissão apenas autorizou auxílios com vista à reestruturação das filiais Lintra, incluindo a recorrente no processo T‑111/01.

–       Quanto à conclusão de que se verificou uma utilização abusiva do montante dos auxílios cuja restituição é pedida à recorrente no processo T‑111/01

85      Antes de mais há, que sublinhar que, nos ternos do artigo 88.°, n.° 2, CE, se a Comissão verificar que um auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.

86      Da leitura conjugada do artigo 88.°, n.° 2, CE com o artigo 1.°, alínea g) e o artigo 16.° do Regulamento n.° 659/1999 resulta que, em princípio, cabe à Comissão demonstrar que a totalidade ou parte dos auxílios que anteriormente autorizou ao abrigo de uma decisão anterior foram utilizados de forma abusiva pelo beneficiário. Com efeito, se não o demonstrar, esses auxílios devem considerar‑se abrangidos pela sua anterior decisão de aprovação. Todavia, a remissão que o artigo 16.° do Regulamento n.° 659/1999 faz para o artigo 13.° do mesmo diploma autoriza a Comissão, caso um Estado‑Membro não dê cumprimento à injunção para prestar informações, a adoptar uma decisão que ponha termo ao procedimento formal de exame com base nas informações disponíveis. Assim, quando um Estado‑Membro não forneça informações suficientemente claras e precisas sobre a utilização dos auxílios relativamente à qual a Comissão, com base nas informações de que dispõe, tem dúvidas de que respeite a sua anterior decisão de aprovação, a Comissão pode declarar a utilização abusiva dos auxílios em causa.

87      Alem disso, importa recordar que, no caso em apreço, nos termos do considerando 42 da decisão impugnada, a Comissão declarou:

«Os auxílios concedidos ao grupo Lintra que não tenham sido empregues para os fins previstos no plano de reestruturação autorizado, não estão cobertos pela decisão de 13 de Março de 1996. De acordo com a presente decisão, todos os auxílios deveriam ter sido concedidos directamente para fins de reestruturação das filiais da Lintra. A utilização dos auxílios no seio da [holding] Lintra não se encontra expressamente prevista seja no plano de reestruturação notificado seja na presente decisão. Essa empresa jamais poderia ter beneficiado de auxílios à reestruturação, por não se tratar de uma empresa em crise. Inclusivamente a possibilidade de as filiais empregarem os auxílios para aquisição de serviços à [sociedade holding] Lintra […] não constava explicitamente no plano de reestruturação, nem na decisão de 13 de Março de 1996. A Alemanha confirmou que não poderia excluir que os auxílios tivessem efectivamente sido empregues pelas filiais para pagar os serviços prestados pela holding. Além disso, em resposta à disposição de prestação de informações quanto às despesas totais da [sociedade holding] Lintra […] (custos de pessoal, despesas com advogados, renda do escritório, etc.), a Alemanha apenas apresentou valores muito sumários, sem indicar claramente que serviços remunerados a holding terá prestado em que altura e a que filiais. Uma vez que a Alemanha não foi capaz de apresentar a este título elementos justificativos suficientes, a Comissão vê‑se forçada a concluir que o montante retido no seio da [holding] Lintra, no valor de 34,978 milhões de DEM, não se encontra coberto pela sua decisão de 13 de Março de 1996.»

88      Daqui deduziu, no considerando 43 da decisão impugnada:

«A parte dos auxílios concedidos que ficou na posse da [sociedade holding] Lintra […], ou seja, o montante de 34,978 milhões de DEM, não foi empregue de acordo com o estipulado no plano de reestruturação autorizado. Assim, esse montante foi utilizado pela beneficiária contra o disposto na decisão de 13 de Março de 1996, o que constitui uma utilização abusiva de auxílios à luz do n.° 2 do artigo 88.° […] CE, em conjugação com a alínea g), artigo 1.°, do Regulamento (CE) n.° 659/1999. […]»

89      Relativamente ao montante parcial de 22 978 000 DEM, a Comissão declarou, no considerando 44 da decisão impugnada, que «a Alemanha não conseguiu justificar devidamente [a sua utilização] na sua resposta [à injunção] de prestação de informações». Também referiu, no considerando 45 da decisão impugnada, que «a Alemanha não confirmou que [esse montante] tivesse sido posteriormente transferido para as filiais», enquanto sublinhava que, «tendo em conta os elementos fornecidos pela Alemanha, não restam dúvidas de que a [sociedade holding] Lintra [...] recebeu o montante integral do auxílio». Consequentemente, a Comissão pediu que a totalidade da quantia fosse restituída pela sociedade holding Lintra e pelas suas filiais, de acordo com o esquema constante do n.° 46 da decisão impugnada. De acordo com esse considerando, a República Federal da Alemanha é obrigada a pedir à recorrente no processo T‑111/01 que restitua o montante de 3 195 559 DEM.

90      Através da leitura dos referidos considerandos da decisão impugnada e com base nos elementos dos autos, é facto assente que o montante parcial dos auxílios no valor de 22 978 000 DEM figurava nas contas da sociedade holding Lintra. Também está assente que, no quadro das suas actividades de gestão do grupo Lintra, a sociedade holding Lintra efectuou diversas prestações por conta das filiais Lintra. Em contrapartida, no quadro do presente fundamento, o que opõe as partes é a questão de saber se a Comissão podia considerar que o montante de 22 978 000 DEM tinha sido utilizado de forma abusiva, apesar de não estar em condições de determinar a utilização efectiva desse montante, atento o facto de as autoridades alemãs não terem apresentado provas circunstanciadas na sequência da injunção para prestação de informações de 1 de Agosto de 2000.

