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Processos apensos T‑215/01, T‑220/01 e T‑221/01

Calberson GE

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Regulamento (CE) n.º 111/1999 – Auxílio alimentar à Rússia – Regulamento (CE) n.º 1799/1999 – Fornecimento de carne bovina – Regulamento (CE) n.º 1815/1999 – Fornecimento de leite em pó desnatado – Concurso para fornecimento do transporte – Relação contratual – Cláusula compromissória – Responsabilidade contratual – Responsabilidade extracontratual – Admissibilidade»

Sumário do acórdão

1.      Processo – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base numa cláusula compromissória – Condição – Existência de um contrato – Relação entre o adjudicatário de um fornecimento de ajuda alimentar e a Comissão – Natureza contratual

(Regulamento n.º 2802/98 do Conselho; Regulamento n.º 111/1999 da Comissão, artigo 16.º)

2.      Processo – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base numa cláusula compromissória – Pedido de pagamento de juros de mora – Admissibilidade

3.      Agricultura – Política agrícola comum – Ajuda alimentar – Execução – Adjudicação do fornecimento do transporte de leite em pó desnatado – Obrigação de o adjudicatário tomar a cargo a operação de carregamento da mercadoria – Inexistência – Princípio da boa gestão dos recursos financeiros da Comunidade

(Regulamentos da Comissão n.os 1643/89 e 1815/1999, artigo 2.º)

4.      Agricultura – Política agrícola comum – Ajuda alimentar – Execução – Adjudicação do fornecimento do transporte de carne bovina – Obrigação de o adjudicatário tomar a cargo a operação de carregamento da mercadoria

(Regulamentos da Comissão n.os 1643/89 e 1799/1999, artigo 2.º)

5.      Processo – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Pedido destinado à reparação dos danos causados por uma instituição comunitária

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.º, n.º 1, alínea c)]

1.      A falta de qualificação contratual explícita de uma atribuição de fornecimento de ajuda alimentar a um adjudicatário pela Comissão, no quadro do Regulamento n.º 111/1999, que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento n.º 2802/98, não exclui, ainda assim, que a relação entre a Comissão e o adjudicatário possa ser considerada de natureza contratual. Com efeito, em resultado da proposta do adjudicatário e da sua aceitação pela Comissão, foi criada uma relação jurídica entre estas duas partes, constitutiva de direitos e obrigações recíprocos entre essas duas partes e que preenche os critérios de um contrato bilateral. A este respeito, a cláusula contida no artigo 16.° do Regulamento n.° 111/1999, segundo a qual o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes da execução, da não execução ou da interpretação das normas aplicáveis aos fornecimentos efectuados nos termos desse regulamento, só faz razoavelmente sentido quando existe uma relação contratual entre a Comissão e um adjudicatário como a demandante.

(cf. n.os 85-87)

2.      Nos direitos dos Estados‑Membros é geralmente admitido que um atraso no pagamento provoca um prejuízo pelo qual o credor deve ser indemnizado. O direito comunitário reconhece essa obrigação de indemnização como um princípio geral de direito. Na medida em que um pedido se refere ao pagamento de juros de mora enquanto indemnização fixa e abstracta, não tem de ser especificamente fundamentado e é, por isso, admissível.

(cf. n.os 90, 91)

3.      O artigo 2.° do Regulamento n.° 1815/1999, relativo ao fornecimento de leite em pó desnatado à Rússia, nos termos do qual o fornecimento de que o adjudicatário se encarrega inclui, além do transporte, a tomada a cargo da mercadoria, no cais de carga, à partida de armazéns dos organismos de intervenção, não pode ter por efeito confiar ao adjudicatário em causa a operação material de carregamento da mercadoria em questão, dado que a referida operação de carregamento já beneficia de um financiamento comunitário separado por força do Regulamento n.º 1643/89, que define os montantes fixos que servem para o financiamento das operações materiais resultantes da armazenagem pública dos produtos agrícolas. O princípio da boa gestão dos recursos financeiros da Comunidade obsta a que esta operação seja remunerada uma segunda vez, confiando‑a ao adjudicatário do fornecimento no âmbito da adjudicação aberta pelo Regulamento n.° 1815/1999 para a determinação das despesas do fornecimento do transporte de leite em pó desnatado, a partir de existências de intervenção, até determinados locais de destino na Rússia. A operação de carregamento da mercadoria, não podendo incumbir ao adjudicatário, é, pois, da responsabilidade da Comissão, na sua qualidade de parte num contrato de transporte, no âmbito do qual a prestação de carregamento é uma operação prévia necessária para se poder, seguidamente, proceder à deslocação da mercadoria.

(cf. n.os 132-134, 136)

4.      O artigo 2.° do Regulamento n.° 1799/1999, relativo ao fornecimento de carne de bovino à Rússia, nos termos do qual o fornecimento a cargo do adjudicatário inclui, além da prestação de transporte, a tomada a cargo da mercadoria, no cais de carga, à partida de armazéns dos organismos de intervenção, não obsta a que esta tomada a cargo da mercadoria abranja a prestação do seu carregamento, dado que a operação de carregamento não beneficia de um financiamento comunitário separado, por força do Regulamento n.° 1643/89, que define os montantes fixos que servem para o financiamento das operações materiais resultantes da armazenagem pública dos produtos agrícolas. Consequentemente, fazendo a referida operação de carregamento parte do contrato de transporte celebrado entre a Comissão e o adjudicatário do fornecimento, é a este último que incumbe essa operação no quadro da adjudicação aberta pelo Regulamento n.º 1799/1999 para a determinação das despesas do fornecimento do transporte de certos lotes de carne de bovino, a partir de existências de intervenção, até determinados locais de destino na Rússia.

(cf. n.os 148, 149)

5.      Para preencher os requisitos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o pedido de reparação de prejuízos pretensamente causados por uma instituição comunitária, com base em responsabilidade extracontratual da Comunidade, deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que a demandante censura à instituição, as razões por que considera existir nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como o carácter e a extensão deste prejuízo.

(cf. n.º 176)