Language of document : ECLI:EU:T:2011:178

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

13 de Abril de 2011 (*)

«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Pagamento de uma coima – Garantia bancária – Pedido de medidas provisórias (renúncia à constituição de uma garantia bancária)»

No processo T‑393/10 R

Westfälische Drahtindustrie GmbH, com sede em Hamm (Alemanha),

Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG, com sede em Hamm,

Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG, com sede em Iserlohn (Alemanha),

representadas por C. Stadler e N. Tkatchenko, advogados,

demandantes,

contra

Comissão Europeia, representada por V. Bottka, R. Sauer e C. Hödlmayr agentes, assistidos por R. Van der Hout, advogado,

demandada,

que tem por objecto a suspensão da execução da Decisão K (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/38.344 – Aço para pré‑esforço), alterada pela Decisão K (2010) 6676 final de 30 de Setembro de 2010, na parte em que aplica uma coima às demandantes,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho

 Factos na origem do litígio e tramitação processual

1        As demandantes pertencem ao designado «Grupo‑Pampus» (PIB+‑Gruppe), o qual actua, sobretudo, no sector industrial do aço e do fio e abrange quatro sociedades gestoras de participações sociais: a Pampus Stahlbeteiligungsgesellschaft mbH, a Pampus Umformtechnik GmbH, a Pampus Logistikbeteiligungsgesellschaft mbH e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (a seguir «PIB»). Todas as participações sociais nestas sociedades gestoras de participações sociais, para as quais não existe uma sociedade gestora de participações sociais comum, são detidas por três membros da família Pampus.

2        O objecto social da primeira demandante, a Westfälische Drahtindustrie GmbH (a seguir «WDI»), é a produção e a comercialização de produtos em aço, além da aquisição e gestão de participações sociais em sociedades, sobretudo no âmbito do tratamento de fios. 98% da WDI encontra‑se na posse da segunda demandante, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (a seguir «WDV»). A PIB detém dois terços da WDV e a ArcelorMittal Hamburg GmbH (a seguir «ArcelorMittal») um terço. O objecto social da PIB é sobretudo a aquisição, gestão e venda de participações industriais, bem como a comercialização de produtos em aço.

3        Com o presente pedido de medidas provisórias, as demandantes pretendem, no essencial, a suspensão da execução da Decisão K (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/38.344 – Aço para pré‑esforço), alterada pela Decisão K (2010) 6676 final de 30 de Setembro de 2010 (a seguir designadas em conjunto «decisão impugnada»), na parte em que lhes foram aplicadas coimas, sem a obrigação de constituírem uma garantia bancária.

4        Na decisão impugnada, a Comissão acusa essencialmente uma série de fabricantes de aço para pré‑esforço de ter, durante vários anos, fixado preços e quotas de abastecimento no sector do aço para pré‑esforço, repartido entre si os clientes e trocado informações comerciais sensíveis e de ter, através desta infracção continuada, prejudicado toda a indústria europeia de construção. A Comissão aplicou, por isso, coimas num montante total de quase 460 milhões de euros. A este respeito, aplicou especialmente às demandantes coimas num total de 46,55 milhões de euros, designadamente uma coima no montante de 15,485 milhões de euros da responsabilidade solidária das três demandantes, uma outra da responsabilidade solidária da WDI e da WDV, num montante de 23,37 milhões de euros, bem como uma coima num montante de 7,695 milhões de euros da exclusiva responsabilidade da WDI. Além disso, a Comissão aplicou a quatro sociedades do grupo ArcelorMittal uma coima que, no início, era de 276,48 milhões de euros, mas que posteriormente foi reduzida para 230,4 milhões de euros.

5        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de Setembro de 2010, as demandantes interpuseram um recurso em que pedem a anulação da decisão inicial de 30 de Junho de 2010 na parte em que lhes aplica coimas e, subsidiariamente, uma redução adequada das coimas que lhes foram aplicadas. Após notificação da decisão de alteração de 30 de Setembro de 2010, as demandantes adaptaram os seus pedidos e fundamentos a esta decisão, mediante pedido de alteração da petição apresentado por articulado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de Novembro de 2010.

6        Em articulado separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de Dezembro de 2010, as demandantes apresentaram o presente pedido de medidas provisórias, com o qual pretendem, no essencial:

–        a suspensão da execução da decisão impugnada, até à prolação do acórdão na causa principal, sem a obrigação de constituição de uma garantia bancária ou de prestação de outras garantias financeiras, na parte em que nela lhes são impostas as obrigações de procederem ao pagamento de coimas de 15,485 milhões de euros (WDI, WDV e PIB solidariamente), de 23,37 milhões de euros (WDI e WDV solidariamente) assim como de 7,695 milhões de euros (WDI);

–        subsidiariamente, que lhes sejam concedidas facilidades de pagamento ao abrigo de um plano de pagamento adequado e elaborado de forma competente, sem a obrigação de constituição de uma garantia bancária ou de prestação de outras garantias financeiras para o pagamento das coimas que lhes foram aplicadas; e

–        a condenação da demandada nas despesas do processo.

7        Nas suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de Fevereiro de 2011, a Comissão concluiu pedindo que o presidente do Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento a todos os pedidos apresentados (pedido principal e acessório);

–        condenar as demandantes nas despesas.

8        Por requerimento de 15 de Fevereiro de 2011, as demandantes pediram ao Tribunal Geral permissão para responder às observações da Comissão, dado que o procedimento administrativo levado a cabo por esta para fiscalização da capacidade daquela (designado «processo ITP») e concluído por ofício de 14 de Fevereiro de 2011 revelou novos elementos que corroboram a urgência do seu pedido de medidas provisórias. Após deferimento deste pedido, as demandantes apresentaram, por meio de articulado de 25 de Fevereiro de 2011, as alegações adicionais que haviam anunciado. A Comissão pronunciou‑se em definitivo a este respeito no seu articulado de 21 de Março de 2011.

9        No referido ofício de 14 de Fevereiro de 2011, a Comissão recusou uma redução das coimas aplicadas às demandantes, com fundamento no facto de a WDI se encontrar em condições de financiar a totalidade da coima de 46,55 milhões de euros ou de obter uma garantia bancária nesse montante.

