CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MELCHIOR WATHELET
apresentadas em 3 de maio de 2017(1)
Processo C‑189/16
Boguslawa Zaniewicz‑Dybeck
contra
Pensionsmyndigheten
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia)]
«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores assalariados migrantes e da sua família — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 46.°, n.° 2 — Artigo 47.°, n.° 1, alínea d) — Artigo 50.° — Pensão garantida — Cálculo dos direitos a pensão — Base de cálculo — Cálculo proporcional — Montante teórico»
I. Introdução
1. O presente reenvio prejudicial de 23 de março de 2016 do Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de abril de 2016, tem como objeto a interpretação do artigo 46.°, n.° 2, e do artigo 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (2), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (3) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71») (4).
2. Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe B. Zaniewicz‑ybeck ao Serviço de Pensões a respeito do cálculo de uma pensão de reforma na modalidade de pensão garantida.
3. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, nomeadamente, sobre se os artigos 46.°, n.° 2, e 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71 implicam que seja possível, ao calcular a pensão garantida sueca, atribuir aos períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑embro da União Europeia um valor correspondente ao valor médio dos períodos de seguro cumpridos na Suécia.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. O artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, com a epígrafe «Âmbito de aplicação material», prevê o seguinte:
«[…]
2. O presente regulamento aplica‑se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos […]
[…]»
5. No título III, intitulado «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações», o capítulo 3 do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Velhice e morte», compreende os artigos 44.° a 51.°‑A.
6. O artigo 44.° deste regulamento, com a epígrafe «Disposições gerais relativas à liquidação das prestações quando o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados‑Membros», tem o seguinte teor:
«1. Os direitos a prestações de um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados‑Membros, ou dos seus sobreviventes, são determinados em conformidade com as disposições do presente capítulo.
[…]»
7. O artigo 46.° do referido regulamento, com a epígrafe «Liquidação das prestações», prevê:
«[…]
2. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.° e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:
a) A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera‑se este montante como o montante teórico referido na presente alínea.
b) Em seguida, a instituição competente determina o montante efetivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros em causa.
[…]»
8. O artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, com a epígrafe «Disposições complementares para o cálculo das prestações», enuncia:
«1. Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos no n.° 2 do artigo 46.°, são aplicáveis as seguintes regras:
[…]
d) A instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias determina os rendimentos, contribuições ou melhorias a tomar em consideração em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados‑Membros, com base na média dos rendimentos, das contribuições ou melhorias verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;
[…]»
9. O artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71, com a epígrafe «Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas ao abrigo das legislações dos vários Estados‑Membros não atinge o mínimo previsto na legislação do Estado em cujo território o beneficiário reside», dispõe o seguinte:
«O beneficiário de prestações a quem o presente capítulo se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo de cuja legislação lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação, nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar‑lhe‑á eventualmente, durante o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.»
B. Direito sueco
10. O regime de pensões sueco é composto por várias partes. O presente processo refere‑se à pensão de reforma do regime geral que reveste a forma de reforma proporcional, de reforma complementar e de pensão garantida.
11. A reforma proporcional e a reforma complementar são pensões baseadas nos rendimentos. São prestações de caráter essencialmente contributivo baseadas no trabalho.
12. A pensão garantida é uma prestação baseada na residência e é financiada pelos impostos. Tem por objetivo alcançar uma nova proteção básica destinada a pessoas que têm baixos rendimentos ou não têm nenhum rendimento. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta pensão, que é fixada em função de outros rendimentos de pensões, tem a natureza de prestação social. Por conseguinte, é reduzida gradualmente em função da reforma proporcional, da reforma complementar e do recebimento de outras prestações. Uma pessoa cujos rendimentos procedentes de reformas e das referidas prestações ultrapassem um certo montante não recebe nenhuma pensão garantida.
13. As disposições nacionais relativas à pensão garantida pertinentes para o presente processo são as da lagen (1998:702) om garantipension [Lei (1998:702) relativa à pensão garantida], que foi substituída pela socialförsakringsbalken [Lei (2010:110) que aprova o Código da Segurança Social, a seguir o «SFB»].
