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Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 - SE.RI.FO/Comissão e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

(Processo T-438/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Serifo Srl. (Nápoles, Itália) (representantes: R. de Lorenzo, P. Kivel Mazuy e G. Ruberto, advogados)

Recorridos: Comissão das Comunidades Europeias e Agência de Execução relativa à "Educação, ao Audiovisual e à Cultura"

Pedidos do recorrente

Anular a decisão, de que se ignora a data e referências, pela qual a EACEA aprovou, no quadro do Lifelong Learning Programme, a lista de projectos do programa transversal "KA3 ICT Multilateral Projects" admitidos ao co-financiamento comunitário, e a lista de reserva, na parte em que o projecto "V-3 DAS" n.° 505690-2009-LLP-IT-KA3-KA3MP, apresentado pela sociedade SE.Ri.Fo. srl, foi inscrito na lista de reserva e não na lista dos projectos financiados;

Anular a nota de 21 de Setembro de 2009, recebida em 22 de Setembro de 2009, em que a EACEA comunicou à sociedade Se.Ri.Fo. srl a avaliação do projecto "V-3DAS" por peritos externos à Agência e os pontos atribuídos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente participou no concurso para o ano de 2009 do programa de acção comunitária no domínio da educação e formação permanente ("Lifelong Learning Programme") apresentando à Agência de Execução Educação, Audiovisual e Cultura (EACEA, "Educational, Audiovisual and Culture Executive Agency" (a seguir "EACEA"), o projecto V-3DAS, no âmbito do programa transversal - actividade chave 3: "TIC".

A avaliação das candidaturas, por aplicação do Guia do proponente 2009, é feita por peritos externos à avaliação das candidaturas. O projecto apresentado pela recorrente obteve 30,5 pontos em 40 (ou seja, 76,3% da pontuação máxima) face aos 31 pontos (ou seja, 77,5% do máximo) necessários para a inscrição na lista dos projectos financiados, ficando inscrito numa lista de reserva, que pode ser utilizada para a atribuição de subvenções ulteriores no caso de ficarem disponíveis fundos após a retirada de projectos aprovados ou na sequência de um aumento do orçamento consagrado ao programa.

Em apoio da sua petição, a recorrente alega que as avaliações dos peritos externos ao EACEA sobre o projecto por ela apresentado e a correspondente pontuação que lhe foi atribuída por cada Award Criterion estão viciadas por falta de correcta fundamentação, por errada aplicação dos critérios de avaliação e por intrínsecas contradições e ilogicidade dos raciocínios. Esta ilegalidade foi determinante para a exclusão do projecto apresentado pela recorrente da lista dos projectos financiados, faltando-lhe apenas 0,5 pontos.

Importa realçar a este propósito que o artigo 109.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias dispõe, no que se refere à atribuição de subvenções que: " [a] atribuição de subvenções está sujeita aos princípios da transparência [e] da igualdade de tratamento".

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