10      É do conhecimento do Tribunal Geral que, paralelamente aos processos ITP pendentes na Comissão para fiscalização da capacidade financeira das demandantes, as sociedades acima referidas do grupo ArcelorMittal (v. n.° 4 supra) obtiveram, em 4 de Abril de 2011, uma redução da sua coima de 230,4 milhões de euros para 45,7 milhões de euros, tendo a Comissão reconhecido a sua capacidade financeira limitada. Um pedido de medidas provisórias anteriormente apresentado por três destas sociedades foi indeferido com fundamento, entre outros, na significativa capacidade financeira do grupo ArcelorMittal (volume de negócios consolidado de mais de 46 mil milhões de euros no exercício de 2009) (despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de Dezembro de 2010, ArcelorMittal Wire France e o./Comissão, T‑385/10 R, Colect., p. II‑0000).

 Apreciação

11      Por força dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, em conjugação com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE, o juiz das medidas provisórias pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto cuja impugnação esteja pendente no Tribunal ou ordenar as medidas provisórias necessárias.

12      Nos termos do artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio bem como as razões da urgência, e os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. Assim, a suspensão da execução e as medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias quando se demonstre que a sua concessão é justificada à primeira vista de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colect., p. I‑2165, n.° 22]. Estas condições são cumulativas, pelo que os pedidos de medidas provisórias devem ser indeferidos se uma delas não se verificar [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colect., p. I‑1461, n.° 73, e despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de Abril de 2002, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, T‑198/01 R, Colect., p. II‑2153, n.° 50).

13      Além disso, no âmbito desta análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação; é livre de determinar, tendo presentes as especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições se devem considerar verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma do direito da União lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despacho Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido no n.° 12 supra, n.° 23, e despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2007, Vischim/Comissão, C‑459/06 P(R), não publicado na Colectânea, n.° 25].

14      As observações escritas das partes contêm todas as informações necessárias para que seja proferida decisão sobre o pedido, pelo que não é necessária uma audiência.

 Quanto ao objecto do pedido de medidas provisórias

15      Nos termos do artigo 2.° da decisão impugnada, a empresa a que foi aplicada uma coima, quando interpõe um recurso de anulação, pode optar entre o pagamento provisório da coima e a constituição de uma garantia bancária aceitável para a Comissão. A Comissão alertou especificamente as demandantes, por ofícios de 5 de Julho e de 1 de Outubro de 2010, através das quais a decisão impugnada foi notificada, para esta possibilidade de opção e especificou ao mesmo tempo que o montante de uma garantia bancária eventualmente a constituir venceria juros à taxa de 2,5%.

16      Além disso, a Comissão declarou expressamente, nas suas observações de 14 de Fevereiro de 2011 (n.os 52 e 59), que, devido à possibilidade de opção referida, a urgência do pedido de medidas provisórias em causa fica excluída à partida, quando é possível às demandantes constituírem uma garantia bancária, como alternativa menos gravosa ao pagamento provisório das coimas. Assim sendo, não tem relevância para o presente caso a questão, abordada neste pedido, da existência de liquidez para o pagamento provisório da coima.

17      Decorre do exposto, por um lado, que a própria Comissão está disposta a suspender em relação às demandantes a execução da decisão impugnada, numa certa condição (constituição de uma garantia bancária). Consequentemente, faz sentido que o pedido de suspensão da execução desta decisão apenas tenha por objectivo obter, para as demandantes, a dispensa da obrigação de constituição de uma garantia bancária como condição para a não cobrança imediata do montante das coimas que lhes foram aplicadas (v. despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2006, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06 R, Colect., p. II‑2491, n.os 23 a 26).

18      Por outro lado, a própria Comissão limita as suas observações relacionadas com a urgência à questão de saber se é de facto impossível às demandantes constituírem uma garantia bancária ou se esta, em todo o caso, lhes provocaria o alegado prejuízo decorrente da insolvência. Em seu entender, é sobretudo a WDI que se encontra objectivamente numa situação de constituir uma tal garantia bancária para a totalidade das coimas, atendendo aos seus dados empresariais («cashflow») presentes e prognosticados. Neste caso, a Comissão não exigiria uma garantia bancária adicional às outras duas demandantes, ficando dessa forma excluído o risco de insolvência (observações de 14 de Fevereiro de 2011, n.° 60).

19      Resulta desta alegação da Comissão – assim como da sua afirmação, na decisão impugnada (n.os 1178 e 1179), de que a WDI e a PIB não poderiam pagar as coimas devido às suas dificuldades financeiras graves e provavelmente nem poderiam sobreviver – que também no entender da Comissão não representa uma opção realista o pagamento provisório das coimas aplicadas às demandantes, dado que as demandantes não se encontram actualmente capazes financeiramente de proceder a tal pagamento.

20      Por isso, o presente pedido de medidas provisórias – e consequentemente também a fiscalização do estado de urgência – tem por objecto exclusivo a dispensa das demandantes da obrigação da constituição de uma garantia bancária como condição para evitar a execução imediata da coima que lhes foi aplicada.

 Quanto à urgência

21      Resulta de jurisprudência assente que a urgência de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que a parte que requer a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável. É a esta que incumbe provar que não poderá esperar o desfecho do processo principal sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza (v. despachos do presidente do Tribunal Geral de 15 de Novembro de 2001, Duales System Deutschland/Comissão, T‑151/01 R, Colect., p. II‑3295, n.° 187 e jurisprudência referida, e de 4 de Dezembro de 2007, Cheminova e o./Comissão, T‑326/07 R, Colect., p. II‑4877, n.° 50).