14. O órgão jurisdicional de reenvio informa que o § 15 do capítulo 67 do SFB «prevê que a pensão de reforma baseada no rendimento a que o segurado tem direito relativamente aos mesmos anos, com as alterações e complementos estabelecidos em determinadas disposições [os §§ 16 a 20 do capítulo 67 do SFB] deve constituir a base de cálculo da pensão garantida (base de cálculo)» (5).
15. O montante de base da pensão garantida é fixado pelo § 7 do capítulo 2 do SFB. Esse montante está indexado ao índice de preços geral. No ano relevante para o caso em apreço, esse montante ascendia a 39 400 SEK.
16. Para determinar o montante definitivo da pensão garantida, ao montante de base são aplicadas melhorias ou deduções previstas nos §§ 23 e 24 do capítulo 67 do SFB.
17. A pensão garantida é paga às pessoas que atinjam 65 anos de idade e que tenham cumprido um período de seguro de, pelo menos, três anos. Além disso, o período de seguro é determinado tendo em conta a duração da residência na Suécia. O § 25 do capítulo 67 do SFB prevê que, para as pessoas que não possam provar, para efeitos da pensão garantida, um período de seguro de 40 anos, todos os montantes ligados ao montante de base indicados nos §§ 21 a 24 devem ser reduzidos numa proporção correspondente ao quociente do período de seguro dividido por 40 (cálculo proporcional).
18. A Försäkringskassan (Caixa Nacional de Seguro, Suécia), que anteriormente tratava certas questões relativas à pensão de reforma, informou nas suas instruções internas (instruções n.° 2 de 2007, a seguir «instruções») que, «[n]o cálculo proporcional de, por exemplo, pensões garantidas sob a forma de pensões de reforma das pessoas nascidas em 1938 ou posteriormente, a Caixa Nacional de Seguro, ao calcular o montante teórico, deve atribuir a cada período de seguro cumprido noutros Estados‑Membros pertinentes um valor para efeitos de pensão correspondente ao valor médio para efeitos de pensão dos períodos cumpridos na Suécia. Desde 1 de janeiro de 2010, todas as questões relativas à pensão de reforma do regime geral competem à Pensionsmyndigheten (Serviço de Pensões), que continua a pautar as suas decisões pelas instruções supramencionadas» (6).
19. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, depois de aprovadas as instruções, a Caixa Nacional de Seguro procedeu ao cálculo da pensão garantida atribuindo a cada período de seguro cumprido noutro Estado‑Membro um valor de pensão correspondente ao valor médio de pensão dos períodos de seguro cumpridos na Suécia.
III. Factos do litígio do processo principal e questões prejudiciais
20. B. Zaniewicz‑Dybeck, de nacionalidade polaca, nasceu em 1940 e deixou a Polónia para se instalar na Suécia em 1980. Trabalhou na Polónia durante 19 anos, residiu durante 24 anos na Suécia e trabalhou neste país durante 23 anos.
21. Em 5 de agosto de 2008, a Caixa Nacional de Seguro decidiu sobre o pedido de pensão de reforma do regime geral apresentado por B. Zaniewicz‑Dybeck e, nessa ocasião, fixou o montante da pensão garantida em 0 SEK.
22. Numa decisão proferida em 1 de setembro de 2008 sobre a reclamação da demandante, a Caixa Nacional de Seguro confirmou a sua primeira decisão e justificou‑a pelo facto de B. Zaniewicz‑Dybeck ter cumprido períodos de seguro quer na Suécia quer na Polónia. Por isso, a pensão garantida tinha sido calculada, em parte, nos termos das disposições nacionais suecas e, noutra parte, segundo o princípio do cálculo proporcional, previsto no artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.
23. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, com base nos rendimentos de B. Zaniewicz‑Dybeck no montante de 75 216 SEK, atribuiu em primeiro lugar à pensão sueca um valor anual de 3 134 SEK (75 216 SEK/24) pelos 24 anos de seguro na Suécia. Este montante foi depois multiplicado pela duração máxima de seguro para a pensão garantida, ou seja, 40 anos (3 134 SEK × 40 = 125 360 SEK). As autoridades suecas entenderam então que a prestação de B. Zaniewicz‑Dybeck atingia um montante excessivamente importante para que lhe pudesse ser paga uma pensão garantida.