91      A este respeito, importa recordar que o exame que a Comissão deve efectuar implica a tomada em consideração e a apreciação de factos e circunstâncias económicas complexas. Não podendo o juiz comunitário substituir a apreciação que a Comissão faz dos factos e circunstâncias económicas complexas pela sua própria apreciação, deve, portanto, limitar‑se a verificar o respeito das regras processuais e de fundamentação, a exactidão material dos factos bem como a inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333, n.° 25; de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C‑225/91, Colect., p. I‑3203, n.° 25; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1994, Matra Hachette/Comissão, T‑17/93, Colect., p. II‑595, n.° 104; de 8 de Junho de 1995, Schöller/Comissão, T‑9/93, Colect., p. II‑1611, n.° 140; Skibsværftsforeningen e o./Comissão, n.° 48 48supra, n.° 170, e de 24 de Outubro de 1997, British Steel/Comissão, T‑243/94, Colect., p. II‑1887, n.° 113).

92      No caso em apreço, a conclusão da Comissão segundo a qual o montante de 22 978 000 DEM foi utilizado abusivamente não está ferida de erro manifesto de apreciação.

93      A Comissão não pode ser criticada por ter adoptado a decisão impugnada apesar de não estar em condições de determinar a utilização efectiva do montante em causa. Com efeito, à luz do n.° 86 supra, embora em princípio incumba à Comissão demonstrar que os auxílios que anteriormente autorizou foram utilizados abusivamente, cabe, no entanto, ao Estado‑Membro fornecer à Comissão todos os elementos que esta solicite na sequência de uma injunção para prestar informações. Caso não o faça, a Comissão pode, com base nas informações disponíveis, adoptar uma decisão que ponha termo ao procedimento formal de exame.

94      Ora, dos autos resulta que as autoridades alemãs, embora instadas pela Comissão a fornecer «todos os dados que permitam determinar a forma como as despesas da [sociedade holding Lintra] foram repartidas entre as filiais», «todos os elementos relativos a uma outra eventual distribuição do saldo [22 978 000 DEM] que ficou na holding pelas filiais, ou seja, elementos precisos relativos ao volume de negócios e ao montante total dos auxílios obtidos pelas filiais durante a primeira fase de reestruturação (1994‑1996)», bem como «todos os elementos susceptíveis de permitir apurar até que ponto as contribuições do grupo pagas pelas filiais foram financiadas por auxílios», não forneceram as informações necessárias. Com efeito, no ofício que enviaram em 2 de Outubro de 2000 em resposta à injunção de 1 de Agosto de 2000, as autoridades alemãs limitaram‑se a apresentar valores globais relativamente à afectação do montante de 22 978 000 DEM, que continuou a figurar nas contas da sociedade holding Lintra, a diversas prestações desta última, sem conseguir esclarecer a repartição exacta desse montante entre as filiais.

95      Nestas circunstâncias, o facto de o montante de 22 978 000 DEM figurar nas contas da sociedade holding Lintra só podia ser interpretado pela Comissão das duas seguintes formas: ou a sociedade holding Lintra, a que a BvS pagava os auxílios à reestruturação em favor das filiais, não tinha entregue o montante de 22 978 000 DEM às filiais e, nesse caso, essa situação contrariava a decisão de 13 de Março de 1996 que autorizava o pagamento dos auxílios à reestruturação às filiais Lintra; ou as filiais tinham pago à sociedade holding Lintra prestações cuja natureza, destino e data de pagamento não haviam sido objecto de qualquer prova precisa por parte das autoridades alemãs, embora essas prestações pudessem ter sido fornecidas para fins de reestruturação das filiais, o que podia portanto levar a Comissão a considerar, como afirmou no considerando 45 da decisão impugnada, que o montante de 22 978 000 DEM não tinha sido redistribuído pelas filiais, situação que também violava a decisão de 13 de Março de 1996.

96      Efectivamente, nos termos do Regulamento n.° 659/1999, só se pode considerar que auxílios foram utilizados abusivamente se essa prática for imputável ao respectivo beneficiário.

97      A este respeito, da leitura conjugada dos considerandos 43 e 44 da decisão impugnada resulta que a Comissão considerou que o beneficiário a que devia ser imputada a utilização abusiva da quantia de 22 978 000 DEM era o grupo Lintra no seu conjunto, enquanto beneficiário inicial dos auxílios aprovados pela decisão de 13 de Março de 1996. Ora, como se observou no n.° 84 supra, os beneficiários iniciais dos auxílios aprovados pela decisão de 13 de Março de 1996 deviam ser apenas as filiais Lintra e não o grupo no seu conjunto. Todavia, como a quantia de 22 978 000 DEM ficou nas contas da sociedade holding Lintra, a Comissão, tendo em atenção as informações de que dispunha quando da adopção da decisão impugnada, podia correctamente declarar que esses auxílios não tinham sido utilizados em conformidade com a decisão de 13 de Março de 1996.

98      Por último, contrariamente ao que a recorrente sustenta, a Comissão também não tinha que proceder a verificações no local, nos termos do artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, antes de poder adoptar a decisão impugnada.

99      Cabe recordar que, nos termos dessa disposição, «quando a Comissão tiver sérias dúvidas quanto ao cumprimento de decisões de não levantar objecções, de decisões positivas ou de decisões condicionais relativas a auxílios individuais, o Estado‑Membro em causa, depois de ter podido apresentar as suas observações, permitirá que a Comissão efectue visitas de controlo in loco». O artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 deve ser lido à luz do seu considerando 20, segundo o qual «as visitas de controlo no local são um instrumento adequado e útil, especialmente em caso de utilização abusiva de auxílios».