22      No que respeita à problemática aqui em causa de uma garantia bancária, um pedido de suspensão da execução da obrigação da constituição de uma tal garantia como condição para a não cobrança imediata da coima só pode ser deferido, também segundo jurisprudência assente, em circunstâncias excepcionais [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549, n.° 6, e de 14 de Dezembro de 1999, DSR‑Senator Lines/Comissão, C‑364/99 P(R), Colect., p. I‑8733, n.° 48]. Com efeito, a possibilidade de exigir a constituição de uma garantia financeira está expressamente prevista para os processos de medidas provisórias nos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, e corresponde a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão (despachos do presidente do Tribunal Geral de 5 de Agosto de 2003, IRO/Comissão, T‑79/03 R, Colect., p. II‑3027, n.° 25, e de 21 de Janeiro de 2004, FNSEA e o./Comissão, T‑245/03 R, Colect., p. II‑271, n.° 77).

23      A jurisprudência considera, em princípio, demonstrada a existência de tais circunstâncias excepcionais quando a parte que pede para ser dispensada de constituir a garantia bancária exigida apresenta a prova de que lhe é objectivamente impossível constituir essa garantia ou de que a sua constituição poria em risco a sua existência (despacho Romana Tabacchi/Comissão, já referido no n.° 17 supra, n.° 98, e despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de Outubro de 2003, Leali/Comissão, T‑46/03 R, Colect., p. II‑4473, n.° 33 e jurisprudência referida).

24      Ambas as circunstâncias excepcionais referidas são consideradas condições que a respectiva parte deve cumprir alternativamente e não cumulativamente.

25      Assim, se as demandantes no presente caso apresentarem a prova de que lhes é objectivamente impossível constituir uma garantia bancária para as coimas que lhes foram aplicadas, haverá que reconhecer, de acordo com esta jurisprudência, o carácter urgente da medida provisória que requereram.

26      As demandantes alegam, a este respeito, que a constituição de uma garantia bancária lhes é objectivamente impossível, seja por força própria ou através do recurso aos sócios e à totalidade do grupo PIB+. Após notificação da decisão inicial, as demandantes esforçaram‑se intensivamente, mas sem sucesso, por obter uma garantia bancária que cobrisse a coima de 56,05 milhões de euros inicialmente aplicada, junto de todas as cerca de [confidencial] (1) instituições bancárias e seguradoras de crédito que financiam o grupo. Posteriormente à notificação da decisão de alteração, voltaram a tentar constituir uma garantia bancária para a coima reduzida (46,55 milhões de euros), mas novamente sem sucesso. Todas as instituições de crédito e seguradoras de crédito recusaram os pedidos.

27      A Comissão responde que as cartas de recusa apresentadas pelas demandantes são duvidosas em vários aspectos. Foram, por exemplo, contactados exclusivamente bancos que já são credores do grupo PIB+ e que, por isso, têm interesse em evitar uma alteração do statu quo financeiro mediante a provocação da redução da coima. Neste âmbito, a correspondência ao dispor da Comissão trocada entre a WDI e (alguns) bancos, impõe a impressão de que de ambas as partes não existia um verdadeiro interesse numa discussão séria sobre a exequibilidade de uma garantia bancária, antes sendo a recusa encarada como uma condição necessária para a redução da coima que se visava. Isto explicava também a razão pela qual os bancos aparentemente exprimiram uma recusa global, sem uma análise mais detalhada (sobretudo da situação financeira isolada da WDI). Além disso, apenas nove das cartas apresentadas foram inequivocamente endereçadas directamente à WDI. A este propósito, [confidencial] bancos justificaram a sua recusa com uma referência à situação económica de todo o grupo Pampus. No entanto, a WDI é uma empresa com sucesso económico, solvente e consequentemente digna de crédito. Visto que não existem indícios convincentes de que uma possível deterioração da situação económica do grupo Pampus possa afectar a WDI, permanece incerto o verdadeiro motivo da recusa.

28      No entender da Comissão, as cartas de recusa apresentadas são também inadequadas, porque os bancos recusaram a constituição de uma garantia apenas de forma global e, em grande parte, referindo em geral a situação económica e financeira difícil do grupo Pampus. No entanto, apenas a situação económica objectiva da WDI é que importa. Devido ao cashflow operativo positivo nos próximos anos, assim como aos meios de garantia à disposição dos bancos, a WDI dispõe da possibilidade de obter uma garantia bancária. Resulta do prognóstico para o cashflow apresentado pelas próprias demandantes que a WDI até poderia, com base no cashflow disponível, amortizar em prestações anuais, num prazo de sete anos, um empréstimo no montante da coima. Nestas condições, seria, por maioria de razão, realizável a constituição de uma garantia bancária.

29      A este respeito há que constatar que, segundo os autos, as demandantes contactaram em primeiro lugar, sem sucesso, catorze instituições de crédito para obterem uma garantia bancária. Remeteram assim em 20 de Julho de 2010 cartas de conteúdo essencialmente idêntico «aos bancos que concedem crédito» e solicitaram a constituição de uma garantia bancária no montante total ou parcial das coimas aplicadas (56,05 milhões de euros). A WDI endereçou por e‑mail do mesmo dia uma solicitação correspondente aos seguintes bancos: [confidencial].

30      Todas as cartas de recusa referem a situação económica e financeira tensa das demandantes, que impossibilita aos bancos conceder a garantia desejada. Embora algumas cartas sejam bastante curtas, outras há que dispõem de uma fundamentação detalhada. Assim, a [confidencial] (carta à WDI de 26 de Julho de 2010) refere o «enorme limite de crédito já existente» e que o grupo Pampus se encontra «numa fase de saneamento». A [confidencial] (três cartas de conteúdo idêntico dirigidas à WDI, à WDV e à PIB de 23 de Julho de 2010) refere a «fiscalização exaustiva que ainda há pouco tempo teve lugar» da situação económica da empresa e a sua actual situação financeira tensa. A [confidencial] (cartas à WDI, à WDV e à PIB de 22 de Julho de 2010) informa que não pode disponibilizar uma garantia bancária «devido às circunstâncias económicas actuais de todo o grupo de empresas, assim como das empresas individuais – nem para uma parte do montante». A [confidencial] (carta à WDI de 22 de Julho de 2010) invoca o «processo de saneamento e de reestruturação exigente, através do qual deve, a médio prazo, ser restabelecida a capacidade financeira» e sublinha que, «no caso de um novo alargamento dos compromissos financeiros relacionado com um consequente encargo para os resultados financeiros […], a capacidade de saneamento do grupo de empresas estará seriamente ameaçada», pelo que «[entende] não ser possível assumir uma correspondente parte da garantia». A [confidencial] (cartas à WDI, à WDV e à PIB de 22 de Julho de 2010) informa que, após «análise detalhada do crédito», chegou à conclusão de que «não estão reunidas as condições para um alargamento do [seu] limite de crédito».

