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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Úřad pro přístup k dopravní infrastruktuře (República Checa) em 19 de fevereiro de 2021 – RegioJet a. s./České dráhy a.s.

(Processo C-104/21)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Úřad pro přístup k dopravní infrastruktuře

Partes no processo principal

Recorrente: RegioJet a. s.

Recorrida: České dráhy a.s.

Questões prejudiciais

Os suportes informativos, que contêm informação para os passageiros em papel e que se encontram nas instalações de uma estação de caminho-de-ferro, constituem instalações de serviço na aceção do artigo 3.o, [ponto] 11, da Diretiva 2012/34 1 ?

Por força do artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Diretiva 2012/34 vincula a České dráhy a. s. enquanto Estado em sentido lato? Podem os particulares invocar, perante a České dráhy a. s., o efeito direto de uma diretiva transposta de forma diferente ou não transposta para o direito nacional?

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1 Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO 2012, L 343, p. 32).