24. B. Zaniewicz‑Dybeck impugnou a decisão da Caixa Nacional de Seguro no Förvaltningsrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Estocolmo, Suécia) que considerou que o cálculo feito pela Caixa Nacional de Seguro era conforme com o Regulamento n.° 1408/71 e negou provimento ao recurso. B. Zaniewicz‑Dybeck recorreu da decisão do Förvaltningsrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Estocolmo) para o Kammarrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Segunda Instância de Estocolmo, Suécia), que negou provimento ao recurso.
25. B. Zaniewicz‑Dybeck interpôs então recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. Alega que o montante teórico da pensão garantida devia ser calculado em conformidade com o Regulamento n.° 1408/71 sem aplicar as instruções aprovadas pela Caixa Nacional de Seguro. Segundo B. Zaniewicz‑Dybeck, uma vez que a pensão garantida sueca se baseia apenas na totalidade dos períodos de seguro cumpridos, com dedução da pensão sueca fixada e ligada ao rendimento, o artigo 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável ao cálculo da pensão garantida. B. Zaniewicz‑Dybeck observou que o método de cálculo previsto pelas instruções prejudicava um grupo importante de pessoas imigradas de outros Estados da União que recebiam uma pensão ligada a um rendimento de baixo montante.
26. Segundo o Serviço de Pensões, os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro conferem o direito a uma pensão paga por esse Estado‑Membro e, uma vez que a pensão garantida reveste um caráter complementar, o cálculo da pensão sem aplicação do artigo 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71 teria como efeito que o titular da pensão que tivesse cumprido períodos de seguro noutro Estado‑Membro receberia uma compensação superior, na medida em que a pensão garantida seria superior à recebida por uma pessoa que não tivesse tais períodos de seguro.
27. Além disso, segundo esse Serviço, não atribuir um valor de pensão aos períodos de seguro cumpridos no estrangeiro teria como efeito dar aos períodos de seguro cumpridos no estrangeiro um valor inferior ao dos períodos correspondentes cumpridos na Suécia (de facto, nenhum valor). O Serviço de Pensões considerou que não era razoável que a pensão garantida, que é uma proteção de base sob condição de rendimentos, possa ser paga sem ter em conta nem o valor da pensão dos anos de seguro cumpridos no estrangeiro nem as pensões baseadas em rendimentos pagos por outro Estado da União. O Serviço de Pensões observou que, se se procedesse deste modo, o titular de uma pensão baseada nos rendimentos, que lhe é paga por outro Estado‑Membro da União, receberia então uma pensão garantida sueca superior à que é paga a um titular de pensão que não tivesse cumprido períodos de seguro e que só tivesse adquirido direitos a pensão baseada nos rendimentos na Suécia.
28. Para fundamentar o seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que, «[n]o seu acórdão de 22 de outubro de 1998 Conti (C‑143/97, EU:C:1998:501), o Tribunal de Justiça concluiu que não se podem subtrair as cláusulas de redução nacionais às condições e aos limites de aplicação impostos pelo Regulamento n.° 1408/71, classificando‑as de cláusulas de cálculo. Uma regra nacional deve ser qualificada de cláusula de redução se o cálculo a que obriga conduzir à redução do montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado‑Membro (n.os 24 e 25)» (7). O órgão jurisdicional de reenvio acrescentou que «[n]a Suécia, chegou‑se à conclusão, com base nesse acórdão, de que a redução progressiva da pensão garantida em função da pensão de reforma baseada no rendimento não [devia] ser considerada uma regra de cálculo, mas sim uma regra de redução, para efeitos do Regulamento n.° 1408/71 […] Por esse motivo, as autoridades suecas começaram a aplicar as regras de modo a não deduzir as pensões de outros Estados‑Membros às pensões garantidas. Em vez disso, é efetuado um cálculo proporcional do montante da pensão garantida a que têm direito as pessoas que trabalharam na Suécia e noutros Estados‑Membros[da União]» (8).
