Language of document : ECLI:EU:F:2012:144

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

23 de outubro de 2012 (*)

«Função pública — Funcionários — Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação — Levantamento da imunidade dos agentes de uma instituição pelas palavras proferidas e pelos escritos apresentados no âmbito de um processo judicial — Nomeação para um lugar de chefe de unidade — Rejeição de candidatura — Recurso de anulação — Interesse em agir do candidato excluído — Força de caso julgado — Vício processual — Ponderação dos interesses em causa — Pedido de indemnização — Prejuízo moral sofrido devido a uma irregularidade»

No processo F‑44/05 RENV,

que tem por objeto a remessa de um recurso inicialmente interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Guido Strack, antigo funcionário da Comissão Europeia, residente em Colónia (Alemanha), representado por N. A. Lödler e H. Tettenborn, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por H. Krämer e B. Eggers, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção),

composto por: M. I. Rofes i Pujol, presidente, I. Boruta (relatora) e K. Bradley, juízes,

secretário: W. Hakenberg,

vistos os autos e após a audiência de 19 de janeiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O presente recurso foi remetido ao Tribunal da Função Pública pelo acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 9 de dezembro de 2010, Comissão/Strack (T‑526/08 P, a seguir «acórdão de remessa»), que anulou parcialmente o acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de setembro de 2008, Strack/Comissão (F‑44/05, a seguir «acórdão Strack/Comissão»), que conheceu do recurso em que G. Strack pedia a anulação da decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias que rejeitou a sua candidatura ao lugar de chefe de unidade «Concursos públicos e contratos» (A 5/A 4) do referido Serviço (a seguir «lugar controvertido») e da decisão de nomear o Sr. A para o lugar controvertido, bem como a condenação da Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo moral alegadamente sofrido.

 Quadro jurídico

 Disposições relativas ao Serviço das Publicações

2        O artigo 1.° da Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, de 20 de julho de 2000, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (JO L 183, p. 12) prevê que o Serviço das Publicações Oficiais «tem por objeto assegurar, nas melhores condições técnicas e financeiras, sob a responsabilidade das instituições das Comunidades Europeias, a edição das publicações destas instituições e dos seus serviços».

3        O artigo 6.° da Decisão 2000/459 indica que:

«1.      Os poderes da [Autoridade Investida do Poder de Nomeação] serão exercidos pela Comissão no que diz respeito aos funcionários e agentes de grau A 1, A 2, A 3 e LA 3 nas condições a seguir referidas.

[…]

2.      Os poderes da [Autoridade Investida do Poder de Nomeação] são exercidos pela Comissão no que diz respeito aos funcionários e agentes não referidos no n.° 1. A Comissão pode delegar a sua competência no diretor do Serviço.

[…]

3. Os procedimentos administrativos relativos aos atos referidos nos n.os 1 e 2, bem como a gestão corrente do pessoal, nomeadamente em matéria de reforma, de assistência na doença, acidentes de trabalho, vencimentos e férias, terão lugar nas mesmas condições que os relativos aos agentes da Comissão em serviço no Luxemburgo [(Luxemburgo)].

[…]»

 Disposições que regem o procedimento para prover as vagas existentes

4        Numa comunicação de 22 de dezembro de 2000 [SEC (2000) 2305/5], intitulada «Avaliação, seleção e nomeação do pessoal de direção da Comissão», o Secretariado‑Geral da Comissão apresentou propostas de alterações da composição, mandato e procedimento dos Comités de Consulta.

5        O artigo 2.°, n.° 3, da Decisão da Comissão sobre o pessoal de chefia, datada de 28 de abril de 2004 e publicada nas Informations administratives n.º 73‑2004 de 23 de junho de 2004 (a seguir «Decisão de 28 de abril de 2004»), prevê que, «[p]ara efeitos de provimento de um lugar nos termos do artigo 29.° do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia], e salvo casos específicos indicados nas modalidades de aplicação previstas no artigo 16.°, n.° 2, o diretor‑geral em causa nomeia um comité de pré‑seleção, composto por pelo menos três membros de grau e função de chefia iguais ou superiores ao nível do lugar a prover, um dos quais de outra direção‑geral».

6        O artigo 16.° da Decisão de 28 de abril de 2004 enuncia que a referida decisão revoga e substitui, nomeadamente, a comunicação de 22 de dezembro de 2000 no que respeita às disposições relativas ao pessoal de chefia. Nos termos do seu artigo 17.°, a Decisão de 28 de abril de 2004 entrou em vigor em 1 de maio de 2004.

7        O Serviço das Publicações dispõe de um manual relativo ao processo de recrutamento dos chefes de unidade (A 5/A 4). Este manual, na sua versão em vigor à data dos factos, indica em detalhe a tramitação do processo do seguinte modo:

«1.      Preparação do anúncio de vaga de lugar.

2.      Publicação em todas as instituições do anúncio de vaga adotado pelo Diretor do Serviço das Publicações. O anúncio deverá descrever de forma precisa o perfil do lugar a prover e as missões a desempenhar. As candidaturas são dirigidas diretamente ao Serviço das Publicações.

3.      Nomeação de um relator pela Direção‑Geral ‘Pessoal e Administração’ […] da Comissão.

4.      O Diretor do Serviço das Publicações nomeia três chefes de unidade para constituir um Comité de pré‑seleção.

5.      O Comité de pré‑seleção:

a)      examina as candidaturas (elegibilidade estatutária),

b)      entrevista os candidatos e avalia‑os com base numa grelha de critérios de avaliação pré‑definidos, e

c)      elabora um relatório detalhado e fundamentado (qualidades, pontos fracos e lacunas de cada candidato) e uma [lista restrita], por ordem alfabética, que [são] transmitidos ao Diretor do Serviço [das Publicações] e ao relator.

6.      No prazo de [cinco] dias úteis após receção do relatório do Comité de pré‑seleção, o relator envia ao Diretor do Serviço [das Publicações] o seu parecer sobre o relatório.

(Sendo caso disso, à luz do parecer do relator, o Diretor do Serviço [das Publicações] pode ordenar a repetição do processo a partir da fase 5.)

7.      O Diretor do Serviço [das Publicações] entrevista os candidatos inscritos na [lista restrita] e qualquer outro candidato que pretender entrevistar. Pode ser assistido por chefes de unidade ou por diretores por si designados. O relator participa nas entrevistas.

8.      [Na sequência destas] entrevistas é elaborada uma ata que é transmitida à [Direção‑Geral ‘Pessoal e Administração’] e ao relator.

9.      A [Direção‑Geral ‘Pessoal e Administração’] consulta o Comité Consultivo de Nomeações (a seguir «CCN») por via processual escrita e comunica o parecer do CCN ao Diretor do Serviço [das Publicações].

10.      O Diretor do Serviço [das Publicações] adota a sua decisão com base no relatório do [comité] de pré‑seleção, no parecer do relator, na ata elaborada pelo Diretor do Serviço [das Publicações] na sequência das entrevistas ([fase 7]) e do parecer do CCN.

11.      A [Direção‑Geral ‘Pessoal e Administração’] prepara o ato de nomeação.

12.      O ato de nomeação é assinado pelo Diretor do Serviço [das Publicações] na qualidade de [Autoridade Investida do Poder de Nomeação].»

 Disposições que regem a aposentação e a concessão de um subsídio por invalidez

8        O Estatuto dos Funcionários da União Europeia, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, entrou em vigor em 1 de maio de 2004 (a seguir «Estatuto» ou «novo Estatuto»). Estas disposições substituíram as que eram aplicáveis até 30 de abril de 2004 (a seguir «antigo Estatuto»). O artigo 53.° do Estatuto dispõe que «[o] funcionário que a Comissão de Invalidez reconhecer como preenchendo as condições previstas no artigo 78.° é aposentado oficiosamente no último dia do mês durante o qual é tomada a decisão da [Autoridade Investida do Poder de Nomeação] que verifica a incapacidade definitiva de o funcionário exercer as suas funções».

9        O artigo 78.° do Estatuto tem a seguinte redação:

«De acordo com o disposto nos artigos 13.° a 16.° do anexo VIII, o funcionário tem direito a um subsídio de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar do seu grupo de funções.

O artigo 52.° é aplicável, por analogia, aos beneficiários de um subsídio de invalidez. Se o beneficiário de um subsídio de invalidez se aposentar antes da idade de 65 anos sem ter atingido a taxa máxima de direitos à pensão, são aplicáveis as regras gerais da pensão de aposentação. O montante da pensão de aposentação será fixado com base no vencimento correspondente ao grau e escalão do funcionário no momento em que tenha sido reconhecido em situação de invalidez.

O subsídio de invalidez é fixado em 70% do último vencimento de base do funcionário. […]

Quando a invalidez resultar […] de uma doença profissional […], o subsídio de invalidez não pode ser inferior a 120% do mínimo vital. Além disso, nestes casos, o orçamento da instituição ou do organismo referidos no artigo 1.°‑B tomará a seu cargo a totalidade da contribuição para o regime de pensões.»

10      Nos termos do artigo 13.° do anexo VIII do Estatuto:

«1.      Sem prejuízo do disposto no n.° l do artigo 1.°, o funcionário com menos de 65 anos de idade que, no decurso do período de integração do seu direito a pensão, a Comissão de Invalidez reconheça como sofrendo de invalidez permanente considerada total que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira e que, por este motivo, for obrigado a suspender a sua atividade […], tem direito, enquanto dure esta incapacidade, ao subsídio de invalidez referido no artigo 78.° do Estatuto.

