Language of document : ECLI:EU:F:2015:93

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

16 de julho de 2015

            Processo F‑20/15

FG

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Reforma do Estatuto — Regulamento n.° 1023/2013 — Lugares‑tipo — Regras transitórias relativas à classificação em lugares‑tipo — Artigo 30.°, n.o 2, do anexo XIII do Estatuto — Expetativa de promoção ao grau superior — Exercício de promoção de 2014 — Administrador que não exerce ‘responsabilidades especiais’ — Possibilidade de promoção limitada no grau AD 12 — Não inclusão do nome desse administrador na lista dos funcionários de grau AD 12 promovíveis — Possibilidade de pedir a aplicação do artigo 30.°, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto — Data‑limite de 31 de dezembro de 2015 — Admissibilidade do recurso — Conceito de ato lesivo — Alteração do processo individual informatizado do funcionário — Informações administrativas — Difusão na intranet da instituição — Inobservância dos requisitos relativos ao procedimento pré‑contencioso — Artigo 81.° do Regulamento de Processo»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que FG pede a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia de não incluir o seu nome na lista dos funcionários propostos para promoção ao grau AD 13 no âmbito do exercício de promoção de 2014.

Decisão:      O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Decisões individuais — Notificação — Modalidades —Obrigação de utilizar a via postal — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, 26.°, e anexo XIII, artigo 30.°, n.° 2; Regulamento n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho)

2.      Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Reclamação tardia — Decisão de classificação de um funcionário num lugar‑tipo introduzido pelo Regulamento n.° 1023/2013 e que foi materializada numa alteração efetuada no processo individual informatizado do interessado —Reclamação contra a não inscrição do interessado na lista dos funcionários promovíveis — Inadmissibilidade

(Artigo 336.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1, e anexo XIII, artigo 30.°, n.° 2; Regulamento n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho)

3.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Recusa de inscrição na lista dos funcionários promovíveis — Não inscrição resultante de uma alteração ao Estatuto que teve como efeito limitar as carreiras dos administradores de grau AD 12 — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1; Regulamento n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho)

1.      À luz da economia das regras do Estatuto e, em especial, dos seus artigos 25.° e 26.°, a decisão de classificar um funcionário do grupo de funções AD nos diferentes lugares‑tipo enumerados no artigo 30.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1023/2013, que implica consequências quanto à expetativa de promoção, deve, à semelhança das decisões de nomeação e de titularização, ser devidamente notificada ao interessado pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, recordando‑se que compete à referida autoridade garantir que esse tipo de decisão chega efetivamente ao seu destinatário ou, se for caso disso, que ele dela tem o devido conhecimento. A Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe, no entanto, de várias possibilidades em matéria de notificação de decisões administrativas, incluindo a via eletrónica e, por conseguinte, a via postal não é obrigatória para esse efeito.

(cf. n.os 46 e 70)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão de 28 de junho de 2006, Grünheid/Comissão, F‑101/05, EU:F:2006:58, n.° 49, e despacho de 14 de janeiro de 2014, Lebedef/Comissão, F‑60/13, EU:F:2014:6, n.os 42 a 44

2.      Estando em causa uma decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de classificar um funcionário de grau AD 12 num lugar‑tipo introduzido pelo Regulamento n.° 1023/2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, quando a referida decisão se materialize, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, na introdução de uma entrada relativa à sua classificação em lugar‑tipo no processo individual de um funcionário no sistema informático de gestão do pessoal denominado «SysPer 2», esta classificação em lugar‑tipo é um ato lesivo porque, na medida em que o interessado era, à data de 31 de dezembro de 2013, funcionário de grau AD 12, apenas podia potencialmente ser classificado pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, nos termos do artigo 30.°, n.° 2, alíneas c) ou e), do anexo XIII do Estatuto, num dos dois lugares‑tipo a que pertencia esse grau, a saber, «chefe de unidade ou equivalente» ou «administrador», tendo presente que, nos termos do artigo 30.°, n.° 2, alínea d), deste anexo, o lugar‑tipo «conselheiro ou equivalente» está reservado para os funcionários dos graus AD 13 e AD 14. Assim, embora a referida autoridade tenha decidido classificar o interessado no lugar‑tipo residual «administrador», decidiu igualmente implicitamente que o interessado não exercia, em 31 de dezembro de 2013, funções de «chefe de unidade ou equivalente».

Neste contexto, o funcionário em causa não pode validamente justificar o caráter tardio da sua reclamação ao defender que apenas tomou utilmente conhecimento da existência da decisão de classificação no momento da comunicação da lista dos funcionários AD 12 promovíveis ou ao invocar um erro desculpável. Com efeito, além do facto de as novas disposições do Estatuto serem, na medida em que são adotadas através de regulamentos nos termos do artigo 336.° TFUE, obrigatoriamente objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia e constituírem, a partir da data dessa publicação, o direito positivo na matéria, que nenhum funcionário normalmente diligente é suposto ignorar, as Disposições Gerais de Execução e as decisões sobre os lugares‑tipo adotadas pela Administração deviam ter alertado um funcionário de grau AD 12 normalmente diligente, ainda mais quando exerce funções jurídicas de primeiro plano num serviço jurídico, para o facto de que, a menos que seja reconhecido que exercia «responsabilidades especiais», a entrada em vigor da reforma estatutária e a classificação em lugares‑tipo implicavam, muito provavelmente, ser classificado no lugar‑tipo «administrador» tendo como consequência uma limitação no seu grau.

Nestas condições, a comunicação da lista dos funcionários AD 12 promovíveis, na medida em que excluía o funcionário em causa, apenas aplicava a decisão de classificação e não podia, no caso em que o interessado alega não ter pedido informações sobre a sua classificação, quando essa informação estava disponível e facilmente acessível, dar início à contagem de um novo prazo, a seu favor, para apresentar uma reclamação contra a decisão em causa.

(cf. n.os 49, 51, 52, 55 e 60)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão de 12 de julho de 1989, Binder, 161/88, EU:C:1989:312, n.° 19

Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 19 maio de 1999, Connolly/Comissão, T‑34/96 e T‑163/96, EU:T:1999:102, n.° 168

Tribunal da Função Pública: despachos de 14 de janeiro de 2014, Lebedef/Comissão, F‑60/13, EU:F:2014:6, n.os 44, 48 e 51, e de 20 de março de 2014, Michel/Comissão, F‑44/13, EU:F:2014:40, n.° 53

3.      É a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que estabelece a lista dos funcionários promovidos que pode ser considerada, relativamente a um funcionário não promovido, um ato de caráter individual suscetível de prejudicar uma pessoa diferente do destinatário, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, segundo travessão, do Estatuto. Assim, a lista dos funcionários propostos para promoção constituirá, no máximo, um ato preparatório dessa decisão e, relativamente à perda de expetativa de promoção ao grau AD 13 dos administradores no seguimento da entrada em vigor do Regulamento n.° 1023/2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, esta não foi, de qualquer modo, decidida aquando da elaboração, pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, da lista dos funcionários promovíveis ou da dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2014, mas resulta da escolha operada pelo legislador da União em conjugação com a decisão relativa à classificação no lugar‑tipo «administrador» com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(cf. n.o 63)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 19 de outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão, T‑311/04, EU:T:2006:329, n.° 108, e jurisprudência referida