31      Por carta ou e‑mail de 10 de Novembro de 2010, as demandantes solicitaram novamente aos mesmos bancos a constituição de uma garantia bancária – desta vez para as coimas entretanto reduzidas (46,55 milhões de euros). Nas cartas de recusa de 11 a 26 de Novembro de 2010, refere‑se, essencialmente, que os motivos de recusa já anteriormente invocados também se aplicam às coimas reduzidas.

32      Além disso, a WDI solicitou pela terceira vez, em 19 de Fevereiro de 2011, aos referidos bancos a constituição de uma garantia bancária especialmente para a coima (reduzida) que lhe foi aplicada em particular, disponibilizando aos bancos neste âmbito os motivos invocados pela Comissão para o indeferimento do seu pedido ITP. As respostas obtidas por parte dos bancos a este respeito foram de novo negativas. A [confidencial] justifica, na sua carta de 22 de Fevereiro 2011, a recusa de uma garantia com a sua «função exclusiva de financiador de objectos a longo prazo e da [sua] avaliação ainda crítica, que diverge da posição da Comissão Europeia, das condições económicas» da empresa. A [confidencial] afirma, na sua carta de 23 de Fevereiro de 2011, que, «após ponderação de todas as informações e após discussões internas adicionais, entendia que foi atingido o tecto da [sua] capacidade de conceder crédito tanto ao grupo PIB+ em geral como também à WDI em particular, pelo que «teria de recusar de novo o pedido de constituição de uma garantia bancária a favor da Comissão Europeia». Pede compreensão para o facto de não poder expor todos os pormenores da sua decisão, referindo no entanto a circunstância de os seus procedimentos internos estarem orientados de tal forma que não pode tomar decisões sobre a concessão de crédito a grupos de empresas apenas com base num único mutuário individual, antes estando as competências e procedimentos para concessão de créditos direccionados para a unidade dos mutuários, isto é, para o grupo de empresas (neste caso, o grupo PIB+). Além disso, a sua disponibilidade para conceder crédito não depende apenas do cashflow actual e futuro mas também do montante dos créditos já existentes, das garantias, da composição dos contratos de crédito já existentes e das experiências feitas.

33      Por fim, as demandantes alegaram, sem serem contraditadas, que cada uma delas e todo o grupo de empresas do qual faziam parte foram colocadas sob vigilância especial por parte dos bancos financiadores, realizando‑se semanalmente conferências telefónicas com o conjunto coordenador dos bancos [confidencial], assim como também reuniões tanto com bancos como também com todo o conjunto dos financiadores, quando tal se justificava. A Comissão exclui daqui [confidencial]. Resulta também dos autos que as demandantes apresentam aos bancos, desde Março de 2010, relatórios mensais pormenorizados sobre a sua situação económica (balanços provisórios, conta de ganhos e perdas, cashflows, etc.), que reproduzem uma imagem abrangente da sua situação económica como também daquela de todo o grupo PIB+.

34      Em face do exposto, o juiz das medidas provisórias não pode deixar de concluir que as demandantes se esforçaram atempada, repetida e seriamente por obter uma garantia bancária para as coimas que lhes foram aplicadas. Segundo os autos, o insucesso destes esforços tem a sua origem numa fiscalização material pormenorizada da situação económica e financeira das demandantes por parte dos bancos contactados, tal como resulta das suas cartas de recusa e também do facto de estes estarem pormenorizadamente informados da situação das demandantes dentro de todo o grupo PIB+ (incluídos os membros da família Pampus) e da situação da demandante WDI em particular. Neste contexto, nada indica que as recusas apenas foram comunicadas às demandantes para efeitos do presente processo.

35      Visto que catorze bancos no seu total justificaram desta forma as suas recusas da garantia bancária solicitada, as demandantes apresentaram prova bastante de que lhes foi objectivamente impossível constituírem a garantia, sendo certo que a jurisprudência em casos semelhantes já entendeu como suficientes duas a três recusas (v. despachos do presidente do Tribunal Geral de 2 de Março de 2011, 1. garantovaná/Comissão, T‑392/09 R, não publicado na Colectânea, n.° 56, e Romana Tabacchi/Comissão, já referido no n.° 17 supra, n.os 102 e 103). É por isso irrelevante que as demandantes não tenham apresentado recusas escritas por parte das seguradoras de crédito [confidencial] que também contactaram, sem ser necessário analisar a questão de saber se a prestação de garantias bancárias faz parte do ramo de actividade das seguradoras de crédito.

36      Nenhum dos contra‑argumentos invocados pela Comissão pode ser acolhido.

37      Quanto à primeira alegação da Comissão neste contexto, de que foram indevidamente ignorados os meios financeiros do detentor de participações sociais ArcelorMittal, que detém um terço da WDV há já muito tempo, refira‑se que, no âmbito do exame da viabilidade financeira de uma empresa, assim como das suas possibilidades de constituir uma garantia, é de facto apreciada a sua situação material, tomando em conta, nomeadamente, as características do grupo de sociedades a que, através dos seus sócios, pertence directa ou indirectamente (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1995, Transacciones Marítimas e o./Comissão, C‑12/95 P, Colect., p. I‑467, n.° 12, e do presidente do Tribunal Geral de 11 de Outubro de 2007, MB Immobilien Verwaltungs‑GmbH/Comissão, T‑120/07 R, não publicado na Colectânea, n.° 36 e jurisprudência referida).