2.      […]

O beneficiário do subsídio deverá fornecer, quando solicitado, as provas por escrito que lhe possam ser exigidas e notificar à sua instituição qualquer elemento suscetível de alterar o seu direito ao subsídio.»

11      Nos termos do artigo 14.°, primeiro e segundo parágrafos, do anexo VIII do Estatuto:

«O subsídio de invalidez é exigível a contar do primeiro dia do mês civil seguinte ao da aposentação, em aplicação do artigo 53.° do Estatuto.

Quando o antigo funcionário deixar de preencher as condições exigidas para poder beneficiar deste subsídio, é obrigatoriamente reintegrado, na primeira vaga, num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda à sua carreira, desde que tenha as aptidões requeridas para esse lugar. Se o antigo funcionário recusar o lugar que lhe foi oferecido, conserva os direitos à reintegração, nas mesmas condições, quando ocorrer a segunda vaga num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda à sua carreira; em caso de segunda recusa, o antigo funcionário pode ser demitido.»

12      O artigo 15.° do anexo VIII do Estatuto enuncia que, «[e]nquanto o antigo funcionário que beneficiar de um subsídio de invalidez não fizer 63 anos de idade, a instituição pode fazê‑lo examinar periodicamente com vista a assegurar‑se de que reúne ainda as condições exigidas para poder beneficiar do subsídio».

 Outras disposições pertinentes

13      O artigo 3.° do Estatuto dispõe:

«O ato de nomeação do funcionário fixará a data a partir da qual a nomeação produz efeitos; em caso algum esta data pode ser anterior à do início do exercício de funções pelo interessado.»

14      O Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública prevê no artigo 30.°:

«1.      Os representantes das partes que se apresentem perante o Tribunal ou perante uma autoridade judicial por este designada em virtude de carta rogatória gozam de imunidade quanto a palavras proferidas e a escritos produzidos relativos à causa ou às partes.

2.      Os representantes das partes gozam, além disso, dos seguintes privilégios e facilidades:

a)      os papéis e documentos relativos ao processo não podem ser revistados nem apreendidos. Em caso de contestação, os funcionários aduaneiros ou policiais podem selar os papéis e documentos em questão, que são imediatamente enviados ao Tribunal para serem verificados na presença do secretário e do interessado;

b)      os representantes das partes têm direito à atribuição das divisas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c)      os representantes das partes gozam da liberdade de deslocação necessária ao cumprimento da sua missão.

3.      Os privilégios, imunidades e facilidades mencionados nos n.os 1 e 2 são concedidos exclusivamente no interesse do processo.

4.      O Tribunal pode levantar a imunidade se entender que tal não é contrário ao interesse do processo.»

 Factos e tramitação processual

 Antecedentes do litígio

15      O recorrente entrou em funções na Comissão em 1 de setembro de 1995 e foi nomeado para o Serviço das Publicações a partir desta data. Em 1 de janeiro de 2001, foi promovido ao grau A 6 (que passou, na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto, a partir de 1 de maio de 2004, a A*10, e em seguida, a partir de 1 de maio de 2006, a AD 10). Em 1 de abril de 2002, deixou o Serviço das Publicações para trabalhar na unidade C 4 da Direção‑Geral (a seguir «DG») «Empresas» da Comissão. A partir de 16 de fevereiro de 2003, o recorrente foi colocado no Eurostat.

16      Em 25 de março de 2004, o Serviço das Publicações publicou o anúncio de vaga COM/A/057/04 com o objetivo de prover o lugar controvertido (a seguir «anúncio de vaga»).

17      O título III do anúncio de vaga, intitulado «Candidaturas», enunciava:

«[…]

Os funcionários das [i]nstituições das Comunidades Europeias dos graus A 4, A 5, ou A 6 promovíveis, que considerem possuir as qualificações exigidas, podem candidatar‑se a este lugar.

[…]»

18      Nos termos do título IV do anúncio de vaga, intitulado «Processo de seleção», previa‑se que «[a]s candidaturas ser[iam] examinadas por um [comité] de seleção que […] elaborar[ia] uma [lista restrita] dos candidatos que ser[iam] convocados para uma entrevista».

19      Em 31 de março de 2004, a Sr.a B foi nomeada relatora para o processo de provimento do lugar controvertido.

20      Por mensagem de correio eletrónico de 15 de abril de 2004, o recorrente candidatou‑se ao lugar controvertido.

21      Por ofício de 7 de junho de 2004, o recorrente foi convidado para uma entrevista que decorreu em 21 de junho seguinte com os membros do comité de pré‑seleção. Este comité era composto pelo Sr. C, diretor no Serviço das Publicações e pelos Srs. D e E, ambos chefes de unidade no Serviço das Publicações, tendo a coordenação administrativa sido assegurada pelo Sr. E.

22      Um ofício do comité de pré‑seleção de 25 de junho de 2004 precisa nomeadamente que, ainda que todos os candidatos fossem estatutariamente elegíveis, apenas sete participaram em entrevistas com o comité de pré‑seleção. Este mesmo ofício indica, por ordem alfabética, os nomes que figuram na lista restrita resultante das entrevistas: Sr. A, Sr. F, Sr. G e Sr. H. Três destes candidatos eram de grau A 5 e um candidato era de grau A 4.

23      Por mensagem de correio eletrónico de 5 de julho de 2004, o recorrente informou‑se, junto do Sr. E, sobre o estado de evolução do processo de seleção. Por mensagem de correio eletrónico de 6 de julho de 2004, o Sr. E revelou que não podia ser comunicada nenhuma informação enquanto não fosse terminado o processo de seleção.

24      Em 13 de julho de 2004, os quatro candidatos que figuravam na lista restrita foram entrevistados pelo Diretor‑Geral do Serviço das Publicações, na sua qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»), ele próprio assistido pela Sr.a B. Depois de realizadas estas entrevistas, o Diretor‑Geral do Serviço das Publicações escolheu o Sr. A nesse mesmo dia 13 de julho de 2004.

25      Do relatório datado de 15 de julho de 2004, assinado pela AIPN e pela Sr.a B, intitulado «R[elatório da AIPN na sequência das entrevistas realizadas com os candidatos selecionados pelo Comité de pré‑seleção]», consta que o Sr. A «é o candidato que apresenta mais garantias para o bom funcionamento da Unidade».

26      Por mensagem de correio eletrónico de 7 de setembro de 2004, o recorrente interrogou mais uma vez o Sr. E sobre o estado de evolução do processo de seleção. Não foi dada resposta a esta mensagem de correio eletrónico. O recorrente alega que reiterou uma última vez o seu pedido, por mensagem de correio eletrónico de 18 de novembro de 2004. A administração não respondeu a este pedido.

27      Em 22 de novembro de 2004, o recorrente contactou o Sr. E por telefone. Este último informou‑o de que o processo de seleção tinha terminado há algum tempo, mas que a administração não tinha informado os candidatos que não tinham sido selecionados.

28      Em 24 de novembro de 2004, o recorrente recebeu um ofício, datado de 19 novembro de 2004, em que o Serviço das Publicações o informava de que a sua candidatura não tinha sido selecionada.

29      Em 26 de novembro de 2004, o recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, em que pediu, por um lado, a anulação da decisão da AIPN de nomear o Sr. A para o lugar controvertido e da decisão de rejeitar a sua candidatura ao referido lugar e, por outro lado, o pagamento de uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido devido à ilegalidade da nomeação do Sr. A e ao atraso na comunicação da decisão de rejeição da sua candidatura.

30      Por decisão de 18 de março de 2005, a AIPN indeferiu a reclamação do recorrente. Esta decisão foi enviada ao recorrente por carta em 22 de março de 2005 e levada ao conhecimento deste em 23 de abril de 2005.

31      Entretanto, em 14 de março de 2005, a comissão de invalidez, cuja intervenção está prevista no artigo 53.° do Estatuto, verificou que o recorrente sofria de uma invalidez permanente total que o impossibilitava de exercer as funções correspondentes a um lugar da sua carreira e, por este motivo, foi suspenso do seu serviço na Comissão. A comissão de invalidez especificou que a eventual relação entre a invalidez e a ocupação profissional anterior do recorrente devia ser posteriormente discutida nessa mesma comissão, assim que os elementos pertinentes estivessem disponíveis.

32      Por decisão da AIPN de 31 de março de 2005, que produziu efeitos no mesmo dia, o recorrente foi aposentado e foi‑lhe concedido um subsídio de invalidez, fixado em conformidade com o disposto no artigo 78.°, terceiro parágrafo, do Estatuto.

33      Em 26 de outubro de 2005, o recorrente foi convocado para um exame médico, marcado para 14 de dezembro de 2005, nos termos do artigo 73.° do Estatuto.

34      Por carta de 8 de novembro de 2006, a Comissão informou o recorrente de que reconhecia que, na sequência do exame médico ao qual aquele se tinha submetido, o seu estado anterior se tinha agravado e que, por conseguinte, as despesas com os tratamentos médicos diretamente relacionadas com o agravamento do seu estado anterior lhe seriam reembolsadas até consolidação do referido estado, em conformidade com o disposto no artigo 73.° do Estatuto. A Comissão especificou igualmente que, por força do artigo 19.° da Regulamentação Comum relativa à Cobertura dos Riscos de Acidente e de Doença Profissional dos Funcionários, o recorrente devia manter a administração informada da evolução do seu estado de saúde. Por conseguinte, pedia‑se ao recorrente que solicitasse ao seu médico‑assistente o preenchimento de um formulário a título de atestado médico. A este respeito, foi precisado que, caso a administração não recebesse o referido formulário devidamente preenchido até 8 de maio de 2007, considerar‑se‑ia que o recorrente estava curado.

