Language of document : ECLI:EU:C:2018:808

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

4 de outubro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2005/29/CE — Artigo 2.o, alíneas b) e d) — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 2.o, n.o 2 — Conceitos de “profissional” e de “práticas comerciais”»

No processo C‑105/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad — Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária), por decisão de 16 de fevereiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2017, no processo

Komisia za zashtita na potrebitelite

contra

Evelina Kamenova,

sendo interveniente:

Okrazhna prokuratura — Varna,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet (relator), M. Berger e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze, M. Hellmann e J. Techert, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por A. Cleenewerck de Crayencour, Y. Marinova, G. Goddin e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 31 de maio de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, alíneas b) e d), da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Evelina Kamenova à Komisiya za zashtita na potrebitelite (Comissão para a defesa dos consumidores, Bulgária) (a seguir «CDC») a propósito de um ato adotado por esta última que aplicou coimas a E. Kamenova por esta não ter prestado informações aos consumidores em anúncios de venda de bens publicados num sítio Internet.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2005/29

3        O artigo 2.o da Diretiva 2005/29 dispõe:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

a)      “Consumidor”: qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

b)      “Profissional”: qualquer pessoa singular ou coletiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente diretiva, atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem atue em nome ou por conta desse profissional;

[…]

d)      “Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” […]: qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

[…]»

4        O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva tem a seguinte redação:

«A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.o, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.»

 Diretiva 2011/83/UE

5        A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64), dispõe, no seu artigo 2.o:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)      “Consumidor”: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

2)      “Profissional”: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

[…]»

6        Em conformidade com o seu artigo 3.o, n.o 1, esta diretiva «aplica‑se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor».

7        O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva enumera as informações que o profissional deve facultar antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento ou por uma proposta correspondente.

8        O artigo 9.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê que o consumidor dispõe de um prazo de catorze dias para exercer o direito de retratação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial.

 Direito búlgaro

9        Os artigos 47.o e 50.o da Zakon za zashtita na potrebitelite (Lei de Defesa dos Consumidores) (DV n.o 99, de 9 de dezembro de 2005), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «ZZP»), transpõem para a ordem jurídica búlgara, respetivamente, os artigos 6.o e 9.o da Diretiva 2011/83, o primeiro relativo aos requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e o segundo relativo ao direito de retratação do contrato.

10      O artigo 204.o da ZZP tem a seguinte redação:

«O incumprimento das obrigações de informar o consumidor previstas no artigo 47.o, n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como nos artigos 48.o e 49.o, é punido, quanto às pessoas singulares, com uma coima de 100 a 1 000 [levs búlgaros (BGN)] e, quanto às sociedades unipessoais ou pessoas coletivas, com uma sanção pecuniária de 500 a 3 000 BGN por cada infração.»

11      O artigo 207.o, n.o 1, da ZZP dispõe:

«Quem obstar ao direito do consumidor, previsto no artigo 50.o, de livre resolução de um contrato de compra e venda à distância ou de um contrato celebrado fora de estabelecimento incorre em coima ou sanção pecuniária entre 1 000 e 3 000 BGN por cada infração.»

12      Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, das disposições complementares à ZZP:

«Entende‑se por “profissional” qualquer pessoa singular ou coletiva que vende ou propõe a venda de produtos, que presta serviços ou que celebra um contrato com um consumidor, no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, no setor público ou privado, bem como qualquer pessoa que atue em seu nome e por sua conta.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

13      Um consumidor adquiriu um relógio no sítio Internet www.olx.bg, ao abrigo de um contrato de compra e venda celebrado à distância. Considerando que este relógio não correspondia às características indicadas no anúncio publicado nesse sítio, apresentou uma queixa junto da CDC, depois de o fornecedor do relógio ter recusado aceitar a sua devolução, mediante reembolso do montante pago.

14      Após ter efetuado inspeções, a CDC verificou que E. Kamenova, registada no referido sítio sob o pseudónimo «eveto‑ZZ», era a vendedora do relógio. Segundo o administrador do sítio Internet www.olx.bg, o utilizador desse pseudónimo tinha publicado um total de oito anúncios de venda de diversos produtos nesse sítio, entre os quais o relógio em causa no processo principal.

