Language of document : ECLI:EU:T:2012:396

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

4 de setembro de 2012 (*)

«Agricultura – Açúcar – Regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia – Regulamentos (CE) n.os 320/2006 e 928/2006 – Decisão 2008/445/CE – Ajuda retroativa à reestruturação»

No processo T‑381/08,

DAI – Sociedade de Desenvolvimento Agro‑Industrial, SA, com sede em Coruche (Portugal), representada inicialmente por J. da Cruz Vilaça, L. Romão e A. Mestre e, em seguida, por R. Oliveira, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por M. Afonso e P. Rossi, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um recurso interposto da Decisão 2008/445/CE da Comissão, de 11 de junho de 2008, que fixa, por Estado‑Membro, os montantes da ajuda retroativa à reestruturação a pagar aos produtores e empresas que se tenham reestruturado nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008 no quadro do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 156, p. 20),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, F. Dehousse (relator) e J. Schwarcz, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Em 20 de fevereiro de 2006, O Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.° 320/2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e que altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42).

2        Em 27 de junho de 2006, a Comissão das Comunidades Europeias adotou o Regulamento (CE) n.° 968/2006, que define as regras de execução do Regulamento n.° 320/2006 (JO L 176, p. 32).

3        Considerando que a indústria açucareira comunitária se debatia com problemas estruturais que podiam comprometer seriamente a sua competitividade, ou mesmo a sua viabilidade, o Conselho decidiu iniciar um profundo processo de restruturação do setor que conduzisse a uma significativa redução da capacidade de produção não rentável na Comunidade (considerando 1 do Regulamento n.° 320/2006).

4        Para esse efeito, o Conselho decidiu criar um importante incentivo económico, sob a forma de uma ajuda à reestruturação adequada, para que as empresas produtoras de açúcar com a mais baixa produtividade abandonassem a sua produção de quota. Essa ajuda devia estar disponível durante quatro campanhas de comercialização, concretamente, as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 (considerando 5 e artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 320/2006).

5        A ajuda era financiada por um fundo de reestruturação e concedida pelos Estados‑Membros, por tonelada de quota objeto de renúncia, às empresas produtoras de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina, às quais tivesse sido atribuída uma quota antes de 1 de julho de 2006, ou antes de 31 de janeiro de 2007 no caso da Bulgária e da Roménia (artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 320/2006). A ajuda variava em função do processo de reestruturação escolhido. Por outro lado, a ajuda era degressiva no tempo, em função das campanhas de comercialização (artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 320/2006).

6        Nos termos do artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento n.° 320/2006, na sua versão inicial, uma parte da ajuda à reestruturação devia ser reservada aos produtores de beterraba açucareira, de cana do açúcar e de chicória, bem como aos fornecedores de maquinaria. A reserva afetada para esse efeito devia ser igual a «pelo menos 10% da ajuda à reestruturação».

7        Assim, Portugal decidiu conceder uma compensação aos produtores de beterraba açucareira, atribuindo‑lhes 10% da ajuda à reestruturação, para a campanha de comercialização de 2006/2007, e 28% da mesma ajuda, para a campanha de comercialização de 2007/2008.

8        A recorrente, DAI – Sociedade de Desenvolvimento Agro‑Industrial, SA, que é o único produtor de açúcar de beterraba em Portugal, renunciou a 35 218 toneladas de quota de açúcar, a título da campanha de comercialização de 2006/2007, e a 19 500 toneladas de quota de açúcar, a título da campanha de comercialização de 2007/2008.

9        Na medida em que a faculdade de os Estados‑Membros concederem um montante de ajuda superior a 10% da ajuda à reestruturação a outros operadores podia criar uma incerteza e dissuadir as empresas açucareiras de renunciarem à sua quota de produção, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.° 1261/2007, de 9 de outubro de 2007, que altera o Regulamento n.° 320/2006 (JO L 283, p. 8).

10      O Regulamento n.° 1261/2007 alterou, assim, o artigo 3.°, n.° 6, do Regulamento n.° 320/2006, que prevê, desde então, que o montante da ajuda à reestruturação reservado aos outros operadores corresponde a «10%». Por outro lado, o Regulamento n.° 1261/2007 aditou um n.° 8 ao artigo 3.° do Regulamento n.° 320/2006, que dispõe que, «[s]empre que os montantes concedidos às empresas e aos produtores, nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, tenham sido inferiores aos montantes que receberiam se tivessem procedido à reestruturação nas condições aplicáveis na campanha de comercialização de 2008/2009, a diferença é‑lhes concedida retroativamente».

