Language of document : ECLI:EU:T:2019:468

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

2 de julho de 2019 (*)

«Responsabilidade extracontratual — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento de fundos — Restrição de admissão nos territórios dos Estados‑Membros — Reparação do dano alegadamente sofrido em consequência da inscrição e da manutenção do nome do demandante nas listas de pessoas e entidades às quais se aplicam medidas restritivas — Dano patrimonial — Dano não patrimonial»

No processo T‑406/15,

Fereydoun Mahmoudian, residente em Teerão (Irão), representado por A. Bahrami e N. Korogiannakis, advogados,

demandante

contra

Conselho da União Europeia, representado por R. Liudvinaviciute‑Cordeiro e M. Bishop, na qualidade de agentes,

demandado,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada inicialmente por A. Aresu e D. Gauci, e em seguida por A. Aresu e R. Tricot, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação dos danos que o demandante alegadamente sofreu na sequência da adoção da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2010, L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2010, L 281, p. 81), e do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), pelos quais o nome do demandante tinha sido inscrito e mantido nas listas das pessoas e das entidades às quais se aplicavam as medidas restritivas,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, V. Valančius e U. Öberg, juízes,

secretário: M. Marescaux, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

1        O presente processo inscreve‑se no quadro das medidas restritivas instituídas com vista a pressionar a República Islâmica do Irão para que ponha termo às atividades nucleares que apresentem um risco de proliferação e ao desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares (a seguir «proliferação nuclear»).

2        O demandante, Fereydoun Mahmoudian, é acionista maioritário e presidente do conselho de administração da Fulmen. Esta última é uma sociedade iraniana que opera, nomeadamente, no setor dos equipamentos elétricos.

3        A União Europeia adotou a Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 61, p. 49) e o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).

4        O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Posição Comum 2007/140 previa o congelamento de todos os fundos e de todos os recursos económicos de determinadas categorias de pessoas e de entidades. A lista dessas pessoas e entidades constava do anexo II da Posição Comum 2007/140.

5        No que toca às competências da Comunidade Europeia, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 423/2007 previa o congelamento dos fundos das pessoas, entidades e organismos identificados pelo Conselho da União Europeia como estando implicados na proliferação nuclear em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Posição Comum 2007/140. A lista dessas pessoas, entidades e organismos constituía o anexo V do Regulamento n.o 423/2007.

6        A Posição Comum 2007/140 foi revogada pela Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 39).

7        O artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2010/413 prevê o congelamento dos fundos de várias categorias de entidades. Esta disposição respeita, nomeadamente, às «[p]essoas e entidades […] que estejam implicadas […], estejam diretamente associadas ou prestem apoio [à proliferação nuclear, ou às] pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, inclusive através de meios ilícitos, […] constantes da lista do anexo II».

8        A lista do anexo II da Decisão 2010/413 foi substituída por uma nova lista, adotada na Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81).

9        Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1).

10      Com a adoção da Decisão 2010/413, em 26 de julho de 2010, o nome do demandante foi inscrito pelo Conselho na lista de pessoas, entidades e organismos que figuram na tabela I do anexo II da referida decisão.

11      Consequentemente, o nome do demandante foi inscrito na lista de pessoas, entidades e organismos que constam do quadro I do anexo V do Regulamento n.o 423/2007 através do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 423/2007 (JO L 195, p. 25). A adoção do Regulamento de Execução n.o 668/2010 teve por consequência o congelamento dos fundos e dos recursos económicos do demandante.

12      Na Decisão 2010/413 e no Regulamento de Execução n.o 668/2010, o Conselho invocou os seguintes motivos relativamente ao demandante: «Diretor da Fulmen».

13      Por carta de 26 de agosto de 2010, o demandante pediu ao Conselho que reconsiderasse a inclusão do seu nome na lista do anexo II da Decisão 2010/413 e na lista do anexo V do Regulamento n.o 423/2007. Convidou igualmente o Conselho a comunicar‑lhe os elementos em que se tinha baseado para adotar as medidas restritivas a seu respeito.

14      A inscrição do nome do demandante na lista do anexo II da Decisão 2010/413 não foi afetada pela adoção da Decisão 2010/644.

15      Tendo o Regulamento n.o 423/2007 sido revogado pelo Regulamento n.o 961/2010, o nome do demandante foi incluído pelo Conselho no ponto 14 do quadro A do anexo VIII deste último regulamento. Por conseguinte, os fundos do demandante passaram a estar congelados por força do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010.

16      Por carta de 28 de outubro de 2010, o Conselho respondeu à carta do demandante de 26 de agosto de 2010 indicando que, após reapreciação, indeferia o seu pedido no sentido de que o seu nome fosse retirado da lista do anexo II da Decisão 2010/413 e da lista do anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010. A este respeito, precisou que, na medida em que o processo não continha elementos novos que justificassem uma alteração da sua posição, o demandante devia continuar sujeito às medidas restritivas previstas pelos referidos diplomas. O Conselho indicou, além disso, que a sua decisão de manter o nome do demandante inscrito nessas listas não se baseava em elementos diferentes dos mencionados na fundamentação das referidas listas.

17      Por Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), o Tribunal Geral anulou a Decisão 2010/413, o Regulamento de Execução n.o 668/2010, a Decisão 2010/644 e o Regulamento n.o 961/2010, na parte em que diziam respeito à Fulmen e ao demandante.

18      No que toca aos efeitos no tempo da anulação dos atos impugnados no âmbito do recurso que deu origem ao Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), o Tribunal Geral recordou no n.o 106 desse acórdão, no que respeita ao Regulamento n.o 961/2010, que, por força do artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto no artigo 280.o TFUE, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois do termo do prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do referido estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar da respetiva negação de provimento. Nesse processo, o Tribunal Geral declarou que o risco de que a eficácia das medidas restritivas impostas pelo Regulamento n.o 961/2010 ficasse séria e irreversivelmente comprometida não se afigurava suficientemente elevado, tendo em conta a incidência importante destas medidas nos direitos e nas liberdades dos recorrentes, para justificar a manutenção dos efeitos do referido regulamento a respeito destes últimos durante um período que fosse além do previsto no segundo parágrafo do artigo 60.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

19      Além disso, no n.o 107 do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), o Tribunal Geral manteve os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, até que a anulação do Regulamento n.o 961/2010 começasse a produzir efeitos.

20      Em 4 de junho de 2012, o Conselho interpôs recurso para o Tribunal de Justiça do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142). Este recurso foi registado com a referência C‑280/12 P. Em apoio do referido recurso, o Conselho alegou, nomeadamente, que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao decidir que o Conselho devia apresentar elementos que permitissem provar a intervenção da Fulmen nas instalações de Qom/Fordoo (Irão), apesar de os elementos suscetíveis de serem apresentados provirem de fontes confidenciais, e que os erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral diziam respeito a dois aspetos da comunicação destes elementos, sendo o primeiro relativo à comunicação ao Conselho de elementos de prova pelos Estados‑Membros e o segundo à comunicação de elementos confidenciais ao juiz.

21      Por Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian (C‑280/12 P, EU:C:2013:775), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando o que o Tribunal Geral tinha declarado no n.o 103 do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), a saber, que o Conselho não tinha feito prova de que a Fulmen interviera nas instalações de Qom/Fordoo.

22      Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1361/2013 do Conselho, de 18 de dezembro de 2013, que dá execução ao Regulamento n.o 267/2012 (JO 2013, L 343, p. 7), o Conselho, extraindo as consequências do Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian (C‑280/12 P, EU:C:2013:775), retirou o nome do demandante das listas das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que constam, respetivamente, do anexo II da Decisão 2010/413 e do anexo IX do Regulamento n.o 267/2012, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2013. Desde então, o nome do demandante não voltou a ser inscrito em qualquer lista.

II.    Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de julho de 2015, o demandante intentou a presente ação. O processo foi distribuído à Primeira Secção do Tribunal Geral.

24      Em 9 de novembro de 2015, o Conselho apresentou a sua contestação.

25      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de novembro de 2015, a Comissão Europeia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.

26      Em 2 de dezembro de 2015, o demandante apresentou as suas observações sobre o pedido de intervenção da Comissão. O Conselho não apresentou observações sobre este pedido dentro do prazo fixado.

27      Por Decisão do presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2015, proferida ao abrigo do artigo 144.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, foi admitida a intervenção da Comissão no presente litígio.

28      Em 12 de janeiro de 2016, o demandante apresentou a réplica.

29      Em 25 de janeiro de 2016, a Comissão apresentou o articulado de intervenção. Nem o Conselho nem o demandante apresentaram observações sobre este articulado.

30      Em 26 de fevereiro de 2016, o Conselho apresentou a tréplica.

31      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de março de 2016, o demandante requereu a realização de uma audiência de alegações, nos termos do artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

32      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção) adotou uma primeira medida de organização do processo que consistia em ouvir as partes sobre uma eventual suspensão da instância até à decisão do Tribunal de Justiça que pusesse termo à instância no processo C‑45/15 P, Safa Nicu Sepahan/Conselho. O Conselho apresentou as suas observações a este respeito dentro do prazo fixado.

33      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, o juiz‑relator foi afetado à Primeira Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

34      Por Decisão de 31 de agosto de 2016, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral decidiu suspender a instância no presente processo.

35      Na sequência da prolação do Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção) adotou uma segunda medida de organização do processo, que consistia em ouvir as partes sobre as consequências que retiravam deste acórdão para o presente processo (a seguir «segunda medida de organização do processo»). As partes principais e a Comissão apresentaram as suas observações a este respeito dentro do prazo fixado.

36      Por carta de 28 de novembro de 2018, a Comissão informou o Tribunal Geral de que, embora continuasse a apoiar a posição do Conselho, não considerava necessário participar na audiência no presente processo.

37      Foram ouvidas as alegações das partes principais e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 11 de dezembro de 2018.

38      O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar a petição admissível e procedente;

–        condenar o Conselho a pagar‑lhe o montante de 2 227 000 euros, a título de reparação do dano patrimonial sofrido, e o montante de 600 000 euros, a título de reparação do dano não patrimonial sofrido em consequência dessa mesma inscrição;

–        condenar o Conselho no pagamento das despesas.

39      O Conselho e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar a ação improcedente;

–        condenar o demandante nas despesas.

III. Questão de direito

A.      Quanto à competência do Tribunal Geral

40      Na tréplica, baseando‑se no Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Jannatian/Conselho (T‑328/14, não publicado, EU:T:2016:86), o Conselho alega que, uma vez que o demandante baseou o seu pedido de indemnização na ilegalidade da inscrição do seu nome na lista que consta do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, o Tribunal Geral não é competente para conhecer da presente ação, na medida em que o artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE não atribui competência ao Tribunal Geral para decidir de um pedido de indemnização baseado na ilegalidade de um ato que se inscreva na política externa e de segurança comum (PESC).

41      Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral na audiência, que convidava o demandante a apresentar as suas observações sobre o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Conselho, o demandante esclareceu que, através da presente ação, pretendia pedir a reparação do dano causado apenas pelos regulamentos adotados pelo Conselho, o que ficou exarado na ata da audiência. Face à referida resposta, há que considerar que, em substância, o demandante alterou o segundo pedido, pelo que, em suma, pede apenas que o Tribunal Geral condene o Conselho a pagar‑lhe o montante de 2 227 000 euros a título de reparação do dano patrimonial que sofreu em consequência da inscrição ilegal do seu nome nas listas anexas ao Regulamento de Execução n.o 668/2010 e ao Regulamento n.o 961/2010 (a seguir «listas controvertidas») e o montante de 600 000 euros a título de reparação do dano não patrimonial que sofreu em consequência dessa mesma inscrição.

42      Em qualquer caso, há que recordar que, nos termos do artigo 129.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, pronunciar‑se sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública, entre os quais figura, segundo a jurisprudência, a competência do juiz da União para conhecer da ação ou recurso (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de março de 1980, Ferriera Valsabbia e o./Comissão, 154/78, 205/78, 206/78, 226/78 a 228/78, 263/78, 264/78, 31/79, 39/79, 83/79 e 85/79, EU:C:1980:81, n.o 7; e de 17 de junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T‑174/95, EU:T:1998:127, n.o 80).

43      A este respeito, resulta da jurisprudência que, embora uma ação de indemnização destinada a obter a reparação do dano alegadamente sofrido em consequência da adoção de um ato em matéria de PESC escape à competência do Tribunal Geral (Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Jannatian/Conselho, T‑328/14, não publicado, EU:T:2016:86, n.os 30 e 31), em contrapartida, o Tribunal Geral sempre reconheceu a sua competência para conhecer de pedidos de reparação de danos alegadamente sofridos por uma pessoa ou uma entidade, em razão de medidas restritivas adotadas a seu respeito, em conformidade com o artigo 215.o TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207, n.os 232 a 251; e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.os 45 a 149).

44      A solução não poderia ser diferente quando se trata de um pedido de reparação de um dano alegadamente sofrido por uma pessoa ou uma entidade em consequência de medidas restritivas adotadas a seu respeito, em conformidade com o artigo 291.o, n.o 2, TFUE.

45      Com efeito, segundo a jurisprudência, nenhuma disposição do Tratado FUE prevê que a sua parte VI, relativa às disposições institucionais e financeiras, não seja aplicável em matéria de medidas restritivas. O recurso ao artigo 291.o, n.o 2, TFUE, segundo o qual, «[q]uando sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.o e 26.o do Tratado da União Europeia, ao Conselho», não está, portanto, excluído, desde que as condições previstas nessa disposição estejam preenchidas (Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho, C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.o 35).

46      No caso em apreço, as medidas restritivas adotadas contra o demandante, através da Decisão 2010/413, posteriormente alterada pela Decisão 2010/644, foram executadas pelo Regulamento de Execução n.o 668/2010, adotado em conformidade com o artigo 291.o, n.o 2, TFUE, e pelo Regulamento n.o 961/2010, adotado em conformidade com o artigo 215.o TFUE.