15      Resulta da decisão de reenvio que, depois de ter consultado o referido sítio, a CDC verificou que, em 10 de dezembro de 2014, tinham sido ainda publicados nesse sítio oito anúncios de venda, relativos a diversos produtos, pelo utilizador com o pseudónimo «eveto‑ZZ».

16      Por Decisão de 27 de fevereiro de 2015, a CDC declarou que E. Kamenova tinha praticado uma contraordenação e aplicou‑lhe várias coimas, com fundamento nos artigos 204.o e 207.o da ZZP, por violação do artigo 47.o, n.o 1, pontos 1, 2, 3, 5, 7, 8 e 12, bem como do artigo 50.o da ZZP. Segundo a CDC, E. Kamenova omitiu, em cada um dos referidos anúncios, o nome, o endereço postal e o endereço eletrónico do profissional, o preço total do produto colocado à venda, incluindo todos os direitos e impostos, as condições de pagamento, de entrega e de execução, o direito do consumidor de denunciar o contrato de compra e venda celebrado à distância, as condições, o prazo e as modalidades de exercício desse direito, bem como a indicação da existência de uma garantia legal de conformidade dos produtos com o contrato de compra e venda.

17      E. Kamenova impugnou esta decisão no Rayonen sad Varna (Tribunal Regional de Varna, Bulgária). Por Sentença de 22 de março de 2016, esse órgão jurisdicional anulou a referida decisão, por E. Kamenova não ter a qualidade de profissional na aceção do artigo 13.o, n.o 2, das disposições complementares da ZZP e da Diretiva 2005/29.

18      A CDC interpôs recurso de cassação desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Administrativen sad — Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária). Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que um volume relevante de produtos de grande consumo é vendido e adquirido na Internet. Em seguida, recorda que a Diretiva 2005/29 tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre se, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma pessoa singular vende na Internet um número relativamente elevado de bens de um valor relevante, essa pessoa tem a qualidade de profissional na aceção da Diretiva 2005/29.

19      Nestas circunstâncias, o Administrativen sad — Varna (Tribunal Administrativo de Varna) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 2.o, [alíneas b) e d), da Diretiva 2005/29] ser interpretado no sentido de que a atividade de uma pessoa singular, que está registada num sítio Internet de compra e venda de produtos e que aí publicou simultaneamente oito anúncios de oferta de venda de diversos produtos, constitui a atividade de um profissional na aceção da definição legal do artigo 2.o, alínea b), representa uma prática comercial de uma empresa face aos consumidores, na aceção do artigo 2.o, alínea d), e é abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, por força do seu artigo 3.o, n.o 1?»

 Quanto à questão prejudicial

20      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se uma pessoa singular, quando publica simultaneamente, num sítio Internet, um determinado número de anúncios de venda de bens novos e usados, pode ser qualificada de «profissional» na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2005/29 e, por outro, se essa atividade constitui uma «prática comercial» na aceção do artigo 2.o, alínea d), desta diretiva.

21      A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas e, nesse contexto, interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais (Acórdão de 19 de outubro de 2017, Otero Ramos, C‑531/15, EU:C:2017:789, n.o 39 e jurisprudência referida).

22      Por conseguinte, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação das disposições da Diretiva 2005/29, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, e nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Otero Ramos, C‑531/15, EU:C:2017:789, n.o 40 e jurisprudência referida).

23      No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que as disposições nacionais pertinentes no processo principal, a saber, os artigos 47.o e 50.o da ZZP, transpõem para a ordem jurídica búlgara, respetivamente, os artigos 6.o e 9.o da Diretiva 2011/83. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio — que procura, nomeadamente, saber se uma pessoa singular como a que está em causa no processo principal, que publica simultaneamente num sítio Internet diversos anúncios de venda de bens novos e usados, pode ser qualificada de «profissional» e, como tal, se deve cumprir as exigências indicadas nesses artigos — pede apenas, na sua questão prejudicial, a interpretação da Diretiva 2005/29.