35      Em 28 de março de 2007, a Comissão recordou ao recorrente que, nos termos do artigo 15.° do anexo VIII do Estatuto, a instituição pode fazer examinar periodicamente os antigos funcionários que beneficiam de um subsídio de invalidez e que ainda não tenham completado 63 anos de idade. Assim, a Comissão pediu ao recorrente que lhe enviasse um atestado médico com a indicação do seu estado atual de saúde e «que se pronunciasse» sobre a necessidade ou não da sua manutenção em situação de invalidez.

 Tramitação processual em primeira instância

36      Em 17 de junho de 2005, o recorrente, então com 40 anos de idade, interpôs no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso de anulação da decisão da AIPN que rejeitou a sua candidatura ao lugar controvertido, bem como da decisão de nomear o Sr. A para esse mesmo lugar, o qual foi registo sob a referência T‑225/05.

37      Em 3 de outubro de 2005, a Comissão suscitou, por requerimento separado, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma exceção de inadmissibilidade contra os pedidos de anulação e o pedido de indemnização apresentados no âmbito do recurso do processo T‑225/05. Em 15 de novembro de 2005, o recorrente apresentou observações sobre a exceção de inadmissibilidade. Por despacho de 8 de dezembro de 2005, o Tribunal de Primeira Instância reservou para final o conhecimento da exceção de inadmissibilidade.

38      Por despacho de 15 de dezembro de 2005, o Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 3.°, n.° 3, da Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), remeteu o processo ao Tribunal da Função Pública. O recurso foi registado na Secretaria deste Tribunal sob a referência F‑44/05.

39      Em 10 de setembro de 2007, o recorrente pediu, nomeadamente, ao Tribunal da Função Pública que transmitisse às autoridades penais competentes cópia dos documentos dos autos e denunciasse a Comissão por declarações inexatas contidas naqueles documentos, relativas à data do início dos trabalhos do Comité de pré‑seleção. Além disso, o recorrente pediu que o Tribunal da Função Pública tivesse em conta, no âmbito da sua decisão sobre o pedido de indemnização, a inexatidão das declarações da Comissão. A este respeito, o recorrente pediu ao Tribunal da Função Pública que, fazendo uso da sua competência de plena jurisdição, condenasse a Comissão no pagamento de uma indemnização adequada pelo prejuízo moral alegadamente causado pelas declarações inexatas da Comissão.

40      Em 25 de setembro de 2008, o Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) proferiu o acórdão Strack/Comissão nos termos do qual, no ponto 1, julgou inadmissível o pedido de anulação da decisão de nomear o Sr. A para o lugar controvertido, no ponto 2, anulou a decisão de rejeição da candidatura do recorrente ao lugar controvertido, no ponto 3, condenou a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 2 000 euros a título de indemnização, no ponto 4, negou provimento ao recurso quanto ao restante, no ponto 5, condenou o recorrente a suportar metade das suas despesas, e, no ponto 6, condenou a Comissão a suportar as suas próprias despesas e metade das despesas do recorrente.

41      Nesse acórdão, o Tribunal da Função Pública declarou, no que se refere ao pedido do recorrente de que fosse transmitida cópia dos documentos dos autos às autoridades penais competentes e, consequentemente, de que fosse apresentada queixa, que não iria dar seguimento a este pedido uma vez que este não era da sua competência (acórdão Strack/Comissão, n.° 49).

42      No que se refere ao objeto do recurso, o Tribunal da Função Pública especificou que os pedidos de anulação do recorrente deviam ser considerados como tendo por objeto, por um lado, a anulação da decisão de nomear o Sr. A para o lugar controvertido e, por outro lado, a anulação da decisão que rejeitou a candidatura do recorrente (acórdão Strack/Comissão, n.° 54).

43      Após apreciação dos pedidos de anulação, o Tribunal da Função Pública julgou inadmissível o pedido de anulação da decisão de nomear o Sr. A para o lugar controvertido (acórdão Strack/Comissão, n.° 80) e julgou parcialmente procedente o pedido de anulação da decisão que rejeitou a candidatura do recorrente (acórdão Strack/Comissão, n.° 202).

44      Para fundamentar a inadmissibilidade do pedido de anulação da decisão de nomear o Sr. A para o lugar controvertido, o Tribunal da Função Pública assinalou que o recorrente tinha sido aposentado e que lhe tinha sido concedido um subsídio de invalidez a partir de 31 de março de 2005, pelo que, quando o presente recurso foi interposto, em 17 de junho de 2005, já não podia trabalhar na Comissão nem almejar ocupar o lugar controvertido. É certo que uma reintegração do recorrente na Comissão continuava a ser possível, mas o Tribunal da Função Pública recordou que, quando o interesse em agir invocado por um recorrente se refere a uma situação jurídica futura, este deve provar que o dano futuro se afigura, desde logo, certo. Ora, a reintegração do recorrente na Comissão teria sido um acontecimento apenas eventual cuja realização era incerta. Nestas circunstâncias, o Tribunal da Função Pública considerou que incumbia ao recorrente provar a existência de uma circunstância especial que justificasse a manutenção de um interesse pessoal e atual na anulação da decisão de nomear o Sr. A para o lugar controvertido e, por considerar que aquele não tinha provado a existência de tal circunstância, concluiu que o recorrente não tinha interesse em pedir a anulação da decisão de nomear o Sr. A para o lugar controvertido. Em contrapartida, o Tribunal da Função Pública considerou que o recorrente, não obstante estar aposentado, mantinha um interesse em que fosse declarada a irregularidade da decisão de rejeição da sua candidatura ao lugar controvertido, e isto, para obter, sendo caso disso, a reparação dos danos que esta decisão lhe poderia ter causado.

45      Quanto ao mérito, o Tribunal da Função Pública julgou procedente o pedido de anulação da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente ao lugar controvertido com o fundamento de que a composição do Comité de pré‑seleção não era conforme com o disposto no artigo 2.°, n.° 3, da Decisão de 28 de abril de 2004. Com efeito, esta decisão previa que o Comité de pré‑seleção devia ser composto por pelo menos um membro de outra direção‑geral diferente daquela em que existe o lugar a prover. Ora, todos os membros do Comité de pré‑seleção exerciam funções no Serviço das Publicações (acórdão Strack/Comissão, n.° 116) e as partes não contestaram que a Decisão de 28 de abril de 2004 era aplicável ao referido Serviço (acórdão Strack/Comissão, n.° 106). Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização do recorrente com o fundamento de que este foi privado do direito a que a sua candidatura fosse examinada em condições legais e condenou a Comissão a pagar ao recorrente o montante de 2 000 euros pelo seu prejuízo moral (acórdão Strack/Comissão, n.° 220).

 Tramitação do recurso da decisão do Tribunal da Função Pública

46      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 3 de dezembro de 2008, a Comissão interpôs um recurso principal do acórdão Strack/Comissão, registado sob a referência T‑526/08 P. No entender da Comissão, o Tribunal da Função Pública, primeiro, cometeu um erro de direito ao reconhecer ao recorrente um interesse em anular a decisão de rejeição da sua candidatura, segundo, cometeu um erro de direito ao deduzir que o prejuízo moral alegado pelo recorrente existia apenas porque este foi privado do direito a que a sua candidatura fosse examinada em condições legais e, terceiro, ao não expor as razões pelas quais tinha sido lesado o interesse moral do recorrente, viciou o acórdão por neste não haver fundamentação.

47      Em 10 de fevereiro de 2009, o recorrente apresentou a sua resposta, por meio da qual interpôs igualmente um recurso subordinado do acórdão recorrido. No entender do recorrente, o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao não lhe reconhecer nenhum interesse na anulação da decisão de nomeação do Sr. A, violou o dever de fundamentação ao não fundamentar a consideração segundo a qual não era competente para conhecer do pedido de transmissão às autoridades penais competentes de uma cópia dos documentos dos autos e de denúncia da Comissão por declarações inexatas neles contidas e cometeu um erro de direito ao decidir neste sentido. O recorrente acusou também o Tribunal da Função Pública de não ter tido em conta o prejuízo moral alegadamente causado por determinadas irregularidades do processo de seleção que tinha denunciado no âmbito do seu recurso inicial que deu lugar ao acórdão Strack/Comissão. Além disso, nos seus articulados, o recorrente apresentou um pedido ao Tribunal de Primeira Instância para que transmitisse às autoridades penais competentes uma cópia das peças processuais e denunciasse a Comissão por declarações inexatas nelas contidas.

48      No acórdão de remessa, o Tribunal Geral da União Europeia, por um lado, deu provimento ao recurso principal da Comissão por considerar que o Tribunal da Função Pública tinha cometido três erros de direito, o primeiro, por ter apreciado o interesse do recorrente na anulação da decisão de rejeição da sua candidatura de forma específica e distinta do seu interesse na anulação da decisão de nomeação do Sr. A (acórdão de remessa, n.° 46), o segundo, por ter baseado a admissibilidade do pedido de anulação da decisão de rejeição da candidatura numa apreciação errada do interesse em agir do recorrente (acórdão de remessa, n.° 51), o terceiro, por na interpretação e na aplicação das regras sobre a responsabilidade extracontratual da União, o Tribunal da Função Pública ter julgado procedente o pedido de indemnização do recorrente sem determinar concretamente, conforme estava legalmente obrigado, se o prejuízo moral alegado é destacável da ilegalidade subjacente à anulação da decisão de rejeição da sua candidatura, não sendo, assim, suscetível de ser integralmente reparado pela referida anulação (acórdão de remessa, n.° 59).

