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Recurso interposto em 5 de outubro de 2012 - Changmao Biochemical Engineering / Conselho

(Processo T-442/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (Changzou, China) (representantes: E. Vermulst e S. Van Cutsem, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012 L 182, p. 1), na medida em que diz respeito à recorrente; e

Condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Um primeiro fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido e violação do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), por ter indeferido o pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado à recorrente com base numa suposta distorção do preço da matéria-prima benzeno. As instituições da União cometeram um manifesto erro de apreciação quando compararam os preços do benzeno produzido a partir de carvão com os do benzeno produzido a partir de petróleo e basearam o seu exame num direito aplicado às exportações do benzeno que sabiam não estar em vigor. Deste modo, as instituições violaram o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, pois consideraram que a falta de dedução do IVA nas exportações de benzeno constituía uma interferência significativa do Estado nas decisões empresariais da recorrente.

Um segundo fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido e violação do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, uma vez que o Conselho deveria ter concedido o estatuto de empresa que opera em economia de mercado à recorrente durante o exame intermédio e, portanto, foi erradamente que concluiu que as circunstâncias relativas ao dumping se tinham alterado de forma significativa e que estas alterações eram de natureza duradoura.

Um terceiro fundamento relativo à violação, pelo recorrido, do dever de fundamentação previsto no artigo 296.º TFUE e nos artigos 6.º, n.º 7, 11.º, n.º 3, 14.º, n.º 2, e 18.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, pois não teve em conta nem fundamentou a rejeição das observações e provas apresentadas pela recorrente e não fundamentou inequivocamente o seu raciocínio a respeito da suposta distorção do preço da matéria-prima benzeno.

Um quarto fundamento relativo à violação do segundo travessão, da alínea c), do n.º 7, do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, pois não tomou uma decisão a respeito da concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado dentro do prazo de três meses contado da data do início da investigação.

Um quinto fundamento relativo à violação do artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho e dos direitos de defesa, pois não especificou os detalhes com base nos quais foi calculado o valor normal.

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