Language of document : ECLI:EU:C:2017:946

Processo C189/16

Boguslawa ZaniewiczDybeck

contra

Pensionsmyndigheten

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen)

«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 46.o, n.o 2 — Artigo 47.o, n.o 1, alínea d) — Artigo 50.o — Pensão garantida — Prestação mínima — Cálculo dos direitos a pensão»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de dezembro de 2017

1.        Segurança social – Trabalhadores migrantes – Seguro de velhice e morte – Cálculo da pensão de reforma – Prestação mínima – Cálculo em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71 e da legislação nacional, sem aplicação de disposições nacionais relativas ao cálculo proporcional – Não aplicação dos artigos 46.°, n.° 2, e 47.°, n.° 1, alínea d), do referido Regulamento

[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 46.°, n.° 2, 47.°, n.° 1, alínea d), e 50.°]

2.        Segurança social – Trabalhadores migrantes – Seguro de velhice e morte –Complemento de pensão – Garantia de rendimento mínimo – Prestação mínima – Legislação de um Estado-Membro que prevê a obrigação de a instituição competente ter em conta, no cálculo da referida prestação, o conjunto das pensões de reforma que o interessado recebe de um ou de vários Estados-Membros– Admissibilidade

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 50.°)

1.      O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que, no cálculo pela instituição competente de um Estado‑Membro de uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, não deve aplicar‑se o artigo 46.o, n.o 2, nem o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento. Essa prestação deve ser calculada em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 50.o do mesmo regulamento e da legislação nacional, sem que, todavia, sejam aplicadas disposições nacionais, como as que estão em causa no processo principal, relativas ao cálculo proporcional.

Como o advogado‑geral observou no n.o 47 das suas conclusões, na medida em que o Regulamento n.o 1408/71 não exige que os Estados‑Membros prevejam prestações mínimas, e que nem todas as legislações nacionais contêm necessariamente este tipo de prestação, o artigo 46.o, n.o 2, deste regulamento não pode impor regras específicas e detalhadas para o cálculo dessa prestação.

Por conseguinte, o direito a receber uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal não deve ser avaliado com base no artigo 46.o, n.o 2, ou no artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1408/71, mas em conformidade com as regras específicas contidas no artigo 50.o deste regulamento e na legislação nacional pertinente.

(cf. n.os 47, 48, 52, disp. 1)

2.      O Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1606/98, e mais especificamente o seu artigo 50.o, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que prevê, no cálculo de uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, que a instituição competente deve ter em conta o conjunto das pensões de reforma que o interessado efetivamente recebe de um ou de vários Estados‑Membros.

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 50.o do Regulamento n.o 1408/71 visa os casos em que as carreiras do trabalhador ao abrigo das legislações dos Estados a que esteve sujeito foram relativamente breves, de modo que o montante total das prestações devidas por esses Estados não permite atingir um nível de vida razoável (acórdãos de 30 de novembro de 1977, Torri, 64/77, EU:C:1977:197, n.o 5, e de 17 de dezembro de 1981, Browning, 22/81, EU:C:1981:316, n.o 12).

Para corrigir esta situação, este artigo 50.o dispõe que, quando a legislação do Estado de residência prevê uma prestação mínima, a prestação devida por este Estado será aumentada com um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas pelos diferentes Estados a cujas legislações o trabalhador tenha estado sujeito e o montante dessa prestação mínima (acórdão de 30 de novembro de 1977, Torri, 64/77, EU:C:1977:197, n.o 6).

Daí resulta, como o advogado‑geral salientou no n.o 59 das suas conclusões, que, no cálculo dos direitos a uma pensão mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, o artigo 50.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê especificamente a tomada em consideração do montante efetivo das pensões de reforma que o interessado recebe de outro Estado‑Membro.

(cf. n.os 57‑60, disp. 2)