49      O Tribunal Geral da União Europeia, por outro lado, deu provimento parcial ao recurso subordinado do recorrente. Com efeito, considerou que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível o pedido de anulação da decisão de nomeação do Sr. A contido na petição com base em fundamentos não suscetíveis de demonstrar que o recorrente não tinha interesse nessa anulação (acórdão de remessa, n.os 75 e segs.).

50      Em contrapartida, o Tribunal Geral da União Europeia negou provimento ao recurso subordinado quanto ao restante. Nomeadamente, indicou que o Tribunal da Função Pública declarou com razão que não era competente para se pronunciar sobre o pedido de uma parte num litígio que lhe foi submetido por meio do qual, em substância, se requer, primeiro, a declaração de que o comportamento adotado pela outra parte, durante o processo nesse mesmo litígio, é suscetível de ser qualificado a nível penal, segundo, a declaração de que o referido comportamento deve ser denunciado às autoridades penais competentes e, terceiro, a apresentação de uma queixa a essas autoridades. No entanto, o Tribunal Geral da União Europeia precisou que esta conclusão não prejudicava a possibilidade de o recorrente pedir ao Tribunal da Função Pública, por força dos poderes que o artigo 30.°, n.° 4, do seu Regulamento de Processo lhe atribui, o levantamento da imunidade de que beneficiam os representantes das partes presentes em juízo, pelas palavras proferidas e pelos escritos apresentados relativos à causa ou às partes, a fim de submeter o referido comportamento às autoridades penais competentes (acórdão de remessa, n.° 82).

51      No que se refere ao pedido do recorrente destinado a que o Tribunal Geral da União Europeia transmita às autoridades penais competentes uma cópia das peças processuais e apresente queixa contra a Comissão, o Tribunal Geral da União Europeia julgou o referido pedido inadmissível, por considerar que as regras que regem a tramitação do recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública não preveem nenhum meio processual que permita que uma parte no processo de primeira instância lhe submeta um pedido para que, em substância, declare que o comportamento adotado, em primeira instância pela outra parte no processo, pode ser qualificado a nível penal e decida denunciar o referido comportamento às autoridades penais competentes (acórdão de remessa, n.° 124).

52      Para concluir, em primeiro lugar, o Tribunal Geral da União Europeia anulou os pontos 1, 2, 3, 5 e 6 do dispositivo do acórdão Strack/Comissão (acórdão de remessa, n.° 127) e negou provimento ao recurso subordinado quanto ao restante. Em segundo lugar, o Tribunal Geral da União Europeia considerou que não podia decidir dos pedidos de anulação da decisão de nomear o Sr. A e da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente por não ter havido debate sobre a questão de saber se o interesse do Sr. A impedia que essa anulação fosse declarada, nem do pedido de indemnização num montante de 2000 euros na medida em que o Tribunal da Função Pública não tinha apreciado se o prejuízo moral sofrido pelo recorrente era destacável da ilegalidade que tinha declarado. Por conseguinte, o Tribunal Geral da União Europeia remeteu o processo ao Tribunal da Função Pública para que este proferisse decisão sobre os pedidos de anulação da decisão de nomear o Sr. A para o lugar controvertido e da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente ao referido lugar, bem como sobre o pedido de indemnização no montante de 2000 euros (acórdão de remessa, n.° 128). Em último lugar, o Tribunal Geral da União Europeia reservou para final a decisão quanto às despesas do recurso.

53      Por cartas de 15 de dezembro de 2010, a Secretaria do Tribunal da Função Pública, em conformidade com o disposto no artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, informou o recorrente e a Comissão de que dispunham do prazo de dois meses acrescido do prazo de dilação em razão da distância de dez dias a partir da notificação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia para apresentarem observações escritas.

54      O presente processo foi atribuído à Segunda Secção, então composta por H. Tagaras, presidente, I. Boruta e S. Van Raepenbusch, juízes. Na sequência do termo do mandato do presidente da secção e da reorganização das secções do Tribunal da Função Pública em 10 de outubro de 2011, a composição desta Secção foi alterada.

55      O recorrente e a Comissão apresentaram ambos, respetivamente, em 21 de fevereiro de 2011 e 12 de abril de 2011, observações escritas.

56      Nas suas observações escritas sobre o acórdão de remessa, para além das referidas observações, o recorrente apresentou vários pedidos no sentido de que, primeiro, o Tribunal da Função Pública suspenda o processo até à adoção de uma nova disposição que substitua o artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, segundo, o Tribunal da Função Pública ordene o levantamento da imunidade de que beneficiam os representantes da Comissão pelas palavras proferidas e pelos escritos apresentados no processo que deu lugar ao acórdão Strack/Comissão, terceiro, o presidente do Tribunal da Função Pública recuse o juiz S. Van Raepenbusch e, quarto, o Tribunal da Função Pública lhe conceda uma indemnização por duração excessiva do processo e, caso o Tribunal da Função Pública considere que este pedido de indemnização não pode ser tratado diretamente no âmbito do presente processo, mas deve ser objeto de um recurso autónomo, que o processo seja remetido ao órgão jurisdicional competente.

57      Entre estes pedidos, foram julgados improcedentes, respetivamente, por despacho do presidente da Segunda Secção de 8 de dezembro de 2011 e por decisão do presidente do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011, o pedido de suspensão do processo até adoção de uma nova disposição que substitua o artigo 113.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e o pedido de recusa do juiz S. Van Raepenbusch.

 Questão de direito

58      A título preliminar, importa determinar o objeto do presente processo.

59      Importa assinalar, desde logo, que entre os pedidos apresentados pelo recorrente, ainda não foi proferida decisão sobre o pedido de levantamento da imunidade de que beneficiam os representantes da Comissão pelas palavras proferidas e pelos escritos apresentados no processo que deu lugar ao acórdão Strack/Comissão, nem sobre o pedido de concessão de uma indemnização ao recorrente por duração excessiva do processo.

60      Além disso, cabe recordar que devido à anulação pelo Tribunal Geral da União Europeia de uma parte do dispositivo do acórdão Strack/Comissão e à remessa subsequente do processo ao Tribunal da Função Pública, este é chamado a pronunciar‑se, em aplicação do artigo 113.° do Regulamento de Processo, por força do acórdão de remessa, sobre os pedidos e os fundamentos invocados pelo recorrente no processo F‑44/05, Strack/Comissão, com exclusão dos elementos do dispositivo não anulados pelo Tribunal Geral da União Europeia, bem como sobre as considerações que constituem o fundamento necessário dos referidos elementos, tendo estes adquirido força de caso julgado.

61      Para determinar quais são precisamente os pedidos e os fundamentos sobre os quais o Tribunal da Função Pública se deve pronunciar, importa recordar que no processo Strack/Comissão, o recorrente concluiu pedindo que o Tribunal da Função Pública se dignasse:

¾        pronunciar‑se sobre o recurso interposto nos termos do artigo 91.° do Estatuto;

¾        julgar o recurso admissível e procedente;

¾        anular a decisão da AIPN de 22 de março de 2005, que indeferiu a sua reclamação;

¾        anular a decisão da Comissão de 19 de novembro de 2004, que rejeitou a sua candidatura;

¾        anular o processo de seleção COM/A/057/04;

¾        condenar a Comissão a pagar‑lhe a quantia de 5000 euros a título de danos morais sofridos devido à ilegalidade do processo de seleção e ao atraso da decisão de rejeição da sua candidatura;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

62      Contudo, deve implicitamente deduzir‑se do acórdão Strack/Comissão, já referido, que os pedidos por meio dos quais se requer que o Tribunal da Função Pública se pronuncie sobre o recurso interposto nos termos do artigo 91.° do Estatuto e julgue o recurso admissível e procedente foram considerados pelo referido Tribunal como constituindo enunciados puramente formais sobre os quais não havia que decidir, na medida em que o referido acórdão não se pronunciou sobre estes pedidos. O acórdão de remessa não infirmou esta constatação.

63      Por outro lado, no acórdão Strack/Comissão, o Tribunal da Função Pública entendeu que havia que considerar que todos os pedidos de anulação apresentados na petição tinham por objeto a anulação, por um lado, da decisão de nomear o Sr. A e, por outro lado, da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente (acórdão Strack/Comissão, n.° 54). Esta definição do objeto do recurso não foi infirmada pelo Tribunal Geral da União Europeia no acórdão de remessa. Todavia, na sequência da anulação pelo Tribunal Geral da União Europeia dos pontos 1, 2, 3, 5 e 6 do dispositivo do acórdão Strack/Comissão, no acórdão de remessa, o Tribunal da Função Pública deve pronunciar‑se novamente sobre os pedidos de anulação e sobre o pedido de indemnização.

64      Mais especificamente, resulta do n.° 46 do acórdão de remessa que, no que se refere aos pedidos de anulação, o Tribunal da Função Pública deve reapreciar a sua admissibilidade considerando desta vez de forma global e única o interesse do recorrente em obter a anulação da decisão de nomear o Sr. A e o seu interesse em obter a anulação da decisão de rejeitar a sua candidatura.