29. O órgão jurisdicional de reenvio realça que, após a aprovação das instruções (9), procedeu ao cálculo da pensão garantida atribuindo a cada período de seguro cumprido noutros Estados‑Membros um valor para efeitos de pensão correspondente ao valor médio para efeitos de pensão dos períodos de seguro cumpridos na Suécia.
30. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a questão suscitada no presente processo é saber se se deve aplicar o artigo 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71 no caso dos autos e, sendo esse o caso, se é possível atribuir aos períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro da União um valor de pensão fictício correspondente ao valor médio dos períodos de seguro cumpridos na Suécia no cálculo proporcional que se deve fazer nos termos do artigo 46.°, n.° 2, deste regulamento.
31. Nestas condições, o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições do artigo 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71 ser interpretadas no sentido de que, no cálculo da pensão garantida sueca, pode ser atribuído aos períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro um valor para efeitos de pensão correspondente ao valor médio dos períodos cumpridos na Suécia, nos casos em que a autoridade competente efetue um cálculo proporcional nos termos do artigo 46.°, n.° 2, desse regulamento?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, no cálculo do direito a uma pensão garantida, a instituição competente pode ter em conta os rendimentos da pensão que o segurado recebe noutro Estado‑Membro sem que tal seja contrário às disposições do Regulamento n.° 1408/71?»
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
32. O Serviço de Pensões, o Reino da Suécia, a República Checa e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. As mesmas partes, com exceção da República Checa, foram ouvidas em alegações na audiência realizada em 9 de março de 2017.
V. Análise
A. Observações liminares
33. As duas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto o cálculo do direito à pensão garantida sueca e a eventual aplicação das disposições do Regulamento n.° 1408/71.
34. Para responder a estas questões, deve recordar‑se que o Regulamento n.° 1408/71 não organiza um regime comum de segurança social, mas deixa subsistir regimes nacionais distintos, tendo unicamente por fim garantir uma coordenação entre eles. Assim, segundo jurisprudência constante, os Estados‑Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social. Por conseguinte, na falta de harmonização a nível da União, compete à legislação de cada Estado‑Membro determinar, nomeadamente, os requisitos que dão direito a prestações. No exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem, no entanto, respeitar o direito da União, em particular as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade que é reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (10).
35. A este respeito, importa observar que o Regulamento n.° 1408/71 não impõe aos Estados‑Membros a obrigação de preverem uma prestação mínima de velhice como a pensão garantida sueca. Todavia, é jurisprudência constante que, embora o Regulamento n.° 1408/71 pressuponha que «nem todas as legislações preveem necessariamente prestações mínimas do tipo visado [pela legislação sueca]» (11), o mesmo regulamento aplica‑se a tais prestações (12) quando são previstas pela legislação nacional.
36. Além disso, há que recordar que a pensão garantida é calculada aplicando ao montante de base previsto no § 7 do capítulo 2 do SFB melhorias e deduções, previstas nos §§ 23 e 24 do capítulo 67 do SFB. Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que estas melhorias e deduções visam tomar em consideração, nomeadamente, a situação pessoal (13) e os outros rendimentos de pensões do interessado. Daí resulta que a pensão garantida não é um montante fixo e que o seu cálculo varia em função das circunstâncias específicas do interessado. Apesar do seu montante variável, que pode ser 0 SEK se os rendimentos do interessado forem demasiado elevados, o objetivo (14) da pensão garantida é garantir um rendimento de base às pessoas que recebem pensões profissionais e complementares pouco elevadas (15). Como é necessário caracterizar a prestação mínima em causa, considero que a mesma constitui uma prestação de velhice não contributiva visada pelo artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 e que os direitos do beneficiário, neste caso, nos termos do artigo 44.° deste regulamento, devem ser estabelecidos em conformidade com as disposições do capítulo 3 do título III do referido regulamento, em especial em conformidade com os seus artigos 46.° e 51.°‑A (16).