47      Daqui resulta que, embora não tenha competência para conhecer do pedido de reparação do demandante, na parte em que este visa obter a reparação do dano que alega ter sofrido em consequência da adoção da Decisão 2010/413, posteriormente alterada pela Decisão 2010/644, o Tribunal Geral tem, em contrapartida, competência para conhecer de tal pedido, na parte em que visa a reparação do dano que o demandante alega ter sofrido em consequência da execução dessa mesma decisão pelo Regulamento de Execução n.o 668/2010 e pelo Regulamento n.o 961/2010 (a seguir «atos controvertidos»).

48      Por conseguinte, há que concluir que o Tribunal Geral é competente para apreciar a presente ação conforme alterada na audiência, ou seja, na medida em que visa a reparação do dano que o demandante alega ter sofrido pelo facto de as medidas restritivas tomadas a seu respeito na Decisão 2010/413, posteriormente alterada pela Decisão 2010/644, terem sido executadas pelos atos controvertidos (a seguir «medidas controvertidas»).

B.      Quanto ao mérito

49      Por força do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, «[e]m matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções». Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, por comportamento ilícito das instituições, está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o dano invocado (v. Acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 106 e jurisprudência referida; Acórdãos de 11 de julho de 2007, Schneider Electric/Comissão, T‑351/03, EU:T:2007:212, n.o 113; e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 47).

50      Em apoio da presente ação, o demandante alega que os três requisitos acima referidos estão reunidos no caso em apreço.

51      O Conselho, apoiado pela Comissão, pede que a ação seja julgada improcedente, pelo facto de o demandante não ter produzido prova, como lhe cabia, de que, no caso em apreço, estão preenchidos todos os requisitos para desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

52      Segundo jurisprudência constante, os requisitos da responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, conforme foram já enumerados no n.o 49, são cumulativos (Acórdão de 7 de dezembro de 2010, Fahas/Conselho, T‑49/07, EU:T:2010:499, n.os 92 e 93, e Despacho de 17 de fevereiro de 2012, Dagher/Conselho, T‑218/11, não publicado, EU:T:2012:82, n.o 34).  Daqui resulta que, quando um destes requisitos não estiver preenchido, a ação deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem que seja necessário examinar os outros requisitos (Acórdão de 26 de outubro de 2011, Dufour/BCE, T‑436/09, EU:T:2011:634, n.o 193).

53      Por conseguinte, há que verificar se, no caso em apreço, o demandante produz prova, como lhe incumbe, da ilegalidade do comportamento que imputa ao Conselho, a saber, a adoção dos atos controvertidos e a manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas, da realidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido e da existência de um nexo de causalidade entre a referida adoção e os danos que invoca.

1.      Quanto à ilegalidade alegada

54      O demandante alega que o requisito da ilegalidade do comportamento de uma instituição está preenchido, uma vez que, em substância, a adoção dos atos controvertidos e a manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas constituem uma violação suficientemente caracterizada, por parte do Conselho, de normas de direito que têm por objeto conferir direitos aos particulares, e que é suscetível, de acordo com a jurisprudência, de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

55      A este respeito, em primeiro lugar, o demandante recorda que do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), bem como do Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian (C‑280/12 P, EU:C:2013:775), proferido em sede de recurso do Conselho e que negou provimento ao recurso (v. n.o 21, supra), resulta que os atos controvertidos enfermam de ilegalidade.

56      Com efeito, por um lado, recorda que, no Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), o Tribunal Geral considerou que o Conselho não dispunha de qualquer elemento imputável ao demandante para sustentar a inscrição do seu nome nas listas controvertidas, e considera que este facto constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares, suscetível de dar origem a responsabilidade extracontratual da União. Em resposta à questão colocada no âmbito da segunda medida de organização do processo, o demandante indica que, tendo em conta a semelhança dos factos geradores no presente processo e no processo que deu origem ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), todas as conclusões relativas à gravidade da ilegalidade do comportamento do Conselho neste último processo são transponíveis, mutatis mutandis, para o presente processo. Acrescenta que o Tribunal Geral deveria concluir que a mera anulação dos atos controvertidos não é suscetível de constituir uma reparação suficiente do seu dano não patrimonial.

57      Por outro lado, o demandante considera que a decisão do Conselho, apesar do caráter flagrante da ilegalidade declarada pelo Tribunal Geral no Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), de interpor recurso deste acórdão, constitui um desvio de poder que teve como consequência o agravamento do dano que sofreu.

58      Em segundo lugar, o demandante sustenta que as medidas controvertidas tiveram como consequência a violação do exercício da sua liberdade de empresa e do seu direito de propriedade, de que goza ao abrigo dos artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Esta violação desses direitos fundamentais agrava a ilegalidade cometida pelo Conselho, a ponto de constituir uma infração caracterizada.

59      Na sua resposta à questão colocada no âmbito da segunda medida de organização do processo, o Conselho, apoiado pela Comissão, já não contesta a ilegalidade que decorre da adoção das medidas controvertidas e reconhece que as conclusões retiradas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), relativas à existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, são pertinentes no presente processo, na medida em que a designação do demandante ocorreu em circunstâncias semelhantes às do processo que deu origem a esse acórdão. Em contrapartida, opõe‑se às alegações do demandante relativas a um desvio de poder e a uma violação dos artigos 16.o e 17.o da Carta e considera que o Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), não fornece qualquer indicação pertinente a este respeito.

60      No caso em apreço, no Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), o Tribunal Geral declarou a ilegalidade dos atos controvertidos.

61      Contudo, importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal Geral, a declaração da ilegalidade de um ato jurídico não basta, por mais lamentável que seja essa ilegalidade, para considerar que está preenchido o requisito de constituição da responsabilidade da União relativo à ilegalidade do comportamento censurado às instituições (Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 50; v. igualmente, neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2003, Dole Fresh Fruit International/Conselho e Comissão, T‑56/00, EU:T:2003:58, n.os 71 a 75; e de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho, T‑341/07, EU:T:2011:687, n.o 31). A eventual anulação de um ou vários atos do Conselho que estiveram na origem dos danos invocados pelo demandante, mesmo quando essa anulação tenha sido decidida por um acórdão proferido pelo Tribunal Geral antes da propositura da ação de indemnização, não constitui, portanto, prova irrefutável de uma violação suficientemente caracterizada por parte dessa instituição, que permita declarar, ipso jure, a responsabilidade extracontratual da União.

62      O requisito relativo à existência de um comportamento ilegal das instituições da União exige a violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares (v. Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 29 e jurisprudência referida).

63      A exigência de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que tenha por objeto conferir direitos aos particulares destina‑se, independentemente da natureza do ato ilícito em causa, a evitar que o risco de ter de suportar os danos alegados pelas pessoas em causa entrave a capacidade da instituição em questão de exercer plenamente as suas competências no interesse geral, quer no âmbito da sua atividade de alcance normativo ou que implique opções de política económica, quer na esfera da sua competência administrativa, sem, no entanto, fazer recair sobre particulares o ónus das consequências de incumprimentos flagrantes e indesculpáveis (v. Acórdão de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho, T‑341/07, EU:T:2011:687, n.o 34 e jurisprudência referida; Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 51).

64      À luz da jurisprudência recordada nos n.os 59 a 61, supra, há que examinar se as regras de direito cuja violação é invocada pelo demandante no caso em apreço têm por objeto conferir direitos aos particulares e se o Conselho cometeu uma violação suficientemente caracterizada das referidas regras.

65      Em apoio do seu pedido de indemnização, o demandante invoca, em substância, dois fundamentos de ilegalidade, a saber, em primeiro lugar, a adoção dos atos controvertidos e a manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas, apesar de o Conselho não dispor de nenhum elemento de prova para as suportar, ilegalidade essa cujos efeitos foram agravados por um desvio de poder cometido pelo Conselho ao interpor recurso do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142) e, em segundo lugar, a violação dos artigos 16.o e 17.o da Carta.

66      Em primeiro lugar, quanto à ilegalidade relativa à adoção dos atos controvertidos e à manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas por parte do Conselho, sem que este dispusesse de qualquer elemento de prova para as suportar, importa recordar que, nos n.os 68 e 69 do Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), o Tribunal Geral declarou que uma administração normalmente prudente e diligente deveria ter compreendido que, aquando da adoção do ato impugnado no processo em questão, lhe incumbia recolher as informações ou elementos de prova suscetíveis de justificar as medidas restritivas aplicadas à recorrente nesse processo, para, caso as medidas em causa fossem impugnadas, poder demonstrar a sua justeza apresentando as referidas informações ou elementos de prova perante o juiz da União. O Tribunal Geral concluiu daí que, ao não ter agido desse modo, o Conselho tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 61 e 62, supra. No n.o 40 do Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), proferido em sede de recursos interpostos do Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), e que negou provimento aos referidos recursos, o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral tivera razão ao considerar, nomeadamente nos n.os 68 e 69 do seu acórdão, que a violação, durante quase três anos, da obrigação que incumbia ao Conselho de prestar, em caso de impugnação, as informações ou os elementos de prova que sustentam os fundamentos da adoção das medidas restritivas contra uma pessoa singular ou coletiva, constituía uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares.

67      No caso em apreço, como resulta do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), confirmado pelo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian (C‑280/12 P, EU:C:2013:775), há que observar que a violação cometida pelo Conselho não só é idêntica quanto ao seu objeto, como é também cerca de seis meses mais longa do que a cometida pelo Conselho no processo que deu origem ao Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986).

68      Daqui resulta, por um lado, que a norma de direito cuja violação é invocada no caso em apreço é uma norma que confere direitos a particulares, entre os quais se encontra o demandante, como pessoa singular visada pelos atos controvertidos. Por outro lado, a violação da referida regra constitui uma violação suficientemente caracterizada, na aceção da jurisprudência acima recordada no n.o 63.

69      De resto, resulta das observações formuladas pelas partes, na sequência da segunda medida de organização do processo, quanto às consequências que extraem do Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402) para o presente processo, que as mesmas estão de acordo quanto ao facto de a presente ilegalidade constituir uma violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que confere direitos a particulares.

70      A alegação de que, em substância, esta última violação seria ainda mais caracterizada por ter sido agravada pelo facto de o Conselho ter cometido um desvio de poder ao interpor recurso do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), não pode ser acolhida.

71      Com efeito, segundo jurisprudência constante, um ato só enferma de desvio de poder caso revele, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido adotado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de alcançar fins diferentes dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (v. Acórdão de 29 de novembro de 2017, Montel/Parlamento, T‑634/16, não publicado, EU:T:2017:848, n.o 161 e jurisprudência referida).

72      A este respeito, por um lado, há que recordar que o direito de interpor recurso dos acórdãos do Tribunal Geral está consagrado no artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e é parte integrante das vias de recurso do sistema jurisdicional da União. Por força do mesmo artigo, o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito. Por outro lado, por força do artigo 56.o, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. Resulta das disposições do direito primário da União que, respeitando os limites nele previstos, qualquer parte é livre não só de interpor recurso de um acórdão do Tribunal Geral, como, além disso, de invocar qualquer fundamento que considere útil para alegar a sua causa e obter provimento. É assim que, a este título, contrariamente ao que alega o demandante, o Conselho não pode ser censurado por ter interposto recurso do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), a fim de, conforme precisa na contestação, dispor de «jurisprudência assente relativa às medidas restritivas geográficas», dado que esse argumento é manifestamente relativo a uma questão de direito, na aceção do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE.

73      Por outro lado, a alegação do demandante segundo a qual o Conselho interpôs recurso do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), unicamente a fim de fazer pressão sobre a República Islâmica do Irão para que esta cessasse o seu programa nuclear, mantendo assim os efeitos produzidos pelos atos controvertidos contra o demandante, não pode ser acolhida. Com efeito, não só esta alegação não é corroborada por nenhum elemento de prova ou de informação, mas, em qualquer caso, há que observar que a manutenção dos referidos efeitos é inerente à decisão de interpor recurso, por força do artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Assim, nos termos deste artigo, «[e]m derrogação do disposto no artigo 280.o [TFUE], as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.o do presente Estatuto ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste».

74      Além disso, importa recordar (v. n.o 18, supra) que, no que respeita aos efeitos no tempo da anulação do Regulamento n.o 961/2010, no n.o 106 do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), o Tribunal Geral declarou que, no caso em apreço, o risco de que a eficácia das medidas restritivas impostas pelo Regulamento n.o 961/2010 ficasse séria e irreversivelmente comprometida não se afigurava suficientemente elevado para justificar a manutenção dos efeitos do referido regulamento a respeito dos recorrentes durante um período que fosse além do previsto no segundo parágrafo do artigo 60.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. De igual modo, no n.o 107 do mesmo acórdão (v. n.o 19, supra), o Tribunal Geral decidiu manter os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, até que a anulação do Regulamento n.o 961/2010 começasse a produzir efeitos.

75      Resulta das considerações precedentes que a manutenção dos efeitos produzidos pelos atos controvertidos relativamente ao demandante, na sequência da anulação destes últimos pelo Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), decorre da aplicação das disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e da apreciação soberana do Tribunal Geral, e não do comportamento que o demandante censura ao Conselho, por este ter interposto recurso do referido acórdão.

76      Por conseguinte, na falta de qualquer elemento objetivo, apresentado pelo demandante, suscetível de demonstrar que o Conselho interpôs recurso do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142) com o objetivo de o prejudicar ou de fazer pressão sobre a República Islâmica do Irão para que esta cessasse o seu programa nuclear, o argumento relativo a um desvio de poder cometido pelo Conselho, que teria agravado a violação da regra de direito em causa no caso em apreço, deve ser julgado improcedente.

