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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy we Włocławku (Polónia) em 17 de agosto de 2023 – processo penal contra KP

(Processo C-530/23, Baralo 1 )

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy we Włocławku

Parte no processo principal

KP

Questões prejudiciais

Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 18, 19, 24 e 27, da Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus 1 , em conjugação com o conteúdo do artigo 3.°, n.° 2, alíneas a) e c), e do artigo 3.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares 2 , numa interpretação orientada pelo conteúdo constante d[os pontos] 6, 7, 11 e 13 da Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal 3 , ser interpretados no sentido de que introduzem uma norma diretamente efetiva e imperativa, que torna inadmissível a realização de um interrogatório de uma pessoa vulnerável ou que se encontra numa situação particularmente difícil sem a participação de um advogado de defesa, quando existem razões objetivas factuais para a concessão de apoio judiciário, quando, simultaneamente, o órgão responsável pela instrução se abstém de conceder apoio judiciário oficiosamente (até de natureza urgente ou provisório), sem demora injustificada e antes do interrogatório da pessoa em causa [uma pessoa vulnerável em concreto] pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas específicos referidos terem sido realizados [?]

Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 18, 19, 24 e 27, da Diretiva (UE) 2016/1919, em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da mesma, numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal, ser interpretados no sentido de que a falta de identificação processual, apesar de existirem razões factuais para a identificação sem demora, de uma situação potencialmente especial ou do reconhecimento de que a pessoa em questão é vulnerável, e a inexistência da possibilidade de contestar a apreciação da sua potencial situação particularmente difícil e da atribuição de um advogado de defesa oficiosamente a essa pessoa sem demora injustificada não é admissível em caso algum em processos relativos a infrações puníveis com pena privativa de liberdade, devendo as circunstâncias da não identificação e atribuição de um advogado de defesa oficiosamente ser expressamente indicadas na decisão, em princípio impugnável, de proceder a um interrogatório na ausência do advogado[?]

Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 18, 19, 24 e 27, da Diretiva (UE) 2016/1919, em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da mesma, numa interpretação orientada pelo conteúdo da secção 3, ponto 7, da Recomendação da Comissão de 27 de novembro de 2013 sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal ser interpretados no sentido de que a falta de presunção da situação particularmente difícil pelo Estado-Membro no âmbito de um processo penal deve ser entendida no sentido de que impede o suspeito de gozar da garantia do artigo 9.° da Diretiva (UE) 2016/1919, numa interpretação orientada pelo conteúdo do ponto 11 da Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal, pelo que as autoridades judiciais são obrigadas, nessa situação, a aplicar diretamente as disposições da diretiva[?]

Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das questões colocadas nos n.os 1, 2 e 3, devem as disposições das duas diretivas referidas nessas questões ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais como:

a)    o artigo 301.°, segundo período, do k.p.k (Código de Processo Penal) nos termos do qual apenas a seu pedido o suspeito é interrogado na presença de um advogado designado, e a não comparência de um advogado no interrogatório do suspeito não obsta à realização do mesmo;

b)    o artigo 79.°, § 1, pontos 3 e 4, do k.p.k., nos termos do qual em processo penal, o arguido (suspeito) deve ter um advogado quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se a sua capacidade de compreender o significado do ato ou de orientar o seu comportamento não estava excluída ou em grande medida limitada na altura em que foi praticado, e quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se o seu estado de saúde mental permite que intervenha no processo ou proceda à sua defesa de forma autónoma e razoável[?]

O artigo 3.°, n.° 2, alínea a), em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48/UE, em conjugação com os princípios do primado e do efeito direto das diretivas impõe às autoridades responsáveis pela instrução, aos órgãos jurisdicionais e a todas as autoridades do Estado que ignorem disposições do direito nacional incompatíveis com a diretiva, como as referidas na quarta questão e, consequentemente, face ao termo do prazo de transposição, que substituam a referida norma nacional pelas normas da diretiva com efeito direto[?]

Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da Diretiva (UE) 2016/1919 ser interpretados no sentido de que na falta de uma decisão de concessão, ou em caso de omissão de concessão de apoio judiciário a uma pessoa vulnerável, ou que se presume que se encontra numa situação particularmente difícil, em conformidade com o conteúdo da secção 3, ponto 7, da Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal e, posteriormente, tendo em conta o facto de uma autoridade policial ou outra autoridade responsável pela aplicação da lei realizar atos de investigação com a intervenção dessa pessoa, incluindo atos que não podem ser repetidos perante um tribunal, o órgão jurisdicional nacional que aprecia o processo penal, bem como qualquer outra autoridade do Estado que administre a justiça em matéria penal (e, portanto, uma autoridade responsável pela instrução), tem a obrigação de ignorar disposições de direito nacional incompatíveis com a diretiva, como as referidas na quarta questão e, consequentemente, face ao termo do prazo de transposição, de substituir a referida norma nacional pelas normas da diretiva com efeito direto[,] mesmo quando essa pessoa, após a conclusão do inquérito (ou investigação) e a dedução de acusação pelo Ministério Público no tribunal, tenha nomeado um advogado de defesa da sua escolha [?]

Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da Diretiva (UE) 2016/1919, em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da mesma, numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro é obrigado a assegurar que a situação particularmente difícil do suspeito seja prontamente identificada e reconhecida como tal e que seja prestado apoio judiciário oficiosamente ao suspeito ou arguido num processo penal que se presume seja uma pessoa vulnerável ou que se encontra numa situação particularmente difícil, sendo esse apoio de natureza obrigatória mesmo na ausência de um pedido da autoridade competente a um perito independente para avaliar a gravidade da situação particularmente difícil, as necessidades da pessoa vulnerável e a adequação de qualquer medida adotada ou prevista em relação à pessoa vulnerável, até que um perito independente tenha efetuado uma avaliação adequada[?]

Em caso de resposta afirmativa à sétima questão, devem as referidas disposições da diretiva e as recomendações da Comissão ser interpretadas no sentido de que se opõem a disposições nacionais, como o artigo 79.°, § 1, pontos 3 e 4, do k.p.k., nos termos das quais, no âmbito de um processo penal, o arguido deve ter um advogado de defesa quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se a sua capacidade de compreender o significado do ato ou de orientar o seu comportamento não estava excluída ou em grande medida limitada na altura em que foi praticado e quando existam dúvidas razoáveis quanto à questão de saber se o seu estado de saúde mental permite que intervenha no processo ou proceda à sua defesa de forma autónoma e razoável [?]

Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da Diretiva (UE) 2016/1919, em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da mesma, numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal e o princípio da presunção de situação particularmente difícil ser interpretados no sentido de que as autoridades competentes (Ministério Público, polícia), o mais tardar antes do primeiro interrogatório da pessoa suspeita pela polícia ou outra autoridade competente, deve proceder sem demora à identificação processual e ao reconhecimento da situação particularmente difícil do suspeito no processo penal e assegurar-lhe apoio judiciário ou apoio de natureza urgente (provisório) e abster-se de interrogar o suspeito até que seja instituído apoio judiciário oficiosamente ou lhe seja concedido apoio de natureza urgente (provisório)[?]

Em caso de resposta afirmativa à questão submetida no n.° 9, devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da Diretiva (UE) 2016/1919, em conjugação com o conteúdo do artigo 1.°, n.° 2, da mesma, numa interpretação orientada pelo[s pontos] 6, 7, 11 e 13 da Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal ser interpretados no sentido de que impõe aos Estados-Membros a obrigação de estabelecer claramente no direito nacional os fundamentos e critérios de derrogação à identificação e ao reconhecimento sem demora da situação particularmente difícil de um suspeito num processo penal e à concessão de apoio judiciário ou apoio de natureza urgente (provisório), e que quaisquer eventuais derrogações devem ser proporcionadas, limitadas no tempo e não podem ser contrárias ao princípio de um processo equitativo, e devem assumir a forma processual de uma decisão que autoriza uma derrogação provisória, a qual, em princípio, deve conferir à parte interessada a faculdade de pedir a apreciação dessa decisão por um tribunal[?]

Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), e o artigo 3.°, n.° 3, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/48/UE, em conjugação com o artigo 1.°, n.° 2, e o considerando 27, e em conjugação com o artigo 8.° da Diretiva (UE) 2016/1919 ser interpretados no sentido de que na falta, pela autoridade processual, de concessão e especificação dos motivos pelos quais não decidiu conceder apoio judiciário oficiosamente a uma pessoa que se presume encontrar-se numa situação particularmente difícil e/ou vulnerável (tal como previsto pelo conteúdo dos pontos 7 e 11 da Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal) essa pessoa tem direito a um recurso efetivo, e deve considerar-se como tal a instituição do direito processual interno prevista no artigo 344a.° do k.p.k., que impõe que o processo seja devolvido ao Ministério Público com vista a que:

a) a autoridade responsável pela instrução leve a cabo a identificação e o reconhecimento da situação particularmente difícil do suspeito no âmbito do processo penal;

b) o suspeito tenha a possibilidade de consultar o seu advogado de defesa antes do interrogatório;

c) o interrogatório do suspeito seja realizado na presença de um advogado com registo audiovisual desse interrogatório;

d) o advogado de defesa possa tomar conhecimento dos autos do processo e a pessoa vulnerável e o advogado designado oficiosamente ou o advogado designado pelo suspeito apresentar eventualmente provas[?]

