Language of document : ECLI:EU:T:2005:428

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

29 de Novembro de 2005 (*)

«Concorrência – Artigo 81.° CE – Acordo, decisão ou prática concertada – Mercado do fosfato de zinco – Coima – Artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 – Volume de negócios relevante – Recurso de anulação»

No processo T‑33/02,

Britannia Alloys & Chemicals Ltd, com sede em Gravesend (Reino Unido), representada por S. Mobley, H. Bardell e M. Commons, solicitors,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 2003/437/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E 1/37.027 – Fosfato de zinco) (JO 2003, L 153, p. 1), ou, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: P. Lindh, presidente, R. García‑Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Julho de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Matéria de facto

1        A Britannia Alloys & Chemicals Ltd (a seguir «recorrente» ou «Britannia»), sociedade de direito inglês, é uma filial da M. I. M. Holdings Ltd (a seguir «MIM»), sociedade de direito australiano. Em Outubro de 1993, a Pasminco Europe (ISC Alloys) Ltd alienou as suas actividades no sector do zinco à MIM, que as transferiu para a Britannia. Esta empresa produzia e vendia produtos à base de zinco, incluindo fosfato de zinco. Em Março de 1997, a Trident Alloys Ltd (a seguir «Trident»), uma sociedade autónoma constituída pela direcção da Britannia, adquiriu as actividades da Britannia no sector do zinco por 14 359 072 libras esterlinas (GBP). Esta última continua a existir como filial da MIM, mas deixou de exercer toda e qualquer actividade económica e não já tem, portanto, volume de negócios.

2        Embora as fórmulas químicas possam variar ligeiramente, os ortofosfatos de zinco constituem um produto químico homogéneo, designado pela denominação genérica «fosfato de zinco». O fosfato de zinco, obtido a partir do óxido de zinco e do ácido fosfórico, é utilizado frequentemente como pigmento mineral anticorrosão na indústria de tintas. É comercializado no mercado como fosfato de zinco normal ou como fosfato de zinco modificado ou «activado».

3        Em 2001, a maior parte do mercado mundial do fosfato de zinco era detida pelos cinco seguintes produtores europeus: Dr. Hans Heubach GmbH & Co. KG (a seguir «Heubach»), James M. Brown Ltd (a seguir «James Brown»), Société Nouvelle des Couleurs Zinciques SA (a seguir «SNCZ»), Trident (anteriormente Britannia, a seguir «Trident») e Union Pigments AS (anteriormente Waardals AS a seguir «Union Pigments»).

4        Em 13 e 14 de Maio de 1998, a Comissão procedeu simultaneamente e sem aviso prévio a inspecções nas instalações da Heubach, da SNCZ e da Trident, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204, EE 08 F1 p. 22). De 13 a 15 de Maio de 1998, agindo no seguimento de um pedido da Comissão nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Protocolo 23 ao Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) procedeu simultaneamente e sem aviso prévio a inspecções nas instalações da Union Pigments, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do capítulo II do Protocolo n.° 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um órgão de fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

5        Em 11 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2003/437/CE relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/37.027 – Fosfato de zinco) (JO 2003, L 153, p. 1). A decisão tomada em consideração para efeitos do presente acórdão é a que foi notificada às empresas em causa e que está junta à petição (a seguir «decisão impugnada»). Esta decisão é, sob determinados aspectos, diferente da que foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

6        Na decisão impugnada, a Comissão indica que entre 24 de Março de 1994 e 13 de Maio de 1998 existiu um acordo ou prática concertada que englobava a Britannia (Trident a partir de 15 de Março de 1997), a Heubach, a James Brown, a SNCZ e a Union Pigments. O acordo ou prática concertada limitou‑se ao fosfato de zinco normal. Em primeiro lugar, os membros do cartel elaboraram um acordo de partilha do mercado com quotas de venda para os produtores. Em segundo lugar, fixaram preços «mínimos» ou «recomendados» em cada reunião e em geral observaram‑nos. Em terceiro lugar, existiu, em determinada medida, uma repartição de clientes.

7         O dispositivo da decisão impugnada tem a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

A Britannia […], a Heubach […], a James […] Brown […], [a SNCZ], a Trident […] e a [Union Pigments] cometeram uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE e no n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE ao participarem num acordo e/ou prática concertada contínuos no sector do fosfato de zinco.

A duração da infracção foi a seguinte:

[…]

b) No caso da Britannia […]: entre 24 de Março de 1994 e 15 de Março de 1997.

[…]

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

a) Britannia […]: 3,37 milhões de EUR;

b) […] Heubach […]: 3,78 milhões de EUR;

c) James […] Brown […]: 940 000 EUR;

d) [SNCZ]: 1,53 milhões de EUR;

e) Trident […]: 1,98 milhões de EUR;

f) [Union Pigments]: 350 000 EUR.

