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Recurso interposto em 20 de março de 2014 – Georgsmarienhütte / Comissão

(Processo T-176/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Georgsmarienhütte GmbH (Georgsmarienhütte, Alemanha) (representantes: H. Höfler, C. Kahle e V. Winkler, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da recorrida no âmbito do auxílio estatal SA.33995 (2013/C) - Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, publicado com o convite à apresentação de observações (JO 2014, C 37, p. 73);

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, o seguinte:

Violação de formalidades essenciais

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a recorrida não fundamentou, nos termos do artigo 296.°, n.° 2, TFUE, suficientemente a sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE. A decisão de dar início ao procedimento não contém nenhuma apreciação específica em termos substantivos, baseada em pontos de vista reais e jurídicos, em relação à verificação de todos os requisitos normativos previstos no artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

Violação dos Tratados

A recorrente alega a este respeito que a decisão da Comissão de dar início ao procedimento viola o artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Refere que o Tribunal de Justiça da União Europeia já declarou no acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, p. I-2099), que a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não concede auxílios. No essencial, a EEG continua a vigorar inalteradamente. Sobretudo os aspetos determinantes para a apreciação da medida mantiveram-se inalterados. O mesmo se aplica à decisão da recorrida de 22 de maio de 2002 (JO C 164, p. 5) através da qual a recorrida declarou que a EEG não constitui um auxílio.

Além disso, a recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG não cumpre os requisitos normativos do artigo 107.°, n.° 1, TFUE para efeitos de auxílios. A este respeito alega, em particular, que a redução da sobretaxa EEG não constitui um favorecimento que uma empresa em condições normais de mercado não receberia, que essa redução não tem caráter seletivo, que não representa um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais e que não falseia a concorrência nem afeta eventualmente as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Compatibilidade com o Mercado Comum

Se o Tribunal Geral chegar à conclusão de que se trata de um auxílio estatal, a recorrente considera que este é compatível com o Mercado Comum nos termos do artigo 107.°, n.° 3, alíneas b) e c), TFUE.