65      Quanto a este aspeto, o Tribunal Geral da União Europeia indicou nos n.os 47 a 51 do acórdão de remessa que o interesse do recorrente na anulação não pode ser deduzido do seu interesse em que seja declarada a ilegalidade de uma decisão para, posteriormente, obter a reparação do prejuízo que esta decisão lhe pode ter causado. Por outro lado, o Tribunal Geral da União Europeia declarou, nomeadamente nos n.os 73 a 75 do acórdão de remessa, que o interesse em agir do recorrente não lhe podia ser negado só pelo facto de este ter sido aposentado devido a uma incapacidade permanente total reconhecida pela Comissão de Invalidez, ao abrigo dos artigos 53.° e 78.° do Estatuto, dado que esta situação é reversível.

66      No que se refere à procedência dos fundamentos de anulação, não decorre do acórdão de remessa que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao julgar procedente o primeiro fundamento e improcedentes os restantes. Em contrapartida, o acórdão de remessa precisa que a questão de saber se o interesse do Sr. A, nomeado para o lugar controvertido, impede a anulação da decisão de nomeação e da decisão de rejeitar uma candidatura deve ser apreciada pelo Tribunal da Função Pública (acórdão de remessa, n.° 128).

67      No que se refere ao pedido de indemnização na parte em que não está relacionado com a irregularidade respeitante à composição do Comité de pré‑seleção, importa assinalar que nos n.os 211 e seguintes do acórdão Strack/Comissão o Tribunal da Função Pública julgou esse pedido improcedente. No acórdão de remessa, o Tribunal Geral da União Europeia confirmou que a referida parte do pedido de indemnização não era procedente. Tendo a solução adotada no acórdão Strack/Comissão adquirido força de caso julgado, não pode ser posta em causa no âmbito da presente instância após remessa.

68      No que se refere ao pedido de indemnização, na parte em que diz respeito ao eventual prejuízo moral sofrido pelo recorrente devido à irregularidade da composição do Comité de pré‑seleção, o Tribunal Geral da União Europeia remeteu ao Tribunal da Função Pública a análise desta questão para que este verifique se o alegado prejuízo moral é destacável da ilegalidade subjacente a estas anulações e se este prejuízo não pode ser integralmente reparado pelas referidas anulações (acórdão de remessa, n.os 59 e 128).

69      Por conseguinte, no âmbito do presente processo o Tribunal da Função Pública tem de se pronunciar sobre:

¾        o pedido do recorrente por meio do qual se requer que este Tribunal ordene o levantamento da imunidade de que beneficiam os representantes da Comissão pelas palavras proferidas e pelos escritos apresentados no âmbito do processo que deu lugar ao acórdão Strack/Comissão;

¾        o pedido por meio do qual se requer que este conceda ao recorrente uma indemnização por duração excessiva do processo;

¾        os pedidos de anulação da decisão de nomear o Sr. A e da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente na parte em que se trate de saber se estes pedidos são admissíveis e, nesse caso, se o interesse do Sr. A prejudica a anulação destas decisões;

¾        o pedido de indemnização na parte em que este pedido diga respeito ao prejuízo moral alegadamente sofrido pelo recorrente devido à irregularidade da composição do Comité de pré‑seleção.

 Quanto ao pedido de levantamento da imunidade dos representantes da Comissão pelas palavras proferidas e pelos escritos apresentados no âmbito do processo

70      No âmbito do processo que terminou com o acórdão Strack/Comissão, o recorrente assinalou que dois documentos apresentados pelos representantes da Comissão no decorrer da instância eram contrários à afirmação proferida por estes mesmos representantes na sua contestação, segundo a qual o Comité de pré‑seleção iniciou os seus trabalhos antes de 1 de maio de 2004, não sendo por isso aplicável a nova regulamentação sobre os comités de seleção. Expressando dúvidas quanto à questão de saber se os representantes da Comissão não seriam responsáveis por uma tentativa de fraude relativa ao processo, o recorrente pediu ao Tribunal da Função Pública, nas suas observações escritas, que ordenasse o levantamento da imunidade de que beneficiam os representantes da Comissão em causa, ao abrigo do artigo 30.°, n.° 4, do Regulamento de Processo. No entender do recorrente, o levantamento da imunidade dos representantes da Comissão em causa não é contrário ao interesse do processo, dado que na fase atual do presente processo, remetido após anulação parcial, as partes já expuseram a sua argumentação.

71      Interrogados pelo Tribunal da Função Pública, cada um dos representantes da Comissão em causa apresentou separadamente por carta de 6 de março de 2012 observações sobre o pedido de levantamento da imunidade apresentado pelo recorrente. Em seguida, o recorrente e a Comissão tomaram posição sobre as referidas observações, por cartas respetivamente de 16 de abril de 2012 e de 26 de março de 2012.

72      A este respeito, importa desde logo recordar que, nos termos do artigo 30.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, «[o]s representantes das partes que se apresentem perante o Tribunal ou perante uma autoridade judicial por este designada em virtude de carta rogatória gozam de imunidade quanto a palavras proferidas e a escritos produzidos relativos à causa ou às partes». Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo dispõem que esta imunidade é concedida «exclusivamente no interesse do processo» e que o Tribunal da Função Pública pode levantar a imunidade se tal levantamento «não [for] contrário ao interesse do processo».

73      Importa sublinhar que estas disposições devem ser interpretadas à luz do artigo 19.°, quinto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, base jurídica das referidas disposições, que dispõe que «[o]s agentes, consultores e advogados que compareçam perante o Tribunal gozam dos direitos e garantias necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições estabelecidas no Regulamento de Processo».

74      Importa igualmente ter em conta na interpretação desta disposição que a imunidade dos representantes das partes reflete a liberdade de expressão dos advogados consagrada no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 10.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). A este respeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou nomeadamente, a propósito da liberdade de expressão de um advogado de defesa num processo penal, que «[o] estatuto específico dos advogados coloca‑os numa situação central na administração da justiça, como intermediários entre os cidadãos e os tribunais, o que explica as regras de conduta impostas no geral aos membros da Ordem dos Advogados [. A]lém da materialidade das ideias e informações expressas, o artigo 10.° [da CEDH] protege também o modo como são expressas[. A] liberdade de expressão de que goza o advogado em juízo não é ilimitada, e determinados interesses, como a autoridade do poder judicial, são sobejamente importantes para justificarem restrições a este direito. Não obstante […] só excecionalmente uma restrição à liberdade de expressão do advogado de defesa […] será entendida como sendo necessária numa sociedade democrática» (TEDH, acórdão Kyprianou c. Chipre de 15 de dezembro de 2005, §§ 173 e 174).

75      Embora seja verdade que o processo no Tribunal da Função Pública não é um processo penal, não deixa de ser verdade que o artigo 10.° da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, protege de forma geral a liberdade de expressão dos advogados e contribui para a realização na prática do direito a um processo equitativo. Assim, no seu acórdão Kyprianou c. Chipre, já referido, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou no n.° 175, que «[p]ara poder confiar na administração da justiça, o público deve poder confiar na capacidade dos advogados em representarem verdadeiramente os cidadãos[. D]aqui decorre que [o] ‘efeito dissuasor’ [que pode decorrer da aplicação de uma sanção a um advogado] é um fator importante a ter em conta para alcançar um justo equilíbrio entre os tribunais e os advogados no âmbito de uma boa administração da justiça».

76      Por fim, para interpretar o artigo 30.° do Regulamento de Processo, importa ter em conta o artigo 47.°, n.os 1 e 2, da Carta, que se destina a garantir o direito fundamental a intentar uma ação num tribunal, incluindo a possibilidade de ser aconselhado, de se defender e de ser representado em juízo (v., no que se refere ao direito a beneficiar de apoio judiciário, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2010, DEB Deutsche Energiehandels‑ und Beratungsgesellschaft mbH, C‑279/09, n.os 45 e 46).

77      É à luz do precede que importa apreciar o pedido de levantamento de imunidade de que beneficiam os representantes da Comissão em causa no processo que deu lugar ao acórdão Strack/Comissão.

78      Todavia, antes de apreciar a procedência do pedido apresentado pelo recorrente, importa apreciar a sua admissibilidade. É certo que o Tribunal Geral da União Europeia indicou, no n.° 82 do acórdão de remessa, que todas as partes, de modo a poderem em seguida recorrer às autoridades penais competentes, podem apresentar ao Tribunal semelhante pedido de levantamento de imunidade, mas importa realçar que, no processo inicial, o recorrente não pediu o levantamento da imunidade dos representantes da Comissão, pelo que o Tribunal Geral da União Europeia não pode ter sido levado a pronunciar‑se no acórdão de remessa sobre o alcance do artigo 30.° do Regulamento de Processo. Assim, nenhuma decisão do Tribunal da Função Pública sobre este aspeto pode ter sido objeto de uma apreciação pelo juiz de recurso. Por conseguinte, importa notar que o acórdão de remessa deve ser entendido como um simples obiter dictum, proferido em resposta a um argumento do recorrente segundo o qual considerar que o Tribunal da Função Pública é incompetente para constatar que o comportamento de uma parte pode ser qualificado a nível penal, constitui uma denegação de justiça.

79      Em contrapartida, deve notar‑se que o artigo 30.° do Regulamento de Processo não refere expressamente que um pedido de levantamento de imunidade pode ser apresentado por uma das partes. Ora, visto que a imunidade prevista no artigo 30.° do Regulamento de Processo visa proteger os representantes das partes contra eventuais ações penais e tendo em conta a ratio legis desta disposição, conforme acima enunciada, o Tribunal da Função Pública considera que apenas tem obrigação de se pronunciar sobre um pedido de levantamento de imunidade se este pedido tiver sido apresentado por um órgão jurisdicional ou por uma autoridade nacional competente. Não sendo esse o caso, o Tribunal da Função Pública considera que não se pode pronunciar sobre um pedido de levantamento de imunidade apresentado por uma parte dado que o Tribunal não tem competência para conhecer desse pedido.