[…]»

8        Para o cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou a metodologia constante das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») e da Comunicação de 18 de Julho de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

9        A Comissão considerou, antes de mais, que o montante de base apropriado para a recorrente era de 3,75 milhões de EUR (considerando 313 da decisão impugnada). Em seguida, recordou o limite que, em conformidade com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a coima a aplicar a cada uma das empresas em causa não podia ultrapassar. Para efeitos da fixação do limite de 10% do volume de negócios realizado no exercício social anterior previsto por esta disposição, a Comissão, no que respeita à recorrente, «teve em conta o seu volume de negócios global para o exercício social findo em 30 de Junho de 1996, que é o último valor disponível que reflecte um ano inteiro de actividade económica normal» (considerando 345, nota de rodapé 197). Dado que este volume de negócios era de 55,7 milhões de EUR (considerando 50), o limite superior da coima foi fixado em aproximadamente 5,5 milhões de EUR. Uma vez que o montante da coima antes da aplicação da comunicação sobre a cooperação era inferior a este limite, a Comissão não procedeu à sua redução a este título.

10      Por último, a Comissão concedeu à recorrente uma redução de 10% a título da comunicação sobre a cooperação (considerando 366). O montante final da coima aplicada à recorrente foi assim de 3,37 milhões de EUR (considerando 370).

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Fevereiro de 2002, a recorrente interpôs o presente recurso.

12      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo, solicitou à Comissão que respondesse por escrito a uma questão relativa à definição do mercado e apresentasse a versão integral da declaração de 23 de Abril de 1999 da Trident relativa ao cartel. A Comissão satisfez o solicitado no prazo fixado.

13      Foram ouvidas alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal de Primeira Instância na audiência de 1 de Julho de 2004.

14      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal, anular o artigo 3.° da decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, reformar o artigo 3.° da decisão impugnada de forma a reduzir sensivelmente o montante da coima que lhe é aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

15      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

16      A recorrente invoca um único fundamento. Este fundamento compõe‑se de três partes nas quais a recorrente alega que, ao utilizar o volume de negócios que realizou no decurso do exercício social que findou em 30 de Junho de 1996 para efeitos de calcular o limite máximo de 10% do volume de negócios, a Comissão violou:

–        o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o princípio da proporcionalidade;

–        o princípio da igualdade de tratamento;

–        o princípio da segurança jurídica.

 Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do princípio da proporcionalidade

 Argumentos das partes

17      A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 na medida em que, para calcular o limite máximo de 10% do volume de negócios, tomou em consideração o volume de negócios que realizou no decurso de um exercício social diferente do que antecedeu a decisão impugnada.

18      Segundo a recorrente, esta disposição concede duas possibilidades para fixar o montante da coima a aplicar a uma empresa. A Comissão podia impor ou uma coima situada entre 1 000 e 1 milhão de EUR, ou uma coima superior a 1 milhão de EUR, desde que, no entanto, o montante final não ultrapassasse 10% do volume de negócios realizado durante o «exercício social anterior», a saber, o exercício social que antecedeu a decisão que aplica a coima. A recorrente salienta que o texto do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 é claro e sem ambiguidades, no sentido de que a Comissão se deve referir ao exercício social anterior quando determina o limite máximo de 10% do volume de negócios. A Comissão não tem o poder discricionário de fazer referência a outro exercício social para estabelecer este limite. A recorrente acrescenta que, quando o volume de negócios da empresa em causa não ultrapassa 10 milhões de EUR, a Comissão não pode aplicar uma coima superior a 1 milhão de EUR, por força da segunda parte do artigo 15.°, n.° 2, uma vez que o montante de tal coima ultrapassaria necessariamente o limite de 10%.

19      A recorrente alega que, no caso vertente, a Comissão utilizou erradamente o volume de negócios realizado no decurso do exercício social que terminou em 30 de Junho de 1996 para calcular o limite máximo de 10% do volume de negócios aplicável à sua coima (considerando 345 da decisão impugnada, nota de rodapé 196). Uma vez que a decisão impugnada data de 11 de Dezembro de 2001, o exercício social anterior, que deveria ter sido utilizado para determinar este limite, é o que terminou em 30 de Junho de 2001. A recorrente alega que não era uma sociedade comercial nessa época e que o seu volume de negócios era portanto nulo. Por conseguinte, considera que a Comissão não podia aplicar‑lhe uma coima superior a 1 milhão de EUR com base na segunda parte do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. A Comissão deveria aplicar a primeira parte desta disposição e aplicar‑lhe uma coima compreendida entre 1000 e 1 milhão de EUR. A recorrente alega que o facto de ter realizado um volume de negócios nulo no exercício social anterior não tem por consequência alterar o requisito nos termos do qual a Comissão deve referir‑se a este mesmo exercício social quando fixa o limite de 10%. Se a Comissão decidiu aplicar‑lhe uma coima de 1 milhão de EUR, deveria ter reduzido esta coima na percentagem que considerou adequada no âmbito da comunicação sobre a cooperação, ou seja, 10%, e reduzi‑la para 900 000 EUR.

20      Resulta da jurisprudência que «o exercício social anterior» na acepção do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 visa o «último exercício completo» da empresa em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 5009). Dado que as orientações utilizam indiferentemente os termos «exercício social» e «exercício contabilístico» [ponto 5, alínea a)], a acepção natural da expressão «último exercício completo» utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, já referido, designa o último exercício financeiro completo para efeitos contabilísticos.