100    Ora, no caso em apreço, basta observar que, na sequência da resposta que as autoridades alemãs deram em 2 de Outubro de 2000 à injunção de 1 de Agosto de 2000, a Comissão, face às duas hipóteses enunciadas no n.° 95 supra, já não podia ter dúvidas sérias quanto ao não respeito da sua decisão de 13 de Março de 1996 no que respeita à utilização do montante de 22 978 000 DEM. Nestas condições, não estava sujeita a uma pretensa obrigação de proceder a um controlo no local para verificar o respeito da decisão de 13 de Março de 1996.

101    Por este conjunto de razões, há que julgar improcedente o fundamento decorrente de erro no que respeita à conclusão de que houve utilização abusiva dos auxílios autorizados pela decisão da Comissão de 13 de Março de 1996.

 Quanto ao fundamento comum decorrente do erro cometido pela Comissão quanto à determinação do beneficiário dos auxílios controvertidos

 Argumentos das partes

–       No processo T‑111/01

102    A recorrente no processo T‑111/01 observa que os auxílios autorizados pela decisão da Comissão de 13 de Março de 1996 foram directamente pagos pela República Federal da Alemanha à sociedade holding Lintra. A recorrente, como de resto todas as filiais Lintra, só indirectamente recebeu os auxílios. Segundo a recorrente, esta afirmação é confirmada pela própria Comissão. Com efeito, na sua injunção de 1 de Agosto de 2000, enviada às autoridades alemãs, a Comissão reconheceu que, de acordo com as informações disponíveis, não se devia considerar que o montante de 34 978 000 DEM tivesse sido entregue às filiais. Daqui resulta que, segundo a recorrente, só a sociedade holding Lintra pode ser obrigada a restituir os auxílios controvertidos. De resto, a recorrente convida o Tribunal a examinar se o único accionista da Lintra entre 1994 e 1997, bem como a BvS e a própria República Federal da Alemanha, não deviam ser obrigados a restituir os auxílios.

103    A recorrente também contesta a responsabilidade solidária da sociedade holding Lintra e das suas filiais que, na decisão impugnada, a Comissão considerou existir. Esta responsabilidade solidária não tem nenhum fundamento jurídico e equivale a aceitar uma «responsabilidade de grupo invertida», segundo a qual uma filial é responsável pelas dívidas da sociedade‑mãe. Ora, segundo a recorrente, isto é algo que não existe em direito alemão nem, que saiba, em direito comunitário. De resto, a Comissão só considerou que existia essa responsabilidade solidária por razões de facilidade, decorrentes da situação de insolvência em que se encontra a sociedade holding Lintra.

104    A Comissão responde que a decisão de 13 de Março de 1996 designava as filiais Lintra como beneficiárias dos auxílios aprovados. Daqui se conclui, segundo a Comissão, que essas filiais são co‑responsáveis pela utilização correcta dos auxílios. Assim, não é arbitrário, da parte da Comissão, ordenar que auxílios utilizados abusivamente sejam igualmente restituídos por essas filiais, se não for possível obter essa restituição da sociedade holding Lintra. A este respeito, a Comissão explica que, no caso em apreço, como as autoridades alemãs não puderam fornecer informações fiáveis sobre o destino dos auxílios concedidos, parecia indispensável a responsabilidade solidária de todas as filiais.

105    Segundo a Comissão, a recorrente não é, portanto, responsável pelas obrigações da sociedade‑mãe devido a uma «responsabilidade de grupo invertida», mas devido a uma obrigação própria que lhe cabe enquanto beneficiária dos auxílios. No entender da Comissão, a única razão pela qual a decisão impugnada prevê uma responsabilidade solidária é que a Comissão, conhecendo a estrutura do grupo e o projecto de canalização dos auxílios através da sociedade holding Lintra, não podia excluir a possibilidade de parte dos auxílios se encontrarem nas contas da sociedade holding Lintra. De qualquer modo, a Comissão acrescenta que pouco importa que a situação jurídica descrita na contestação seja ou não «desconhecida do direito alemão», pois o direito comunitário não é apreciado em função da ordem jurídica nacional. Além disso, a Comissão sublinha que o convite que a recorrente faz ao Tribunal para examinar se a restituição dos auxílios controvertidos pela República Federal da Alemanha ou pela BvS era necessária não tem qualquer sentido e que a questão de saber se o accionista único da sociedade holding Lintra devia ser obrigado à restituição é uma questão de direito nacional.

–       No processo T‑133/01

106    A recorrente no processo T‑133/01 sustenta que a Comissão abusou do seu poder de apreciação ao exigir‑lhe a restituição dos auxílios. Com efeito, segundo a recorrente, só a sociedade holding Lintra recebeu os auxílios. De resto, pela decisão de 13 de Março de 1996, a Comissão tinha concordado com os auxílios destinados à reestruturação no contexto da privatização da sociedade holding Lintra. Nessas condições, a recorrente contesta a responsabilidade solidária da sociedade holding Lintra e das suas filiais, consagrada na decisão impugnada, no que respeita ao montante parcial de 22 978 000 DEM, bem como a sua responsabilidade parcial (no montante de 4 077 000 DEM) no que respeita à restituição dos auxílios sob a forma de empréstimos de tesouraria. A este respeito, a recorrente sustenta que não tem a obrigação de restituir, nem sequer parcialmente, o montante de 4 077 000 DEM indicado na decisão impugnada, montante esse que de qualquer modo não sabe como foi determinado pela Comissão.