Deve o artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 6.°, n.os 1 e 3, e o artigo 2.° TUE, em conjugação com o artigo 3.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, alterada em seguida pelos Protocolos n.° 3, 5 e 8, e completada pelo Protocolo n.° 2, em conjugação com a presunção de se tratar de uma situação particularmente difícil, em conformidade com o conteúdo do ponto 7 da Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal ser interpretado no sentido de que o interrogatório do suspeito pela polícia ou qualquer outra pessoa habilitada a praticar atos de investigação no contexto de um hospital psiquiátrico, sem ter em conta o estado de incerteza e em condições em que a liberdade de expressão está particularmente limitada e em que existe uma certa vulnerabilidade mental, sem a presença de um advogado, constitui um tratamento desumano e, enquanto tal, desqualifica totalmente esse ato processual de interrogatório por ser contrário aos direitos fundamentais da União[?]

Em caso de resposta afirmativa à questão submetida no n.° 12, devem as disposições aí invocadas ser interpretadas no sentido de que permitem (ou impõem) ao órgão jurisdicional nacional que aprecia o processo penal abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/1919, em conjugação com [o ponto] 7 da Recomendação da Comissão, de 27 de novembro de 2013, sobre as garantias processuais das pessoas vulneráveis suspeitas ou arguidas em processo penal, e pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/48/UE, mas também a quaisquer outras autoridades processuais penais que adotem medidas processuais no processo, que ignore disposições do direito nacional incompatíveis com a diretiva, incluindo, em especial, que ignore o artigo 168a.° do k.p.k. e, consequentemente, face ao termo do prazo de transposição, substitua a norma nacional pelas normas acima referidas diretamente aplicáveis da diretiva, mesmo nos casos em que essa pessoa, após a conclusão do inquérito (ou da investigação) e a apresentação pelo Ministério Público da acusação ao Tribunal, tenha nomeado um advogado de defesa da sua escolha [?]

Devem o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 9.°, em conjugação com os considerandos 19, 24 e 27, da Diretiva (UE) 2016/1919, em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alíneas a), b) e c), e o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/48/UE, em conjugação com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e com o princípio da efetividade do direito da União Europeia ser interpretados no sentido de que um magistrado do Ministério Público[,] que atua durante a fase de instrução num processo penal[,] é obrigado a agir no pleno respeito das exigências da Diretiva 2016/1919 com efeito direto e, por conseguinte, a garantir que o suspeito ou acusado, incluídos na proteção conferida pela referida diretiva no âmbito do processo, tenham garantida uma tutela jurisdicional efetiva logo a partir dos seguintes momentos:

a)    antes de serem interrogados pela polícia ou por qualquer outra autoridade responsável pela aplicação da lei ou judicial;

b)    quando as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou outras autoridades competentes pratiquem atos de investigação ou outros atos de recolha de prova nos termos do artigo 3.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2013/48/UE;

c)    imediatamente após a privação de liberdade (que também contempla o internamento num hospital psiquiátrico) e, se necessário, é obrigado a afastar eventuais ordens de procuradores hierarquicamente superiores, se estiver convencido de que o seu cumprimento prejudicaria a tutela efetiva de um suspeito que se presume ser vulnerável ou encontrar-se numa situação particularmente difícil, incluindo o seu direito a um processo equitativo ou outro direito que lhe seja conferido pela Diretiva 2016/1919 em conjugação com a Diretiva 2013/48/UE[?]

Em caso de resposta afirmativa à questão submetida no n.° 14, devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE que consagra o princípio de uma tutela jurisdicional efetiva, em conjugação com o artigo 2.° TUE, em conjugação com o princípio do respeito pelo Estado de direito, como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2019 no processo C-508/18), bem como com o princípio da independência do poder judicial, consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, conforme a interpretação efetuada na jurisprudência do Tribunal de Justiça (v: Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, EU:C:2018:117) ser interpretados no sentido de que estes princípios, em razão da possibilidade de serem emitidas instruções vinculativas aos procuradores hierarquicamente inferiores pelo Procurador-Geral ou por procuradorias hierarquicamente superiores que imponham aos procuradores hierarquicamente inferiores a obrigação de ignorar disposições da União diretamente aplicáveis ou que dificultem a sua aplicação, obstam a uma legislação nacional que aponta para a dependência direta do Ministério Público em relação a um órgão executivo, isto é, o Ministro da Justiça, e obstam igualmente à existência de uma regulamentação nacional que limita a independência do procurador quando da aplicação do direito da União, em particular:

o artigo 1.°, § 2, artigo 3.°, § 1, ponto 1 e ponto 3, e artigo 7.°, § 1 a 6 e § 8, bem como o artigo 13.°, § 1 e 2, da ustawa z dnia 28 stycznia 2016 roku Prawo o prokuraturze (Lei de 28 de janeiro de 2016, relativa ao Ministério Público), cujo conteúdo indica que o Ministro da Justiça, que é simultaneamente Procurador-Geral e o órgão máximo do Ministério Público, também pode emitir instruções vinculativas para os procuradores hierarquicamente inferiores num âmbito que restrinja ou dificulte a aplicação direta do direito da União[?]

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2017, L 91, p. 40.

1 JO 2013, L 294, p. 1.

1 JO 2013, C 378, p. 8.