21      Na réplica, a recorrente contesta a afirmação da Comissão de que o Tribunal de Primeira Instância não se devia limitar a uma interpretação literal do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, mas também recorrer aos métodos de interpretação histórico e teleológico. É jurisprudência assente que o método da interpretação literal prevalece quando o texto de uma disposição é claro e sem ambiguidades e visa manifestamente a situação em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑245/97, Colect., p. I‑11261, n.° 72, e de 4 de Outubro de 2001, Bowden e o., C‑133/00, Colect., p. I‑7031, n.os 38 a 44; conclusões do advogado‑geral Mayras apresentadas no processo que levou ao acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1980, Fellinger, 67/79, Recueil 1980, pp. 535, 547). No caso vertente, a própria Comissão admite que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 é claro quando afirma, na sua contestação, que «a referência ao exercício social anterior no artigo 15, n.° 2, parece logicamente dizer respeito ao exercício que antecede a adopção da decisão de aplicar uma coima».

22      Além disso, a interpretação literal do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 é conforme aos objectivos prosseguidos pelo legislador comunitário. A referência ao exercício social anterior nesta disposição, em vez de, por exemplo, ao volume de negócios do último ano de infracção, demonstra que o legislador queria assegurar uma avaliação do impacto provável na empresa e, portanto, a proporcionalidade da coima à luz da situação financeira da empresa na época em que a coima é aplicada. Com efeito, segundo a recorrente, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 visa precisamente o caso, como o vertente, em que a empresa responsável pela infracção continua a existir, mas goza de um poder económico muito débil relativamente àquele de que dispunha na época da infracção e, portanto, não lhe devia ter sido aplicada uma coima excessiva e desproporcionada.

23      A recorrente critica a argumentação da Comissão nos termos da qual a sua interpretação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 é necessária para garantir que a coima aplicada tenha um efeito suficientemente dissuasor. Antes de mais, contesta que esta disposição se baseie na hipótese de que o volume de negócios realizado por uma empresa durante o exercício social que antecede uma decisão reflecte de forma satisfatória o seu volume de negócios no momento em que a infracção é cometida. Considera que nada permite afirmar que o legislador se tenha baseado em tal hipótese e que a escolha do exercício social anterior em vez de, por exemplo, o último ano da infracção, indica que o objectivo prosseguido é o de avaliar o impacto provável na empresa, e portanto, o carácter proporcional da coima, à luz da situação financeira da empresa na data em que a coima foi aplicada. Em seguida, em resposta ao argumento da Comissão de que uma coima de 1 milhão de EUR é demasiado baixa, a recorrente alega que tal montante foi considerado suficientemente dissuasor na Decisão 1999/271/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85° do Tratado CE (IV/34.466 – Ferries gregos) (JO 1999, L 109, p. 24, a seguir «decisão Ferries gregos»). Por outro lado, afirma que o argumento da Comissão relativamente ao risco de desvio do volume de negócios por uma empresa para evitar a aplicação de uma coima mais elevada não é pertinente no caso vertente, uma vez que não foi sugerido que ela própria tinha agido desse modo. Alega que o Tribunal de Primeira Instância deveria limitar a sua análise aos factos tais como resultam dos autos no presente processo.

24      A recorrente contesta a afirmação da Comissão de que interpretou o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 de modo a garantir o seu efeito útil, em conformidade com a jurisprudência. Considera irrelevante a jurisprudência invocada pela Comissão e que demonstra que, quando se trata de aplicar uma coima a uma associação de empresas ou a uma empresa que age em nome dos seus membros, o limite de 10% deve ser calculado relativamente ao volume de negócios total dos membros. O significado que foi dado, nesta jurisprudência, ao termo «volume de negócios» só é pertinente no contexto dos processos em causa.

25      Na sua prática anterior, a Comissão respeitou o princípio de que a fixação do montante de base e a aplicação do limite de 10% são etapas distintas na determinação do montante da coima e não julgou necessário aplicar este limite ao ano mais próximo possível do ano em que a empresa cometeu a infracção sempre que existia uma diferença significativa entre o volume de negócios do exercício social anterior e a sua dimensão no momento da infracção. Assim, na Decisão 2002/271/CE, de 18 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.490 – Eléctrodos de grafite) (JO L 100, p. 1), a Comissão fixou o montante de base em função do volume de negócios da UCAR International, ou seja 1 022 mil milhões de EUR em 1998, ano precedente ao termo da infracção. Embora o volume de negócios da UCAR em 2000, ano precedente à adopção da decisão, fosse inferior em 181 milhões de EUR relativamente ao seu volume de negócios de 1998, a Comissão aplicou o limite de 10% ao volume de negócios de 2000.