107    A Comissão indica, antes de mais, que, segundo a decisão de 13 de Março de 1996, os beneficiários dos auxílios concedidos foram as oito sociedades filiais Lintra. É a esse título que são responsáveis pela boa utilização dos auxílios.

108    Em seguida, recorda que cabe à Comissão, quando chega à conclusão de que um auxílio é incompatível com o mercado comum, ordenar a sua restituição. A este respeito, a Comissão não dispõe de nenhuma margem de apreciação, como consagrado no artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999. O objectivo de restabelecimento da situação anterior tido em vista com a obrigação de o Estado suprimir um auxílio é atingido quando o auxílio, incluindo os eventuais juros de mora, for restituído pelo beneficiário.

109    Relativamente ao montante parcial de 12 000 000 DEM, a Comissão considera que esse montante não estava abrangido pela decisão de 13 de Março de 1996 e devia, portanto, ser restituído. A este respeito, a Comissão recorda que os auxílios autorizados pela decisão de 13 de Março de 1996 se destinavam ao grupo formado pelas filiais tendo em vista uma reestruturação e uma privatização comuns. Ora, segundo a Comissão, o montante de 12 000 000 DEM foi entregue nos meses de Abril e Junho de 1997, na sequência do insucesso da primeira reestruturação e numa época em que o grupo se encontrava praticamente em vias de voltar a ser nacionalizado, pois a BvS voltara a assumir o seu controlo. Nestas condições, a Comissão considera ser manifesto que o montante de 12 000 000 DEM não estava abrangido pela decisão de 13 de Março de 1996 e que o pedido de restituição se justificava plenamente.

110    Por último, no que respeita à questão da responsabilidade solidária, a Comissão indica que esta questão só foi abordada na decisão impugnada porque a Comissão não podia afastar a hipótese de uma parte dos auxílios figurar nas contas da sociedade holding Lintra. A este respeito, a Comissão esclarece que, contrariamente ao que a recorrente alega, esta última não é responsável pelas dívidas da sociedade holding Lintra. Pelo contrário, é esta última que é responsável solidária pelas dívidas das suas filiais.

 Apreciação do Tribunal

111    A título liminar, há que recordar que, em conformidade com o direito comunitário, a Comissão, quando verifica que os auxílios são incompatíveis com o mercado comum, pode ordenar ao Estado‑Membro que recupere esses auxílios junto dos beneficiários (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, Comissão/Alemanha, 70/72, Colect., p. 309, n.° 20; de 8 de Maio de 2003, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, C‑328/99 e C‑399/00, Colect., p. I‑4035, n.° 65, e de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão, C‑277/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 73).

112    A supressão de um auxílio ilegal mediante recuperação é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade e destina‑se a restabelecer a situação anterior (acórdão Alemanha/Comissão, n.° 111 supra, n.° 74).

113    Esse objectivo é alcançado quando os auxílios em causa, acrescidos eventualmente de juros de mora, são restituídos pelo beneficiário ou, por outras palavras, pelas empresas que deles beneficiaram efectivamente. Com esta restituição, o beneficiário perde, efectivamente, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e repõe‑se a situação anterior à concessão do auxílio (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália, C‑350/93, Colect., p. I‑699, n.° 22; de 3 de Julho de 2003, Bélgica/Comissão, C‑457/00, Colect., p. I‑6931, n.° 55, e Alemanha/Comissão, n.° 111 supra, n.° 75).

114    Daqui resulta que o principal objectivo visado pelo reembolso de um auxílio de Estado pago ilegalmente é eliminar a distorção da concorrência provocada pela vantagem concorrencial proporcionada pelo auxílio ilegal (acórdão Alemanha/Comissão, n.° 111 supra, n.° 76).

115    Em princípio, o mesmo se deve passar no que respeita à restituição de auxílios pagos pelo Estado que, nos termos de uma decisão adoptada pela Comissão e por força dos artigos 88.°, n.° 2, CE e 1.°, alínea g), do Regulamento n.° 659/1999, se considera terem sido utilizados abusivamente. A este respeito, basta observar que o artigo 16.° do Regulamento n.° 659/1999 prevê, designadamente, que o artigo 14.° do mesmo regulamento, na medida em que exige a recuperação do auxílio declarado ilegal junto do seu beneficiário, se aplica mutatis mutandis em caso de utilização abusiva de um auxílio. Por conseguinte, um auxílio utilizado abusivamente deve, em princípio, ser recuperado junto da empresa que dele efectivamente beneficiou, a fim de eliminar a distorção de concorrência provocada pela vantagem concorrencial proporcionada por esse auxílio.

116    É à luz destas considerações que importa examinar a legalidade da ordem de recuperação dos auxílios controvertidos que figura no artigo 3.° da decisão impugnada. A este respeito, o Tribunal apreciará, em primeiro lugar, a legalidade da ordem de restituição do montante parcial dos auxílios de 22 978 000 DEM que tem por destinatária tanto a sociedade Saxonia Edelmetalle, no valor de 3 195 559 DEM, como a sociedade ZEMAG, no valor de 2 419 271 DEM. Em segundo lugar, o Tribunal examinará a ordem de restituição do montante de 12 000 000 DEM, que tem por destinatária a sociedade ZEMAG no valor de 4 077 000 DEM.