77      Quanto ao segundo fundamento de ilegalidade, relativo à violação dos artigos 16.o e 17.o da Carta, há que salientar que o demandante se limita a recordar os requisitos necessários para que se verifique uma violação do exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta e a alegar que as medidas controvertidas impostas a seu respeito tiveram por objeto e por efeito restrições significativas do seu direito de propriedade e da sua liberdade de exercício de uma atividade económica, conforme são reconhecidos pelos artigos 16.o e 17.o da Carta.

78      Ora, embora, segundo jurisprudência constante, o direito de propriedade seja garantido pelo artigo 17.o da Carta, não goza, no direito da União, de uma proteção absoluta, mas deve ser tomado em consideração à luz da sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao exercício deste direito, desde que tais restrições correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela União e não constituam, atendendo ao fim prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria essência do direito assim garantido (v. Acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 97 e jurisprudência referida). Esta jurisprudência pode ser transposta, por analogia, para a liberdade de empresa, que é garantida pelo artigo 16.o da Carta.

79      No caso em apreço, em primeiro lugar, há que salientar que a adoção dos atos controvertidos relativamente ao demandante, na medida em que previam o congelamento dos seus fundos, dos seus ativos financeiros e dos seus outros recursos económicos, prosseguia o objetivo de impedir a proliferação nuclear e de exercer, assim, pressão sobre a República Islâmica do Irão para que esta pusesse termo às atividades em causa. Este objetivo inseria‑se no âmbito mais geral dos esforços associados à manutenção da paz e da segurança internacionais e era, por conseguinte, legítimo e adequado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.os 100 e 101 e jurisprudência referida).

80      Em segundo lugar, as medidas controvertidas revestiam igualmente caráter necessário, uma vez que outras medidas menos impositivas, como um sistema de autorização prévia ou um dever de justificação a posteriori da utilização dos fundos pagos, não permitiam alcançar tão eficazmente o objetivo prosseguido, a saber, impedir a proliferação nuclear e exercer, assim, pressão sobre a República Islâmica do Irão para que esta pusesse termo às atividades em causa, designadamente face à possibilidade de contornar as restrições impostas (v., por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, EU:T:2013:431, n.o 101 e jurisprudência referida).

81      Assim, o demandante não demonstrou que os atos controvertidos tenham violado os direitos que lhe são conferidos pelos artigos 16.o e 17.o da Carta.

82      À luz de todas as considerações precedentes, há que concluir que apenas o primeiro fundamento de ilegalidade, relativo à adoção dos atos controvertidos e à manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas por parte do Conselho, apesar de este não dispor de nenhum elemento de prova para as suportar, constitui uma ilegalidade suscetível de desencadear a responsabilidade da União, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 63, supra.

2.      Quanto ao dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre a ilegalidade do comportamento imputado e tal dano

83      O demandante considera que demonstrou o caráter real e certo dos danos não patrimoniais e materiais que sofreu em consequência dos atos controvertidos e o nexo de causalidade entre a ilegalidade do comportamento imputado e os danos alegados. Atendendo às circunstâncias particulares do caso em apreço, considera que o Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), não coloca em causa a procedência do seu pedido de indemnização.

84      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos apresentados pelo demandante. Considera que as Conclusões do Tribunal de Justiça no Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), relativas aos requisitos de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, são pertinentes e corroboram os seus argumentos no presente processo.

85      Há que examinar se o demandante produziu a prova do dano alegado e do nexo de causalidade entre a ilegalidade do comportamento imputado e esse dano.

86      No que respeita ao requisito relativo à realidade do dano, segundo a jurisprudência, a responsabilidade extracontratual da União só é desencadeada se o demandante tiver efetivamente sofrido um dano real e certo (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de janeiro de 1982, De Franceschi/Conselho e Comissão, 51/81, EU:C:1982:20, n.o 9; e de 16 de janeiro de 1996, Candiotte/Conselho, T‑108/94, EU:T:1996:5, n.o 54). Cabe ao demandante provar o preenchimento desse requisito (v. Acórdão de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C‑243/05 P, EU:C:2006:708, n.o 27 e jurisprudência referida) e, mais em particular, apresentar provas concludentes tanto da existência como da extensão do dano (v. Acórdão de 16 de setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C‑362/95 P, EU:C:1997:401, n.o 31 e jurisprudência referida).

87      Mais especificamente, qualquer pedido de reparação de um dano, seja ele patrimonial ou não patrimonial, a título simbólico ou para obtenção de uma indemnização substancial, deve precisar a natureza do dano alegado tendo em conta o comportamento imputado e, ainda que de forma aproximativa, avaliar esse dano no seu conjunto (v. Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Sabbagh/Conselho, T‑652/11, não publicado, EU:T:2015:112, n.o 65 e jurisprudência referida).

88      Quanto à condição relativa à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano alegados, o referido dano deve decorrer de forma suficientemente direta do comportamento alegado, devendo este comportamento constituir a causa determinante do dano, não havendo obrigação de reparar todas as consequências danosas, mesmo remotas, de uma situação ilegal (v. Acórdão de 10 de maio de 2006, Galileo International Technology e o./Comissão, T‑279/03, EU:T:2006:121, n.o 130 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, EU:C:1979:223, n.o 21). Cabe ao demandante apresentar a prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano alegados (v. Acórdão de 30 de setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, EU:T:1998:228, n.o 101 e jurisprudência referida).

89      É à luz da jurisprudência acima recordada que importa examinar se, no caso em apreço, o demandante demonstrou o caráter real e certo dos danos não patrimoniais e materiais que alega ter sofrido na sequência da adoção dos atos controvertidos e da manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas bem como a existência de um nexo de causalidade entre a referida adoção e esses danos.

a)      Quanto ao dano patrimonial alegado e à existência de um nexo de causalidade

90      O demandante alega que foi particularmente afetado pelas medidas controvertidas tomadas a seu respeito, pelo facto de, no momento da adoção dos atos controvertidos, o centro dos seus interesses se encontrar em França, dentro da União, uma vez que tinha adquirido a nacionalidade francesa e que residia em França, onde tinha aberto contas bancárias. Alega que sofreu quatro tipos de danos patrimoniais, a saber, em primeiro lugar, a menos‑valia associada à falta de gestão dinâmica dos seus ativos financeiros, em segundo lugar, a perda dos ganhos que lhe teriam sido proporcionados pela gestão dos seus bens imóveis, em terceiro lugar, as perdas sofridas em sociedades europeias e, em quarto lugar, as despesas legais incorridas para obter o descongelamento parcial dos seus fundos e, posteriormente, para liberar as contas bancárias apreendidas. A título destes diferentes danos patrimoniais, pede que o Conselho seja condenado a pagar‑lhe indemnizações no montante total de 2 227 000 euros.

91      O Conselho, apoiado pela Comissão, pede que seja julgado improcedente o pedido de indemnização dos danos patrimoniais alegados.

1)      Quanto à menosvalia associada à falta de gestão dinâmica dos ativos financeiros do demandante

92      No que respeita à menos‑valia associada à falta de gestão dinâmica dos seus ativos financeiros, o demandante afirma na petição que dispunha, na sua carteira, de ativos de cerca de 15 milhões de euros, dos quais uma grande parte estava investida em ações de sociedades europeias cotadas em bolsa, em ações de outras sociedades, em depósitos a prazo em diversas divisas e em obrigações de sociedades e de Estados, entre as quais obrigações do Estado grego. Por outro lado, considera que, na medida em que a remuneração dos gestores de fundos é, em média, de 2 % dos fundos geridos, o presente dano, cuja reparação pede, ascende a 2 % por ano do montante dos seus fundos que avalia em 11 milhões de euros, sem tomar em conta os seus ativos inscritos em contas bancárias abertas na Bélgica, ou seja, um montante total de 660 000 euros numa base de três anos.

93      Na réplica, antes de mais, o demandante precisa que uma carteira «dinâmica», que é definida à luz da sua composição, se caracteriza por uma assunção de risco superior à assunção de risco do detentor de uma carteira «equilibrada», em contrapartida de rendimentos mais elevados a longo prazo. O próprio objetivo do artigo 1.o do Regulamento n.o 423/2007 é precisamente impedir qualquer pessoa que seja objeto de medidas restritivas de gerir de modo adequado uma carteira «dinâmica». Por conseguinte, a aplicação de medidas restritivas é o facto gerador de um prejuízo financeiro que deve ser automaticamente indemnizado quando as referidas medidas sejam posteriormente declaradas ilegais.

94      Ora, o demandante afirma que a sua carteira no banco BNP Paribas necessitava de uma gestão «dinâmica». A título de exemplo de uma gestão dinâmica, junta em anexo à réplica um extrato de conta de títulos do BNP Paribas. Acrescenta que a exceção prevista no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), não se aplica a contas com essas características, mas a contas como a conta à ordem de que dispunha no banco Belfius, que não necessitava de gestão dinâmica, o que explica que não a tenha incluído entre as carteiras pelas quais pede a reparação do dano alegadamente sofrido. Assim, durante o período compreendido entre julho de 2010 e o início de 2014, a falta de gestão das contas do demandante abertas no banco BNP Paribas impediu‑o de vender posições de elevado risco, como as obrigações do Estado grego, de aproveitar as flutuações do mercado, de efetuar as arbitragens indispensáveis a uma gestão dinâmica para adaptar os seus investimentos e de aplicar as suas disponibilidades, geradas pelo reembolso dos produtos a prazo e pelo pagamento dos dividendos e dos juros.

95      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação do demandante.

96      Importa recordar que, nos termos do artigo 76.o do Regulamento de Processo, a petição deve conter, nomeadamente, os pedidos do demandante e as provas e oferecimentos de prova, se a tal houver lugar. O artigo 85.o do Regulamento de Processo exige que tais provas sejam apresentadas no âmbito da primeira troca de articulados. Além disso, só podem ser apresentadas provas adicionais na fase da réplica se o atraso for justificado.

97      Ora, no caso em apreço, no que respeita ao dano relativo à menos‑valia decorrente da falta de gestão dinâmica dos seus ativos financeiros, é de forma muito lacónica, ou mesmo confusa, que, na petição, o demandante tenta demonstrar o dano que alega ter sofrido. Com efeito, no que respeita ao dano alegadamente sofrido, o demandante limita‑se, na petição, a descrever de forma geral o tipo de investimentos que tinha feito e a composição da sua carteira de ativos, que avalia, numa primeira fase, no n.o 66 da petição, em 15 milhões de euros.

98      Por um lado, em momento algum da petição identifica as instituições bancárias às quais confiou a gestão dos seus ativos, nem mesmo o montante destes últimos. Quando muito, remete para essa informação de forma global, fazendo referência, numa nota de pé de página inserida no n.o 66 da petição, a dois anexos da petição, intitulados, respetivamente, «Extratos de contas e correspondência das instituições bancárias» e «Correspondência dos bancos», sem indicar, de forma precisa, os elementos ou passagens dos referidos anexos a que se refere.

99      Ora, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, embora a petição possa ser sustentada e completada, no que respeita a aspetos específicos, por remissões para excertos de documentos que lhe estão anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexados à petição, não pode compensar a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica que devem figurar na petição. Além disso, não cabe ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar constitutivos do fundamento da ação, uma vez que os anexos têm uma função puramente probatória e instrumental (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, EU:T:2005:455, n.o 57 e jurisprudência referida).

100    Por outro lado, no n.o 67 da petição, o demandante quantifica, sem apresentar qualquer justificação, a sua carteira de ativos em 11 milhões de euros e, com base neste valor, aplica uma taxa de 2 %, que, sem apresentar qualquer prova, declara corresponder à remuneração média dos gestores de fundos e, consequentemente, avalia o seu prejuízo em 660 000 euros num período de três anos.

101    Uma argumentação tão lacónica e confusa na petição afigura‑se demasiado imprecisa para determinar a extensão do presente dano e, por conseguinte, permitir ao Tribunal compreender, à luz das disposições do Regulamento de Processo acima recordadas, o alcance das pretensões do demandante. Por conseguinte, a mesma deve ser julgada inadmissível.

102    A título acessório, mesmo supondo que, apesar destas circunstâncias, no caso em apreço, o Tribunal Geral pudesse proceder à pesquisa de elementos de prova nos anexos da petição referidos no n.o 96, supra, haveria então que declarar que estes não permitem determinar com certeza a extensão do dano.

103    Com efeito, o anexo intitulado «Extratos de contas e correspondência das instituições bancárias», contém vários documentos não identificados individualmente pelo demandante. O Tribunal observa, contudo, que parecem tratar‑se de documentos que poderiam ser identificados do seguinte modo:

–        um extrato de conta do banco Dexia datado de 30 de julho de 2010 (páginas 23 a 25 da pasta dos anexos da petição), que não indica de modo algum o nome do demandante como sendo o detentor da conta em causa;

–        um certificado de saldo à data de 28 de junho de 2010 de uma conta do demandante no banco Belfius, datado de 23 de julho de 2015, acompanhado de um extrato da referida conta relativo ao período compreendido entre 1 de junho de 2010 e 9 de outubro de 2010 (páginas 26 a 29 da pasta dos anexos da petição), certificado e extrato que se revelam, finalmente, irrelevantes, uma vez que, na réplica, o demandante indica expressamente que não os toma em conta no presente pedido de indemnização;

–        os extratos de duas contas do demandante no banco Société Générale (páginas 30 e 31 da pasta dos anexos da petição);

–        um extrato de conta‑poupança salarial do demandante nos estabelecimentos Amundi e Inter Expansion (páginas 32 e 33 da pasta dos anexos da petição);

–        um documento intitulado «Portfolio Management Report» proveniente do banco BNP Paribas Wealth Management, que não indica de modo algum o nome do demandante como sendo o detentor da conta em causa (páginas 34 a 38 da pasta dos anexos da petição);

–        um quadro que identifica contas abertas em seis estabelecimentos, bem como a sua valorização e a sua natureza, sem qualquer indicação da identidade do seu detentor.

104    Assim, para além do facto de alguns dos documentos acima referidos não permitirem identificar o nome do detentor da conta em causa, nenhum elemento do anexo em questão permite compreender de forma real e certa qual é o prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante.