80      Daqui decorre que, no caso vertente, o pedido de levantamento de imunidade apresentado pelo recorrente deve ser julgado inadmissível.

 Quanto ao pedido de indemnização por duração excessiva do processo

81      O pedido de indemnização por duração excessiva do processo, constante das observações escritas, apresentadas pelo recorrente no presente processo após remessa, foi tratado por despacho separado (despacho do Tribunal da Função Pública de 7 de dezembro de 2011, Strack/Comissão, F‑44/05 RENV). Nesse despacho, o Tribunal da Função Pública verificou que, para sustentar o seu pedido, o recorrente invocava a duração de três processos distintos, a saber, o procedimento administrativo destinado a prover o lugar controvertido, o procedimento pré‑contencioso e o processo jurisdicional.

82      Por se considerar incompetente para decidir do pedido de indemnização baseado na duração do processo jurisdicional, dado que o prejuízo aqui alegado não tem origem na relação laboral que vincula o recorrente à Comissão, mas no atraso em proferir a decisão pretensamente imputável aos órgãos jurisdicionais da União, o Tribunal da Função Pública remeteu ao Tribunal Geral da União Europeia, por despacho de 7 de dezembro de 2011, Strack/Comissão, F‑44/05 RENV, o pedido de indemnização apresentado pelo recorrente na parte respeitante à duração excessiva do processo jurisdicional. Este pedido de indemnização foi registado na Secretaria do Tribunal Geral da União Europeia sob a referência T‑670/11.

83      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral da União Europeia, em 12 de janeiro de 2012, o recorrente requereu que fosse considerado que o seu pedido de indemnização por duração excessiva do processo jurisdicional ficou desprovido de objeto e que o processo T‑670/11 fosse cancelado do registo do Tribunal Geral da União Europeia.

84      Em 16 de fevereiro de 2012, o recorrente interpôs no Tribunal Geral da União Europeia recurso do despacho de 7 de dezembro de 2011, Strack/Comissão, F‑44/05 RENV de remessa do pedido de indemnização por duração excessiva do processo jurisdicional. Este recurso foi registado na Secretaria do Tribunal Geral da União Europeia sob a referência T‑65/12 P.

85      Por despacho do presidente do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de janeiro de 2012, o processo T‑670/11 foi cancelado do registo do Tribunal Geral da União Europeia.

86      Por despacho de 12 de junho de 2012, Strack/Comissão (T‑65/12 P), o Tribunal Geral da União Europeia negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente no Tribunal Geral da União Europeia do despacho de 7 de dezembro de 2011 Strack/Comissão, F‑44/05 RENV de remessa do pedido de indemnização por duração excessiva do processo jurisdicional, por considerar que o despacho recorrido não era um ato suscetível de recurso.

87      No que se refere ao pedido de indemnização, na parte respeitante à duração excessiva do procedimento administrativo destinado a prover o lugar e do procedimento administrativo pré‑contencioso, importa realçar que, para sustentar este pedido, o recorrente acusa a Comissão de ter voluntariamente prolongado estes procedimentos, de ter optado por um processo manifestamente incorreto de vaga de lugar, de não o ter informado diretamente do resultado deste processo e de não ter adotado as medidas de correção necessárias no âmbito do procedimento pré‑contencioso, cujos prazos praticamente esgotou.

88      A este respeito, no que se refere ao procedimento administrativo stricto sensu, deve recordar‑se que ao abrigo do princípio da boa administração, a AIPN tem o dever de observar um prazo razoável na condução de todo o procedimento administrativo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de abril de 2006, Angeletti/Comissão, T‑394/03, n.° 163).

89      No caso vertente, importa realçar que o procedimento administrativo destinado a prover o lugar controvertido teve início em 24 de março de 2004 com a publicação do anúncio de vaga destinado a prover o referido lugar e terminou, no que se refere ao recorrente, em 19 de novembro de 2004, quando este foi informado de que a sua candidatura não tinha sido selecionada. Em seguida, há que notar que o procedimento administrativo durou cerca de oito meses, duração que não pode ser considerada desrazoável, tendo em conta nomeadamente que as candidaturas ao lugar controvertido podiam ser apresentadas até 15 de abril de 2004 e que o processo de seleção era composto por quatro fases, a saber, primeiro, o exame das candidaturas pelo Comité de pré‑seleção, para efeitos da elaboração de uma lista restrita, segundo, uma entrevista entre a AIPN e os candidatos que figuravam na lista restrita ou qualquer outro candidato que a AIPN entendesse entrevistar, terceiro, a consulta e parecer do Comité Consultivo das Nomeações, e quarto, a adoção pela AIPN do ato de nomeação.

90      No que se refere à sua duração, o procedimento pré‑contencioso durou três meses e trinta dias, o que não constitui uma duração excessiva. Em todo o caso, a duração do procedimento pré‑contencioso não pode, por princípio, ser considerada excessiva uma vez que, de acordo com os diferentes prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, não pode exceder, quando iniciado através de um pedido, catorze meses e dez dias e, quando, como no caso vertente, tiver sido iniciado através de uma reclamação, dez meses e dez dias.

91      Por conseguinte, há que julgar improcedente o pedido de indemnização na parte em que se baseia na duração excessiva do procedimento administrativo destinado a prover o lugar e do procedimento pré‑contencioso.

 Quanto aos pedidos de anulação da decisão de nomear o Sr. A e da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente

 Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação

—       Argumentos das partes

92      Na sua contestação no processo F‑44/05, que remete para as considerações expostas na exceção de inadmissibilidade apresentada por requerimento separado, a Comissão sustenta que o recorrente não tem interesse em agir porque não pode retirar vantagens da anulação das decisões impugnadas. Com efeito, tendo sido aposentado compulsivamente, ao abrigo dos artigos 53.° e 78.° do Estatuto, por motivo de incapacidade permanente considerada total antes da interposição do recurso, o recorrente não é elegível para ocupar o lugar controvertido.

93      Nas suas observações escritas apresentadas no presente processo após remessa, a Comissão afirma que o acórdão de remessa confirma que os pedidos de anulação da decisão de nomear o Sr. A e da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente são inadmissíveis porque da anulação das referidas decisões não resultam vantagens para o recorrente.

94      Por um lado, a Comissão nota que, para concluir que um funcionário, como o recorrente, cuja incapacidade permanente total foi declarada pela Comissão de Invalidez e que foi aposentado compulsivamente ao abrigo dos artigos 53.° e 78.° do Estatuto, mantinha um interesse na anulação, o Tribunal Geral da União Europeia apoiou‑se no acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2008, Gordon/Comissão (C‑198/07 P). Ora, neste último acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que tal não sucede quando a possibilidade de reintegração do funcionário declarado invalido não é real mas meramente hipotética. Por considerar que no caso vertente nada permitia afirmar que o recorrente poderia em breve ficar novamente apto ao serviço, a Comissão deduz que o recorrente não tinha interesse em agir.

95      Por outro lado, a Comissão alega que no acórdão de remessa, o Tribunal Geral da União Europeia declarou que um recorrente não podia ter interesse na anulação de uma decisão de nomear um funcionário para um lugar quando, atendendo à gravidade do vício e após ponderação dos interesses em causa, se afigurar que a anulação da decisão ilegal constitui uma sanção excessiva do vício que afeta essa decisão. Ora, no caso vertente, a anulação da decisão de nomear o Sr. A constitui uma sanção excessiva. Desde logo, a irregularidade que vicia a referida decisão não é um erro de direito nem um erro manifesto de apreciação, mas um mero vício processual, de resto negligenciável, uma vez que afetou a decisão do Comité de pré‑seleção e não a decisão da AIPN. Em seguida, o princípio da segurança jurídica opõe‑se à anulação da decisão de nomear o Sr. A uma vez que já decorreram mais de sete anos desde a sua adoção. Por fim, reiniciar um processo destinado a prover um lugar que o recorrente não demonstrou poder vir a ocupar num futuro próximo contrariaria o interesse do serviço.

96      Por seu lado, o recorrente é da opinião que a anulação das decisões impugnadas lhe pode trazer uma vantagem. A propósito da decisão que rejeitou a sua candidatura, o recorrente sublinha que não sendo definitiva a sua aposentação compulsiva por incapacidade permanente total, não é de excluir que o recorrente possa um dia ocupar o lugar controvertido. No que se refere à decisão de nomear o Sr. A, este não tem direito a permanecer no lugar controvertido uma vez que o pedido de anulação desta decisão foi apresentado dentro do prazo. Em todo o caso, o recorrente considera que a Comissão não pode invocar o interesse do Sr. A em substituição deste para suscitar uma exceção de inadmissibilidade e que tal exceção de inadmissibilidade é extemporânea, dado que a Comissão não a invocou na sua contestação apresentada na instância inicial no Tribunal da Função Pública.