37. Observo que, na audiência de 9 de março de 2017, o Reino da Suécia sublinhou que a pensão garantida fazia parte do regime geral de pensões. Todavia, na minha opinião, contrariamente ao que parece sustentar o Reino da Suécia, a pensão garantida não constitui uma prestação de velhice na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71. Dado que a pensão garantida é financiada pelos impostos (17), não é calculada com base nas contribuições próprias dos beneficiários e na duração da sua inscrição no regime de seguro (18). Além disso, resulta das disposições relativas à concessão da pensão garantida que a mesma não é paga apenas aos beneficiários de uma pensão de reforma profissional e/ou complementar (19). Com efeito, a pensão garantida é paga a uma pessoa que atinja os 65 anos de idade e que tenha cumprido um período mínimo de seguro de três anos, determinado tendo em conta a duração de residência na Suécia e eventuais outros rendimentos de pensões do interessado.
38. Além disso, o Reino da Suécia evocou a existência de outra prestação de velhice para garantir um rendimento mínimo de subsistência. Parece‑me, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que esta última prestação não está em causa no caso vertente. Ademais, a mesma é visada pelo artigo 4.°, n.° 2A, do Regulamento n.° 1408/71, que se refere «às prestações especiais pecuniárias de caráter não contributivo previstas numa legislação que […] apresente características tanto da legislação de segurança social […] como de assistência social» e que são enumeradas no anexo II A, a saber o «[a]poio financeiro a idosos» [Lei 2001: 853] (20).
39. Em todo o caso, resulta dos acórdãos de 22 de abril de 1993, Levatino (C‑65/92, EU:C:1993:149, n.° 21), e de 24 de setembro de 1998, Stinco e Panfilo (C‑132/96, EU:C:1998:427, n.os 19 a 21), que o artigo 46.°, n.° 2, e o artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71 se aplicam às prestações visadas no artigo 4.°, n.os 2 e 2A deste regulamento.
B. Quanto às questões prejudiciais
1. Quanto à primeira questão
40. Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se essencialmente sobre a questão de saber se, quando a instituição competente procede a um cálculo proporcional da pensão garantida sueca, em aplicação do artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, é possível atribuir aos períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro, neste caso, na Polónia, um valor de pensão correspondente ao valor médio dos períodos de seguro cumpridos na Suécia, em conformidade com o disposto no artigo 47.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento.
41. Dado que o artigo 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71 é uma regra complementar para o cálculo do montante teórico e do cálculo proporcional visado pelo artigo 46.°, n.° 2, deste regulamento e deve, por isso, ser interpretado à luz desta última disposição (21), é necessário antes de mais verificar se, e sendo caso disso, de que modo se aplica o artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 ao cálculo da pensão garantida sueca (22).
42. Quando o direito a uma prestação está subordinado pela legislação de um Estado‑Membro ao cumprimento de períodos de seguro, o artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71 exige que a instituição competente deste Estado‑Membro, cuja legislação condiciona a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, tenha em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer Estado‑Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. Por outras palavras, os períodos de seguro cumpridos em diversos Estados‑Membros devem ser totalizados (23).
43. Num caso destes, é aplicável o artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71. Este artigo prevê que a instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado tem direito como se todos os períodos de trabalho cumpridos em diferentes Estados‑Membros o tivessem sido no Estado‑Membro da instituição competente.
44. Em seguida, nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, a instituição competente estabelece o montante efetivo da prestação com base no montante teórico proporcionalmente à duração dos períodos de seguro e/ou de residência no Estado‑Membro da instituição competente, em relação à duração total dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos nos diferentes Estados‑Membros (24).
45. Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que, para determinar se B. Zaniewicz‑Dybeck, que tinha cumprido períodos de seguro e/ou de residência na Polónia e na Suécia, tinha direito à pensão garantida sueca, a Caixa Nacional de Seguro aplicou um método de proporcionalidade (chamado «cálculo proporcional») (25) ao montante das pensões suecas baseadas nos rendimentos (26) (pensão proporcional e pensão complementar) (ou seja, um montante de 75 216 SEK) (27), em conformidade com o § 25 do capítulo 67 do SFB e com as instruções. Este cálculo deu um resultado claramente superior a este último montante (a saber, um montante de 125 360 SEK) (28), ou seja, um montante também demasiado elevado para conferir o direito a uma pensão garantida.