105    Este caráter confuso da argumentação do demandante é acentuado pela leitura das precisões que apresenta na réplica, uma vez que, segundo as mesmas, haveria então que tomar em conta apenas os ativos confiados ao banco BNP Paribas. Ora, os referidos ativos, admitindo que eram detidos pelo demandante, ascendiam, segundo o documento intitulado «Portfolio Management Report», reproduzido nas páginas 34 a 38 da pasta dos anexos da petição, a 7 746 855 euros, ou seja, um montante muito inferior aos 11 000 000 euros em que o demandante baseia, afinal, o cálculo do dano que alega ter sofrido.

106    Quanto ao anexo intitulado «Correspondência dos bancos», o mesmo contém três cartas de três estabelecimentos bancários ou de gestão de ativos, que indicam apenas que esses estabelecimentos retiram as consequências dos atos controvertidos, a saber, o congelamento dos ativos do demandante e a sua intenção de respeitar a regulamentação em vigor. No que respeita à carta do banco BNP Paribas Wealth Management, de 11 de fevereiro de 2011, o seu autor acrescenta que está impossibilitado de passar, como o demandante pretendia, para uma gestão «de tipo conservador», e, portanto, mais segura, dos seus ativos (página 157 da pasta dos anexos da petição). Há que concluir que estes documentos não permitem determinar a extensão do dano alegado pelo demandante. Resulta das considerações acessórias precedentes que o seu pedido de reparação do dano sofrido relativo à menos‑valia decorrente da falta de gestão dinâmica dos ativos financeiros deveria, em qualquer caso, ser julgado improcedente.

107    À luz da conclusão a que se chegou no n.o 101, supra, e sem que seja necessário examinar se o demandante fez prova do nexo de causalidade, o pedido de reparação do dano relativo à menos‑valia decorrente da falta de gestão dinâmica dos ativos financeiros deve ser julgado inadmissível.

2)      Quanto à perda dos ganhos decorrentes da gestão dos bens imóveis

108    No que respeita à perda dos ganhos que lhe eram proporcionados pela gestão dos seus bens imóveis, o demandante indica que a gestão dos dois apartamentos, de que é proprietário, em França e na Bélgica, se tornou impossível na sequência da adoção dos atos controvertidos, uma vez que estava impossibilitado de receber rendas, de pagar obras e apólices de seguro.

109    Na réplica, o demandante precisa que o artigo 29.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 267/2012, que permite continuar a receber rendas relativas a contratos de locação em curso, não era aplicável no caso do apartamento situado em França, que não estava arrendado na data em que o nome do demandante foi pela primeira vez incluído em listas de pessoas e entidades às quais se aplicam medidas restritivas, devido a pequenas obras que nele deviam ser efetuadas. Com base num contrato assinado em 18 de outubro de 2014, após o levantamento das medidas controvertidas tomadas a seu respeito, o demandante sustenta que o valor locativo do apartamento em questão ascende a 2 500 euros por mês, pelo que o lucro cessante correspondente à falta de locação pode ser avaliado no montante de 102 500 euros.

110    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação do demandante.

111    A título principal, como foi recordado no n.o 96, supra, a petição deve conter, nomeadamente, os pedidos do demandante e as provas e oferecimentos de prova, se a tal houver lugar. Além disso, só podem ser apresentadas provas adicionais na fase da réplica se o atraso for justificado.

112    Ora, no caso em apreço, há que constatar que, no n.o 68 da petição, o único que é consagrado ao dano decorrente da impossibilidade de gerir os seus bens imóveis, o demandante se limita a afirmar que o referido dano resulta da «impossibilidade de receber rendas, de pagar obras e seguros, etc.» e não apresenta absolutamente nenhum documento ou elemento suscetível de suportar essa afirmação, de provar os seus títulos de propriedade e de fazer a prova do dano e do nexo de causalidade. É certo que, no que se refere apenas ao apartamento de que é proprietário em França, o demandante apresentou, na réplica, um anexo C.2 que continha três documentos, a saber, um contrato de arrendamento assinado em 18 de outubro de 2014, uma nota de liquidação de impostos de 2013, «impostos sobre as habitações desocupadas», emitida em 29 de outubro de 2013 e uma carta de 20 de outubro de 2014 dirigida ao serviço dos impostos. Todavia, apesar de estes três documentos terem sido emitidos antes da propositura da presente ação, o demandante não justifica de modo algum a sua apresentação intempestiva, na fase da réplica. Por conseguinte, o anexo C.2 da réplica deve ser julgado inadmissível. À luz das considerações precedentes, o pedido de reparação do prejuízo acima referido deve, portanto, ser julgado inadmissível.

113    A título acessório, mesmo supondo que, no caso em apreço, o referido pedido e o anexo C.2 fossem declarados admissíveis, haveria que constatar que o demandante não apresenta qualquer prova quanto ao caráter real e certo do dano alegado, relativamente ao prejuízo em causa. Com efeito, há que constatar, em particular, que o demandante não produziu a prova dos seus títulos de propriedade relativos aos dois apartamentos de que alega ser proprietário nem a de que esses bens imóveis se destinavam a ser arrendados no momento da adoção dos atos controvertidos.

114    Por outro lado, contrariamente ao que o demandante afirma, os atos controvertidos não o impediam de modo algum de continuar a residir, se o tivesse feito anteriormente, num apartamento de que era proprietário, tanto mais que, como recorda no n.o 65 da petição, no momento da adoção dos atos controvertidos tinha nacionalidade francesa e residia em França.

115    Resulta das considerações acessórias atrás expostas que o demandante não produz a prova do dano alegado relativamente aos dois apartamentos de que alega ser proprietário em França e na Bélgica, pelo que o seu pedido de indemnização pelo prejuízo decorrente da perda de rendimentos locativos deveria, em qualquer caso, ser julgado improcedente.

116    À luz da conclusão a que se chegou no n.o 112, supra, e sem que seja necessário examinar se o demandante produziu a prova do nexo de causalidade, o pedido de reparação do prejuízo decorrente da impossibilidade de o demandante gerir os seus bens imóveis deve ser julgado inadmissível.

3)      Quanto às perdas sofridas em sociedades europeias

117    No que respeita às perdas sofridas em sociedades europeias, o demandante indica que, no momento da adoção dos atos controvertidos, detinha 26 % das participações da sociedade francesa Codefa Connectique S.A.S. (a seguir «Codefa») e era acionista das sociedades alemãs Decom Technology GmbH (a seguir «Decom») e Senteg GmbH, através da sociedade belga Soreltek S.A. Alega que os referidos atos implicaram dificuldades insuperáveis para as referidas sociedades e, por conseguinte, uma depreciação do seu valor. Para demonstrar a existência do dano patrimonial sofrido relativamente à Codefa e à Decom, apresentou um relatório, datado de 21 de julho de 2015, elaborado por uma sociedade de contabilidade inscrita na ordem dos técnicos oficiais de contas da região Paris Île‑de‑France (França), junto à petição como anexo A.14 (a seguir «relatório de peritagem contabilística»).

118    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação do demandante.

i)      Quanto às perdas sofridas na Senteg e na Decom

119    No que respeita ao pedido de reparação do dano decorrente das perdas sofridas na Senteg e na Decom, o Conselho, apoiado pela Comissão, considera que este pedido é inadmissível. Com efeito, o demandante não tem qualquer participação nessas sociedades. No que respeita à Soreltek, que detém 80 % das participações da Decom e 20 % das participações da Senteg, de que o demandante alega ser o único beneficiário económico, não resulta dos seus estatutos ou dos outros elementos dos autos que seja, direta ou indiretamente, detida pelo demandante, uma vez que é detida a 99 % pela sociedade luxemburguesa Wirkkraft S.A. e a 1 % por uma sociedade terceira. Mesmo que o demandante fosse o beneficiário económico da Wirkkraft, o seu interesse em agir seria demasiado indireto relativamente à Senteg ou à Decom.

120    Na réplica, o demandante sustenta que detém os títulos ao portador da Wirkkraft, que se propõe apresentar, se necessário, que assegura a totalidade do financiamento desta sociedade e que é o único beneficiário económico da Wirkkraft e da Soreltek.

121    Em primeiro lugar, no que respeita à Soreltek, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.o 99, não cabe ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e argumentos que poderia considerar constitutivos do fundamento da ação. Ora, no caso em apreço, no n.o 76 da petição, o demandante limita‑se a afirmar «[ter] sido identificado como [o] beneficiário económico único» da Soreltek. Em apoio desta afirmação, limita‑se a remeter, sem qualquer precisão, para quatro documentos juntos no anexo A.13 da petição.

122    De qualquer modo, mesmo supondo que, no caso em apreço, o Tribunal Geral pudesse procurar e identificar os elementos suscetíveis de apoiar esta afirmação do demandante, haveria que constatar que nenhum dos referidos documentos juntos no anexo A.13 da petição o permite.

123    Com efeito, em primeiro lugar, os estatutos da Soreltek, conforme foram registados no Moniteur belge (v. páginas 269 a 271 da pasta dos anexos da petição) não fazem qualquer referência à alegada qualidade do demandante como beneficiário económico único dessa sociedade. Quando muito, resulta dos mesmos que 209 das 210 participações da Soreltek, ou seja, um pouco mais de 99 % das referidas participações, são detidas pela Wirkkraft e a última participação pela sociedade Transnational Consulting Group. Por outro lado, o demandante também não é indicado como titular dos cargos de administrador nem de administrador delegado da Soreltek (v. página 271 da pasta dos anexos da petição).

124    Em segundo lugar, as duas cartas enviadas pelo banco Dexia à Soreltek, datadas de 11 de agosto de 2010 e de 8 de setembro de 2010 (páginas 272 e 273 da pasta dos anexos da petição), visam informar a referida sociedade de que, a pedido do procureur du Roi (Ministério Público) de Bruxelas (Bélgica), duas das suas contas tinham sido bloqueadas e, seguidamente, liquidadas. Em caso algum se refere um qualquer estatuto de beneficiário económico único do demandante relativamente a essa sociedade.

125    Em terceiro lugar, a carta de 11 de fevereiro de 2014 (reproduzida, por duas vezes, em duplicado nas páginas 274 e 275 da pasta dos anexos da petição), enviada por um escritório de advogados ao Ministério Público de Bruxelas, indica apenas a qualidade dos signatários como «advogados do demandante e da sociedade SA Soreltek» e o pedido de restituição dos depósitos bancários dos seus clientes. Nenhum elemento desta carta permite corroborar o alegado estatuto de beneficiário económico único do demandante relativamente à Soreltek.

126    Em quarto lugar, a carta do Ministério Público de Bruxelas de 6 de dezembro de 2013 (página 276 da pasta dos anexos da petição) informa o advogado do demandante de que «ordenou neste dia a liberação dos ativos apreendidos neste processo contra F. Mahmoudian e [a] SA Soreltek» e transmite a cópia de um pedido enviado pelo «banco ING ao O.C.S.C. relativamente à conta de títulos de F. Mahmoudian (Títulos Befimmo SCA‑SICAFI)». Em caso algum se faz referência a um qualquer estatuto de beneficiário económico único do demandante relativamente à Soreltek.

127    Por outro lado, há que salientar que, no n.o 93 da réplica, o demandante se limitou a repetir que era o beneficiário económico da Soreltek e a deduzir daí que esta sociedade fazia parte dos seus ativos.

128    Em segundo lugar, quanto à Wirkkraft, há que constatar que, na petição, o demandante não apresenta nenhum elemento suscetível de sustentar a sua alegação, no n.o 92 da réplica, segundo a qual era o beneficiário económico e detentor de títulos ao portador desta sociedade. Quando muito, na réplica, indica que está «disposto» a apresentar o original dos referidos títulos e, por outro lado, afirma que «[o] financiamento da […] Wirkkraft é integralmente assegurado pelo demandante, que é o seu “beneficiário económico”, como resulta da declaração apresentada no [a]nexo C.6».

129    Ora, por um lado, à luz das disposições dos artigos 76.o e 85.o do Regulamento de Processo, incumbia ao demandante apresentar, logo na fase da petição, os elementos de prova de que era, conforme alega, detentor de títulos ao portador da Wirkkraft. O demandante não tenta de modo algum explicar a razão pela qual não apresentou essa prova suplementar, incluindo na fase da réplica.

130    Por outro lado, no que respeita à declaração apresentada no anexo C.6 da réplica, há que salientar que, apesar de ter a data de 9 de dezembro de 2013, ou seja, pouco menos de dois anos antes da propositura da presente ação, o demandante não justifica de forma alguma o facto de ter sido apresentada na fase da réplica. Por conseguinte, o anexo C.6 da réplica, que apenas contém uma mera declaração sob compromisso de honra assinada pelo demandante e que não é de modo algum corroborada, deve ser julgado inadmissível.

131    Resulta das considerações que precedem que o demandante não demonstrou que era, como afirma, o «beneficiário económico» e o detentor dos títulos ao portador da Wirkkraft.

132    À luz de todas as considerações precedentes, há que considerar que, em qualquer caso, não tendo apresentado o menor elemento de prova para sustentar as suas afirmações, o demandante invocou, para apresentar o seu pedido de reparação do prejuízo decorrente das perdas sofridas na Senteg e na Decom, um dano cuja realidade não provou, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 86, supra.

133    Por conseguinte, há que julgar este último pedido inadmissível e, em qualquer caso, improcedente.

ii)    Quanto às perdas associadas à Codefa

134    No que respeita ao pedido de reparação do dano decorrente das perdas associadas à Codefa, o demandante, para demonstrar o prejuízo material que alega ter sofrido no que respeita a esta sociedade, baseia‑se, por um lado, no relatório de peritagem contabilística e, por outro, em várias cópias de documentos respeitantes à Codefa, juntas à petição como anexo A.5.