—       Apreciação do Tribunal da Função Pública

97      É jurisprudência constante que para que um funcionário ou antigo funcionário possa, no âmbito de um recurso interposto nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, pedir a anulação de um ato lesivo, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, aquele deve possuir, no momento da interposição do seu recurso, um interesse, efetivo e atual, suficientemente caracterizado na anulação desse ato, pressupondo esse interesse que o pedido é suscetível, pelo seu resultado, de lhe conferir um benefício (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de novembro de 2006, Agne Dapper e o./Comissão e o., T‑35/05, T‑61/05, T‑107/05, T‑108/05 e T‑139/05, n.° 35 e jurisprudência referida, e acórdão de remessa, n.° 43). Enquanto requisito de admissibilidade, o interesse em agir do recorrente deve ser apreciado no momento da interposição do recurso (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de junho de 2005, Ross/Comissão, T‑147/04, n.° 25 e jurisprudência referida, e acórdão de remessa, n.° 44).

98      No que se refere a um funcionário que a Comissão de Invalidez declarou estar numa situação de incapacidade permanente total e que foi aposentado compulsivamente ao abrigo dos artigos 53.° e 78.° do Estatuto, a situação desse funcionário é diferente da situação de um funcionário que atingiu a idade da reforma, que apresentou um pedido de exoneração ou que foi despedido, pois trata‑se de uma situação reversível. Com efeito, o funcionário que sofre de tal invalidez poderá um dia retomar as suas funções numa instituição da União. A este propósito, a disposição geral do artigo 53.° do Estatuto deve ser lida em conjugação com as disposições específicas dos artigos 13.° a 15.° do anexo VIII deste mesmo Estatuto. A atividade do funcionário que foi declarado estar num estado de invalidez mais não é do que suspensa, estando a evolução da sua situação nas instituições subordinada à manutenção das condições que justificaram essa invalidez, que pode ser controlada periodicamente (acórdão Gordon/Comissão, já referido, n.os 46 e 47; acórdão de remessa, n.° 69).

99      Por outro lado, um funcionário que foi declarado como sofrendo de uma invalidez permanente considerada total, desde que possa ser reintegrado num lugar numa instituição, mantém um interesse, na aceção da jurisprudência exposta no n.° 94 do presente acórdão, em pedir, no âmbito do processo de seleção destinado a prover um lugar vago, em cuja participação foi admitido, a anulação da decisão que rejeitou a sua candidatura e da decisão de nomear outro candidato, para poder continuar a ser elegível, em caso de reintegração, para o lugar em causa ou até mesmo evitar apenas, em semelhante caso, que as alegadas irregularidades, respeitantes às modalidades do processo de seleção, se reproduzam, no futuro, no âmbito de um processo análogo, no qual viesse a participar. Tal interesse em agir decorre do artigo 233.°, primeiro parágrafo, CE (atual artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE), segundo o qual as instituições de que emana o ato anulado devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, n.os 50, 51 e jurisprudência referida; acórdão de remessa, n.° 70).

100    Nas suas alegações escritas, a Comissão afirma que a jurisprudência acima mencionada, em especial o acórdão Gordon/Comissão, já referido, exige, para que um funcionário aposentado compulsivamente, ao abrigo dos artigos 53.° e 78.° do Estatuto, mantenha um interesse em agir, que a possibilidade de reintegração desse funcionário seja real e não meramente hipotética.

101    Contudo, embora o Tribunal de Justiça tenha efetivamente assinalado no n.° 48 do acórdão Gordon/Comissão, já referido, que «a possibilidade de reintegração do recorrente não é simplesmente hipotética, mas bem real», para decidir que aquele, ainda que aposentado compulsivamente, mantinha um interesse em agir, esta indicação não significa que um funcionário colocado nesta situação só mantém um interesse em agir se for já um dado adquirido de que ficará em breve novamente apto ao serviço; esta indicação significa apenas que enquanto não for excluída a possibilidade de vir a retomar o serviço, este funcionário mantém um interesse em agir. Com efeito, decorre do n.° 48 do acórdão Gordon/Comissão, já referido, que, para que um funcionário aposentado compulsivamente por invalidez permanente total mantenha um interesse em agir, basta que se verifique a possibilidade de ser reintegrado no serviço, o que sucede enquanto a invalidez permanente total não for definitivamente adquirida. Assim, não é exigida a certeza da reintegração do funcionário para que se lhe reconheça um interesse em agir. Com efeito, como se recordou no n.° 97 do presente acórdão, o interesse de um recorrente na anulação de um ato pressupõe que essa anulação lhe possa trazer uma vantagem e não que seja tido por adquirido que a anulação lhe trará essa vantagem.

102    Para responder integralmente ao argumento da Comissão, o Tribunal Geral da União Europeia indicou, no acórdão de remessa, que um funcionário aposentado compulsivamente por invalidez permanente total, ao abrigo dos artigos 53.° e 78.° do Estatuto, só fica privado de um interesse em agir em determinados casos específicos, nos quais a apreciação da situação concreta do referido funcionário revelar que este já não poderá retomar as suas funções na instituição, atendendo, por exemplo, às conclusões da Comissão de Invalidez encarregue de examinar a sua situação de invalidez, das quais resulte que a patologia que determinou a invalidez tem caráter fixo e que não será assim necessário proceder a exames médicos de revisão, ou às declarações do funcionário interessado, das quais resulte que, de qualquer forma, não retomará as suas funções numa instituição (acórdão de remessa, n.° 71).

103    No caso vertente, a Comissão de Invalidez declarou que o recorrente estava em situação de invalidez permanente total e este foi aposentado compulsivamente nos termos dos artigos 53.° e 78.° do Estatuto. Contudo, a sua situação era reversível, tendo de resto a administração diligenciado no sentido de recordar ao recorrente, em 28 de março de 2007, que podia examinar periodicamente os antigos funcionários que beneficiam de uma pensão de invalidez que ainda não tenham atingido 63 anos de idade (n.° 35 do presente acórdão). Por outro lado, nenhum elemento dos autos permite determinar que, desde a data em que o recorrente foi aposentado compulsivamente, tenha sido irremediavelmente dado por adquirido que este já não retomaria as suas funções. Em todo o caso, incumbirá à Junta Médica pronunciar‑se, no devido momento, sobre a possibilidade de o recorrente retomar as suas funções, sendo tal apreciação do domínio médico, pelo que não cabe à administração prejulgar o conteúdo da futura decisão da referida comissão. Por conseguinte, deve concluir‑se que o recorrente continua a ser elegível para o lugar controvertido e que, a esse título, mantém um interesse na anulação da decisão de nomear o Sr. A e da decisão de rejeitar a sua candidatura, decisões que, no caso vertente, são indissociáveis (a seguir «decisões impugnadas»).

104    Nas suas observações escritas apresentadas no presente processo após remessa, a Comissão sustenta igualmente que o recorrente não tem interesse em contestar as decisões impugnadas, porquanto, segundo jurisprudência constante, não pode obter a anulação de uma decisão de nomear um funcionário ou um agente.

105    Todavia, deve constatar‑se que a jurisprudência já admitiu, em várias ocasiões, que um terceiro pode apresentar um pedido de anulação que tenha por objeto a decisão de nomear um funcionário ou um agente (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de novembro de 2006, Neirinck/Comissão, T‑494/04, n.os 66 e 67) e que o juiz da União já anulou, num recurso interposto por terceiros, várias decisões de nomeação de funcionários ou agentes (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 1975, de Dapper/Parlamento, 29/74, n.° 16; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de julho de 2001, Brumter/Comissão, T‑351/99, n.° 97).

106    É certo que quando o ato que deve ser anulado aproveita a um funcionário ou agente, o que sucede no caso de uma decisão de nomeação, compete ao juiz verificar se a anulação não constituirá uma sanção excessiva para a irregularidade cometida (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de junho de 1980, Oberthür/Comissão, 24/79, n.° 13; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de julho de 1992, Barbi/Comissão, T‑68/91, n.° 36), mas esta obrigação que incumbe ao juiz não tem incidência no interesse em agir de quem é terceiro em relação à decisão e apresenta o pedido de anulação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 de outubro de 2008, Tzirani/Comissão, F‑46/07, n.° 38).

107    Por um lado, a apreciação por parte do juiz da questão de saber se uma anulação não é uma sanção excessiva para a irregularidade cometida só pode ocorrer após a apreciação da legalidade da decisão impugnada, apreciação essa que tem em conta nomeadamente a gravidade do vício verificado (acórdão Tzirani/Comissão, já referido, n.° 38).

108    Por outro lado, mesmo quando a anulação de uma decisão constitui uma sanção excessiva em relação ao vício verificado, um recorrente pode retirar vantagens do pedido de anulação dessa decisão, porquanto, segundo jurisprudência constante, o facto de a anulação de uma decisão que enferma de uma irregularidade constituir uma sanção excessiva não exclui a possibilidade de o juiz julgar procedente o pedido, mas atribuía à administração a tarefa de procurar uma solução equitativa para o litígio (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de julho de 1993, Comissão/Albani e o., C‑242/90 P, n.° 13; acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão, F‑5/08, n.° 18), ou mesmo inclusivamente indemnizar oficiosamente o recorrente pela irregularidade cometida (acórdão Oberthür/Comissão, já referido, n.os 13 e 14; acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de maio de 2010, Bouillez e o./Conselho, F‑53/08, n.° 90).

109    Resulta do exposto que não procede nenhum dos argumentos aduzidos pela Comissão em apoio da exceção de inadmissibilidade invocada contra o pedido de anulação das decisões impugnadas. Por conseguinte, esta exceção de inadmissibilidade deve ser considerada improcedente.

 Quanto ao mérito dos pedidos de anulação

110    O recorrente invoca cinco fundamentos relativos, primeiro, à violação da Decisão de 28 de abril de 2004 na parte em que esta fixa determinadas regras para a composição do comité de pré‑seleção, segundo, à violação do artigo 11.°‑A e do artigo 22.°‑A, n.° 3, do novo Estatuto, terceiro, ao erro manifesto de apreciação, quarto, à violação do artigo 25.° do novo Estatuto e, quinto, à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude.