11      Neste quadro, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.° 1264/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Regulamento n.° 968/2006 (JO L 283, p. 16). O Regulamento n.° 1264/2007 inseriu, nomeadamente, um artigo 16.°‑A no Regulamento n.° 968/2006, que prevê, no seu n.° 1, o seguinte:

«Os pagamentos retroativos previstos no n.° 8 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 dirão respeito aos montantes que constituam a diferença positiva entre a ajuda concedida a empresas e produtores nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008 e a ajuda que teria sido concedida nas condições vigentes na campanha de 2008/2009.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros comunicarão à Comissão, até 30 de novembro 2007, as percentagens que tenham fixado no que respeita aos produtores e contratantes, em conformidade com o n.° 6 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006, relativamente a todos os pedidos de ajuda à reestruturação deferidos para as campanhas de comercialização 2006/2007 e 2007/2008.

A Comissão fixará os montantes por Estado‑Membro que podem ser concedidos retroativamente.»

12      Com base nestas alterações regulamentares e nos elementos comunicados pelos Estados‑Membros, a Comissão adotou, em 11 de junho de 2008, a Decisão 2008/445/CE, que fixa, por Estado‑Membro, os montantes da ajuda retroativa à reestruturação a pagar aos produtores e empresas que se tenham reestruturado nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008 no quadro do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 156, p. 20, a seguir «decisão recorrida»). A decisão recorrida fixa, nomeadamente, o montante da ajuda retroativa a pagar aos produtores e empresas situados em Portugal, concretamente, 12 149 844,94 euros.

 Tramitação processual e pedidos das partes

13      Por petição enviada por telecópia à Secretaria do Tribunal Geral, em 8 de setembro de 2008, a recorrente interpôs o presente recurso. Visto que o original da petição, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2008, isto é, após o termo do prazo de recurso, não era idêntico à telecópia enviada inicialmente, a recorrente foi convidada a explicar as razões dessa diferença. Por carta de 1 de outubro de 2008, a recorrente respondeu a esse pedido e invocou, em substância, a existência de caso fortuito ou de força maior. A petição foi notificada à recorrida, tal como a carta da recorrente de 1 de outubro de 2008.

14      Por decisão de 23 de outubro de 2008, o processo foi atribuído à Quarta Secção.

15      Por decisão de 31 de janeiro de 2012, o processo foi atribuído a um novo juiz‑relator. Sendo este afetado à Segunda Secção, o processo, foi, por conseguinte, atribuído a essa Secção.

16      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar o recurso admissível;

–        anular parcialmente a decisão recorrida, na medida em que fixa, para Portugal, a ajuda retroativa à reestruturação a pagar aos produtores e empresas que se tenham reestruturado nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008 no quadro do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia;

–        condenar a Comissão nas despesas.

17      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou negar‑lhe provimento;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

18      Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando um recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal Geral pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

19      No caso vertente, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e, nos termos deste artigo, decide pôr termo à instância.

20      Por outro lado, o Tribunal Geral considera que há que se pronunciar de imediato sobre os fundamentos invocados pela recorrente, sem decidir previamente sobre a admissibilidade do recurso em razão do seu eventual caráter extemporâneo (v. n.° 13, supra), ou sobre a inadmissibilidade invocada pela Comissão nos seus articulados, sendo o recurso, de qualquer forma e pelos fundamentos a seguir expostos, desprovido de fundamento jurídico ou baseado em fundamentos que também são inadmissíveis.

21      Na petição, a recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 3.°, n.° 8, do Regulamento n.° 320/2006 e do artigo 16.°‑A do Regulamento n.° 968/2006. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento. O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica. O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da não retroatividade das leis.

22      Por outro lado, na sua réplica, a recorrente invoca, com fundamento no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, uma exceção de ilegalidade contra o artigo 3.°, n.° 8, do Regulamento n.° 320/2006 e contra o artigo 16.°‑A do Regulamento n.° 968/2006.