26      A recorrente acrescenta que a Comissão, ao referir‑se a um exercício social diferente do exercício social anterior para efeitos do cálculo do limite máximo de 10% do volume de negócios, não teve em conta a sua situação financeira na época da adopção da decisão impugnada e, portanto, viola o princípio da proporcionalidade. Este princípio exige que toda e qualquer acção da Comissão não exceda o necessário para atingir um objectivo legítimo [acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 1985, Man (Sugar), 181/84, Recueil, p. 2889, n.° 20]. A decisão da Comissão, no caso vertente, de aplicar o limite de 10% a um exercício social da recorrente que não tem nenhuma relação com a sua situação financeira, calculada em termos de volume de negócios, na época da decisão impugnada, tem por resultado que a coima aplicada não reflecte o seu poder económico e não é, portanto, proporcionada. A recorrente recorda que não tinha qualquer volume de negócios na época da adopção dessa decisão e que, além disso, a coima em questão é substancialmente mais importante que os seus activos actuais totais, ou seja, de aproximadamente 1,9 milhões de EUR segundo as suas contas revistas relativas ao exercício financeiro que findou em 30 de Junho de 2001.

27      Antes de mais, a Comissão recorda, por seu lado, que a recorrente era responsável pela infracção em causa e que, quando a decisão impugnada foi adoptada, ainda existia. Por conseguinte, há que aplicar‑lhe uma coima (considerandos 242 a 250 da decisão impugnada) (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T‑6/89, Colect., p. II‑1623, n.° 236).

28      A Comissão admite que a referência ao exercício social anterior que consta do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 «parece logicamente dizer respeito ao exercício anterior à adopção da decisão de aplicar uma coima». No entanto, considera que, quando o volume de negócios do exercício social anterior dá uma visão totalmente falseada da dimensão da empresa em questão, pode tomar em consideração o volume de negócios realizado pela empresa em causa no decurso de um exercício anterior.

29      A Comissão contesta a interpretação demasiado literal do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 efectuada pela recorrente. Resulta da jurisprudência que, mesmo se a redacção de uma disposição parece clara, é necessário atender ao espírito, à economia geral e ao contexto da disposição em questão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1963, van Gend en Loos, 26/62, Colect. 1962‑1964, p. 205, e de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage e Continental Can/Comissão, 6/72, Colect., p. 495).

30      No que respeita ao caso vertente, em que o volume de negócios da empresa era nulo, a Comissão considera que, para apreciar a dimensão e o poderio económico da empresa, podia tomar em consideração o volume de negócios do grupo a que a mesma pertence ou o volume de negócios do último ano em que teve uma actividade económica normal. Referindo‑se o regulamento à «empresa em causa», a Comissão considerou que havia que escolher a segunda possibilidade. As duas opções implicam um certo afastamento relativamente à redacção do Regulamento n.° 17, mas tal foi já admitido pelo juiz comunitário e a segunda possibilidade é provavelmente a mais favorável para a empresa em questão.

31      Em seguida, a Comissão invoca vários argumentos para justificar a sua interpretação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Alega, designadamente, que a sua interpretação é necessária para garantir um efeito dissuasor suficiente da coima. A este respeito, indica que, quando uma empresa se mantém em actividade até à adopção da decisão final, a Comissão e o Regulamento n.° 17 baseiam‑se na hipótese de que o exercício social anterior reflecte de forma satisfatória a ordem de grandeza do volume de negócios da empresa no momento em que a infracção foi cometida. A interpretação da recorrente anula o objectivo de uma dissuasão bastante e, portanto, a possibilidade de aplicação de coimas ficaria totalmente privada de efeito útil.

32      Por outro lado, a Comissão alega que a sua interpretação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 é inteiramente conforme à jurisprudência. Por um lado, o juiz comunitário interpretou este regulamento de modo a garantir o seu efeito útil. Por outro, a relação entre esta disposição e a apreciação da dimensão real da empresa no momento da infracção foi confirmada pela jurisprudência (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Finnboard/Comissão, C‑298/98 P, Colect., p. I‑10157, n.° 66; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.° 282, e de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T‑39/92 e T‑40/92, Colect., p. II‑49, n.os 136 e 137).

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

33      Antes de mais, há que referir que a recorrente não contesta a sua participação no cartel, nem a violação do artigo 81.° CE que lhe é imputada, nem a apreciação efectuada pela Comissão da gravidade e da duração da infracção. Pretende apenas obter a anulação da coima aplicada ou a redução do seu montante, pelo motivo de que a Comissão violou o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 ao aplicar‑lhe uma coima que ultrapassa o limite máximo de 10% do volume de negócios realizado no decurso do exercício social anterior previsto por esta disposição.

34      Nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a Comissão pode aplicar às empresas «multas de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por centro do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção […]».

35      Segundo a jurisprudência, o limite de 10% previsto pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 visa evitar que as coimas sejam desproporcionadas em relação à importância da empresa e, em especial, visa evitar que sejam aplicadas coimas que se possa prever que as empresas não possam pagar. Como apenas o volume de negócios global pode efectivamente dar uma indicação aproximada quanto a este aspecto, há que entender essa percentagem como referindo‑se ao volume de negócios global (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 119).

36      Há que acrescentar que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 tem por objectivo atribuir à Comissão o poder de aplicar coimas com vista a permitir‑lhe cumprir a missão de fiscalização que o direito comunitário lhe confere (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, acima referido no n.° 35 n.° 105, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.° 105). Esta missão inclui a tarefa de instruir e reprimir as infracções individuais e o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios estabelecidos no Tratado e a orientar nesse sentido o comportamento das empresas. Daí resulta que a Comissão deve garantir o carácter dissuasor das coimas (v., neste sentido, acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, acima referido, n.os 105 e 106).