24      Nesse contexto, há que entender que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, por um lado, uma pessoa singular, quando publica simultaneamente num sítio Internet um determinado número de anúncios de venda de bens novos e usados, pode ser qualificada de «profissional» na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2005/29 e do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83 e, por outro, se essa atividade constitui uma «prática comercial» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29.

25      No que diz respeito, em primeiro lugar, ao conceito de «profissional», há que recordar que o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2005/29 define o profissional como «qualquer pessoa singular ou coletiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente diretiva, atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem atue em nome ou por conta desse profissional».

26      Por sua vez, o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83 define profissional como «qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional».

27      Assim, o conceito de «profissional» é definido de forma praticamente idêntica no âmbito das Diretivas 2005/29 e 2011/83.

28      Além disso, como salientou o advogado‑geral no n.o 32 das suas conclusões, tanto a Diretiva 2005/29 como a Diretiva 2011/83 baseiam‑se no artigo 114.o TFUE e, a este título, prosseguem os mesmos objetivos, a saber, contribuem para o bom funcionamento do mercado interno e para garantir um elevado nível de defesa dos consumidores no quadro legislativo, regulamentar e administrativo que abrangem.

29      Por conseguinte, há que considerar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 39 das suas conclusões, que o conceito de «profissional», conforme definido no âmbito dessas diretivas, deve ser interpretado de forma homogénea.

30      Feito este esclarecimento, há que salientar que resulta da redação do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2005/29 que o legislador da União consagrou um entendimento particularmente amplo do conceito de «profissional», o qual abrange «qualquer pessoa singular ou coletiva» que exerça uma atividade remunerada e não exclui do seu âmbito de aplicação as entidades que prosseguem uma atribuição de interesse geral nem as que têm um estatuto de direito público (Acórdão de 3 de outubro de 2013, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, C‑59/12, EU:C:2013:634, n.o 32).

31      O mesmo se aplica no que diz respeito ao artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83, na medida em que esta disposição, por um lado, como foi recordado no n.o 26 do presente acórdão, visa expressamente «qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada» e, por outro, como foi enunciado no n.o 29 do presente acórdão, deve ser interpretada de forma análoga ao artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2005/29.

32      Além disso, resulta da redação do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2005/29 e do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83 que, para ser qualificada de «profissional», é necessário que a pessoa em causa atue «no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional» ou em nome ou por conta desse profissional.

33      A este respeito, há que observar que, à luz da própria redação das definições enunciadas no artigo 2.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2005/29, bem como no artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/83, o sentido e o alcance do conceito de «profissional», como visado por essas disposições, devem ser determinados com referência ao conceito correlativo, mas antinómico, de «consumidor», o qual designa o consumidor privado, não envolvido em atividades comerciais ou profissionais (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, C‑59/12, EU:C:2013:634, n.o 33 e jurisprudência referida).

34      Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em face de um profissional, o consumidor se encontra numa posição de inferioridade, na medida em que deve ser reputado economicamente mais fraco e juridicamente menos experiente que o seu cocontratante (Acórdãos de 3 de outubro de 2013, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs, C‑59/12, EU:C:2013:634, n.o 35, e de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.o 54).

35      Daqui resulta que o conceito de «profissional», na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2005/29 e do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83, é um conceito funcional que implica apreciar se a relação contratual ou a prática comercial está incluída no âmbito das atividades que uma pessoa realiza a título profissional (v., por analogia, Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.o 55 e jurisprudência referida).

36      Por conseguinte, para ser qualificada de «profissional», na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2005/29 e do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83, é necessário que a pessoa singular ou coletiva em causa atue «no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional», ou em nome ou por conta de um profissional.

37      No que diz respeito à questão de saber se uma pessoa singular como a demandada no processo principal está abrangida pelo conceito de «profissional» na aceção dessas disposições, importa sublinhar, como salientou o advogado‑geral no n.o 50 das suas conclusões, que a qualificação de «profissional» exige uma «análise casuística». Daqui decorre que o órgão jurisdicional de reenvio deverá analisar, com base em todos os elementos de facto de que dispõe, se uma pessoa singular como a que está em causa no processo principal, que publicou simultaneamente oito anúncios de venda de bens novos e usados numa plataforma em linha, atuou «no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional», ou em nome ou por conta de um profissional.

