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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 2 de março de 2021 – Proximus/Gegevensbeschermingsautoriteit

(Processo C-129/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Proximus NV

Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit

Questões prejudiciais

Deve o artigo 12.°[, n.° 2], da Diretiva Privacidade Eletrónica 2002/58/CE 1 , lido em conjugação com o artigo 2.°, [alínea f),] da referida diretiva e com o artigo 95.° do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 2 , ser interpretado no sentido de que permite que uma autoridade de controlo nacional, na falta de disposições em contrário da legislação nacional, exija o «consentimento» do assinante, na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, como fundamento para a publicação dos seus dados pessoais em listas telefónicas e serviços de informação telefónica públicos, tanto dos que são publicados pelo próprio operador como dos que são publicados por terceiros fornecedores?

Deve o direito ao apagamento dos dados previsto no artigo 17.° do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade de controlo nacional qualifique o pedido de um assinante para ser removido das listas telefónicas e dos serviços de informação públicos de pedido de apagamento dos dados na aceção do artigo 17.° do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados?

Devem os artigos 24.° e 5.°[, n.° 2], do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma autoridade de controlo nacional infira da responsabilidade aí consagrada que o responsável pelo tratamento deve adotar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para informar os terceiros responsáveis pelo tratamento – a saber, o fornecedor de serviços telefónicos e outros fornecedores de listas telefónicas e de serviços de informação telefónica que recebam dados desse responsável pelo tratamento – sobre a revogação do consentimento pelo particular, em conformidade com o artigo 6.°, em conjugação com o artigo 7.° do regulamento?

Deve o artigo 17.°[, n.° 2,] do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade de controlo nacional ordene a um fornecedor de listas telefónicas e de serviços de informação telefónica públicos, ao qual tenha sido solicitado que deixe de divulgar os dados de determinada pessoa, que tome medidas razoáveis para informar os motores de busca sobre esse pedido de apagamento dos dados?

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1 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO 2002, L 201, p. 37).

2 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).