37      Resulta também da jurisprudência, o que não é contestado pelas partes, que, para efeitos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 «o exercício social anterior» visa, em princípio, o último exercício completo de cada uma das empresas em causa à data da adopção da decisão impugnada (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, acima referido no n.° 20, n.° 5009; acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991, n.° 85).

38      Resulta, no entanto, quer dos objectivos do sistema em que essa disposição se insere (v. n.os 35 e 36 supra), quer da jurisprudência referida no n.° 37, infra, que a aplicação do limite de 10% pressupõe, por um lado, que a Comissão dispõe do volume de negócios relativo ao último exercício social anterior à data de adopção da decisão e, por outro, que esses dados representam um exercício completo de actividade económica normal durante um período de doze meses.

39      Assim, por exemplo, se o exercício social terminou antes da adopção da decisão mas as contas anuais da empresa em questão ainda não foram elaboradas ou ainda não foram comunicadas à Comissão, esta tem o direito, e até mesmo a obrigação, de recorrer ao volume de negócios realizado no decurso de um exercício social anterior para aplicar o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Do mesmo modo, se, devido a uma reorganização ou a uma alteração das práticas contabilísticas, uma empresa apresentou, no exercício social anterior, contas que dizem respeito a um período inferior a doze meses, a Comissão tem o direito de recorrer ao volume de negócios realizado no decurso de um exercício completo anterior para aplicar essa disposição.

40      Por conseguinte, não se trata de uma simples questão de escolha entre uma coima máxima de 1 milhão de EUR e um limite estabelecido por referência apenas ao volume de negócios do exercício social anterior à data de adopção da decisão.

41      No caso vertente, uma vez que a decisão impugnada data de 11 de Dezembro de 2001, o exercício social anterior era o de 1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2001. Ora, a recorrente cessou as suas actividades no domínio do zinco em 1997 e, em seguida, cessou toda e qualquer actividade económica (v. n.° 1, supra). Em especial, não exerceu qualquer actividade no período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 e, portanto, não realizou qualquer volume de negócios neste período.

42      Por conseguinte, no momento da adopção da decisão impugnada, a Comissão não dispunha, no que respeita à recorrente, de um volume de negócios que representasse uma actividade económica por esta exercida no exercício social anterior. O Tribunal de Primeira Instância considera que esta situação não difere fundamentalmente das mencionadas no n.° 39 supra. Se uma empresa não exerceu actividade económica no decurso do exercício social anterior, o volume de negócios relativo a este período não dá nenhuma indicação da importância da referida empresa, contrariamente ao que exige a jurisprudência (v. n.° 35 supra), e, portanto, não pode servir de base para a determinação do limite previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

43      Relativamente ao argumento da recorrente de que o objectivo prosseguido por este limite é o de avaliar o impacto provável da coima sobre a empresa à luz da dimensão desta na data em que é aplicada e de que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade (v. n.os 22 e 26 supra), há que recordar que o objectivo específico do referido limite é evitar que as coimas sejam desproporcionadas em relação à importância da empresa e, em especial, evitar que as empresas em causa não possam pagar as coimas aplicadas (v. n.° 35 supra). A aplicação do limite de 10% para realizar este objectivo pressupõe que a empresa em causa exerça uma actividade comercial na data em que a coima é aplicada. Ora, no caso vertente, foi tomada uma decisão comercial em 1997 de ceder a empresa de zinco da recorrente à Trident, pôr termo às actividades da recorrente no mercado em causa e distribuir as receitas desta cessão, em vez de iniciar uma nova actividade comercial. Uma vez que a recorrente realizou o valor da sua actividade comercial através dessa cessão, não alegou a incapacidade de pagar a coima devido à inexistência de uma actividade comercial corrente (v. n.° 1 supra). Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância considera que não era desproporcionado determinar o limite da coima por referência à dimensão que a recorrente tinha antes da cessão das operações comerciais.

44      A argumentação da recorrente segundo a qual resulta da sua interpretação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 que a Comissão pode sempre aplicar uma coima de 1 milhão de EUR, montante que esta, aliás, considerou suficientemente dissuasor, não pode ser acolhida. O simples facto de a Comissão ter considerado, na sua prática decisória anterior e, de resto, em circunstâncias diferentes das do caso vertente, que uma coima de 1 milhão de EUR tinha um efeito suficientemente dissuasor, não implica que seja obrigada a efectuar a mesma apreciação em decisões posteriores. Há que acrescentar que as orientações indicam que os montantes a ter em conta no que respeita a infracções «muito graves» podem ultrapassar 20 milhões de EUR e que a recorrente não contesta que a infracção em causa no presente processo é «muito grave». Por conseguinte, a Comissão tinha o direito de considerar que não era suficiente uma coima de 1 milhão de EUR.

45      Resulta do exposto que a Comissão não era obrigada, para fixar o limite de 10% previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a recorrer ao volume de negócios nulo da recorrente referente ao exercício social que terminou em 30 de Junho de 2001.