38      Na jurisprudência, esta abordagem é justificada com o facto de que os interesses objectivos da empresa em causa não apresentam um carácter autónomo face aos interesses das pessoas que a controlam, pelo que, no momento da avaliação da questão do carácter grave e irreparável do prejuízo alegado, também se impõe a tomada em consideração da situação financeira das pessoas que controlam a empresa (despacho MB Immobilien Verwaltungs‑GmbH/Comissão, já referido no n.° 37 supra, n.° 37 e jurisprudência referida). Esta «jurisprudência de grupos de sociedades» foi entretanto alargada às participações minoritárias (50%, 40% e até 30%), visto que aquelas participações – substanciais – também podem ser relevantes para a avaliação da sua capacidade financeira, consoante a estrutura de capital da sociedade em causa, pelo que um pedido de medidas provisórias deve conter, em todo o caso, informações suficientes sobre esse tipo de participações minoritárias (v. despachos do presidente do Tribunal Geral de 7 de Maio de 2010, Almamet/Comissão, T‑410/09 R, não publicado na Colectânea, n.os 57 e 58, e de 24 de Janeiro de 2011, Rubinetterie Teorema/Comissão, T‑370/10 R, não publicado na Colectânea, n.os 39 a 42). Esta jurisprudência impõe, em primeiro lugar, apenas uma obrigação de informação em relação à possibilidade de uma convergência de interesses, enquanto nos dois processos de medidas provisórias em que se baseia não existia a necessidade de uma fiscalização para saber se uma tal convergência entre a empresa em causa e o respectivo sócio minoritário existia efectivamente.

39      No presente caso as demandantes mencionaram, no seu pedido de medidas provisórias, a participação minoritária da ArcelorMittal e alegaram que recorreram em 26 de Julho e 22 de Novembro de 2010, sem sucesso, à ArcelorMittal, tendo em vista a constituição de uma garantia bancária para as coimas que lhe foram aplicadas. No entanto, dispensa‑se uma análise aprofundada tanto da seriedade desta abordagem como das cartas de recusa da ArcelorMittal de 30 de Julho e de 25 de Novembro de 2010, isto porque a jurisprudência de grupos de sociedades acima referida não se aplica à relação entre as demandantes e a ArcelorMittal.

40      Embora a ArcelorMittal actue, tal como as demandantes, no mercado do aço, aquela e estas pertencem a grupos de sociedades diferentes, ao grupo de sociedades ArcelorMittal, por um lado, e ao grupo PIB+, por outro, que são concorrentes um do outro e que prosseguem interesses comerciais (estratégicos) diferentes. Não se pode, por isso, dizer que a ArcelorMittal e as demandantes prossigam objectivamente os mesmos interesses fundamentais. Parece sobretudo excluída a hipótese de a ArcelorMittal, como sócia, apoiar uma política comercial agressiva do grupo PIB+, que visasse retirar ao grupo de empresas da ArcelorMittal clientes e mercados completos. A participação minoritária da ArcelorMittal não é, por isso, adequada a desencadear a aplicação da jurisprudência sobre grupos de sociedades.

41      Isto não obsta a que a ArcelorMittal e uma ou outra das demandantes possam, de facto, prosseguir interesses pecuniários idênticos, quando, por exemplo, está em causa a conservação do valor da participação minoritária da ArcelorMittal. Este interesse da ArcelorMittal – ao qual pode possivelmente acrescer o interesse em obter o acesso a dados empresariais da WDV e da WDI, se a posição de sócio minoritário a tal habilitar – não corresponde, na sua intensidade, aos interesses estratégicos fundamentais que um grupo de sociedades prossegue com a orientação da sua política comercial e que apenas justificam a aplicação da jurisprudência sobre grupos de sociedades quando exista uma convergência objectiva de interesses. Isto em nada é afectado pela circunstância, realçada pela Comissão, de que a ArcelorMittal está disposta a [confidencial].

42      Em segundo lugar, no entender da Comissão não é possível deduzir das cartas de recusa dos bancos a impossibilidade de obter uma garantia, porque os bancos dispõem de um enorme interesse próprio em ver cobertos, o mais brevemente possível, os seus próprios créditos em caso de suspensão simultânea das coimas aplicadas. Isto porque todos os credores da rede PIB+, incluídos os bancos e a Comissão, concorrem pela melhor garantia possível e pela posterior realização máxima dos seus respectivos créditos. [confidencial] A este respeito, estão objectivamente interessados na manutenção do negócio operativo da WDI, por causa dos bons resultados e da competitividade da WDI e do cashflow por esta gerado. Não prosseguir o negócio operativo da WDI significaria, para os bancos, desistir da fonte principal de rendimentos da rede, apesar de existirem aumentos de cashflow previstos a médio e longo prazo. Seria, por isso, objectivamente de esperar que os bancos acabassem por financiar a constituição de uma garantia bancária para as coimas, logo que uma suspensão da execução deixasse de ser possível. Além disso, qualquer banco sensato, que pondere segundo um cálculo económico racional e com conhecimento dos dados positivos da WDI, estaria disponível para constituir uma garantia para o montante total das coimas aplicadas às demandantes.

43      Esta argumentação não pode ser acolhida. No tocante à recusa da Comissão em reconhecer o «enorme interesse próprio» dos catorze bancos que recusaram às demandantes a constituição de uma garantia bancária, há que referir que um banco, quando toma uma decisão – seja positiva seja negativa – em relação a pedidos de crédito e de garantias, prossegue sempre os seus próprios interesses como instituição de crédito, o que também é sua obrigação relativamente aos seus accionistas. Na presente situação, estes interesses apenas se deveriam subordinar aos da Comissão, se a jurisprudência sobre grupos de sociedades já referida fosse aplicável aos catorze bancos. Porém, não é esse o caso.

44      Por um lado, não resulta dos autos que os bancos se tornaram detentores de participações sociais das demandantes ou que tenham alcançado, através de entradas de capital, alguma participação no grupo PIB+. As suas relações comerciais com este último limitam‑se à área do crédito, visando os seus interesses garantir e realizar da melhor forma possível as amortizações e os juros de que são credores. A este respeito, não existe objectivamente uma identidade entre os interesses estratégicos destas instituições de crédito e os interesses das demandantes que operam principalmente no sector do aço (v. n.os 1 e 2 supra).