23      Há que salientar que o conjunto dos fundamentos invocados pela recorrente assentam na premissa de que a Comissão, na decisão recorrida, interpretou mal os regulamentos aplicáveis no caso em apreço. Esse argumento da recorrente constitui a base do primeiro fundamento do recurso. Constitui igualmente a base do segundo, terceiro e quarto fundamentos do recurso, que invocam violações de vários princípios gerais de direito, como confirmou a recorrente nos seus articulados. Mais precisamente, a recorrente indicou no n.° 59 da sua réplica:

«O que é importante esclarecer, por não ter, aparentemente, ficado suficientemente claro na Petição de Recurso, é que o erro cometido pela Comissão na interpretação e aplicação das disposições aplicáveis acarretou, por via de consequência, a violação de diversos princípios gerais de direito comunitário, o que a seguir brevemente se retoma.»

24      Deve, por isso, determinar‑se se, como sustenta a recorrente, a Comissão interpretou mal, na decisão recorrida, os regulamentos aplicáveis no caso em apreço.

25      A esse propósito, a recorrente sustenta essencialmente que a Comissão deveria ter calculado o montante da ajuda complementar a pagar em relação à campanha de comercialização de 2007/2008, com base no montante da ajuda por tonelada de quota de açúcar objeto de renúncia, fixado para essa campanha (na ocorrência, 255,50 euros por tonelada, no que diz respeito à recorrente), e não, como a Comissão fez, com base no montante da ajuda à tonelada de quota de açúcar objeto de renúncia, fixado para a campanha de comercialização de 2008/2009 (na ocorrência, 218,75 euros por tonelada, no que diz respeito à recorrente).

26      Ora, da leitura dos autos decorre que a interpretação da recorrente é manifestamente infundada.

27      Em primeiro lugar, o artigo 3.°, n.° 8, do Regulamento n.° 320/2006 e o artigo 16.°‑A do Regulamento n.° 968/2006, que dão execução à ajuda complementar a pagar em relação à campanha de comercialização de 2007/2008, especificam que a referida ajuda é constituída pela diferença positiva entre, por um lado, a ajuda concedida às empresas e aos produtores nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008 e a ajuda que teria sido concedida se tivessem procedido a uma reestruturação nas condições «aplicáveis» (Regulamento n.° 320/2006) ou «vigentes» (Regulamento n.° 968/2006) na campanha de comercialização de 2008/2009 (v. n.os 10 e 11, supra). A este propósito, como sublinha com razão a Comissão nos seus articulados, as disposições pertinentes em causa não fazem a distinção entre as «condições» aplicáveis ou vigentes na campanha de comercialização de 2008/2009. Nada permite, portanto, considerar que a ajuda à tonelada de quota de açúcar objeto de renúncia, fixada para a campanha de comercialização de 2008/2009, não faça parte das condições «aplicáveis» ou «vigentes» para a referida campanha.

28      Em segundo lugar, a interpretação da Comissão na decisão recorrida é confirmada pelo considerando 4 do Regulamento n.° 1261/2007, que aditou um n.° 8 ao artigo 3.° do Regulamento n.° 320/2006. Esse considerando indica claramente que, «[p]ara não penalizar as empresas e os produtores que participaram no regime de reestruturação nas campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, a diferença entre o montante da ajuda concedida para essas campanhas e o montante da ajuda que teria sido concedida para a campanha de 2008/2009 deverá ser‑lhes paga retroativamente». Daí resulta que, no espírito do Conselho, o conceito de condições «aplicáveis» ou «vigentes» na campanha de comercialização de 2008/2009 tomava necessariamente em conta a ajuda à tonelada de quota de açúcar objeto de renúncia, fixada para essa campanha. Com efeito, é tendo em conta esse elemento que o «montante de ajuda que teria sido concedido para a campanha de comercialização de 2008/2009» podia ser determinado.

