Language of document : ECLI:EU:F:2011:155

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno)

27 de Setembro de 2011

Processo F‑55/08 DEP

Carlo De Nicola

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Função pública — Processo — Fixação das despesas — Despesas recuperáveis — Despesas indispensáveis — Honorários pagos por uma instituição ao seu advogado — Obrigação de o recorrente vencido suportar esses honorários — Princípio da igualdade de tratamento — Tutela jurisdicional efectiva — Requisitos»

Objecto:      Pedido de fixação de despesas apresentado pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) na sequência do acórdão do Tribunal da Função Pública de 30 de Novembro de 2009, De Nicola/BEI (F‑55/08, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑37/10 P).

Decisão:      O montante das despesas recuperáveis pelo BEI no processo F‑55/08, De Nicola/BEI, é fixado em 6 000 euros.

Sumário

1.      Tramitação processual — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Despesas indispensáveis efectuadas pelas partes — Honorários pagos por uma instituição ao seu advogado — Condições de reembolso

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, primeiro parágrafo)

2.      Tramitação processual — Despesas — Fixação — Elementos a ter em consideração

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

1.      No caso de um recorrente ser condenado a pagar total ou parcialmente as despesas efectuadas por uma instituição, incumbe a esta, caso pretenda recuperar os honorários pagos ao seu advogado, provar que esses honorários constituíram «despesas indispensáveis» para efeitos do processo. A este respeito, uma instituição poderá fazer prova do carácter necessário do recurso a um advogado, demonstrando em particular que, por razões conjunturais e passageiras, relacionadas nomeadamente com uma sobrecarga pontual de trabalho ou com ausências imprevistas do pessoal do seu serviço jurídico, que habitualmente é competente para a representar em justiça, se viu obrigada ser assistida em juízo por um advogado. Sucede o mesmo relativamente a uma instituição que, confrontada com um recorrente que interpôs recursos importantes em volume e/ou em número, prove que, se não tivesse recorrido aos serviços de um advogado, se veria obrigada a consagrar de forma desproporcionada a disponibilidade dos seus serviços ao tratamento dos referidos recursos.

Em contrapartida, uma instituição não pode pretender obter o reembolso da totalidade ou de parte dos honorários pagos ao seu advogado quando se limita a explicar que, por razões orçamentais ou organizacionais, optou por desonerar o seu serviço jurídico da gestão do contencioso da função pública. Com efeito, embora uma instituição seja livre de fazer tal opção, as consequências decorrentes dessa escolha não podem onerar os seus agentes, por via das despesas, sob pena de provocar uma violação do princípio da igualdade de acesso à justiça entre o pessoal das instituições cujo serviço jurídico assegura a respetiva representação nos órgãos jurisdicionais da União e o pessoal das instituições que recorrem sistematicamente a um advogado.

(cf. n.os 37 a 39)

2.      Compete ao tribunal da União determinar o montante até ao qual os honorários de um advogado podem ser reclamados à parte condenada nas despesas. Ao pronunciar‑se sobre o pedido de fixação das despesas, o tribunal não tem que tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.

Não existindo disposições de natureza tarifária no direito da União, cabe ao juiz apreciar livremente os dados da lide, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito da União bem como as dificuldades da lide, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. O juiz deve igualmente ter em conta, ao fixar o montante dos honorários recuperáveis, a capacidade contributiva da parte condenada nas despesas para que o direito à acção dessa parte, consagrado no artigo 47.° da Carta dos direitos fundamentais, não seja lesado de forma desproporcionada. Por último, não se pode ignorar, relativamente ao montante dos honorários recuperáveis do advogado da instituição em causa, o trabalho realizado pelos serviços daquela ainda antes do recurso ao Tribunal da Função Pública.

Com efeito, dado que a admissibilidade de um recurso está dependente da apresentação de uma reclamação e do indeferimento desta pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, os serviços da instituição estão, em princípio, envolvidos no tratamento dos litígios ainda antes de estes serem submetidos ao Tribunal. Daqui resulta que, nos processos em que uma instituição recorreu a um advogado, o número total de horas de trabalho deste advogado que podem revelar‑se ser objectivamente indispensáveis para efeitos do processo deve ser avaliado, em princípio, num terço das horas que teriam sido necessárias a esse advogado caso não tivesse podido apoiar‑se no trabalho anteriormente desenvolvido pelo serviço jurídico da instituição.

Não obstante, esta proporção pode ser fixada num nível mais elevado, nomeadamente no caso de uma instituição que, confrontada com um recorrente que interpôs um grande número de recursos com carácter manifestamente abusivo, foi obrigada a atribuir a um advogado a totalidade ou parte da gestão desses litígios, incluindo na fase pré‑contenciosa, para evitar uma mobilização desproporcionada dos recursos do seu serviço jurídico.

(cf. n.os 40 a 43)

Ver:

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância: 9 de Setembro de 2002, Pannella/Parlamento, T‑182/00 DEP, n.os 28 e 29