45      Por outro lado, a indicação [confidencial] não basta, por si só, para provar que existem entre os bancos e estas sociedade relações pessoais tão fortes – como possivelmente existem, por exemplo, entre os três membros da família Pampus, tornando desnecessária uma sociedade gestora de participações sociais conjunta (v. n.° 1 supra) – que se justifica a aplicação da jurisprudência sobre grupos de empresas.

46      Em terceiro lugar, a Comissão acusa as demandantes de não terem contactado um banco com o qual não colaboram habitualmente, mas a este respeito é suficiente a observação que o [confidencial] deixou logo à partida transparecer a impressão de que não teria sucesso recorrer a um banco que não pertencesse a este grupo de financiadores para obter a garantia bancária desejada, depois de este grupo ter manifestado a sua recusa total. Além disso, a jurisprudência reconhece que uma recusa de uma constituição de uma garantia bancária por parte do banco com o qual o demandante habitualmente colabora e no qual este é cliente habitual constitui uma impossibilidade objectiva de obter a garantia desejada (despacho Romana Tabacchi/Comissão, já referido no n.° 17 supra, n.os 105, 109 e 110).

47      Visto que, tendo em conta o exposto, as diversas cartas de recusa dos bancos [confidencial] mencionados são suficientes para provar que é impossível às demandantes constituírem uma garantia bancária para as suas coimas, é irrelevante a alegação da Comissão, baseada em numerosos documentos financeiros e dados económicos, de que em última análise os bancos acabariam por constituir a garantia bancária em causa, porque qualquer banco sensato, em face dos dados positivos sobretudo da WDI, estaria disponível para tal.

48      Esta argumentação da Comissão encontra‑se em contradição com a sua própria apreciação [confidencial] na decisão impugnada (n.° 1179), «[confidencial]». Além disso, é notável a Comissão entender no presente caso que lhe é possível avaliar o comportamento de um «banco sensato, que pondere segundo um cálculo económico racional», quando até à data sempre sublinhou – e o Tribunal Geral seguiu‑a a este respeito (acórdão de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o. /Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 479) – que a Comissão não é um banco e não dispõe da infra‑estrutura nem dos serviços especializados de um banco.

49      A argumentação da Comissão parece também ser incompatível com a jurisprudência segundo a qual a urgência de um pedido de medidas provisórias se determina com base nas circunstâncias no momento da sua apresentação, mas o mais tardar no momento da decisão sobre o deferimento pelo juiz das medidas provisórias (v. despachos do presidente do Tribunal Geral de 23 de Janeiro de 2009, Pannon Hőerőmű/Comissão, T‑352/08 R, não publicado na Colectânea, n.os 29 e 30, e de 8 de Junho de 2009, Z/Comissão, T‑173/09 R, não publicado na Colectânea, n.° 22). Enquanto as demandantes no presente caso apresentaram prova bastante de que lhes foi objectivamente impossível constituírem a garantia bancária antes de ser adoptada a decisão impugnada, a Comissão pretende, com a sua argumentação – de que será de esperar que os bancos «acabem por» financiar a constituição de uma garantia bancária, «logo que uma suspensão da execução deixe de ser possível» –, remeter para momento posterior ao da adopção da decisão impugnada e por isso «deixar que», nesse momento posterior, se apesar de tudo não tiver sido constituída uma garantia bancária, as demandantes requeiram a declaração da insolvência, com fundamento na incapacidade de pagar ou no sobreendividamento (§§ 17 e 15a do Código da Insolvência alemão, em conjugação com os §§ 177a e 130a do Código Comercial alemão).

50      Por fim, não pode ser acolhida a acusação da Comissão de que as demandantes contribuíram para causar a sua situação financeira delicada, pelo facto de a WDI, após notificação da comunicação de acusações, ter efectuado elevadas transferências de capitais para sociedades terceiras do grupo e, ao mesmo tempo, ter apenas constituído uma reserva mínima de [confidencial] milhões de euros para uma participação de 18 anos no cartel do aço para pré‑esforço.

51      Quanto à alegação da Comissão a este respeito, de que importa impedir que, através de transferências de capitais deste tipo, seja «contornada» a sua política de coimas, basta referir que, através das transferências de capitais ora em causa, foi prosseguido o objectivo, não contestado, de evitar a insolvência de algumas sociedades do grupo PIB+ e, consequentemente, de evitar, em última instância, a perda de postos de trabalho. É também pacífico que os detentores de participações sociais não «retiraram» quaisquer meios às sociedades a que foram aplicadas as coimas nem às entidades que receberam as transferências de capitais no interior do grupo, com excepção de uma distribuição no montante de [confidencial] milhões de euros a favor da sócia minoritária ArcelorMittal – exterior ao grupo – em 2008. Nestas circunstâncias, nem a sociedade Holding‑PIB nem o grupo PIB+ podem, em geral, ser acusados de terem recorrido à WDI como fonte de financiamento para outras sociedades do grupo em dificuldades financeiras, para garantir o funcionamento destas.

52      No que respeita à constituição de reservas no montante de [confidencial] milhões de euros, a acusação de um «descoberto» parece irrelevante, visto que a própria Comissão expôs, na decisão impugnada (n.os 1178 e 1179), vários elementos que, a priori, apontam para [confidencial]. Dado isto, o montante da reserva contabilística terá escassa importância. Além disso, o montante de [confidencial] milhões de euros não parece, no âmbito do cartel do aço para pré‑esforço, minimamente desajustado. Isto porque a Comissão já se viu por duas vezes obrigada a corrigir e reduzir as coimas aplicadas a algumas sociedades membros de cartéis. Nesse sentido, veio a reduzir em cerca de 80% a coima aplicada ao maior grupo siderúrgico mundial, a ArcelorMittal, com fundamento na incapacidade de pagar de algumas das sociedades do grupo (v. n.° 10 supra).

53      Em face do exposto, as demandantes fizeram prova bastante do carácter urgente da medida provisória que requereram.

