Language of document : ECLI:EU:T:2013:410





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 6 de setembro de 2013 — Good Luck Shipping/Conselho

(Processo T‑57/12)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação»

1.                     Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui o ato impugnado no decurso da instância — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais (cf. n.os 19 a 22)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de comunicar em simultâneo ao interessado a fundamentação e o ato que lhe causa prejuízo — Limites — Segurança da União e dos Estados‑Membros ou conduta das suas relações internacionais — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade (Artigo 296.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/12, artigo 46.°, n.° 3; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3) (cf. n.os 27 a 31, 48)

3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Decisão que se inscreve num contexto conhecido do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida adotada contra si — Admissibilidade de uma fundamentação sumária (Artigo 296.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3) (cf. n.os 32, 47)

4.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Obrigação de precisar as atividades de participação e de apoio levadas a cabo pelo destinatário por conta das entidades que participam na proliferação — Não violação do dever de fundamentação [Artigo 296.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 16.°, n.° 2, alínea a), e n.° 267/12, artigo 23.°, n.° 2, alíneas a) e e); Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigos 20.°, n.° 1, alínea b) e 24.°, n.os 2 e 3] (cf. n.os 39, 40, 42 a 44, 48)

5.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Reenvio geral para os fundamentos e para os argumentos invocados por outro recorrente no âmbito de um processo conexo — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 55 a 58)

6.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância — Fundamento invocado pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade — Limites — Fundamentos assentes em elementos revelados durante o processo (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.os 59, 60, 71)

7.                     União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Alcance — Obrigação de apresentar elementos de prova e de informação concretos com vista à sua verificação (cf. n.° 64)

8.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Medidas restritivas contra o Irão — Anulação em dois momentos diferentes de dois atos que comportam medidas restritivas idênticas — Risco de dano sério à segurança jurídica — Manutenção dos efeitos do primeiro desses atos até à produção de efeitos da anulação do segundo (Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE, e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho; Decisão 2011/783/PESC do Conselho) (cf. n.os 74 a 76)

Objeto

Pedido que tem por objeto a anulação, primeiro, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), segundo, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), e, terceiro, do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na parte em que esses atos dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

1)

São anulados, na medida em que esses atos dizem respeito à Good Luck Shipping LLC:

¾        a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão;

¾        o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão;

¾        o Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010.

2)

Os efeitos da Decisão 2011/783 mantêm‑se no que respeita à Good Luck Shipping até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.° 267/2012.

3)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as da Good Luck Shipping.