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Recurso interposto em 1 de julho de 2013 – Orange Business Belgium / Comissão

(Processo T-349/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Orange Business Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Schutyser, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da DG DIGIT da Comissão Europeia, notificada à recorrente em 19 de abril de 2013, que rejeitou a proposta da recorrente e adjudicou o contrato a outro proponente;

na eventualidade de, à data da prolação do acórdão, a Comissão já ter celebrado o contrato Serviços telemáticos transeuropeus seguros entre administrações – Nova geração («TESTA-ng»), declarar a nulidade deste contrato; e

condenar a recorrida nas despesas efetuadas no processo, incluindo as despesas relativas ao aconselhamento jurídico prestado à recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação, por parte da recorrida, do caderno de encargos, dos artigos 89.°, n.° 1, e 100.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro 1605/2002 1 (artigos 102.°, n.° 1, e 113.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro 966/2012), em particular dos princípios da transparência, da igualdade e da não discriminação porque a) algumas das regras de avaliação comunicadas não foram aplicadas, b) algumas das regras de avaliação comunicadas estavam erradas tendo sido aplicadas, em vez delas, outras regras de avaliação não comunicadas, e c) o método de avaliação técnica não foi comunicado antes da apresentação das ofertas.

Segundo fundamento, relativo à violação, por parte da recorrida, dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos proponentes, previstos no artigo 89.°, n.° 1, do Regulamento Financeiro 1605/2002 (artigo 102.º, n.° 1, do Regulamento Financeiro 966/2012), o que determina a invalidade da decisão impugnada, pois a oferta de um outro proponente foi considerada regular, apesar de conter elementos essenciais não conformes com os requisitos técnicos do caderno de encargos.

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1 Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 248, p. 1).