46      Em seguida, há que analisar se, como fez na decisão impugnada, a Comissão tinha o direito de utilizar o volume de negócios realizado pela recorrente no decurso do exercício social que terminou em 30 de Junho de 1996 e, assim, de não ter em conta os exercícios sociais mais recentes.

47      A Comissão refere, na decisão impugnada, que, para fixar o limite de 10%, tomou em consideração o volume de negócios global da recorrente para o exercício social que terminou em 30 de Junho de 1996, que representa «o último valor disponível que reflecte um ano completo de actividade normal» (v. n.° 9 supra). O volume de negócios da recorrente para o exercício social que terminou em 30 de Junho de 1996 era de 55,7 milhões de EUR. Resulta do processo, e foi confirmado pelas partes na audiência, que a recorrente, de facto, prosseguiu normalmente as suas actividades até Março de 1997, data em que cedeu à Trident a sua empresa de zinco (v. n.° 1 supra). Além disso, resulta das contas da recorrente para o exercício social que terminou em 30 de Junho de 1997 que, após essa cessão, a recorrente exerceu actividade comercial reduzida, que consistiu na compra de zinco a um fornecedor no âmbito de um acordo preexistente e na sua revenda ao preço de custo à Trident. O volume de negócios da recorrente para o exercício social que findou em 30 de Junho de 1997 foi assim de 34,8 milhões de GBP. No decurso do ano seguinte, pôs termo a essa actividade residual, de modo que, no exercício social que terminou em 30 de Junho de 1998, só realizou um volume de negócios de 7,3 milhões de GBP. Não realizou qualquer volume de negócios nos exercícios sociais posteriores.

48      Como indicado no n.° 38 supra, para fixar o limite previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a Comissão deve dispor de um volume de negócios que represente um exercício completo de actividade económica normal durante um período de doze meses.

49      Há que referir que, mesmo num exercício normal, o volume de negócios de uma empresa pode baixar de forma importante, mesmo substancial, em comparação com os anos anteriores, por razões várias como um contexto económico difícil, uma crise no sector em causa, um acidente ou uma greve. No entanto, desde que uma empresa tenha realizado de facto um volume de negócios durante um exercício completo durante o qual a actividade económica, embora reduzida, foi exercida, a Comissão deve ter em conta a empresa tal como é para determinar o limite previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Por conseguinte, pelo menos nas situações em que não há nenhuma indicação de que uma empresa cessou a sua actividade comercial ou desviou o seu volume de negócios para evitar a aplicação de uma coima pesada, o Tribunal de Primeira Instância considera que a Comissão é obrigada a fixar o limite máximo da coima relativamente ao volume de negócios mais recente que reflicta um ano completo de actividade económica.

50      A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância considera que, relativamente à recorrente, o exercício social que terminou em 30 de Junho de 1996 é o último exercício «completo» na acepção do acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, acima referido no n.° 20 (n.° 5009). A recorrente exerceu as suas actividades normais em apenas nove meses do exercício social que terminou em 30 de Junho de 1997 até à cessão à Trident em Março de 1997. Com efeito, a partir do fim do mês de Março de 1997, a recorrente estava a cessar as suas actividades comerciais. A sua actividade no último trimestre de 1997 limitou‑se à compra de zinco no âmbito de um acordo preexistente e à sua revenda a preço de custo. Estas últimas actividades da recorrente não podem ser consideradas uma actividade económica normal na medida em que, no âmbito do seu acordo de cessão da sua empresa de zinco, a recorrente agiu como canal de transmissão entre o fornecedor e a Trident. Por conseguinte, essa actividade deve, a partir do mês de Março de 1997, ser considerada incluída nos acertos contabilísticos que fazem parte da cessão da empresa de zinco.

51      Daí resulta que o exercício social que se encerrou em 30 de Junho de 1996 era o último exercício completo anterior à decisão impugnada na acepção do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e que, portanto, a Comissão não violou esta disposição ao fixar o limite tendo em conta esse exercício.

52      Quanto ao argumento da recorrente relativo à violação do princípio da proporcionalidade, este deve ser julgado improcedente pelas razões acima indicadas no n.° 43.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

 Argumentos das partes

53      A recorrente invoca dois fundamentos em apoio da segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento.

54      Em primeiro lugar, a recorrente alega que, ao referir‑se a um exercício social diferente do exercício social anterior para efeitos do cálculo do limite de 10%, a Comissão afastou‑se da sua prática anterior e, portanto, violou o princípio da igualdade de tratamento. Segundo a recorrente, no passado, a Comissão utilizou sempre o exercício social anterior para efeitos desse cálculo. Indica, designadamente, nos casos em que a empresa em causa tinha alienado as suas actividades relevantes a uma outra entidade no decurso do período de infracção, a Comissão não aplicou o limite ao volume de negócios relativo a um exercício no decurso do qual ainda eram exercidas actividades por essa empresa, mas teve em consideração o volume de negócios realizado pela referida empresa no decurso do exercício anterior à sua decisão [Decisão 86/398/CEE da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149 – Polipropileno) (JO L 230, p. 1) e Decisão 94/599/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/31.865 – PVC) (JO L 239, p. 14]. A recorrente considera que a Comissão verificou, com razão, que não dispunha de poder discricionário para aplicar o limite máximo de 10% do volume de negócios tendo em conta um exercício social diferente do anterior à decisão impugnada.

