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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen - Suécia) – Boguslawa Zaniewicz-Dybeck / Pensionsmyndigheten

(Processo C-189/16) 1

[Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 46.o, n.o 2 — Artigo 47.o, n.o 1, alínea d) — Artigo 50.o — Pensão garantida — Prestação mínima — Cálculo dos direitos a pensão]

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta förvaltningsdomstolen

Partes no processo principal

Demandante: Boguslawa Zaniewicz-Dybeck

Demandada: Pensionsmyndigheten

Dispositivo

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que, no cálculo pela instituição competente de um Estado-Membro de uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, não deve aplicar-se o artigo 46.o, n.o 2, nem o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento. Essa prestação deve ser calculada em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 50.o do mesmo regulamento e da legislação nacional, sem que, todavia, sejam aplicadas disposições nacionais, como as que estão em causa no processo principal, relativas ao cálculo proporcional.

O Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1606/98, e mais especificamente o seu artigo 50.o, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê, no cálculo de uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, que a instituição competente deve ter em conta o conjunto das pensões de reforma que o interessado efetivamente recebe de um ou de vários Estados-Membros.

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1 JO C 211, de 13.6.2016.