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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 22 de Outubro de 2004, por Manuel Simões dos Santos contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-435/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 22 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto por Manuel Simões dos Santos, com domicílio em Alicante (Espanha), representado pelo advogado Antonio Creus Carreras.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão de 7 de Julho de 2004 que indeferiu a reclamação por si apresentada, bem como as decisões de15 de Dezembro de 2003 que fixam o capital cumulado de pontos de mérito atribuídos ao reclamante, e a decisão de 12 de Dezembro de 2003 que confirma esta;

-    condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente no presente processo foi promovido a A5 no exercício de promoção de 2002. Nessa ocasião a AIPN comunicou-lhe um saldo de 54,19 pontos. Contudo, por carta do Departamento de Recursos Humanos, de 15 de Dezembro de 2003, teve conhecimento que o seu capital de pontos em 30 de Setembro de 2003 era apenas de 1,5 pontos. Decorre desta carta, que constitui a decisão recorrida, que esta redução de pontos não é o resultado de uma transformação de pontos reconhecidos antes do sistema estabelecido pela decisão do Serviço ADM-03-35, mas a eliminação completa deste na sequência da aplicação da nova regra de contagem a partir do zero após promoção, como prevista nesta última decisão

Em apoio do pedido de anulação, o recorrente invoca, antes de mais, a violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da não retroactividade, na medida em que não existem, no caso, circunstâncias excepcionais que possam justificar a perda do saldo de pontos já reconhecidos ao funcionário e a que este tinha direito por aplicação do regime em vigor à época.

O recorrente invoca igualmente a violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da não discriminação, bem como o dever de fundamentação.

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