38      Como indicou o advogado‑geral no n.o 51 das suas conclusões, no âmbito dessa análise, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, em especial, verificar se a venda na plataforma em linha foi realizada de forma organizada, se essa venda teve fins lucrativos, se o vendedor tem informações e competências técnicas relativas aos produtos que propõe para venda que o consumidor não tem necessariamente, de forma a colocar‑se numa posição mais vantajosa face a esse consumidor, se o vendedor tem um estatuto jurídico que lhe permite praticar atos comerciais, e em que medida a venda em linha está ligada à atividade comercial ou profissional do vendedor, se o vendedor é sujeito passivo de IVA, se o vendedor, atuando em nome de um determinado profissional ou por sua conta, ou por intermédio de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, recebeu uma remuneração ou uma participação nos lucros, se o vendedor compra bens novos ou usados para revenda, conferindo, assim, a esta atividade um caráter de regularidade, uma frequência e/ou simultaneidade em relação à sua atividade comercial ou profissional, se os produtos à venda são todos do mesmo tipo ou do mesmo valor, nomeadamente, se a proposta está concentrada num número limitado de produtos.

39      Há que referir que os critérios indicados no número anterior não são taxativos nem exclusivos, pelo que, em princípio, o cumprimento de um ou mais critérios não determina, por si só, a qualificação a reter, relativamente ao vendedor em linha, à luz do conceito de «profissional».

40      Assim, o simples facto de a venda prosseguir fins lucrativos ou de uma pessoa publicar, de forma simultânea, um determinado número de anúncios de venda de bens novos e usados numa plataforma em linha não basta, por si só, para qualificar essa pessoa de «profissional», na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2005/29 e do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83.

41      No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se uma atividade de uma pessoa singular, como a da demandada no processo principal, constitui uma «prática comercial» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, esta disposição define, utilizando uma formulação particularmente ampla, o conceito de «prática comercial» como «qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» (Acórdão de 19 de setembro de 2013, CHS Tour Services, C‑435/11, EU:C:2013:574, n.o 27 e jurisprudência referida).

42      Assim, para considerar que a atividade em causa constitui uma «prática comercial» na aceção da referida disposição, há que verificar se esta atividade, por um lado, pode ser qualificada de «prática de natureza comercial», isto é, emanar de um «profissional», e, por outro, se é uma ação, omissão, conduta, afirmação ou comunicação comercial «em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2013, RLvS, C‑391/12, EU:C:2013:669, n.o 37).

43      Resulta das considerações precedentes que a existência de uma «prática comercial» na aceção da Diretiva 2005/29 só pode ser aceite se esta prática emanar de um «profissional», conforme definido no artigo 2.o, alínea b), desta diretiva.

44      Ora, há que recordar que, como foi especificado no n.o 40 do presente acórdão, o simples facto de a venda prosseguir fins lucrativos ou de uma pessoa singular publicar, de forma simultânea, um determinado número de anúncios de venda de bens novos e usados numa plataforma em linha não pode ser, por si só, suficiente para qualificar essa pessoa de «profissional» na aceção dessa disposição. Daqui decorre que uma atividade como a que está em causa no processo principal não pode ser qualificada de «prática comercial» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29.

45      À luz das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, alíneas b) e d), da Diretiva 2005/29 e o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83 devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa singular, que publica simultaneamente um determinado número de anúncios de venda de bens novos e usados num sítio Internet, como a demandada no processo principal, só pode ser qualificada de «profissional», e essa atividade só pode constituir uma «prática comercial», se essa pessoa atuar no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 2.o, alíneas b) e d), da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), e o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que uma pessoa singular, que publica simultaneamente um determinado número de anúncios de venda de bens novos e usados num sítio Internet, como a demandada no processo principal, só pode ser qualificada de «profissional», e essa atividade só pode constituir uma «prática comercial», se essa pessoa atuar no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço.

Assinaturas


*      Língua do processo: búlgaro.