Language of document : ECLI:EU:T:2015:477

Processo T‑436/12

Deutsche Rockwool Mineralwoll GmbH & Co. OHG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária Rock & Rock — Marcas nominativas nacionais anteriores MASTERROCK, FIXROCK, FLEXIROCK, COVERROCK e CEILROCK — Motivo relativo de recusa — Artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 8 de julho de 2015

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade relativa — Existência de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa Rock & Rock e marcas nominativas MASTERROCK, FIXROCK, FLEXIROCK, COVERROCK e CEILROCK

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 53.°, n.° 1, alínea a)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

6.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 16)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 18)

3.      Não há, para o público pertinente composto por consumidores médios alemães e por profissionais do setor da construção, risco de confusão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, entre o sinal figurativo Rock & Rock, cujo registo como marca comunitária é pedido para produtos incluídos nas classes 2, 19 et 27 na aceção do Acordo de Nice, e as marcas nominativas MASTERROCK, FIXROCK, FLEXIROCK, COVERROCK e CEILROCK, registadas anteriormente na Alemanha para produtos ou serviços incluídos nas classes 6, 17, 19 ou 37.

Os produtos abrangidos pelos sinais em conflito são, em parte, semelhantes e, quanto ao restante, fracamente semelhantes ou mesmo diferentes. Além disso, o nível de atenção do público pertinente é particularmente elevado e apenas existe um fraco grau de semelhança entre os sinais em conflito, que decorre, além disso, de um elemento que é largamente descritivo e laudatório em relação aos produtos em causa e laudatório em relação aos serviços abrangidos. Por fim, o caráter distintivo das marcas anteriores é fraco, à exceção da marca CEILROCK, cujo caráter distintivo é normal.

No âmbito de uma apreciação global dos sinais em conflito, atendendo a que o nível de atenção do público pertinente é particularmente elevado no momento da compra dos produtos abrangidos, as diferenças visuais, fonéticas e concetuais que separam os sinais em conflito são suficientes para impedir que, apesar da semelhança de alguns dos produtos abrangidos, as semelhanças que decorrem da presença do elemento comum «rock» causem um risco de confusão no espírito do consumidor médio alemão e dos profissionais do setor da construção.

Uma vez que o elemento «rock» é amplamente descritivo e laudatório relativamente aos produtos e serviços abrangidos pelas marcas anteriores, não é apto a constituir o elemento comum de uma família de marcas. O reconhecimento da família de marcas com o elemento de série «rock» resulta precisamente na monopolização do elemento «rock», que é amplamente descritivo e laudatório em relação aos produtos e serviços abrangidos pelas marcas anteriores. A proteção alargada pelo reconhecimento da presença de uma família de marcas implicaria que, na prática, nenhum outro operador poderia registar uma marca com o elemento «rock», podendo mesmo ser‑lhe vedada, se fosse caso disso, a utilização deste elemento nos seus slogans e materiais publicitários. Tal restrição à livre concorrência, que decorre da reserva de um conceito básico da língua inglesa a favor de um único operador económico, não pode ser justificada pelo cuidado de compensar os esforços criativos ou publicitários do titular das marcas anteriores. Com efeito, quando não se trata de um caráter distintivo acrescido em razão da utilização, o valor comercial que a referida reserva constitui não resulta desses esforços do titular, mas apenas do sentido da palavra, predeterminado pela língua em questão, que remete para as características dos produtos e serviços em causa.

(cf. n.os 19, 24, 81, 83, 86, 96, 97)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 26, 27)

5.      Para avaliar o caráter distintivo de um elemento que compõe uma marca, há que apreciar globalmente a maior ou menor aptidão desse elemento para contribuir para identificar como provenientes de determinada empresa os produtos ou serviços para os quais a marca foi registada e, portanto, para distinguir esses produtos ou serviços dos de outras empresas. Nesta apreciação, devem tomar‑se em consideração, designadamente, as qualidades intrínsecas do elemento em causa face à questão de saber se este apresenta ou não caráter descritivo dos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada.

(cf. n.° 28)

6.      O risco de associação constitui um caso específico de risco de confusão que se caracteriza pela circunstância de as marcas em causa, embora não sendo suscetíveis de serem diretamente confundidas pelo público pertinente, poderem ser percebidas como sendo duas marcas do mesmo titular. Para tomar em consideração este critério, é necessário que o pedido de declaração de nulidade se baseie na existência de várias marcas com características comuns que lhes permitam ser consideradas como fazendo parte de uma mesma família ou série. No entanto, o fator de série ou de família das marcas apenas é pertinente se o elemento comum for distintivo. Com efeito, se esse elemento for descritivo, não é apto a criar um risco de confusão.

A proteção alargada concedida a uma família de marcas não pode ser validamente invocada quando o elemento comum das marcas anteriores é largamente descritivo em relação aos produtos e serviços abrangidos. Com efeito, um termo que remete para a natureza dos referidos produtos e serviços não é suscetível de constituir o tronco comum distintivo de uma família de marcas.

Mesmo quando estamos perante uma família de marcas, a proteção alargada que visa evitar um risco de associação apenas é concedida no caso em que a marca mais recente apresenta características suscetíveis de a ligar à série. Isto pode não ser o caso, por exemplo, quando o elemento comum às marcas de série anteriores é utilizado na marca requerida com um conteúdo semântico distinto.

(cf. n.os 79, 80, 87)