135    Em primeiro lugar, importa apreciar o valor probatório do relatório de peritagem contabilística.

136    A este respeito, na falta de regulamentação da União sobre o conceito de prova, o juiz da União consagrou o princípio da livre produção ou de liberdade dos meios de prova, que deve ser entendido como a faculdade de, para provar um dado facto, recorrer a meios de prova de qualquer natureza, tais como testemunhas, provas documentais, confissões, etc. (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de março de 2000, Met‑Trans e Sagpol, C‑310/98 e C‑406/98, EU:C:2000:154, n.o 29; de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, EU:T:2004:220, n.o 72; e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Archer Daniels Midland/Comissão, C‑511/06 P, EU:C:2008:604, n.os 113 e 114). Correlativamente, o juiz da União consagrou um princípio de livre apreciação das provas, segundo o qual a determinação da credibilidade ou, por outras palavras, do valor probatório de um elemento de prova é remetida para a convicção íntima do juiz (Acórdão de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, EU:T:2004:220, n.o 72, e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Archer Daniels Midland/Comissão, C‑511/06 P, EU:C:2008:604, n.os 111 e 112).

137    Para aferir o valor probatório de um documento, há que ter em conta vários elementos, tais como a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração, o seu destinatário, o seu conteúdo, e questionar‑se se, de acordo com esses elementos, a informação que contém se revela razoável e fiável (Acórdãos de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, EU:T:2000:77, n.o 1838; e de 7 de novembro de 2002, Vela e Tecnagrind/Comissão, T‑141/99, T‑142/99, T‑150/99 e T‑151/99, EU:T:2002:270, n.o 223).

138    Neste contexto, o juiz da União já considerou que uma análise, apresentada por um recorrente, não podia ser considerada uma peritagem neutra e independente, na medida em que tinha sido pedida e financiada pelo próprio recorrente e elaborada com fundamento em bases de dados disponibilizadas por este, sem que a exatidão ou a pertinência destes dados tenham sido objeto de qualquer verificação independente (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2011, Siemens/Comissão, T‑110/07, EU:T:2011:68, n.o 137).

139    O juiz da União também já teve a oportunidade de afirmar que um relatório de peritagem só podia ter valor probatório pelo seu conteúdo objetivo e que uma simples afirmação não comprovada constante de tal documento não era, em si mesma, concludente (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2004, Valmont/Comissão, T‑274/01, EU:T:2004:266, n.o 71).

140    É à luz dos princípios acima recordados nos n.os 136 a 139 que há que apreciar, no caso em apreço, o valor probatório do relatório de peritagem contabilística.

141    A este respeito, importa observar que o relatório de peritagem contabilística foi elaborado por uma sociedade de contabilidade inscrita na ordem dos técnicos oficiais de contas da região Paris Île‑de‑France. Resulta da carta que consta das páginas 2 e 3 do referido relatório, enviada ao demandante e datada de 21 de julho de 2015, que, em conformidade com as condições fixadas numa reunião de 18 de junho de 2015, o objetivo da missão confiada pelo demandante a esta sociedade consistia em avaliar os prejuízos que lhe tinham sido causados pelas medidas controvertidas, no que respeita à sua participação no capital da Codefa e da Decom. No âmbito da realização desta missão, especifica‑se, em particular, nessa carta que «[este] relatório foi preparado com base nos documentos que Fereydoun Mahmoudian nos forneceu». Resulta dos termos da referida carta que o relatório de peritagem contabilística foi elaborado a pedido do demandante para efeitos de atestar, no âmbito do presente litígio, a realidade e a extensão do dano patrimonial alegado e que o mesmo assenta essencialmente em documentos fornecidos pelo demandante. Importa sublinhar que os referidos documentos, para os quais se remete, por vezes, em notas de pé de página, não são anexados ao relatório de peritagem contabilística.

142    Atendendo ao contexto em que o relatório de peritagem contabilística foi elaborado, e ao abrigo dos princípios recordados nos n.os 136 a 139, supra, o valor probatório deste relatório deve ser relativizado. Não pode ser considerado suficiente para fazer prova do seu conteúdo, nomeadamente no que respeita à realidade e à extensão do dano alegado. Quando muito, pode valer como princípio de prova, desde que seja corroborado por outros elementos de prova.

143    Em segundo lugar, no que respeita às cópias de documentos relativos à Codefa, juntas à petição como anexo A.5, e também ao relatório de peritagem contabilística para o qual o demandante remete de forma global no n.o 71 da petição, importa recordar, antes de mais, que, segundo a jurisprudência acima referida no n.o 99, não cabe ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar constitutivos do fundamento da ação. Isto aplica‑se, por maioria de razão, quando um anexo se assemelha a uma pasta que compila vários documentos relativos a um assunto ou a uma pessoa, documentos esses que são reproduzidos num grande número de páginas. Em tal caso, na falta de uma remissão precisa, pela parte que os transmite, para os elementos e passagens dos referidos anexos que pretende destacar para provar a procedência da sua argumentação, à luz da jurisprudência acima referida, o valor probatório e instrumental de tais anexos é fortemente reduzido.

144    É manifestamente o que acontece, no caso em apreço, no que respeita ao anexo A.5 da petição, que consiste, conforme foi designado pelo demandante, em «[c]ópias de documentos relativos à sociedade CODEFA», reproduzidos nas páginas 41 a 154 da pasta dos anexos da petição, ou seja, um total de 114 páginas. Na falta de remissão precisa, na petição, para os elementos que se encontram entre essas 114 páginas do anexo A.5, há que considerar que o demandante não demonstrou a procedência da sua argumentação no caso em apreço.

145    Quanto à remissão global, no n.o 71 da petição, para o relatório de peritagem contabilística com vista a demonstrar a existência do dano sofrido pelo demandante, em particular no que respeita às suas participações na Codefa, há que considerar, mais uma vez, que, à luz das disposições do artigo 76.o do Regulamento de Processo e da jurisprudência recordada no n.o 99, supra, essa remissão geral para o referido relatório, reproduzido nas páginas 277 a 290 da pasta dos anexos da petição, não pode compensar a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica que devem figurar na petição.

146    Em terceiro lugar, no que respeita ao seu pedido de reparação do dano decorrente das perdas associadas à Codefa, o demandante alega que, na sequência da adoção dos atos controvertidos contra ele e contra a Fulmen, a Codefa se deparou com dificuldades, pelo que não tinha podido obter o reembolso dos empréstimos que lhe tinha concedido, no montante de 220 000 de euros, nem recuperar o seu investimento, correspondente à aquisição de ações nessa sociedade em 2009. A respeito das referidas dificuldades, o demandante alega que, em outubro de 2010, o banco Société Générale encerrou a conta da Codefa e anulou uma autorização de descoberto de que esta beneficiava. Além disso, a sociedade não tinha podido abrir conta noutro estabelecimento bancário. Por último, em consequência das sanções aplicadas ao demandante e à Fulmen, não tinha podido beneficiar do auxílio do Estado francês concedido às empresas em dificuldades, apesar de ser elegível. Na falta de contribuição financeira que pudesse ser dada por um acionista, essas dificuldades financeiras conduziram à sua liquidação em 2012.

147    Em primeiro lugar, no que respeita aos dois empréstimos no montante total de 220 000 euros alegadamente concedidos pelo demandante à Codefa, há que observar, a título principal, que, na nota de pé de página inserida no n.o 72 da petição, o demandante remete unicamente e sem qualquer precisão para o anexo A.5 da petição. Por conseguinte, o demandante não fez prova da existência destes dois empréstimos, pelo que, à luz das disposições do artigo 76.o do Regulamento de Processo, esta argumentação deve ser julgada inadmissível.

148    A título acessório, mesmo supondo que se considerasse que essa remissão, no caso em apreço, era suficiente, de modo que o Tribunal deveria pesquisar no anexo A.5 da petição um documento que demonstrasse a existência dos empréstimos em questão, conviria, pelo menos, tomar em conta os dois documentos reproduzidos, respetivamente, nas páginas 43 e 44, por um lado, e nas páginas 45 e 46, por outro, da pasta dos anexos da petição. Estes dois documentos consistem em dois contratos de mútuo celebrados entre a Codefa, na qualidade de mutuário, e o demandante, na qualidade de mutuante, no montante de, respetivamente, 70 000 euros e de 150 000 euros, ou seja, um montante total de 220 000 euros, que se revela corresponder àquele que o demandante invoca. Todavia, há que salientar que, como o próprio demandante reconheceu na audiência, estes dois contratos, redigidos em inglês, não estão rubricados nem assinados. Nestas condições, mesmo que se considerasse admissível a argumentação baseada nesses dois documentos, o seu valor probatório respetivo seria fortemente limitado na medida em que não permitem demonstrar com certeza a existência do crédito em que o demandante se baseia para pedir a reparação do prejuízo em causa. Esta conclusão não pode ser mitigada à luz do facto de, como o demandante salientou na audiência, resultar da pormenorização do passivo no balanço da Codefa (mapas de síntese a 30 de junho de 2011), reproduzida nas páginas 80 e 81 da pasta dos anexos da petição, que, sob a rubrica «Descobertos e empréstimos bancários», a linha 455002 «MAHMOUDIAN Féreidoun» indica um montante de dívida de 220 000 euros líquidos a 30 de junho de 2011. Com efeito, na medida em que a Codefa foi liquidada mais de seis meses após a elaboração desses mapas de síntese, não é possível ter a certeza de que os empréstimos concedidos pelo demandante à Codefa não foram entretanto parcialmente, ou mesmo integralmente, reembolsados. Por conseguinte, mesmo admitindo que o Tribunal Geral pudesse tomar em conta esse documento que figura no anexo A.5 da petição, ao qual o demandante não fez referência de modo preciso na petição, essa menção não permitiria, de qualquer modo, demonstrar a realidade do dano alegado.

149    Em segundo lugar, no que respeita à decisão do banco Société Générale de encerrar as contas de Codefa e de anular uma autorização de descoberto de que esta beneficiava, há que declarar, a título principal, que, na nota de pé de página inserida no n.o 73 da petição, o demandante remete unicamente e sem qualquer outra precisão para o «[a]nexo A.5, v. carta da Société Générale de 2.09.2010». Como já foi acima declarado no n.o 144, tal remissão é insuficiente quando se trata de um anexo que contém um grande número de documentos reproduzidos num total de 114 páginas. Por conseguinte, o demandante não produziu a prova da existência dessas decisões tomadas pelo banco Société Générale, pelo que, à luz das disposições do artigo 76.o do Regulamento de Processo, este argumento deve ser julgado inadmissível.

150    A título acessório, mesmo supondo que se pudesse considerar, no caso em apreço, que essa remissão é suficiente, de modo que o Tribunal deveria procurar no anexo A.5 da petição o documento que constitui a «carta da Société Générale de 2.09.2010», poderia então constatar‑se que o referido documento é reproduzido na primeira página do anexo A.5, a saber, na página 41 da pasta dos anexos da petição. Ora, há que salientar que, como o próprio demandante reconheceu na audiência, não resulta de modo algum dos termos dessa carta do banco Société générale que o encerramento da conta da Codefa, bem como a anulação da autorização de descoberto de 80 000 euros de que esta beneficiava, decorriam da adoção dos atos controvertidos.

151    Em terceiro lugar, no que diz respeito à alegada recusa de outro estabelecimento bancário de abrir uma conta bancária em nome da Codefa, em razão dos atos controvertidos adotados contra o demandante, há que constatar que esta alegação que consta da petição não é suportada por nenhum elemento de prova. Por conseguinte, à luz do disposto no artigo 76.o do Regulamento de Processo, este argumento deve ser julgado inadmissível.

152    Em quarto lugar, no que respeita à alegação de que a Codefa não pôde beneficiar do auxílio habitualmente concedido às empresas em dificuldades, apesar de ser elegível, há que constatar, mais uma vez, que esta alegação que consta da petição não é suportada por nenhum elemento de prova. Por conseguinte, à luz do disposto no artigo 76.o do Regulamento de Processo, este argumento deve ser julgado inadmissível.

153    Em quinto lugar, no que respeita à alegação de que o demandante, em consequência da liquidação da Codefa, não tinha podido «recuperar direta ou indiretamente o seu investimento [correspondente à] aquisição de ações em 2009», há que observar que este argumento que consta da petição não é suportado por nenhum elemento de prova. Em especial, o demandante não precisa nem o montante total que teria investido para adquirir ações na Codefa, nem o número de participações, nem o seu valor nominal. Por conseguinte, à luz do disposto no artigo 76.o do Regulamento de Processo, este argumento deve ser julgado inadmissível.

154    À luz de todas as considerações precedentes, na medida em que os argumentos apresentados em apoio do pedido de reparação do dano decorrente das perdas associadas à Codefa são em parte inadmissíveis e em parte improcedentes, o demandante não fundamentou o referido pedido. Consequentemente, há que concluir que o mesmo deve ser julgado improcedente.

155    Por conseguinte, à luz das conclusões a que se chegou nos n.os 133 e 154, supra, o pedido de reparação do dano decorrente das perdas sofridas pelo demandante em sociedades europeias deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

4)      Quanto às despesas legais incorridas para obter o descongelamento parcial dos fundos do demandante e, seguidamente, para liberar as contas bancárias apreendidas

156    No que respeita às despesas legais incorridas para obter o descongelamento parcial dos seus fundos e, seguidamente, para liberar as contas bancárias apreendidas, o demandante alega que não lhe foi transmitida qualquer informação sobre o procedimento a seguir para dispor dos fundos necessários para a cobertura das suas despesas pessoais. Consequentemente, para obter o descongelamento de 1 000 euros por mês, recorreu a um escritório de advogados, em França, que lhe enviou uma nota de honorários de 8 875 euros. De igual modo, mandatou um escritório de advogados na Bélgica, inicialmente para intervir junto das autoridades belgas e, seguidamente, após o Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian (C‑280/12 P, EU:C:2013:775), para efetuar as diligências necessárias para liberar as suas contas bancárias apreendidas, o que justificou uma nota de honorários de 8 838 euros. No total, as despesas legais em causa ascenderam, portanto, a um montante de honorários de 17 713 euros.