55      A recorrente indica que, na sua decisão Ferries gregos, acima referida no n.° 23, em que o volume de negócios da Karageorgis, uma das empresas em causa, relativo ao exercício anterior não estava disponível, a Comissão invocou a primeira parte do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 para aplicar uma coima de um milhão de EUR a essa empresa. Segundo a recorrente, a sua situação no caso vertente é muito semelhante à da referida empresa na medida em que ambas se retiraram do mercado muito tempo antes da adopção pela Comissão da sua decisão.

56      Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao não a tratar da mesma forma que a Union Pigments e a SNCZ no que respeita à fixação do limite da coima, quando se encontrava na mesma situação que estas empresas. Para efeitos de determinar o limite das coimas aplicadas à Union Pigments e à SNCZ, a Comissão teve em consideração o volume de negócios que estas tinham realizado no exercício social anterior e reduziu as coimas em conformidade. No entanto, no que respeita à recorrente, a Comissão baseou‑se num exercício social anterior e, portanto, não reduziu a coima. Enquanto a situação financeira da Union Pigments e da SNCZ em termos de volume de negócios no momento da adopção da decisão impugnada foi tomada em consideração, tal não foi o caso no que respeita à recorrente.

57      A Comissão rejeita os argumentos da recorrente relativos à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento.

58      Em primeiro lugar, alega não ter alterado a sua prática anterior num sentido contrário a esse princípio. Admite que utilizava normalmente, para fixar o limite de 10%, o volume de negócios realizado pela empresa em causa no exercício social anterior à adopção da decisão. Afirma que, contrariamente ao que defende a recorrente, agia de tal modo não porque considerava que não tinha o direito de utilizar um outro exercício social, mas porque não tinha sido confrontada com a situação existente no caso vertente, em que um membro do cartel cedeu a totalidade das suas actividades continuando, porém, a existir no plano jurídico. A Comissão recorda, a este respeito, que a sua prática anterior não pode servir de quadro jurídico para as coimas em matéria de concorrência, uma vez que este é unicamente definido pelo Regulamento n.° 17 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 234).

59      Em segundo lugar, a Comissão contesta a justeza do argumento da recorrente segundo o qual tratou de forma diferente outras empresas que se encontravam na mesma situação.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

60      Segundo jurisprudência assente, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis são tratadas de forma diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma igual, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado (acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, acima referido no n.° 36, n.° 69, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 309).

61      O primeiro argumento da recorrente, relativo à circunstância de a Comissão se ter afastado da sua prática anterior, não é procedente. Com efeito, a recorrente não se encontra numa situação comparável à das outras empresas nos processos acima referidos no n.° 54, uma vez que não realizou nenhum volume de negócios no decurso do exercício social anterior à decisão impugnada. Por conseguinte, não pode exigir ser tratada da mesma forma que as empresas em processos anteriores.

62      O segundo argumento da recorrente, segundo o qual foi alvo de uma alegada discriminação face à SNCZ e à Union Pigments, deve ser também julgado improcedente. Segundo a jurisprudência acima recordada no n.° 60, o Tribunal de Primeira Instância considera que a recorrente se encontra claramente numa situação diferente da da SNCZ e da Union Pigments. Estas últimas, ao contrário da recorrente, estiveram sempre presentes no sector do fosfato de zinco quando a decisão impugnada foi adoptada, de modo que o seu volume de negócios no exercício social anterior constituía um indício fiável da sua importância económica. Uma vez que um volume de negócios inexistente dá uma falsa imagem da importância da recorrente, a Comissão tinha o direito de recorrer a um exercício anterior e, portanto, de tratar a recorrente de forma diferente da SNCZ e da Union Pigments.

63      Há que acrescentar que o argumento da recorrente relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento não tem em conta que, se a Comissão não tivesse recorrido ao volume de negócios realizado num exercício social anterior, haveria uma discriminação clara e injustificada a favor da recorrente, sobretudo relativamente à Trident. Se a Comissão se tivesse limitado a aplicar à recorrente uma coima de 1 milhão de EUR, por uma infracção que durou três anos (de 24 de Março de 1994 a 15 de Março de 1997), esta coima representaria apenas metade da aplicada à Trident, que tinha adquirido as actividades da recorrente no domínio do zinco e participado na infracção como sua «sucessora» durante um período de catorze meses (de 15 de Março de 1997 a 13 de Maio de 1998).

64      Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do fundamento único.

