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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2012 - Pierre Robert Group AS / IHMI

(Processo T-86/12)

Língua em que o recurso foi interposto: Inglês

Partes

Recorrente: Pierre Robert Group AS (Oslo, Noruega) (representantes: E. Ullberg e M. Plogell, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hardford AB (Limhamn, Suécia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de dezembro de 2011, no processo R 2463/2010-1, e consequentemente ordenar que o IHMI avalie as provas produzidas pela recorrente quanto à existência, validade e alcance da marca anterior;

ou, subsidiariamente, reformar a decisão da Primeira Câmara de Recurso e recusar o registo da marca comunitária n.º 8541849 "Pierre Robert"; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas nos procedimentos perante a Divisão de Oposição e a Primeira Câmara de Recurso do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca nominativa sueca "Pierre Robert", para produtos e serviços das classes 3, 5 e 44 - pedido de marca comunitária n.º 8541849.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca figurativa "Pierre Robert", registada na Suécia com o n.º 166274, para produtos das classes 3, 5 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição na sua totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação da regra 50, n.º 1 do Regulamento n.º 2868/95 da Comissão, e dos artigos 76.º, n.º 8 e 8.º, n.º 2, alínea c) do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso: (i) não exerceu os seu direito de examinar oficiosamente os factos e de tomar em consideração factos aparentemente suscetíveis de afetar o resultado da oposição; (ii) cometeu um erro de direito ao não considerar que "PIERRE ROBERT" é uma marca de prestígio; (iii) não teve em consideração os elementos de prova produzidos (Anexo 1), relacionados com a dedução da oposição; e (iv) não aceitou o certificado do Instituto dos registos e patentes sueco emitido antes da decisão da Divisão de Oposição

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