157    Na fase da réplica, o demandante sublinha que, dada a sua idade e a sua situação pessoal, carecia do auxílio de um consultor especializado para fazer valer eficazmente os seus direitos junto dos bancos e das autoridades públicas; o facto de ter sido necessário um ano para obter o descongelamento dos montantes necessários para as suas despesas essenciais demonstra que essa batalha era complicada e difícil; além disso, resulta dos documentos dos autos que o bloqueio das suas contas na Bélgica estava diretamente ligado aos atos controvertidos.

158    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a argumentação do demandante.

159    Em substância, no que respeita ao prejuízo decorrente das despesas legais em que teria incorrido para obter, em França e na Bélgica, um descongelamento parcial dos seus fundos, durante o período controvertido, e, posteriormente, para liberar as suas contas bancárias apreendidas, o demandante pede o reembolso dos honorários dos advogados que pagou para esse efeito. A este respeito, apresentou, em anexos à petição, por um lado, trocas de correspondência entre o escritório de advogados em França e a Direção‑Geral do Tesouro (França) e trocas de correspondência entre o escritório de advogados na Bélgica e a procuradoria do Ministério Público de Bruxelas e, por outro, duas notas de honorários emitidas, respetivamente, pelos escritórios de advogados em questão. Há que considerar que o demandante entende por «período controvertido» o período compreendido entre a primeira inscrição do seu nome em 26 de julho de 2010 (v. n.o 10, supra) e a retirada de tal nome das listas controvertidas em 19 de dezembro de 2013 (v. n.o 22, supra) (a seguir «período controvertido»).

160    A este respeito, no que toca à prova da realidade do dano, que incumbe ao demandante apresentar, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 86, supra, sem que seja necessário decidir da questão de saber se, no âmbito dos processos nacionais em questão no caso em apreço, o demandante era obrigado a recorrer aos serviços de um advogado, há que observar que o demandante se limita a apresentar duas notas de honorários, emitidas pelos seus advogados, que lhe foram enviadas pessoalmente, num montante total de 17 713 euros. Pelo contrário, não apresentou qualquer prova de que estas duas notas de honorários tenham efetivamente sido pagas nem, sobretudo, uma vez que pede o seu reembolso a título do presente prejuízo, que o tenham sido com os seus próprios fundos.

161    Nestas circunstâncias, há que concluir que o demandante não apresentou manifestamente provas concludentes da existência nem da extensão do prejuízo que invoca no que respeita aos honorários de advogados em que decidiu incorrer pelos serviços de assistência perante as autoridades nacionais francesas e belgas. Assim, não provou manifestamente que o dano, decorrente das despesas legais em que incorreu em França e na Bélgica e cuja reparação pede, era real e certo. Por conseguinte, o pedido de reembolso dos honorários de advogados suportados pelo demandante em França e na Bélgica deve ser julgado improcedente (v., neste sentido, Despacho de 7 de fevereiro de 2018, AEIM e Kazenas/Comissão, T‑436/16, não publicado, EU:T:2018:78, n.os 46 e 47).

162    À luz das conclusões a que se chegou nos n.os 107, 116, 155 e 161, supra, há que julgar o pedido de indemnização do dano patrimonial alegadamente sofrido parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente e parcialmente improcedente.

b)      Quanto ao dano não patrimonial alegado e à existência de um nexo de causalidade

163    O demandante alega que a adoção dos atos controvertidos e a manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas lhe causou dois tipos de danos não patrimoniais, a saber, por um lado, a ofensa à sua idoneidade e à sua reputação, pela qual pede o montante de 100 000 euros e, por outro, o sofrimento que daí resultou tanto pelas dificuldades causadas à sua vida quotidiana como pela lesão da sua saúde, pelas quais pede o montante de 500 000 euros.

164    Na sua resposta à questão colocada no âmbito da segunda medida de organização do processo quanto às consequências do Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402) para o presente processo, o demandante considera que, tendo em conta as circunstâncias agravantes relativas, em especial, ao desvio de poder cometido pelo Conselho, a reparação integral do seu dano não patrimonial exige um montante superior ao adotado no processo que deu origem ao acórdão acima referido.

165    O Conselho, apoiado pela Comissão, considera que o pedido de reparação do dano não patrimonial alegado deve ser julgado improcedente.

1)      Quanto à ofensa à idoneidade e à reputação

166    O demandante sustenta que a ofensa à sua idoneidade e à sua reputação através da adoção e da publicação dos atos controvertidos lhe causaram um dano não patrimonial, distinto do dano patrimonial, e que é resultante do facto de as suas relações pessoais com terceiros terem sido afetadas.

167    Por outro lado, a anulação a posteriori dos atos controvertidos não permite reparar na íntegra o dano não patrimonial que sofreu em consequência da ofensa à sua idoneidade e à sua reputação, o qual foi prolongado e agravado pelo facto de o Conselho ter esgotado todas as vias de recurso disponíveis. Foi só no âmbito do recurso da decisão do Tribunal Geral que o Conselho invocou, pela primeira vez, a existência de elementos confidenciais que justificavam a adoção dos atos controvertidos, elementos esses cuja existência nunca foi demonstrada. Não obstante os seus protestos fundados, o Conselho decidiu, sem qualquer elemento de prova e sem proceder a qualquer verificação, manter o seu nome inscrito nas listas controvertidas durante cerca de três anos e meio, entre 26 de julho de 2010 e 19 de dezembro de 2013.

168    A inscrição do seu nome nas listas controvertidas foi objeto de uma certa publicidade, nomeadamente em razão da utilização dos meios de comunicação social pelo Conselho, tanto nos meios empresariais iranianos como na Europa, o que manchou ainda mais a sua reputação.

169    Em resposta aos argumentos do Conselho, o demandante objeta que, no Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), o Tribunal Geral reconheceu que, em certas condições, um dano não patrimonial podia resultar de medidas restritivas, sem fazer qualquer distinção entre pessoas singulares e pessoas coletivas; os programas da BBC e a reportagem do canal de televisão francês TF1 difundida em 6 de julho de 2014, para os quais remete, demonstram a amplitude da mediatização do seu caso e indicam a justa medida do dano não patrimonial que sofreu por ter sido estigmatizado pelo Conselho, em França em particular, e no Ocidente em geral.

170    No que respeita à ofensa à idoneidade e à reputação do demandante, o Conselho, apoiado pela Comissão, opõe‑se à argumentação do demandante.

171    Em primeiro lugar, sustenta que, no que respeita à reparação do dano não patrimonial, a ofensa à reputação de uma pessoa singular deve ser distinguida da relativa a uma sociedade que tenha uma atividade comercial. Assim, o caso em apreço deve ser particularmente aproximado do processo que deu origem ao Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331), e não do processo que deu origem ao Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986). Por conseguinte, a anulação dos atos controvertidos adotados contra o demandante, que é uma pessoa singular, constitui uma forma adequada de reparação da ofensa causada à sua reputação.

172    Em segundo lugar, o demandante não apresenta, segundo o Conselho, qualquer prova tangível de uma ofensa à sua reputação pessoal ou à sua idoneidade ou, por outras palavras, do caráter real e certo do dano que invoca.

173    Antes de mais, importa examinar desde já o argumento do Conselho segundo o qual a ofensa à reputação de uma pessoa singular deve ser distinguida, no que respeita à reparação de um dano não patrimonial, da ofensa à reputação de uma sociedade que tenha uma atividade comercial. Assim, segundo este argumento, o caso em apreço aproxima‑se, nomeadamente, dos processos que deram origem aos Acórdãos de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331); e de 18 de fevereiro de 2016, Jannatian/Conselho (T‑328/14, não publicado, EU:T:2016:86), e não do processo que deu origem ao Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), uma vez que a anulação dos atos controvertidos adotados contra o demandante, que é uma pessoa singular, constitui uma forma adequada de reparação da ofensa à sua reputação. Ao contrário de uma sociedade comercial, em que uma ofensa à reputação implica consequências financeiras e pode ser quantificada monetariamente, é difícil aplicar o mesmo princípio a uma pessoa singular.

174    Este argumento do Conselho, que pressupõe que o Tribunal de Justiça tenha consagrado uma distinção entre pessoas singulares e pessoas coletivas no que respeita à responsabilidade extracontratual da União em matéria de reparação do dano não patrimonial decorrente de uma ofensa à reputação, não pode ser acolhido. Com efeito, por um lado, há que observar que, no n.o 72 do Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331), o Tribunal de Justiça apenas declarou que a ilegalidade do ato em causa nesse processo, cuja natureza e objeto eram semelhantes aos dos atos controvertidos, era suscetível de reabilitar o recorrente nesse processo, pessoa singular, ou de constituir uma forma de reparação do dano não patrimonial que tinha sofrido em virtude dessa ilegalidade e justificar, assim, a manutenção do seu interesse em agir. Resulta da passagem acima referida que o Tribunal de Justiça considerou simplesmente, nesse processo, que o reconhecimento da ilegalidade do ato em causa era suscetível de justificar a manutenção do interesse em agir do recorrente, apesar de o seu nome ter sido retirado da lista controvertida no referido processo.

175    Assim, contrariamente ao que sustenta, em substância, o Conselho, no Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331), o Tribunal de Justiça não tomou posição sobre a questão de saber se tal declaração bastava para reabilitar integralmente o recorrente nesse processo ou para constituir uma forma de reparação integral do dano não patrimonial que tinha sofrido. De resto, há que salientar que, no n.o 49 do Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), o Tribunal de Justiça declarou que, embora no Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331), tivesse declarado que a anulação de medidas restritivas ilegais era suscetível de constituir uma forma de reparação do dano não patrimonial sofrido, daí não resultava que essa forma de reparação fosse necessariamente suficiente, em todos os casos, para garantir a reparação integral desse dano.

176    De igual modo, há que observar que, ainda no n.o 72 do Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331), o Tribunal de Justiça também não limitou os efeitos da declaração aí expressa apenas às pessoas singulares. A este respeito, importa recordar, de resto, que, no n.o 70 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça salientou, nomeadamente, que as medidas restritivas em causa tinham consequências negativas consideráveis e uma incidência importante nos direitos e liberdades das pessoas visadas pelas referidas medidas. Ora, estas tinham sido adotadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibã[s], e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 [do Conselho] que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã[s] do Afeganistão (JO L 139, p. 9). Assim, o referido regulamento era suscetível de visar tanto pessoas singulares como pessoas coletivas.

177    À luz das considerações precedentes, o Conselho não tem razão ao sustentar, em substância, que a ofensa à reputação de uma pessoa singular deve ser distinguida, no que respeita à reparação do dano, da ofensa à reputação de uma sociedade que tenha uma atividade comercial.

178    Em segundo lugar, no que respeita ao pedido de reparação do dano não patrimonial alegado pelo demandante pela ofensa à sua idoneidade e à sua reputação, importa salientar que as medidas controvertidas têm consequências negativas consideráveis e uma incidência importante nos direitos e liberdades das pessoas visadas (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 70). A este respeito, quando uma pessoa é abrangida por medidas restritivas, em razão do apoio que pretensamente deu à proliferação nuclear, fica associada publicamente a um comportamento que é considerado uma ameaça grave à paz e à segurança internacional, com a consequência de suscitar o opróbrio e a desconfiança a seu respeito, afetando assim a sua reputação, e, por conseguinte, de lhe causar um dano não patrimonial (Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 80).

179    Por um lado, o opróbrio e a desconfiança suscitados por medidas restritivas como as medidas controvertidas dizem respeito à sua vontade de estar envolvida em atividades consideradas repreensíveis pela comunidade internacional. Assim, a pessoa em causa é afetada para além da esfera dos seus interesses económicos e financeiros correntes (Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 82).

180    Por outro lado, a ofensa à reputação da pessoa em questão é tanto mais grave quanto resulta não da expressão de uma opinião pessoal, mas de uma tomada de posição oficial de uma instituição da União, publicada no Jornal Oficial da União Europeia e à qual estão associadas consequências jurídicas obrigatórias (Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 83).

181    Atendendo ao que precede, há que considerar que, no caso em apreço, a adoção dos atos controvertidos e a manutenção da inscrição do nome do demandante nas listas controvertidas lhe causaram um dano não patrimonial, distinto do dano patrimonial devido à afetação dos seus interesses económicos e financeiros. Consequentemente, deve ser‑lhe reconhecido o direito de ser indemnizado desse dano (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 85).

182    Quanto à realidade do dano não patrimonial alegadamente sofrido, há que recordar que, no que se refere mais particularmente a tais danos, embora a apresentação de provas ou de oferecimentos de prova não seja necessariamente considerada um requisito para o reconhecimento desses danos, incumbe pelo menos à parte demandante demonstrar que o comportamento imputado à instituição em causa era suscetível de lhe causar tais danos (v. Acórdão de 16 de outubro de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑297/12, não publicado, EU:T:2014:888, n.o 31 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 1999, BAI/Comissão, T‑230/95, EU:T:1999:11, n.o 39).

183    Além disso, embora, no Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331), o Tribunal de Justiça tenha declarado que a anulação de medidas restritivas ilegais era suscetível de constituir uma forma de reparação do dano não patrimonial sofrido, daí não resulta que essa forma de reparação seja necessariamente suficiente, em todos os casos, para garantir a reparação integral desse dano, devendo qualquer decisão a esse respeito ser tomada com base numa apreciação das circunstâncias do caso concreto (Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 49).

184    No caso em apreço, é certo que a anulação dos atos controvertidos pelo Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), que declarou que a ligação do demandante à proliferação nuclear era injustificada e, portanto, ilegal, é suscetível de constituir uma forma de reparação do dano não patrimonial que o demandante sofreu e cujo ressarcimento pede no presente processo. Contudo, nas circunstâncias do caso em apreço, essa anulação não pode constituir uma reparação integral do referido dano.