–       Quanto à ordem de recuperação dos auxílios controvertidos no que respeita ao montante parcial dos auxílios de 22 978 000 DEM que figura no artigo 3.° da decisão impugnada (processos T‑111/01 e T‑133/01)

117    Importa antes de mais sublinhar que, como se declarou no quadro do exame do fundamento anterior suscitado pela recorrente no processo T‑111/01, a Comissão não cometeu erro manifesto de apreciação ao considerar que o montante parcial dos auxílios de 22 978 000 DEM tinha sido utilizado abusivamente. Além disso, a recorrente do processo T‑133/01 não contestou seriamente as apreciações da Comissão relativas à utilização abusiva desse montante na parte em que lhe diz respeito.

118    Cabe recordar que, nos termos da decisão impugnada, a Comissão, por um lado, declarou no considerando 44:

«Como o auxílio foi originalmente concedido ao grupo Lintra na sua totalidade e esse grupo já não existe, a Comissão não se vê obrigada a investigar em que medida cada uma das empresas do grupo terá beneficiado do mesmo. Daí que a obrigação de restituição do auxílio deva ser imposta a todas as empresas que pertenciam ao grupo quando o auxílio foi concedido.»

119    A Comissão indicou, por outro lado, no considerando 45 da decisão impugnada:

«Tendo em conta os elementos fornecidos pela Alemanha, não restam dúvidas de que a [sociedade holding] Lintra […] recebeu o montante integral do auxílio. Quanto ao montante de 22,978 milhões de DEM, a Alemanha não confirmou que o mesmo tivesse sido posteriormente transferido para as filiais. Assim sendo, a restituição do montante global deverá ser exigida à [sociedade holding] Lintra […] e às filiais.»

120    Em seguida, a Comissão definiu a forma como o montante de 22 978 000 DEM devia ser recuperado junto das filiais Lintra, com base num critério de repartição baseado na dimensão dos auxílios que essas empresas tinham recebido e que, na decisão impugnada, se declarou terem sido utilizados em conformidade com a decisão de 13 de Março de 1996.

121    Na decisão impugnada, a Comissão foi, portanto, levada a declarar que, por as autoridades alemãs não terem fornecido informações em contrário, o montante de 22 978 000 DEM que ainda figurava nas contas da sociedade holding Lintra não tinha sido redistribuído pelas filiais. Nos seus articulados, como se indicou no n.° 64 supra, a Comissão também admitiu que a restituição do montante de 22 978 000 DEM pelas recorrentes não fora exigida devido à utilização ilegal desses auxílios pelas filiais, mas em virtude de ter sido conservado pela sociedade holding Lintra.

122    Nestas circunstâncias, cabe declarar que a Comissão não podia obrigar a República Federal da Alemanha a recuperar das recorrentes os montantes indicados no segundo quadro, constante do artigo 3.° da decisão impugnada, pois, de acordo com a própria decisão impugnada e com os articulados da Comissão, essas empresas não eram beneficiárias do montante de 22 978 000 DEM, pois não tinham usufruído efectivamente desse montante, que fora utilizado abusivamente.

123    Esta apreciação não é posta em causa pela afirmação que figura no considerando 44 da decisão impugnada segundo a qual foi ao grupo Lintra na sua globalidade que os auxílios foram inicialmente concedidos ao abrigo da decisão de 13 de Março de 1996 e que, por conseguinte, não cabia à Comissão examinar em que medida as diferentes empresas do grupo tinham podido beneficiar desse auxílio. Com efeito, basta sublinhar que, como se afirmou no n.° 84 supra, embora o grupo Lintra, por intermédio da sociedade holding Lintra, recebesse os auxílios pagos pela BvS, o beneficiário inicial da totalidade dos auxílios não era o grupo Lintra, composto pelas filiais e pela sociedade holding Lintra, antes devendo ser apenas as filiais para efeitos da respectiva reestruturação e privatização. De resto, há que sublinhar que a Comissão, ao indicar designadamente, no n.° 42 da decisão impugnada, que nunca estivera em causa a utilização dos auxílios pela sociedade holding Lintra, pois esta não era uma empresa em dificuldade, admitiu que não era o grupo enquanto tal que devia ser o beneficiário inicial dos auxílios aprovados pela decisão de 13 de Março de 1996. Nestas condições, está errada a premissa em que se baseou a Comissão para considerar que não era obrigada a examinar em que medida as diferentes empresas do grupo tinham beneficiado do montante de 22 978 000 DEM.

124    Todavia, importa precisar que, atentas as circunstâncias do caso em apreço, a Comissão não era obrigada a determinar, na decisão impugnada, em que medida cada empresa tinha beneficiado do montante de 22 978 000 DEM, podendo‑se limitar a convidar as autoridades alemãs a recuperar esse auxílio junto do(s) seu(s) beneficiário(s), ou seja, junto da ou das empresas que dele beneficiaram efectivamente. Cabia então à República Federal da Alemanha, no quadro das suas obrigações comunitárias, proceder à recuperação do montante em questão. Se, quando da execução dessa ordem de restituição, o Estado‑Membro se vir confrontado com dificuldades imprevistas, importa recordar que pode submeter esses problemas à apreciação da Comissão, pois esta e o Estado‑Membro devem, num caso desse tipo, em cumprimento do dever de cooperação leal, que resulta, designadamente, do artigo 10.° CE, colaborar de boa‑fé com vista a ultrapassar as dificuldades, no pleno respeito das disposições do Tratado, nomeadamente das relativas aos auxílios (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C‑303/88, Colect., p. I‑1433, n.° 58, e de 13 de Junho de 2002, Países Baixos/Comissão, C‑382/99, Colect., p. I‑5163, n.° 50).

