Language of document : ECLI:EU:T:2008:187

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

10 de Junho de 2008

Processo T‑127/07 P

Francesco Bligny

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Concurso geral – Condições de admissão – Não admissão à correcção da prova escrita – Anúncio de concurso – Acto de candidatura incompleto – Prova da nacionalidade – Recurso manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 15 de Fevereiro de 2007, Bligny/Comissão (F‑42/06 e F‑142/06 AJ, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Francesco Bligny suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.

Sumário

1.      Funcionários – Princípios – Protecção da confiança legítima

2.      Funcionários – Concurso – Condições de admissão

(Estatuto dos Funcionários, Anexo III, artigos 2.° e 5.°)

1.      O conceito de erro desculpável que decorre da jurisprudência em matéria de prazos de recurso é aplicável por analogia no âmbito dos prazos imperativos previstos para a apresentação de um acto ou de um documento à própria administração. Esse conceito, em aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, apenas visa circunstâncias excepcionais em que, nomeadamente, a administração está na origem do erro cometido devido a um comportamento susceptível, por si só ou em medida determinante, de provocar uma confusão admissível no espírito de um cidadão de boa‑fé e que faça prova de toda a diligência exigida a uma pessoa normalmente prevenida.

(cf. n.os 40 e 41)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão (T‑12/90, Colect., p. II‑219, n.° 29)

2.      Um acto de candidatura a um concurso de acesso à função pública europeia, que indica em termos claros e inequívocos a necessidade de juntar, sob pena de nulidade, um documento que comprove a nacionalidade do candidato, não é susceptível de induzir em erro o candidato de boa‑fé e que faça prova de toda a diligência exigida a uma pessoa normalmente prevenida, candidato esse que não podia razoavelmente concluir que o seu acto de candidatura poderia ser admitido ainda que não juntasse esse documento comprovativo, e isto mesmo na falta de referência, no acto de candidatura, às disposições do anúncio de concurso que impõem essa obrigação.

(cf. n.os 44 a 46)