 Quanto à terceira parte, relativa à violação do princípio da segurança jurídica

 Argumentos das partes

65      A recorrente alega que, ao referir‑se a um exercício social que não o anterior à decisão impugnada para fixar o limite de 10% do volume de negócios, a Comissão violou o princípio da segurança jurídica. Segundo este princípio, as empresas devem ter a possibilidade de conduzir as suas actividades de forma previsível. As medidas que têm efeitos jurídicos devem ser certas e as suas aplicações previsíveis. Este princípio deve ser observado de forma particularmente estrita quando se trata de medidas que têm consequências financeiras, tais como a aplicação de coimas (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1987, Países Baixos/Comissão, 326/85, Colect., p. 5091, n.° 24). Segundo a recorrente, o princípio da segurança jurídica exige que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 seja interpretado estritamente no sentido de que o limite de 10% deve sempre ser aplicado ao exercício social que antecede imediatamente a adopção da decisão que aplica uma coima. Se a Comissão tivesse o poder de aplicar discricionariamente esse limite aos exercícios sociais anteriores, as empresas já não poderiam prever as sanções que lhes poderiam ser aplicadas.

66      A recorrente acrescenta que a interpretação que a Comissão dá ao artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, para lhe ser permitido escolher um ano que reflicta mais ou menos o poder económico da empresa em causa na época da infracção quando o volume de negócios realizado no decurso do exercício social anterior dê uma imagem totalmente deformada dessa empresa, implica um grau inaceitável de incerteza jurídica no caso de uma empresa cujo volume de negócios tenha sofrido uma baixa no decurso do exercício social anterior à decisão. Não pode de forma alguma determinar se a Comissão terá em consideração o volume de negócios realizado no decurso de um ano que não o exercício social anterior e qual o ano que julgará aceitável. A única forma de garantir a segurança jurídica consiste em utilizar o exercício social anterior como referência para determinar o limite nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

67      Por outro lado, a recorrente considera que não se pode deduzir do facto de não ter alegadamente levantado essa questão na resposta à comunicação de acusações que tivesse previsto a abordagem adoptada pela Comissão. Recorda que salientou nessa resposta que não podia ser considerada responsável pela coima e que a Comissão devia aplicar uma coima relativa à totalidade do período de infracção à Trident, que lhe tinha sucedido do ponto de vista económico. A recorrente sempre considerou que, se a Comissão decidisse aplicar‑lhe uma coima, o montante máximo da mesma seria de 1 milhão de EUR, antes da redução por cooperação. Tal coima não pode ser considerada «simbólica» para uma empresa que, como a recorrente, não tinha qualquer volume de negócios e só dispunha de escassos activos. Não se pronunciou sobre a interpretação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 na sua resposta à comunicação de acusações, porque considerava que o texto desta disposição era perfeitamente claro e vinculativo.

68      A Comissão considera que a terceira parte deve ser julgada improcedente na totalidade. Por um lado, contesta o argumento da recorrente de que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 deve ser interpretado de forma restritiva. Por outro, afirma que a interpretação que deu a esta disposição era previsível.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

69      O princípio da segurança jurídica exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e visa garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 20, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 113).

70      Há que referir que as disposições que regulam a aplicação do artigo 81.° CE, e, designadamente, o Regulamento n.° 17 e as orientações, permitem que as empresas prevejam com segurança que será aplicada uma coima em caso de infracção às regras comunitárias da concorrência e que o montante da coima será determinado em função da gravidade e da duração da infracção.

71      O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 garante que quando o montante da coima se situar acima de 1 milhão de EUR, não ultrapassará o limite máximo de 10% do volume de negócios realizado pela empresa em causa no decurso do exercício social anterior. No entanto, a interpretação e a aplicação dessa disposição depende das circunstâncias de cada processo e, como foi acima indicado no n.° 39, da disponibilidade e da circunstância de estarem completamente apuradas as contas anuais que demonstram o volume de negócios em causa.

72      Além disso, as consequências da aplicação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 devem assegurar o efeito útil do Regulamento n.° 17.

73      No caso vertente, era perfeitamente previsível que seria aplicada à recorrente uma coima uma vez que aquela tinha participado numa infracção que a jurisprudência classifica de «infracção manifesta às regras comunitárias da concorrência» (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T‑148/89, Colect., p. II‑1063, n.° 109, e BPB de Eendracht/Comissão, acima referido no n.° 60, n.os 303 e 338). Era também previsível que essa coima seria determinada em função da gravidade e da duração da infracção e modulada em função das circunstâncias específicas da empresa em causa, incluindo a sua dimensão e capacidade económica, e de eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes. Em contrapartida, o princípio da segurança jurídica não dava à recorrente a garantia de que a cessação das suas actividades comerciais teria como consequência que escaparia a uma coima.

74      Contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão não tem o poder discricionário de aplicar o limite de 10% aos exercícios sociais anteriores ao exercício social que antecede a data de adopção da decisão. A Comissão pode recorrer a um exercício social anterior apenas em circunstâncias excepcionais. Além disso, como foi acima exposto no n.° 49, não dispõe, mesmo em tal caso, de uma ampla margem de apreciação na escolha do exercício social a utilizar para fixar o limite máximo da coima. Com efeito, a Comissão é obrigada a referir‑se ao último exercício social completo que reflicta um ano completo de actividade económica normal.

75      Nestas circunstâncias, há também que julgar improcedente a terceira parte do fundamento único e, portanto, o próprio fundamento.

76      Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

77      Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, de acordo com o pedido da Comissão nesse sentido.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente é condenada nas despesas.

Lindh

García‑Valdecasas

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Novembro de 2005.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      P. Lindh


* Língua do processo: inglês.