  Quanto ao fumus boni juris

54      Segundo a jurisprudência, o fumus boni juris existe quando os argumentos invocados pelo requerente pelo menos em relação a um único dos fundamentos pareçam, à primeira vista, pertinentes e, em qualquer caso, não desprovidos de fundamento, ou quando esses argumentos não possam ser afastados sem um exame mais aprofundado, que compete ao órgão jurisdicional competente para a decisão no processo principal (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2009, United Phosphorus/Comissão, T‑95/09 R, não publicado na Colectânea, n.° 21 e jurisprudência referida, e de 10 de Março de 1995, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑395/94 R, Colect., p. II‑595, n.° 49, confirmado pelo despacho do presidente do Tribunal de Justiça, Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido no n.° 12 supra, n.os 26 e 27).

55      No presente caso, as demandantes invocam sete fundamentos para o seu pedido principal de anulação da decisão impugnada e para o seu pedido subsidiário de redução adequada das suas coimas.

56      Tal como a Comissão alega correctamente, a exposição da maior parte dos fundamentos é demasiada curta e estes não são por si só compreensíveis. Assim sendo, não respeita as exigências da jurisprudência, segundo a qual os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda o pedido de medidas provisórias deve resultar, de forma coerente e compreensível, da própria letra do pedido de medidas provisórias, para que a parte requerida possa preparar as suas observações e o juiz das medidas provisórias possa conhecer do pedido, se for caso disso, sem o apoio de outras informações, com a necessária brevidade (despachos do presidente do Tribunal Geral de 15 de Janeiro de 2001, Stauner e o. /Parlamento e Comissão, T‑236/00 R, Colect., p. II‑15, n.° 34; de 7 de Maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T‑306/01 R, Colect., p. II‑2387, n.° 52; e de 23 de Maio de 2005, Dimos Ano Liosion e o./Comissão, T‑85/05 R, Colect., p. II‑1721, n.° 37).

57      No entanto, isto não se aplica à alegação de que foi incorrectamente declarada a existência de uma única infracção continuada. A este respeito, é essencialmente referido no pedido de medidas provisórias que a Comissão imputa à WDI uma infracção de 1 de Janeiro de 1984 a 19 de Setembro de 2002 e à WDV uma infracção de 3 de Setembro de 1987 a 19 de Setembro de 2002. No entanto, à WDI e à WDV apenas pode ser imputada uma infracção num espaço de tempo bem mais reduzido, ou seja, de 12 de Maio de 1997 a 19 de Setembro de 2002. Com efeito, as infracções anteriores a 12 de Maio de 1997 já prescreveram. A Comissão não levou em conta, a este respeito, que durante as negociações ocorreu uma interrupção de quase um ano e meio. Não considera que as negociações antes e depois desta interrupção não podem ser vistas como uma única infracção continuada devido à sua natureza e organização distinta. Além disso, as demandantes, numa reunião que teve lugar em 9 de Janeiro de 1996, distanciaram‑se, de forma visível para todas as outras sociedades, dos acordos do cartel, o que está claramente provado por notas escritas. É também devido a este distanciamento que as demandantes não podem ser acusadas de participação numa única infracção continuada.

58      Esta argumentação das demandantes, que em caso de sucesso poderia levar a uma redução significativa das coimas aplicadas à WDI e à WDV, é de tal forma precisa que levou a Comissão a exprimir a sua posição em observações pormenorizadas, de várias páginas. Além disso, permite ao juiz das medidas provisórias decidir que o fundamento em causa não parece, à primeira vista, desprovido de base e que, em todo o caso, não pode ser afastado sem um exame mais aprofundado, que incumbe ao órgão jurisdicional competente para a decisão no processo principal.

59      O fundamento através do qual as demandantes invocaram não ter sido tomada em consideração a sua incapacidade em pagar é por si só compreensível e também levou a Comissão a formular observações pormenorizadas, de várias páginas.

60      Importa sublinhar, a este respeito, que o Tribunal Geral dispõe, nos termos do artigo 261.° TFUE e do artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), de competência de plena jurisdição para decidir os recursos interpostos das decisões da Comissão de aplicar coimas, ora impugnadas. No presente caso, não se pode excluir que o Tribunal Geral faça uso no processo principal desta competência e reduza as coimas aplicadas às demandantes. Neste aspecto, a própria Comissão expõe, na parte em que as demandantes criticam a avaliação da capacidade feita na decisão impugnada, que o próprio Tribunal Geral fixa as coimas caso verifique a existência de um erro de direito, tomando por base os factos tal como se configuram de acordo com as informações entretanto apresentadas; assim, se for negado o carácter urgente neste caso, o mesmo será válido para as perspectivas de sucesso na causa principal. Estes argumentos da Comissão também se aplicam no caso de, como sucedeu anteriormente, se responder afirmativamente à questão da urgência.

61      Nestas circunstâncias, há que concluir que, pelo menos à primeira vista, se verifica um fumus boni juris pelo menos para uma redução das coimas aplicadas às demandantes ao abrigo do seu pedido subsidiário.

 Quanto à ponderação dos interesses

62      De acordo com jurisprudência assente, devem no processo de medidas provisórias ser ponderados os riscos que se prendem com cada uma das soluções possíveis. Concretamente, isto implica examinar se o interesse do demandante em obter a suspensão da execução da decisão impugnada prevalece ou não sobre o interesse que a sua aplicação imediata reveste (despachos do presidente do Tribunal de Justiça, Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido no n.° 12 supra, n.° 50; de 12 de Julho de 1996, Reino Unido/Comissão, C‑180/96 R, Colect., p. I‑3903, n.° 89; e de 26 de Junho de 2003, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 R e C‑217/03 R, Colect., p. I‑6887, n.° 142).

63      No presente caso, as demandantes comprovaram tanto o carácter urgente do seu pedido de medidas provisórias, por lhes ser objectivamente impossível constituírem uma garantia bancária para as suas coimas, como também um fumus boni juris em relação ao seu pedido subsidiário de redução das coimas. Deve por isso ser reconhecido que dispõem, regra geral, de um interesse digno de protecção na suspensão da obrigação da constituição de uma garantia bancária para essas coimas. Se o seu pedido de medidas provisórias não fosse deferido, a Comissão ficaria habilitada a executar imediatamente as coimas, o que muito provavelmente provocaria a insolvência das demandantes devido à incapacidade de pagar ou ao sobreendividamento (v. n.° 49 supra).

