Ação intentada em 22 de março de 2022 – Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-214/22)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, A. Azéma, I. Zaloguin, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Declarar que, ao não ter adotado, até 4 de outubro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 8.º, n.º 7, 9.º e 10.º, n.º 2, da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia 1 , ou, em todo o caso, ao não ter comunicado essas medidas à Comissão, o Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.º da referida diretiva;
Condenar o Luxemburgo, em conformidade com as disposições do artigo 260.º, n.º 3, TFUE, no pagamento de uma coima no montante de 7 096,50 euros por cada dia de atraso a contar da data da prolação do acórdão no presente processo por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição dos artigos 8.º, n.º 7, 9.º e 10.º, n.º 2, da Diretiva 2014/42;
Condenar o Luxemburgo nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, permite aos Estados-Membros recuperarem mais facilmente os ganhos obtidos por criminosos através da criminalidade organizada. Os Estados-Membros deviam transpor esta diretiva até 4 de outubro de 2016. A Comissão iniciou o procedimento de infração contra o Luxemburgo em novembro de 2016 e, em seguida, enviou-lhe um parecer fundamentado em março de 2019. Ora, até à presente data, o Luxemburgo não notificou à Comissão a transposição integral da referida diretiva para o seu direito nacional.
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1 JO 2014, L 127, p. 39.