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Despacho do Tribunal Geral de 5 de Outubro de 2010 - Provincie Groningen e Provincie Drenthe / Comissão

(Processo T-69/09)1

("Recurso de anulação - FEDER - Decisão que reduzi a contribuição financeira e que ordena o reembolso parcial dos montantes pagos - Entidade regional - Falta de afectação directa - Inadmissibilidade")

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Provincie Groningen (Países Baixos) e Provincie Drenthe (Países Baixos) (representantes: C. Dekker e E Belhadj, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e W. Roels, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 8355 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) atribuída com base no documento de programação único n.° 977.07.13.003, abrangido pelo objectivo n.º 2, relativo às províncias de Groningen e Drenthe (Países Baixos), nos termos previstos na Decisão C (1997) 1362 da Comissão, de 26 de Maio de 1997.

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível.

A Provincie de Groningen e a Provincie de Drenthe são condenadas nas despesas.

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1 - JO C 90 de 18.4.2009.