185    Com efeito, como decorre da jurisprudência acima recordada no n.o 178, a adoção dos atos controvertidos e, a esse título, a alegação da implicação do demandante na proliferação nuclear, teve como consequência suscitar o opróbrio e a desconfiança a seu respeito, afetando assim a sua reputação e, por conseguinte, as suas relações sociais e familiares (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 88).

186    Ora, estes efeitos, que duraram quase três anos e meio e estão na origem do dano não patrimonial sofrido pelo demandante, não são suscetíveis de ser compensados integralmente pela declaração, no caso em apreço, a posteriori, da ilegalidade dos atos controvertidos, pelas razões que se seguem.

187    Em primeiro lugar, a adoção das medidas restritivas a respeito de uma pessoa tende a chamar mais a atenção e a suscitar mais reações, designadamente fora da União, do que a sua anulação subsequente (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 88).

188    Em segundo lugar, a alegação do Conselho contra o demandante é particularmente grave, na medida em que o associa à proliferação nuclear, isto é, a uma atividade que, segundo o Conselho, representa um perigo para a paz e a segurança internacionais (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 89).

189    Em terceiro lugar, como resulta do n.o 21, supra, esta alegação não foi suportada por nenhum elemento de informação ou de prova pertinente (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 90).

190    Em quarto lugar, e em qualquer caso, embora a inscrição do nome do demandante, que foi publicada no Jornal Oficial, pudesse ser retirada pelo Conselho a qualquer momento, ou, pelo menos, alterada ou completada, a fim de corrigir eventuais ilegalidades de que pudesse enfermar, foi mantida durante quase três anos e meio, não obstante os protestos do demandante, nomeadamente quanto à falta de provas relativas à alegação contra ele formulada. A este respeito, os autos não contêm elementos que sugiram que o Conselho tenha verificado, em qualquer momento ou a qualquer título, por sua própria iniciativa ou em resposta aos protestos do demandante, a procedência da referida alegação, a fim de limitar as consequências prejudiciais daí resultantes para o demandante (v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 91).

191    Tal verificação teria sido, em todo o caso, particularmente justificada no caso em apreço, após a prolação do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), atendendo à gravidade da ilegalidade que declarou, com base em jurisprudência assente. Com efeito, embora este acórdão tenha podido constituir, pelo menos parcialmente, uma reparação do dano não patrimonial sofrido pelo demandante, não pode, em caso algum, ter produzido qualquer efeito nesse sentido no que respeita ao período posterior à sua prolação, de cerca de um ano e nove meses, durante o qual a inscrição do nome do demandante se manteve inalterada.

192    Sem pôr de forma alguma em causa o direito da instituição em questão de interpor recurso da decisão do Tribunal Geral que põe termo à instância nem o adiamento dos efeitos dessa decisão, conforme resulta das disposições do artigo 60.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, há que considerar que, numa União de direito, atendendo à gravidade do comportamento ilegal declarado pelo Tribunal Geral, incumbe à instituição em causa proceder, ainda que paralelamente à interposição de um recurso, a uma verificação das apreciações que foram sancionadas pelo Tribunal Geral. Tal exigência não visa impor à instituição em causa que execute desde logo o acórdão do Tribunal Geral mas, como resulta do n.o 91 do Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), que verifique se, tendo em conta as conclusões a que o Tribunal Geral chegou, os atos impugnados não poderiam, ou até deveriam, ser retirados, substituídos ou alterados, a fim de limitar as suas consequências prejudiciais.

193    Com efeito, o dano não patrimonial assim causado, através da manutenção da inscrição do nome do demandante posteriormente à prolação do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), distingue‑se, como o demandante alega expressamente na petição, do que se verificou antes da prolação desse acórdão. Assim, no referido acórdão, o Tribunal Geral declarou formalmente, como sustentava o demandante, o caráter ilegal da inscrição do seu nome, à luz de jurisprudência assente, devido à falta de elementos de prova que suportassem a alegação contra ele formulada.

194    No caso em apreço, portanto, era designadamente à luz das apreciações e conclusões formuladas pelo Tribunal Geral no Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), que o Conselho poderia ter examinado se se justificava manter inalterada a inscrição do nome do demandante, a saber, sem qualquer elemento de prova em apoio da alegação contra ele apresentada, sem correr o risco de agravar ainda mais o dano que o mesmo já tinha sofrido à data da prolação do referido acórdão.

195    Esta conclusão não pode ser alterada à luz do Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Fulmen e Mahmoudian (C‑280/12 P, EU:C:2013:775). Com efeito, no referido acórdão, uma vez que o Tribunal de Justiça apenas examinou e negou provimento ao recurso interposto pelo Conselho do Acórdão de anulação de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), não pôde pronunciar‑se sobre a reparação do dano não patrimonial causado pela manutenção do nome do demandante nas listas controvertidas após a prolação deste último acórdão.

196    À luz das considerações que precedem e, em qualquer caso, das que figuram nos n.os 190 a 195, supra, há que concluir que a anulação da inscrição do nome do demandante pelo Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), não constituiu uma reparação integral do dano não patrimonial sofrido pelo demandante.

197    Em terceiro lugar, há que examinar se, como alega o demandante, certos fatores adicionais poderiam ter contribuído para agravar o dano não patrimonial que sofreu e devem, portanto, ser tomados em conta para a avaliação da indemnização pelo dano sofrido.

198    Antes de mais, no que respeita ao alegado prolongamento e agravamento do dano não patrimonial sofrido pelo demandante, com fundamento em que o Conselho, por um lado, esgotou as vias de recurso de que dispunha ao abrigo do Tratado FUE, nomeadamente ao interpor recurso do Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho (T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142), e, por outro, suscitou pela primeira vez no Tribunal de Justiça certos fundamentos ou argumentos em apoio do referido recurso, nomeadamente ao referir — sem os ter, todavia, transmitido — elementos confidenciais que suportariam os atos controvertidos, este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, da mesma forma e pelas mesmas razões que se declarou nos n.os 70 a 76, supra que tais circunstâncias não podem constituir um fator agravante da ilegalidade cometida pelo Conselho, também não podem, em princípio, dar origem a um qualquer dano não patrimonial suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

199    Seguidamente, no que respeita à difusão da reportagem do programa «sept à huit», pela cadeia de televisão francesa TF1, longe de revelar, pelo seu conteúdo, um dano não patrimonial agravado sofrido pelo demandante, como este alega, esse programa, disponível em linha na Internet, era, com efeito, exclusivamente consagrado aos efeitos dos atos controvertidos sobre a Fulmen e não sobre o demandante. De qualquer modo, mesmo considerando que este programa se referia igualmente aos interesses do demandante, daí resulta que pôde contribuir para o restabelecimento da sua reputação. Com efeito, o mesmo assegurou, nomeadamente, a publicidade da anulação dos atos controvertidos pelo juiz da União. No entanto, tendo em conta a alegação particularmente grave aduzida pelo Conselho contra o demandante, a difusão deste programa não pode, contrariamente ao que sustenta o Conselho, ser considerada suscetível de contrabalançar os efeitos negativos das medidas controvertidas sobre a reputação do demandante.

200    Por último, no que respeita à difusão pela BBC de uma fotografia do demandante e, em 24 de maio de 2011, de um programa em que, segundo o demandante, a porta‑voz do Conselho tinha intervindo e declarado, a respeito de várias pessoas objeto de sanções do Conselho, que «acabou por se provar que todas as decisões tomadas pela União Europeia eram corretas», além de o demandante não fornecer na petição nenhuma indicação que permita ao Tribunal verificar a existência e o conteúdo dessas difusões, há que considerar que as difusões em questão e as afirmações feitas, segundo o Conselho, pela porta‑voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e não do Conselho, não podem ter agravado o dano causado ao demandante pelos atos controvertidos. Com efeito, embora estas declarações tenham sido feitas quando já tinha sido interposto no Tribunal Geral um recurso destinado a obter a anulação dos atos controvertidos, as referidas declarações, conforme são relatadas pelo demandante na petição, limitam‑se a refletir a convicção do seu autor, um agente de uma instituição da União, quanto à legalidade das decisões que esta instituição adotou em relação a um «certo número de pessoas sancionadas pelo Conselho». Assim, para além do facto de que qualquer das partes num processo pendente num órgão jurisdicional da União é livre de expressar a sua convicção quanto aos seus direitos, há que declarar que, de qualquer modo, as declarações feitas não visavam individualmente o demandante.

201    À luz de todas as considerações atrás expostas, há que julgar procedente o pedido de reparação do dano não patrimonial decorrente da ofensa à idoneidade e à reputação do demandante. A este respeito, o Tribunal Geral, avaliando o referido dano ex aequo et bono, considera que a atribuição de um montante de 50 000 euros constitui uma indemnização adequada.

2)      Quanto ao dano relativo às dificuldades da vida quotidiana e à lesão da saúde

202    No que respeita ao dano decorrente do sofrimento que suportou em razão das dificuldades da vida quotidiana e da lesão da sua saúde, o demandante avalia‑o em 500 000 euros.

203    O Conselho, apoiado pela Comissão, considera que os documentos apresentados pelo demandante não são suficientes para justificar a indemnização de um dano não patrimonial no montante de 500 000 euros.

i)      Quanto ao dano decorrente do sofrimento suportado em razão das dificuldades da vida quotidiana

204    O demandante alega que, na sequência da adoção dos atos controvertidos, uma vez que os seus fundos na União tinham sido congelados, se viu numa situação financeira e pessoal muito difícil, privado da possibilidade não só de manter o seu estilo de vida como também de prover às suas necessidades elementares, ou mesmo às dos seus familiares, tais como, designadamente, o pagamento de despesas de saúde, a substituição do seu telemóvel, o pagamento do seu seguro de habitação. O demandante afirma que foi só a partir de janeiro de 2012, ou seja, 18 meses após a adoção dos primeiros atos controvertidos, que lhe foi atribuído um montante mensal de 1 000 euros para prover às suas necessidades quotidianas. Assim, durante mais de um ano, teve de viver graças a empréstimos concedidos por pessoas das suas relações.

205    Quanto às suas despesas, recorda que tinha de apresentar à autoridade competente um pedido fundamentado a fim de obter o montante necessário. Uma vez que a autorização para o pagamento dos seus impostos, dos seus seguros e dos seus encargos só foi concedida em 25 de março de 2011, daí resultaram atrasos de pagamento significativos, penalidades e inúmeros incómodos administrativos. Acrescenta que qualquer pagamento exigia a apresentação da fatura e da autorização especial do banco ou da autoridade administrativa competente ou o recurso a um pagamento em dinheiro, o que constituía para o demandante uma fonte de grandes incómodos e de angústia adicional no dia a dia. Não tinha o direito de viajar em países europeus que não a França, nem de fazer escala em aeroportos da União situados fora de França em viagens fora da União. Todas as pessoas do seu círculo familiar, social e profissional, até mesmo o locatário do seu apartamento na Bélgica, foram interrogadas por serviços de segurança de Estados‑Membros. O pedido de naturalização francesa da sua sobrinha foi recusado, sob pretexto de que tinha uma ligação com o demandante e de que tinha feito um estágio de dois meses na Fulmen, o que lhe causou um sentimento de culpa. O facto de ter de contrair dívidas para com os seus familiares, num montante superior a 20 000 euros, a fim de prover às suas necessidades elementares, humilhou‑o e causou‑lhe angústia pelo futuro, em caso de degradação do seu estado de saúde. Sofreu também um forte sentimento de injustiça perante a sua situação. A reportagem televisiva do programa «sept à huit», difundida na cadeia de televisão francesa TF1 em 6 de julho de 2014, revela a extensão do impacto das medidas restritivas sobre a sua situação pessoal.

206    Na réplica, o demandante rejeita categoricamente a insinuação do Conselho segundo a qual lhe bastaria sair de França e instalar‑se no Irão.

207    No que respeita ao sofrimento que o demandante suportou em razão das dificuldades de vida quotidiana, o Conselho indica que não contesta que as medidas controvertidas afetaram a sua vida quotidiana. No entanto, precisa, na tréplica, que não reconhece expressamente a existência de um dano não patrimonial indemnizável sofrido pelo demandante.  Alega, com efeito, que as despesas a que o demandante se refere, a saber, as despesas de saúde e de seguros ou os impostos, estão abrangidas pelas disposições do artigo 26.o do Regulamento n.o 267/2012, que prevê o desbloqueamento dos fundos necessários para cobrir as necessidades básicas da pessoa visada por uma medida de congelamento de fundos. Não pode ser responsabilizado pela lentidão ou pelo mau funcionamento do sistema instituído pelos Estados‑Membros em aplicação desta disposição. Também não pode ser responsabilizado pelos interrogatórios do círculo familiar, social e profissional do demandante, bem como do seu locatário, que foram decididos pelos serviços de segurança ou de polícia dos Estados‑Membros. No que respeita à recusa de naturalização francesa da sobrinha do demandante, a regulamentação da União em matéria de medidas restritivas não contém qualquer disposição que tenha por objeto ou por efeito impedir a naturalização dos membros da família das pessoas visadas por tais medidas. Em qualquer caso, por um lado, não se trata de um dano pessoal sofrido pelo demandante e, por outro, a recusa de naturalização invocada baseia‑se no facto de a sobrinha do demandante ter feito um estágio na Fulmen e não no laço familiar com o demandante.

208    No que diz respeito à impossibilidade do demandante de manter o seu estilo de vida, trata‑se de uma circunstância difícil de qualificar como dano real e certo e cuja verdadeira extensão é, de qualquer modo, contestável. Atendendo à natureza do dano alegado, nas circunstâncias do caso em apreço, não há que conceder uma indemnização. A vida do demandante não foi tão perturbada quanto este alega, dado que manteve sempre a nacionalidade iraniana bem como a sua residência e laços económicos no Irão, onde podia continuar a usufruir do seu estilo de vida habitual, mesmo quando este estava afetado na Europa.