64      A Comissão remete, a este respeito, para o interesse público associado à preservação da efectividade das regras de concorrência da União Europeia e, portanto, para o efeito dissuasivo das coimas que aplicou, bem como para o interesse financeiro da União. Neste âmbito, aponta sobretudo para a circunstância de que uma coima, após a sua confirmação pelo tribunal máximo, se torna numa parte do orçamento da União.

65      No tocante aos interesses financeiros da União, cuja importância fundamental não se pode negar, há que salientar que as demandantes, no presente caso, não dispõem da liquidez necessária que lhes permita pagar as coimas que lhes foram aplicadas (v. n.os 16 e 19 supra) e que não lhes é objectivamente possível constituir a garantia bancária exigida. É, portanto, muito provável que, se a Comissão procedesse à execução coerciva das coimas junto dos demandantes, não iria obter o montante fixado. Além disso, as demandantes alegaram, sem serem contraditadas, que, no caso da sua – provável – insolvência, segundo o direito alemão, a Comissão não teria nenhum privilégio creditório relativamente aos outros credores e teria de se contentar com um rateio na massa da insolvência. Nestas circunstâncias, os interesses financeiros da Comissão não ficarão melhor protegidos se se iniciar imediatamente um processo de execução coerciva, em vez de se permitir às demandantes continuarem a sua actividade e pagarem as suas coimas com o lucro assim obtido (v., neste sentido, despacho Romana Tabacchi/Comissão, já referido no n.° 17 supra, n.° 136).

66      Além disso, no presente caso, a própria Comissão parece ter considerado, logo à partida, improvável a concretização dos interesses financeiros da União. Isto porque, na altura em que emitiu a decisão impugnada, entendeu que vários elementos apontavam no sentido de que a PIB e a WDI não conseguiriam pagar as coimas e que muito provavelmente também não iriam sobreviver (n.os 1178 e 1179 da decisão impugnada). Isto indica que a Comissão se conformou, logo no início, com a incobrabilidade da coima. Acresce que, após a prolação da decisão impugnada, a Comissão realizou vários processos ITP para examinar a capacidade de pagar das empresas às quais foram aplicadas coimas. Daqui se infere que a Comissão está efectivamente disposta a desistir (parcialmente) de coimas, mesmo após estas se terem tornado parte do orçamento da União. A Comissão veio a manifestar tal desistência, em quase 80%, a favor do grupo ArcelorMittal. Neste contexto, o esforço da Comissão de «fazer renascer» os interesses financeiros da União, especialmente em relação às demandantes, não se afigura particularmente digno de protecção.

67      Resulta do exposto que os interesses das demandantes prevalecem sobre os interesses financeiros da Comissão.

68      No entanto, há que ter em conta que do exposto apenas resulta a confirmação de um fumus boni juris para o pedido subsidiário de redução das coimas e que as próprias demandantes manifestaram a sua disponibilidade para efectuar o pagamento em prestações a partir de Julho de 2011 ao abrigo de um plano de pagamento adequado (v. n.° 6 supra). Por carta de 7 de Fevereiro de 2011, as demandantes apresentaram à Comissão, no âmbito de um processo ITP, um plano de pagamento actualizado e alegaram que, com uma redução das suas coimas em 75%, ou seja, para aproximadamente 12 milhões de euros, estariam em condições de, a partir de Julho de 2011, propor o pagamento em 39 prestações. Além disso, há que referir que a WDI há já algum tempo constituiu uma reserva no montante de [confidencial] milhões de euros para o pagamento da sua coima.

69      Por conseguinte, os interesses financeiros da União na presente data são acautelados mediante o deferimento da medida provisória requerida pelas demandantes – sem que seja necessário decidir já nesta fase da redução requerida de 75% das coimas –, apenas com a condição de aquelas pagarem à Comissão, até 30 de Junho de 2011, o montante de [confidencial] milhões de euros e, a partir de 15 de Julho de 2011, uma prestação mensal no montante de 300 000 euros (a pagar até dia 15 de cada mês) até nova decisão, mas no máximo até à prolação do acórdão no processo principal.

70      Além disso, há que referir que o juiz das medidas provisórias dispõe da faculdade, conferida pelo artigo 108.° do Regulamento de Processo, de modificar ou de revogar, em qualquer altura, o despacho de medidas provisórias em consequência de uma modificação das circunstâncias, entendendo‑se por «modificação das circunstâncias», em particular, circunstâncias de natureza factual susceptíveis de modificar a apreciação, no caso concreto, do critério da urgência [despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2002, Comissão/Artegodan, C‑440/01 P(R), Colect., p. I‑1489, n.os 62 a 64]. Cabe, eventualmente, às partes dirigirem‑se ao Tribunal Geral caso, em seu entender, se verifique uma modificação das circunstâncias susceptível de alterar o presente despacho.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

1)      É suspensa a obrigação da Westfälische Drahtindustrie GmbH, da Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG e da Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG de constituírem a favor da Comissão uma garantia bancária, para evitar a cobrança imediata das coimas que lhes foram aplicadas pelo artigo 2.°, n.° 1, da Decisão K (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/38.344 – Aço para pré‑esforço), alterada pela Decisão K (2010) 6676 final de 30 de Setembro de 2010, nas seguintes condições:

a)      até 30 de Junho de 2011, a Westfälische Drahtindustrie GmbH, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG pagarão à Comissão o montante de [confidencial] milhões de euros;

b)      a partir de 15 de Julho de 2011 e até nova decisão, mas no máximo até à prolação do acórdão no processo principal, pagarão à Comissão prestações mensais no montante de 300 000 euros (a pagar até dia 15 de cada mês).

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Abril de 2011.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: alemão.


1 – Dados confidenciais não reproduzidos.