125    Em contrapartida, na falta de informações mais precisas e tendo em atenção que o montante dos auxílios figurava nas contas da sociedade holding Lintra, a Comissão não podia, como alegou nos seus articulados, lícita e automaticamente imputar às recorrentes a obrigação de restituição dos auxílios controvertidos, apenas por estas terem sido designadas beneficiárias iniciais dos auxílios autorizados pela decisão de 13 de Março de 1996. Com efeito, esta perspectiva viola a regra segundo a qual cabe à empresa que beneficiou efectivamente dos auxílios abusivamente utilizados restituir a vantagem de que beneficiou.

126    Por conseguinte, foi erradamente que a Comissão exigiu que a sociedade Saxonia Edelmetalle restituísse o montante de 3 195 559 DEM e a sociedade ZEMAG o montante de 2 419 271 DEM.

127    Daqui se conclui que o artigo 3.° da decisão impugnada deve ser anulado na parte em que exige que a República Federal da Alemanha recupere da recorrente no processo T‑111/01 o montante de 3 195 559 DEM e da recorrente no processo T‑133/01 o montante de 2 419 271 DEM.

–       Quanto à ordem de recuperação dos auxílios controvertidos no que respeita ao montante parcial de 12 000 000 DEM que figura no artigo 3.° da decisão impugnada (processo T‑133/01)

128    Segundo o considerando 29 da decisão impugnada:

«O montante de 12 milhões de DEM foi concedido após o conhecido fracasso da primeira reestruturação, sob a forma de um empréstimo de fundos líquidos às filiais da Lintra, de forma a prepará-las para uma segunda reestruturação […]. Estes fundos foram utilizados para pagamento de facturas há muito vencidas, sendo colocados à disposição, no período de Abril a Junho de 1997, das filiais relativamente às quais se afigurava viável uma segunda reestruturação. Este auxílio do BvS foi concedido após o conhecido fracasso da primeira e durante a preparação da segunda reestruturação do grupo Lintra, não se inscrevendo assim obviamente no âmbito de aplicação da decisão de 13 de Março de 1996.»

129    Nos termos do considerando 45 da decisão impugnada, o montante de 12 000 000 DEM pode «claramente ser imputado às filiais às quais ele foi concedido após tomada de conhecimento do fracasso da primeira reestruturação do grupo Lintra». A partir das informações fornecidas pelas autoridades alemãs, exigiu‑se das diferentes filiais em causa que restituíssem o montante de 12 000 000 DEM de acordo com o esquema que figura no mesmo considerando e que foi produzido o artigo 3.° da decisão impugnada.

130    Em seguida, importa sublinhar que a recorrente no processo T‑133/01 não contesta o carácter abusivo da utilização dos auxílios controvertidos, como indicado na decisão impugnada. De resto, cabe sublinhar que, segundo o ofício de 10 de Março de 2000 que as autoridades alemãs enviaram à Comissão, o montante de 12 000 000 DEM não estava abrangido pela decisão da Comissão de 13 de Março de 1996. As autoridades alemãs não contrariaram esta posição no ofício de 2 de Outubro de 2000 de resposta à injunção de 1 de Agosto de 2000. Assim, há que observar que, quando da adopção da decisão impugnada, a Comissão podia considerar que o montante de 12 000 000 DEM não estava abrangido pela decisão de 13 de Março de 1996 nem era legal, pois não tinha sido formalmente notificado à Comissão.

131    Todavia, a recorrente no processo T‑133/01 contesta, por um lado, a conclusão de que recebeu uma parte do montante de 12 000 000 DEM cuja restituição a Comissão exige e interroga‑se, por outro, sobre a forma como foi determinado o montante de 4 077 000 DEM que lhe é exigido.

132    Relativamente à questão de saber se a sociedade ZEMAG beneficiou efectivamente de uma parte do montante de 12 000 000 DEM, o Tribunal considera que, atentas as informações de que a Comissão dispunha quando adoptou a decisão impugnada, foi isso o que efectivamente se passou.

133    A este respeito, cabe sublinhar que, no seu já referido ofício de 10 de Março de 2000, as autoridades alemãs afirmaram que o montante de 12 000 000 DEM tinha sido entregue às filiais nos meses de Abril e Junho de 1997 pois ponderava‑se uma segunda privatização dessas empresas. As autoridades alemãs apresentaram uma «primeira repartição desses fundos» pelas filiais em causa, constante de um anexo ao referido ofício. No quadro que foi junto ao ofício de 10 de Março de 2000 a sociedade ZEMAG figurava três vezes, com a indicação, à frente dessas menções, de quantias que perfaziam um total de 4 077 000 DEM.

134    Em 1 de Agosto de 2000, a Comissão ordenou à República Federal da Alemanha, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, que lhe fornecesse, designadamente, «todos os dados susceptíveis de permitir determinar como é que as despesas da holding [Lintra] [tinham] sido repartidas pelas filiais». A Comissão também recordou que, caso não fossem transmitidos todos os elementos, valores e documentos pertinentes para apreciar a legalidade dos auxílios, ver‑se‑ia na obrigação de adoptar uma decisão com base nos elementos que possuía.

135    As autoridades alemãs responderam à injunção de 1 de Agosto de 2000 por ofício de 2 de Outubro de 2000, a que juntaram o relatório de um perito contabilista. Segundo essas informações, 7 910 000 DEM (sobre o montante parcial de 12 000 000 DEM) deviam ser imputados às filiais como correspondendo à utilização efectiva dos auxílios. Relativamente à sociedade ZEMAG, o quadro sinóptico transmitido pelas autoridades alemãs (igualmente contido no relatório do perito contabilista) indicava o montante de 107 000 DEM imputável a essa empresa. Quanto ao remanescente de 4 090 000 DEM (12 000 000 – 7 910 000), as autoridades alemãs explicaram que esse montante devia ser imputado apenas à sociedade holding Lintra, pois esse montante tinha, em parte (o montante de 421 000 DEM), sido afecto a outras actividades de privatização em 1998 e tinha, no restante (3 669 000 DEM), financiado a sociedade holding Lintra no que respeita a despesas de material e de pessoal. As autoridades alemãs também acrescentaram que o montante imputável às filiais tinha sido notificado à Comissão no quadro da segunda privatização das empresas em causa.