209    O demandante não pode, segundo o Conselho, pedir a indemnização de um alegado dano resultante de uma restrição de admissão, no caso em apreço, uma recusa de embarque num aeroporto situado fora de França, na medida em que, contrariamente às medidas de congelamento de fundos, as restrições de admissão não são executadas através da adoção de um regulamento com base no artigo 215.o TFUE.

210    No que respeita ao dano decorrente do sofrimento que suportou em razão das dificuldades da vida quotidiana, há que distinguir três categorias de danos alegados pelo demandante.

211    Em primeiro lugar, no que respeita à proibição de viajar em países europeus que não a França e de fazer escala em aeroportos situados fora de França em viagens fora da União, de tal modo que o demandante foi, nomeadamente, objeto de uma decisão de recusa de embarque em 17 de julho de 2011, há que recordar que, como alega o Conselho, tais medidas se baseiam nas disposições do artigo 19.o da Decisão 2010/413, que substituem as disposições do artigo 4.o da Posição Comum 2007/140. Ora, como se concluiu nos n.os 47 e 48, supra, o Tribunal não é competente para conhecer do pedido de reparação do demandante, na medida em que visa obter a reparação do dano sofrido em consequência da adoção da Decisão 2010/413. Por conseguinte, o demandante não pode pedir a indemnização desse dano.

212    Em segundo lugar, o demandante não tem razão ao censurar o Conselho, em substância, pela lentidão revelada pelas autoridades nacionais no tratamento dos pedidos do demandante destinados a obter um montante mensal para prover a todas as suas necessidades básicas do dia a dia.

213    Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 19.o do Regulamento n.o 961/2010, ou seja, um dos atos controvertidos, previa‑se que, em derrogação do artigo 16.o do Regulamento n.o 961/2010, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo V do referido regulamento, podiam autorizar, em determinadas condições, o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, em particular, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), i), do referido regulamento, «necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos anexos VII ou VIII e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos».

214    Por conseguinte, o demandante não tem razão quando responsabiliza o Conselho pelos danos que lhe possam ter sido causados pela lentidão do tratamento dos seus pedidos, dirigidos às autoridades competentes dos Estados‑Membros, de desbloqueamento ou de disponibilização dos seus fundos ou recursos económicos congelados para prover às suas necessidades básicas do dia a dia, a saber, em particular, o pagamento de despesas de saúde, incluindo de um familiar, sendo que o demandante não especifica se o referido familiar era seu dependente, de um seguro de habitação, dos seus impostos, dos seus encargos, de uma linha telefónica, ou mesmo de um novo telefone. Admitindo que sejam demonstrados, tais danos só podem ser imputados às autoridades competentes dos Estados‑Membros, designadas pelo Regulamento n.o 961/2010.

215    Em terceiro lugar, no que respeita ao dano decorrente, em substância, do stress e dos sentimentos de angústia, de humilhação e de culpa, em particular para com os seus familiares, que os atos controvertidos causaram ao demandante, privando‑o de manter o seu estilo de vida anterior, importa precisar, antes de mais, que esse dano se distingue do dano decorrente da ofensa à idoneidade e à reputação do demandante, que foi acima examinado e pelo qual o Tribunal decidiu, no n.o 201, supra, indemnizá‑lo no montante de 50 000 euros. Com efeito, como resulta do n.o 82 do Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T‑384/11, EU:T:2014:986), este último dano decorre, em particular, do opróbrio e da desconfiança, suscitados por medidas restritivas como as medidas controvertidas, que dizem respeito à vontade da pessoa designada de estar envolvida em atividades consideradas repreensíveis pela comunidade internacional.

216    Ora, no caso em apreço, no que respeita ao dano não patrimonial alegado, que se refere à perturbação causada pelos atos controvertidos à vida social e familiar do demandante, há que observar que tal dano não decorre do opróbrio ou da desconfiança que coloquem em causa a alegada vontade do demandante «de estar envolvido em atividades consideradas repreensíveis pela comunidade internacional» mas, como pessoa singular, da degradação, em substância, da sua imagem familiar ou até social, devido à sua incapacidade súbita, em razão do congelamento dos seus ativos financeiros e económicos, de manter o seu estilo de vida anterior.

217    Ora, resulta do conjunto dos elementos dos autos que se referem especificamente ao nível de vida social e familiar do demandante que este produziu a prova do caráter real e certo do dano alegado e examinado. Por outro lado, resulta desses mesmos elementos que o referido dano decorre necessária e diretamente dos atos controvertidos. De resto, embora o Conselho não reconheça a existência de um dano não patrimonial a este respeito, resulta tanto dos seus articulados como das suas declarações na audiência que não contesta que as medidas controvertidas afetaram a vida quotidiana do demandante.

218    À luz do exposto, há que considerar que a adoção dos atos controvertidos e a manutenção da inscrição do seu nome nas listas controvertidas que lhe dizem respeito causaram ao demandante um dano não patrimonial indemnizável, distinto não só do dano patrimonial decorrente do facto de os seus interesses económicos e financeiros terem sido afetados, como também do dano não patrimonial decorrente da ofensa à sua idoneidade e à sua reputação.

219    No que se refere ao montante da indemnização a conceder ao demandante, a título do referido dano não patrimonial, nas circunstâncias do caso em apreço, embora a anulação da inscrição do nome do demandante lhe deva ter permitido, em princípio, retomar toda a liberdade para utilizar livremente os seus ativos e recursos económicos que tinham sido congelados, não pode de modo algum, em contrapartida, ter reparado o dano ora examinado e que produziu os seus efeitos durante o período controvertido. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, o congelamento dos fundos enquanto tal, devido ao seu grande alcance, transtorna a vida profissional e familiar das pessoas visadas (v. Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 70 e jurisprudência referida). Por conseguinte, há que considerar que a anulação dos atos controvertidos não é suscetível, por si só, de constituir uma reparação integral do referido dano, nem sequer de moderar o montante da indemnização concedida.

220    Atendendo ao tipo e à gravidade do dano não patrimonial assim sofrido pelo demandante e tendo em conta a impossibilidade de calcular, com base em elementos quantificados e quantificáveis, este tipo de dano não patrimonial, deve o mesmo ser avaliado ex aequo et bono. A este respeito, há que adotar, como indemnização adequada, uma verba correspondente a 500 euros por cada mês em que o nome do demandante esteve inscrito nas listas controvertidas. Assim, tendo o demandante estado inscrito nas referidas listas de julho de 2010 a dezembro de 2013, ou seja, durante 42 meses, uma verba no montante de 21 000 euros constitui uma indemnização adequada do dano decorrente das dificuldades da vida quotidiana, a saber, em substância, da lesão do nível de vida social e familiar do demandante.

ii)    Quanto ao dano decorrente da lesão da saúde

221    No que respeita ao dano decorrente da lesão da sua saúde, o demandante sustenta que, na sequência da adoção dos atos controvertidos, teve de fazer um tratamento antidepressivo e, a este respeito, apresenta um atestado médico no anexo A.11 à petição.

222    No anexo C.8 à réplica, o demandante junta, «caso seja necessário», um novo atestado médico.

223    No que respeita à lesão da saúde do demandante, o Conselho sustenta que uma eventual indemnização deve ser baseada em elementos de prova tangíveis. Ora, no caso em apreço, o demandante não apresentou um relatório de peritagem médica, tendo‑se limitado a apresentar um primeiro atestado médico, que referia uma lesão da sua saúde que não era permanente nem irreversível, bem como, na réplica, um segundo atestado médico, particularmente sumário e que não permite avaliar as sequelas para a saúde do demandante que os atos controvertidos possam ter implicado.

224    No que respeita ao dano decorrente da lesão da sua saúde, o demandante afirma que fez um tratamento antidepressivo e, a este respeito, apresenta, no anexo A.11 à petição, um atestado médico, datado de 14 de dezembro de 2010, emitido por um médico psiquiatra hospitalar de Paris. Resulta do referido atestado que esse médico certifica que o demandante apresentava então uma «síndrome ansiosa e depressiva maior», que exigiu cuidados farmacológicos e psiquiátricos muito regulares. Segundo o mesmo médico, verificou‑se uma degradação significativa do estado de saúde do demandante no final de julho de 2010.

225    É certo que esse atestado médico apresentado pelo demandante é suscetível, em si, de corroborar a sua afirmação de que teve de fazer um tratamento antidepressivo na sequência da adoção dos atos controvertidos. Contudo, resulta de forma implícita do último parágrafo do referido atestado que foi emitido com base apenas nas informações transmitidas pelo demandante. Não resulta do atestado médico em causa que o diagnóstico do médico se baseie num acompanhamento clínico do demandante que tal médico tivesse feito anteriormente, ou em relatórios e exames clínicos feitos por um ou vários médicos que tivessem anteriormente seguido o demandante. De resto, importa salientar que, como atesta o referido médico, este só começou a seguir o demandante a partir de setembro de 2010, ou seja, dois meses após a adoção dos atos controvertidos. Nestas circunstâncias, para produzir a prova da degradação do seu estado de saúde que se terá verificado no momento em que os atos controvertidos foram adotados, teria sido necessário, pelo menos, que o demandante transmitisse ao referido médico documentos suscetíveis de lhe permitirem avaliar o seu estado de saúde geral, ou mesmo psiquiátrico, antes da adoção dos referidos atos. Ora, nenhum elemento dos autos permite constatar que tal transmissão tenha sido efetuada. Por outro lado, há que observar que o demandante não apresentou nenhum outro documento que comprove que lhe foi receitado um tratamento antidepressivo após a data de emissão do atestado médico.

226    Quanto ao atestado médico apresentado na fase da réplica, no anexo C.8 à mesma, importa salientar que tem data de 12 de janeiro de 2016 e foi emitido por um médico psiquiatra. No que diz respeito à admissibilidade desse documento, é certo que só pode observar‑se que o demandante não justifica de modo algum, senão através da menção usual «caso seja necessário», a apresentação deste novo atestado na fase da réplica. Todavia, uma vez que se trata de um dano decorrente de uma lesão da saúde, teria sido perfeitamente possível, ou mesmo suficiente, no caso em apreço, que o demandante indicasse que pretendia expor a evolução da sua saúde a partir do primeiro atestado médico emitido em 2010. De qualquer modo, mesmo considerando admissível este documento dos autos, a leitura do referido atestado não revela uma evolução particular do estado de saúde do demandante; quando muito, atesta que o demandante apresenta uma síndrome ansiosa e depressiva que requer a manutenção de um tratamento.

227    Assim, embora os atestados médicos apresentados pelo demandante permitam concluir que tinha certos problemas de saúde em 2010 e 2016, não contêm elementos que sugiram que tais problemas estivessem associados aos atos controvertidos. Por conseguinte, não são suscetíveis de demonstrar a existência de um nexo de causalidade e o pedido de reparação do dano decorrente da lesão da saúde do demandante deve, portanto, ser julgado improcedente (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2007, Combescot/Comissão, T‑250/04, EU:T:2007:262, n.o 100).

228    Resulta das considerações precedentes que o demandante não produz a prova do caráter real e certo do dano decorrente da lesão da sua saúde nem do nexo de causalidade. Por conseguinte, há que julgar improcedente o pedido de reparação deste dano.

229    À luz das conclusões a que se chegou nos n.os 201, 220 e 228, supra, há que julgar parcialmente procedente o pedido de reparação do dano não patrimonial alegado pelo demandante. O Tribunal Geral considera que, avaliando o dano não patrimonial sofrido pelo demandante ex aequo et bono, a atribuição de um montante de 71 000 euros constitui uma indemnização adequada.

230    Em conclusão, há que julgar procedente a presente ação de indemnização e, a este título, conceder ao demandante uma indemnização de 71 000 euros pelo dano não patrimonial que sofreu. Pelo contrário, o seu pedido de indemnização do dano patrimonial é julgado improcedente.

 IV. Quanto às despesas

231    Nos termos do artigo 134.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se houver várias partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

232    No caso em apreço, o Conselho foi parcialmente vencido no que respeita ao pedido de reparação do dano não patrimonial sofrido pelo demandante, ao passo que este último foi vencido no seu pedido de reparação do dano patrimonial. Nestas circunstâncias, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

233    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      O Conselho da União Europeia é condenado a pagar a Fereydoun Mahmoudian uma indemnização de 71 000 euros a título do dano não patrimonial sofrido.

2)      A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)      Fereydoun Mahmoudian, o Conselho e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de julho de 2019.

Assinaturas


Índice


I. Antecedentes do litígio

II. Tramitação processual e pedidos das partes

III. Questão de direito

A. Quanto à competência do Tribunal Geral

B. Quanto ao mérito

1. Quanto à ilegalidade alegada

2. Quanto ao dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre a ilegalidade do comportamento imputado e tal dano

a) Quanto ao dano patrimonial alegado e à existência de um nexo de causalidade

1) Quanto à menosvalia associada à falta de gestão dinâmica dos ativos financeiros do demandante

2) Quanto à perda dos ganhos decorrentes da gestão dos bens imóveis

3) Quanto às perdas sofridas em sociedades europeias

i) Quanto às perdas sofridas na Senteg e na Decom

ii) Quanto às perdas associadas à Codefa

4) Quanto às despesas legais incorridas para obter o descongelamento parcial dos fundos do demandante e, seguidamente, para liberar as contas bancárias apreendidas

b) Quanto ao dano não patrimonial alegado e à existência de um nexo de causalidade

1) Quanto à ofensa à idoneidade e à reputação

2) Quanto ao dano relativo às dificuldades da vida quotidiana e à lesão da saúde

i) Quanto ao dano decorrente do sofrimento suportado em razão das dificuldades da vida quotidiana

ii) Quanto ao dano decorrente da lesão da saúde

IV. Quanto às despesas


*      Língua do processo: francês.