46. Esta metodologia (29) não é correta, porque, na minha opinião, o direito de receber a pensão garantida sueca deve ser avaliado em conformidade com a legislação sueca e com o artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71 (30), sem aplicar a metodologia de cálculo proporcional prevista no § 25 do capítulo 67 do SFB e nas instruções.
47. Dado que o Regulamento n.° 1408/71 não exige que os Estados‑Membros prevejam prestações mínimas de velhice como a pensão garantida sueca, nem todas as legislações contêm necessariamente estas prestações mínimas. Seria, assim, pouco compreensível que o artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 impusesse regras específicas e detalhadas para o cálculo dessa prestação mínima (31).
48. Pelo contrário, o montante da prestação garantida sueca, calculado nos termos da legislação nacional (32), deve ser tomado em consideração em conformidade com o artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 (33) a fim de calcular a pensão sueca baseada nos rendimentos, sem aplicar a metodologia de cálculo proporcional prevista no § 25 do capítulo 67 do SFB e nas instruções.
49. Deve sublinhar‑se que, no n.° 21 do acórdão de 24 de setembro de 1998, Stinco e Panfilo (C‑132/96, EU:C:1998:427) (34), o Tribunal de Justiça decidiu que «a prestação mínima garantida pela legislação de um Estado‑Membro dev[ia] ser tida em conta para o cálculo do montante teórico previsto no artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71» (35).
50. Com efeito, resulta claramente dos acórdãos de 24 de setembro de 1998, Stinco e Panfilo (C‑132/96, EU:C:1998:427, n.° 22), e de 21 de julho de 2005, Koschitzki (C‑30/04, EU:C:2005:492, n.° 23), que, nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a instituição competente é obrigada, ao determinar o montante teórico da pensão que serve de base para o cálculo da pensão proporcional, a ter em conta um complemento destinado a atingir a pensão mínima prevista na lei nacional.
51. O cálculo a efetuar nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 «tem por objetivo assegurar ao trabalhador o montante teórico máximo a que [teria] direito se todos os seus períodos de contribuição tivessem sido cumpridos no Estado em causa» (36).
52. Por conseguinte, se o montante teórico da pensão que serve de base de cálculo da pensão proporcional a que B. Zaniewicz‑Dybeck teria direito se tivesse trabalhado na Suécia durante toda a sua vida profissional for inferior ao montante da pensão garantida calculado em conformidade com a legislação sueca, deve ser acrescentado ao montante teórico um suplemento ou um complemento, a fim de atingir o montante da pensão garantida.
53. Dado que a pensão sueca fundada nos rendimentos tem por base o «montante dos rendimentos, das contribuições e das melhorias», considero que resulta claramente do teor do artigo 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71 que é imperativo que, no cálculo do montante teórico da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a instituição competente (37) deva determinar o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias a tomar em consideração relativamente aos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros (38), com base no montante dos rendimentos, das contribuições e das melhorias apurado relativamente aos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que essa instituição aplica(39). Com efeito, a aplicação do artigo 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71 garante que a base de cálculo em questão para o trabalhador migrante é a mesma que seria se não tivesse exercido o seu direito à livre circulação, o que o Tribunal de Justiça já declarou conforme com o objetivo fixado pelo artigo 48.° TFUE (40).
54. Além disso, deve assinalar‑se que, na sequência da aplicação da metodologia de cálculo proporcional prevista pelo artigo 46.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, o benefício da eventual inclusão de um suplemento ou de um complemento no montante teórico da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional para atingir o montante da pensão garantida sueca é estritamente limitado aos períodos de seguro de B. Zaniewicz‑Dybeck na Suécia, o que evita qualquer alegado excesso de compensação (41).
55. Em conclusão, entendo que o direito de receber uma prestação mínima de velhice como a pensão garantida sueca deve ser avaliado em conformidade com a legislação sueca, sem aplicar a metodologia de cálculo proporcional prevista no § 25 do capítulo 67 do SFB e nas instruções, bem como no artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71. No cálculo do montante teórico da pensão que serve de base de cálculo da pensão proporcional nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, a instituição competente deve tomar em consideração uma prestação mínima de velhice garantida pela legislação do seu Estado‑Membro a fim de assegurar ao trabalhador o montante teórico máximo da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional a que teria direito se todos os seus períodos de seguro tivessem sido cumpridos no Estado em causa. Além disso, nos termos do artigo 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71, no calculo deste montante teórico, a instituição competente deve determinar o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias a tomar em consideração relativamente aos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros, com base no montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias, apurado relativamente aos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que essa instituição aplica.