136    Dos elementos de informação referidos, que as autoridades alemãs enviaram à Comissão, resulta que esta podia concluir, quando adoptou a decisão impugnada, que a sociedade ZEMAG beneficiara efectivamente de uma parte do montante parcial de 12 000 000 DEM considerado abusivamente utilizado.

137    Todavia, quanto ao argumento da recorrente decorrente, em substância, da insuficiente fundamentação do montante de 4 077 000 DEM cuja restituição lhe é exigida, o Tribunal considera que, pelas razões expostas adiante, esta acusação é procedente.

138    Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para preencher os requisitos do artigo 253.° CE, a fundamentação de uma decisão deve ser adaptada à natureza do acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões justificativas da medida adoptada e ao tribunal comunitário exercer o seu controlo. Embora não se exija que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, deve, todavia, ser apreciada não somente à luz do teor do acto, mas também do seu contexto assim como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 86, de 12 de Dezembro de 2002, Bélgica/Comissão, C‑5/01, Colect., p. I‑11991, n.° 68; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Skibsværftsforeningen e o./Comissão, n.° 4848 supra, n.° 230, e de 16 de Dezembro de 1999, Acciaierie di Bolzano/Comissão, T‑158/96, Colect., p. II‑3927, n.° 167).

139    No caso em apreço, a única razão, exposta no considerando 45 da decisão impugnada, que esteve na origem da obrigação imposta à República Federal da Alemanha de recuperar da sociedade ZEMAG o montante de 4 077 000 DEM, assenta nos «elementos fornecidos pela Alemanha».

140    Ora, à luz do contexto em que se inscreve a decisão impugnada, há que reconhecer que essa fundamentação é insuficiente.

141    Como se indicou no n.° 133 supra, importa recordar que, no seu ofício de 10 de Março de 2000 já referido, as autoridades alemãs indicaram expressamente que as informações que transmitiam à Comissão só representavam uma «primeira repartição» do montante de 12 000 000 DEM pelas filiais. No seu ofício de 2 de Outubro de 2000, as autoridades alemãs, em resposta à injunção de 1 de Agosto de 2000 para fornecerem «todos os dados susceptíveis de permitir determinar como é que as despesas da [sociedade] holding [Lintra] [tinham] sido repartidas pelas filiais», apresentaram cálculos, reproduzidos no n.° 135 supra, nos termos dos quais devia ser imputado à sociedade ZEMAG o montante de135 107 000 DEM (sobre o montante parcial de 12 000 000 DEM), representando essa imputação, segundo as autoridades alemãs, a «utilização efectiva dos auxílios».

142    Questionada pelo Tribunal a propósito das razões pelas quais o artigo 3.° da decisão impugnada imputou à sociedade ZEMAG o montante de 4 077 000 DEM, a Comissão indicou que as informações transmitidas pelas autoridades alemãs em resposta à injunção de 1 de Agosto de 2000 não permitiam compreender como é que o saldo de 107 000 DEM, constituído por créditos baseados em pagamentos efectuados pela sociedade holding Lintra às filiais e créditos alegadamente detidos pelas filiais sobre a holding, tinha sido calculado. O valor obtido também não foi mais detalhadamente explicado pelas autoridades alemãs. A Comissão acrescentou que, em contrapartida, é incontestável que o empréstimo de tesouraria de 12 000 000 DEM deve ser integralmente reclamado e que foi a repartição indicada no ofício das autoridades alemãs de 10 de Março de 2000, já referido, que esteve na base da ordem de restituição da Comissão, por não existirem indicações mais precisas e compreensíveis.

143    Do que precede resulta que a Comissão ordenou que a sociedade ZEMAG restituísse o montante de 4 077 000 DEM sem ter provado ou sequer explicado as razões pelas quais esse montante era exigido.

144    É verdade, efectivamente, que, como a Comissão indicou, o objectivo de recuperar o montante de 12 000 000 DEM deve ser alcançado. Todavia, cabe esclarecer que as modalidades de repartição desses auxílios pelos respectivos beneficiários reais não podiam ser determinadas sem se fundamentar suficientemente a decisão impugnada e com base em simples suposições.

145    A este propósito, embora, no quadro de uma injunção da Comissão ao abrigo do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, esta possa, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo diploma, «em caso de incumprimento [pelo Estado‑Membro] de uma injunção para prestação de informações», adoptar uma decisão de encerramento do procedimento de exame com base nas informações disponíveis, todavia, a Comissão não está dispensada de apresentar as explicações necessárias e as razões que a levaram a considerar que os dados fornecidos por um Estado‑Membro, em resposta à decisão de injunção, não podem ser acolhidos na decisão final que pretende adoptar. Com efeito, essa situação não pode ser equiparada àquela em que um Estado‑Membro não fornece quaisquer informações à Comissão em resposta a uma injunção nos termos do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, hipótese em que a fundamentação pode ser limitada à invocação da não resposta desse Estado‑Membro à referida injunção. No caso em apreço, a Comissão era, portanto, obrigada a indicar, na decisão impugnada, as razões pelas quais considerava que os elementos de informação fornecidos pelas autoridades alemãs em resposta à decisão de injunção de 1 de Agosto de 2000 não podiam ser tomados em consideração para efeitos da determinação do montante dos auxílios que a sociedade ZEMAG devia restituir.