29      Em terceiro lugar, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2011, Beneo Orafti, C‑150/10, ainda não publicado na Coletânea, n.° 41 e jurisprudência referida). A esse propósito, deve salientar‑se, como sublinha com razão a Comissão nos seus articulados, que a ajuda complementar a pagar na campanha de comercialização de 2007/2008 tinha por objetivo não penalizar as empresas que tivessem já procedido a uma reestruturação durante as campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, em relação às que se tivessem envolvido num processo de reestruturação a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. Foi neste sentido que o considerando 4 do Regulamento n.° 1261/2007, já referido, previu uma comparação com o «montante da ajuda que teria sido concedida para a campanha de comercialização de 2008/2009». Por outro lado, há que sublinhar que as alterações regulamentares introduzidas em 2007 não tinham por efeito alterar retroativamente as condições aplicáveis às campanhas de comercialização de 2006/2007 e de 2008/2009, mas somente conceder uma ajuda complementar tendo em conta as condições aplicáveis na campanha de comercialização de 2008/2009.

30      Face a estes elementos, há que considerar que a premissa da recorrente, que serve de base a todos os fundamentos apresentados na petição, é manifestamente infundada.

31      Além disso, há que salientar que a decisão recorrida não faz mais do que aplicar, corretamente, como acaba de se concluir, as disposições pertinentes dos Regulamentos n.os 320/2006 e 968/2006. Por isso, pressupondo que os efeitos descritos pela recorrente no quadro do segundo, terceiro e quarto fundamentos da petição estivessem provados, eles resultam não da decisão recorrida mas dos ditos regulamentos.

32      A este propósito, quanto à exceção de ilegalidade suscitada na réplica pela recorrente contra o artigo 3.°, n.° 8, do Regulamento n.° 320/2006 e o artigo 16.°‑A do Regulamento n.° 968/2006, é pacífico que essa exceção constitui um fundamento novo. Aliás, a recorrente suscitou expressamente esse fundamento, invocando o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

33      Há que recordar que, de harmonia com o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

34      No caso em apreço, a recorrente sustenta, em substância, que a exceção de ilegalidade visa, por um lado, ter em conta os argumentos invocados na contestação quanto à não interposição por ela de recursos contra os Regulamentos n.os 320/2006 e 928/2006 e, por outro, ter em conta o facto de a interpretação, proposta pela Comissão, da regulamentação aplicável poder ser considerada correta pelo Tribunal Geral.

35      Ora, nenhuma destas circunstâncias permite justificar a invocação da exceção de ilegalidade em causa, numa fase tardia do processo. Com efeito, pressupondo, como afirma a recorrente, que a violação dos princípios gerais que invoca não decorre da decisão recorrida, mas do artigo 3.°, n.° 8, do Regulamento n.° 320/2006 e do artigo 16.°‑A do Regulamento n.° 968/2006, basta constatar que nenhum elemento de direito ou de facto foi revelado, a este respeito, durante o processo. O facto de a recorrente ter interpretado mal a regulamentação aplicável no caso em apreço não pode justificar o atraso na invocação da exceção de ilegalidade em causa.

36      Além disso, a recorrente não sustentou que a exceção de ilegalidade invocada na réplica constitui a ampliação de um fundamento invocado na petição. De qualquer forma, é pacífico que os fundamentos desenvolvidos na petição visavam somente a fiscalização da legalidade da decisão recorrida, como a recorrente referiu várias vezes nos seus articulados. Assim, no quadro do segundo fundamento, a recorrente especificou que «a conduta da [Comissão] infring[ia] o princípio da igualdade». No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente indicou que «a [d]ecisão [recorrida] viola[va] o princípio da segurança jurídica». No quarto fundamento, a recorrente sustentou que, «[n]ão há dúvidas de que a Comissão, na [...] [d]ecisão [recorrida], com a sua interpretação, confer[ia] efeitos imediatos ou retroativos à nova norma», quando, «de acordo com jurisprudência consolidada, tal conduta [era] ilegal». Os argumentos desenvolvidos na petição não visavam a fiscalização da legalidade dos Regulamentos n.os 320/2006 e 928/2006.

37      Daí resulta que a exceção de ilegalidade suscitada pela recorrente na réplica é inadmissível.

38      Perante todos estes elementos, há que negar provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

 Quanto às despesas

39      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que a condenar nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A DAI – Sociedade de Desenvolvimento Agro‑Industrial, SA, é condenada nas despesas.

Feito no Luxemburgo, em 4 de setembro de 2012.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      N. J. Forwood


* Língua do processo: português.