Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 11 de março de 2022 – TR, UQ/FTI Touristik GmbH
(Processo C-193/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: TR, UQ
Recorrida: FTI Touristik GmbH
Questões prejudiciais
Deve o artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2015/2302 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, ser interpretado no sentido
– [a] de que para apreciar a justificação da rescisão só são determinantes as circunstâncias inevitáveis e excecionais que já se tenham verificado à data da rescisão,
– [b] ou no sentido de que também devem ser tidas em consideração as circunstâncias excecionais que só se verifiquem efetivamente após a rescisão, mas ainda antes do início da viagem planeada (ou seja, a data-limite para a rescisão)?
Em caso de resposta afirmativa à alínea [a]:
– [aa]: Deve o artigo 12.°, n.° 2, da diretiva ser interpretado no sentido de que, no âmbito do processo judicial relativo à justificação da sua rescisão, o viajante pode invocar também circunstâncias inevitáveis e excecionais que já tenham ocorrido à data da sua rescisão, das quais, porém, só teve conhecimento posteriormente?
Deve o artigo 12.°, n.° 2, da diretiva ser interpretado no sentido de que não existe um direito de rescisão sem penalização se as circunstâncias em que o viajante se baseia já existissem à data da reserva e fossem do conhecimento do viajante?
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1 Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).