146    Importa igualmente recordar que a República Federal da Alemanha, no seu ofício de 2 de Outubro de 2000, já referido no n.° 135 supra, tinha chamado a atenção da Comissão para a nova notificação dos auxílios concedidos às filiais em causa no quadro da segunda reestruturação, observação que de resto figura no considerando 41 da decisão impugnada. Ora, a Comissão não podia ignorar, quando adoptou a decisão impugnada, que tinha decidido abrir, em 1 de Fevereiro de 2001, ou seja, cerca de dois meses antes da adopção da decisão impugnada, um procedimento formal de exame no que respeita aos auxílios à reestruturação em favor da sociedade ZEMAG, cujo texto foi retomado no convite para a apresentação de observações publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 133, p. 3), em que indicava que, relativamente ao montante dos auxílios concedidos a essa sociedade a partir de 1 de Janeiro de 1997, «no quadro da decisão relativa ao processo C‑41/99, Lintra Beteiligungsholding GmbH, são examinados auxílios no montante de 107 000 DEM», ou seja, no quadro do procedimento que conduziu à adopção da decisão impugnada. Nessas conduções, cabia à Comissão, no mínimo, explicar a diferença entre esse montante imputado à sociedade ZEMAG e o indicado na decisão impugnada.

147    Daqui resulta que a fundamentação em que assenta a decisão impugnada é insuficiente, na perspectiva do artigo 253.° CE, na parte em que respeita à obrigação da República Federal da Alemanha de recuperar da sociedade ZEMAG auxílios no montante de 4 077 000 DEM.

148    Atento o que precede, há que anular o artigo 3.° da decisão impugnada na parte em que ordena à República Federal da Alemanha que recupere, por um lado, da recorrente no processo T‑111/01 auxílios no montante de 3 195 559 DEM, incluindo os correspondentes juros, e, por outro, da recorrente no processo T‑133/01 auxílios no montante total de 6 496 271 DEM, incluindo os correspondentes juros.

149    Nestas condições, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre o fundamento comum das recorrentes decorrente do carácter arbitrário do critério de repartição, entre as recorrentes, do montante de 22 978 000 DEM que deve ser restituído, pois a ordem de restituição dos auxílios controvertidos, calculados com base no referido montante, foi anulada no que respeita às recorrentes. O Tribunal também não tem que se pronunciar sobre o fundamento comum decorrente do alegado erro relativamente à imputabilidade da obrigação de restituição dos auxílios controvertidos devido à cessão das participações sociais da recorrente no processo T‑111/01 e da recorrente no processo T‑133/01, pois a ordem de restituição dos auxílios controvertidos nos dois processos foi anulada.

 Quanto às despesas

150    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida no essencial dos seus pedidos, há que condená‑la nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑111/01, em conformidade com o pedido das recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção alargada)

decide:

1)      O artigo 3.° da Decisão 2001/673/CE da Comissão, de 28 de Março de 2001, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da empresa EFBE Verwaltungs GmbH & Co Management KG (actualmente Lintra Beteiligungsholding GmbH, em conjunto com as empresas Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte GmbH; LandTechnik Schlüter GmbH; ILKA MAFA Kältetechnik GmbH; SKL Motoren- und Systembautechnik GmbH; SKL Spezialapparatebau GmbH; Magdeburger Eisengießerei GmbH; Saxonia Edelmetalle GmbH e Gothaer Fahrzeugwerk GmbH), é anulado na parte em que exige à República Federal da Alemanha que recupere da sociedade Saxonia Edelmetalle GmbH o montante de 3 195 559 DEM, incluindo os correspondentes juros, e da sociedade Zeitzer Maschinen, Anlagen Geräte (ZEMAG) GmbH um montante total de auxílios de 6 496 271 DEM, incluindo os correspondentes juros.

2)      Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

3)      A Comissão é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑111/01.

Vesterdorf

Jaeger

Mengozzi

Martins Ribeiro

 

      Dehousse

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Maio de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

       B. Vesterdorf

Índice

Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao fundamento comum decorrente da violação dos direitos das recorrentes no quadro do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE

Argumentos das partes

– No processo T‑111/01

– No processo T‑133/01

Apreciação do Tribunal

Quanto ao fundamento decorrente da existência de erros factuais na decisão impugnada (processo T‑133/01)

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao fundamento decorrente do alegado erro no que respeita à conclusão de utilização abusiva dos auxílios autorizados pela decisão de 13 de Março de 1996 (processo T‑111/01)

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

– Quanto ao alcance da decisão de 13 de Março de 1996

– Quanto à conclusão de que se verificou uma utilização abusiva do montante dos auxílios cuja restituição é pedida à recorrente no processo T‑111/01

Quanto ao fundamento comum decorrente do erro cometido pela Comissão quanto à determinação do beneficiário dos auxílios controvertidos

Argumentos das partes

– No processo T‑111/01

– No processo T‑133/01

Apreciação do Tribunal

– Quanto à ordem de recuperação dos auxílios controvertidos no que respeita ao montante parcial dos auxílios de 22 978 000 DEM que figura no artigo 3.° da decisão impugnada (processos T‑111/01 e T‑133/01)

– Quanto à ordem de recuperação dos auxílios controvertidos no que respeita ao montante parcial de 12 000 000 DEM que figura no artigo 3.° da decisão impugnada (processo T‑133/01)

Quanto às despesas


* Língua do processo: alemão.