2. Quanto à segunda questão
56. Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se o Regulamento n.° 1408/71 prevê que a instituição competente possa ter em conta, no cálculo dos direitos a uma pensão garantida, os rendimentos de pensões que o segurado receba de outro Estado‑Membro.
57. Para responder a esta questão, considero que se deve recordar a epígrafe e os termos do artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71, reproduzidos no n.° 9 das presentes conclusões (42).
58. Nos n.os 5 e 6 do acórdão de 30 de novembro de 1977, Torri (64/77, EU:C:1977:197), o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71 «visava os casos em que as carreiras do trabalhador ao abrigo das legislações dos Estados a que esteve sujeito foram relativamente breves, de modo que o montante total das prestações devidas por estes Estados não permite atingir um nível de vida razoável». Para «remediar esta situação, este artigo dispõe que, quando a legislação do Estado de residência prevê uma prestação mínima, a prestação devida por este Estado será aumentada com um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas pelos diferentes Estados a cujas legislações o trabalhador tenha estado sujeito e o montante da prestação mínima» (43).
59. Daí resulta que, no cálculo dos direitos à pensão garantida sueca, a Caixa Nacional de Seguro, sem prejuízo de dever pagar um montante superior (44), pode ter em conta os rendimentos de pensões que B. Zaniewicz‑Dybeck receba de outro Estado‑Membro em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71 (45). Além disso, esta disposição prevê que a Caixa Nacional de Seguro deve ter em conta todos os períodos de seguro e/ou de residência de B. Zaniewicz‑Dybeck tomados em consideração, nomeadamente, para a liquidação das prestações de velhice. Daí resulta que os períodos de seguro e/ou de residência de B. Zaniewicz‑Dybeck na Polónia e na Suécia devem ser tomados em consideração (46).
60. A faculdade de a instituição competente tomar em consideração as prestações de velhice recebidas noutro Estado‑Membro bem como os períodos de seguro e/ou de residência evita qualquer alegado excesso de compensação (47).
61. Em conclusão, entendo que o artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, no cálculo dos direitos a uma prestação mínima de velhice, a instituição competente pode ter em conta os rendimentos de pensões que o segurado receba de outro Estado‑Membro.
VI. Conclusão
62. Vistas as considerações precedentes, convido o Tribunal de Justiça a responder às questões prejudiciais submetidas pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia) do modo seguinte:
1) O direito de receber uma prestação mínima de velhice deve ser avaliado em conformidade com a legislação nacional aplicável, bem como com o artigo 50.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sem aplicar a metodologia de cálculo proporcional prevista no § 25 do capítulo 67 da lagen (1998:702) om garantipension [Lei (1998:702) relativa à pensão garantida], que foi substituída pelo socialförsakringsbalken [Lei (2010:110) que aprova o Código da Segurança Social], e nas instruções n.° 2 de 2007, da Försäkringskassan (Caixa Nacional de Seguro, Suécia).
No cálculo do montante teórico da pensão que serve de base de cálculo da pensão proporcional nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006, a instituição competente deve tomar em consideração uma prestação mínima de velhice garantida pela legislação do seu Estado‑Membro a fim de assegurar ao trabalhador o montante teórico máximo da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional a que teria direito se todos os seus períodos de seguro tivessem sido cumpridos no Estado em causa.
O artigo 47.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que, no cálculo deste montante teórico, a instituição competente deve determinar o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias a tomar em conta relativamente aos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros, com base no montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias apurado relativamente aos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que essa instituição aplica.
2) O artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71, alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que, no cálculo dos direitos a uma prestação mínima de velhice, a instituição competente pode ter em conta os rendimentos de pensões que o segurado receba de outro Estado‑Membro.