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Recurso interposto em 5 de outubro de 2012 - Global Steel Wire / Comissão

(Processo T-438/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Global Steel Wire, SA (Cerdanyola del Vallés, Espanha) (representantes: F. González Díaz, advogado e P. Herrero Prieto, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, ao abrigo do artigo 264.º TFUE, a decisão da Comissão Europeia, de 25 de julho de 2012, no processo COMP/38.344 - Aço de pré-esforço;

Ordenar à Comissão, em conformidade com os artigos 24.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e 64.º, n.º 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que forneça os documentos, cálculos e demais elementos de facto e/ou de direito em que se baseou para aceitar os pedidos de incapacidade contributiva de Proderac, CB, ITAS, OriMartin, Siderúrgica Latina Martin e/ou redução do montante da coima da ArcelorMittal;

Em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra a decisão da Comissão Europeia que indeferiu o pedido de incapacidade contributiva e/ou de pagamento diferido com isenção da constituição de garantia bancária apresentado pela recorrente à Comissão.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Um primeiro fundamento relativo a erros de facto e de direito na apreciação da capacidade contributiva da recorrente para fazer face ao pagamento da coima.

Um segundo fundamento relativo a erros de facto e de direito na apreciação da capacidade contributiva dos acionistas da recorrente.

Um terceiro fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação, na medida em que, a respeito de outras empresas do setor, a Comissão reconheceu uma situação de incapacidade contributiva, reduziu o montante da coima ou dispensou a constituição de uma garantia.

Um quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa.

Em primeiro lugar, a Comissão não concedeu à recorrente a possibilidade de expor o seu ponto de vista.

Em segundo lugar, a Comissão exorbitou da sua competência, tendo violado o princípio da colegialidade.

Por último, a Comissão não respeitou o dever de fundamentação dos atos.

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