111    No acórdão Strack/Comissão, o Tribunal da Função Pública julgou procedente o fundamento relativo à violação da Decisão de 28 de abril de 2004, dado que esta decisão, aplicável ao caso concreto, previa no seu artigo 2.°, n.° 3, que o Comité de pré‑seleção devia ser composto por pelo menos três membros de grau e função de chefia iguais ou superiores ao nível do lugar a prover, um dos quais de outra direção‑geral e que, no caso concreto, todos os membros do Comité de pré‑seleção exerciam funções no Serviço das Publicações. Em contrapartida, julgou improcedentes os restantes fundamentos.

112    No acórdão de remessa, o Tribunal Geral da União Europeia não infirmou a solução preconizada pelo Tribunal da Função Pública relativa à procedência dos fundamentos de anulação invocados pelo recorrente. Assim, a solução preconizada pelo Tribunal da Função Pública no acórdão Strack/Comissão, a propósito dos fundamentos de anulação adquiriu força de caso julgado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de dezembro de 2005, Reynolds/Parlamento, T‑237/00, n.° 46). Por conseguinte, não pode ser novamente posta em causa na sequência da remessa do presente processo. Daqui resulta que o fundamento relativo à violação da Decisão de 28 de abril de 2004 deve ser considerado procedente e que os restantes fundamentos devem ser julgados improcedentes.

113    Antes de determinar, como exige o acórdão de remessa, se o interesse do Sr. A impede que as decisões impugnadas sejam anuladas, deve notar‑se que, nas suas observações, a Comissão sustenta, em substância, que da violação da Decisão de 28 de abril de 2004 não pode resultar a anulação das decisões impugnadas, visto que este vício não teve efeitos significativos no mérito das referidas decisões impugnadas, por diversas razões. Desde logo, na medida em que o Comité de pré‑seleção é um mero órgão consultivo, o vício de que enferma a sua composição não tem efeitos significativos sobre as decisões impugnadas. Em seguida, tendo as pessoas que compõem o Comité de pré‑seleção sido designadas em conformidade com as regras aplicáveis à época, o facto de a Decisão de 28 de abril de 2004, que altera as regras de composição do júri, não ter sido aplicada retroativamente não permite presumir que a irregularidade da composição do júri, daí resultante, possa ter exercido uma influência na decisão de nomear o Sr. A. Por fim, a decisão de nomear o Sr. A é correta, visto que o Tribunal da Função Pública considerou, não tendo esta questão sido infirmada pelo Tribunal Geral da União Europeia, que a decisão de nomeação do Sr. A não enferma de um erro manifesto de apreciação.

114    Quanto a este aspeto, importa notar que o vício que afeta o parecer do comité de pré‑seleção se assemelha a um vício processual, dado que o Comité de pré‑seleção não exerce os poderes atribuídos à AIPN, mas desempenha um mero papel consultivo. Ora, como recordam os argumentos da Comissão acima mencionados a respeito dos vícios processuais, é necessário, para que o vício possa conduzir à anulação das decisões impugnadas, que na falta deste vício, o processo pudesse ter conduzido a um resultado diferente (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 1990, Bélgica/Comissão, C‑142/87, n.° 48). Em contrapartida, não se exige ao recorrente que demonstre que o ato teria necessariamente sido diferente se não tivesse enfermado do vício processual em causa e é suficiente que não seja totalmente excluída a possibilidade de a administração adotar uma decisão diferente para que a existência do vício de legalidade externa conduza à anulação do ato em causa (v., no que se refere a um relatório de notação elaborado sem entrevista prévia com o notador, acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de setembro de 2011, Nastvogel/Conselho, F‑4/10, n.° 94).

115    Por conseguinte, sem que seja necessário determinar se, com o seu argumento, a Comissão põe em causa a força de caso julgado, uma vez que, no acórdão Strack/Comissão, o Tribunal da Função Pública considerou que a composição irregular do Comité de pré‑seleção justificava a anulação da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente e que o Tribunal Geral da União Europeia não infirmou esta análise no seu acórdão de remessa, é suficiente realçar, para afastar o referido argumento, que não pode ser excluída a possibilidade de, caso o Comité de pré‑seleção tivesse sido composto de forma regular, a saber, com pelo menos um membro que não pertencesse ao Serviço das Publicações, o parecer do referido Comité teria tido um conteúdo diferente e de, em seguida, a AIPN teria escolhido outro candidato para ocupar o lugar controvertido.

116    Resulta do que precede que o fundamento relativo à violação da Decisão de 28 de abril de 2004 deve, em princípio, conduzir à anulação das decisões impugnadas. Todavia, como se recordou no n.° 106 do presente acórdão, quando, como no caso vertente, as decisões que devem ser anuladas aproveitem a outro funcionário que não seja o recorrente, compete ao juiz verificar, previamente, se a anulação não constitui uma sanção excessiva para a irregularidade cometida (acórdão Bouillez e o./Conselho, já referido, n.° 82 e jurisprudência referida).

117    A este respeito, importa recordar que as consequências que o juiz da União retira da irregularidade de decisões adotadas no termo de um concurso de recrutamento não são idênticas às consequências resultantes de decisões adotadas no termo de um concurso destinado à elaboração de uma lista de reserva e de decisões adotadas no termo de um concurso organizado com o objetivo de prover, mediante nomeação, um determinado lugar. Com efeito, no caso de um concurso destinado à elaboração de uma lista de reserva, a anulação de todas as decisões individuais por meio das quais o nome de cada um dos selecionados é inscrito na lista, constitui, em princípio, uma sanção excessiva (acórdão Bouillez e o./Conselho, já referido, n.° 83). Em contrapartida, no que se refere às decisões adotadas na sequência de um concurso interno destinado a prover um determinado lugar, o juiz da União procede a uma apreciação casuística, em que toma em consideração a natureza da irregularidade cometida e a ponderação dos interesses.

118    No âmbito de um concurso interno destinado a prover um determinado lugar, como sucede no caso vertente, tratando‑se de um vício processual, o juiz aprecia se o referido vício afetou apenas o exame da candidatura do recorrente ou se viciou o exame de todas as candidaturas. No primeiro caso, o vício processual deve ser considerado insuscetível de justificar a anulação da decisão de nomeação do candidato selecionado. No segundo, o juiz procede à ponderação dos interesses em causa, que devem ser apreciados no momento em que o recurso é interposto (v., neste sentido, acórdão Bouillez e o./Conselho, já referido, n.° 85).

119    A este título, o juiz toma em consideração, desde logo, o interesse do recorrente em beneficiar de um processo de seleção isento de vícios e, em seguida, o interesse do funcionário nomeado no termo do processo de seleção viciado e do facto de que este confiou de boa‑fé na legalidade da decisão que o nomeou. Por fim, o juiz aprecia o interesse do serviço, ou seja, nomeadamente, o respeito da legalidade, as consequências orçamentais decorrentes da anulação da decisão ilegal, as dificuldades de execução do caso julgado, os eventuais prejuízos para a continuidade do serviço e os riscos de deterioração do clima social na instituição (v., por analogia, acórdão Bouillez e o./Conselho, já referido, n.os 87 a 89).

120    No caso vertente, importa constatar que a violação por parte da Comissão das regras de composição do Comité de pré‑seleção afetou o exame de todas as candidaturas ao lugar controvertido. Assim, importa proceder à ponderação dos interesses em causa.

121    A este respeito, o Tribunal da Função Pública assinala, no que se refere ao interesse do recorrente em beneficiar da anulação das decisões impugnadas, que este não é de todo negligenciável. Com efeito, em caso de anulação das decisões impugnadas, a Comissão deverá reiniciar o exame das candidaturas na fase do parecer do Comité de pré‑seleção com base nos elementos que tinha à sua disposição na data em que o Comité de pré‑seleção foi consultado, pelo que não é de excluir a possibilidade que, contrariamente ao indicado no ofício do Comité de pré‑seleção de 25 de junho de 2004, o recorrente figure entre os candidatos selecionados pelo referido comité, ou mesmo que seja escolhido para ocupar o lugar controvertido e em seguida, seja promovido em conformidade com o anúncio de vaga aos graus A 4 ou A 5. É certo que se o recorrente viesse a ser escolhido para ocupar o lugar controvertido, a administração não o poderia nomear retroativamente para o referido lugar, dado que o artigo 3.° do Estatuto prevê expressamente que um ato de nomeação não pode ter uma data de produção de efeitos anterior à do início do exercício de funções pela pessoa em causa, mas também não deixa de ser verdade que, nesse caso, o recorrente retiraria um benefício do seu recurso porquanto a administração deverá indemnizá‑lo pelo prejuízo sofrido por não ter sido nomeado na data em que devia ter sido nomeado caso o vício constatado não tivesse existido.

122    De igual modo, embora não esteja obrigada a dar seguimento a um processo de seleção, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, uma decisão da AIPN neste sentido só pode ser tomada quando verifique que existem razões objetivas e suficientes que eram desconhecidas no momento em que deu início ao referido processo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de abril de 2011, Šimonis/Comissão, F‑113/07, n.° 90). No caso vertente, ainda que estas razões fossem tidas por verificadas, não pode ser negado o interesse do recorrente em beneficiar da anulação das decisões impugnadas, dado que, neste caso, a administração deverá indemnizá‑lo pela perda da oportunidade de que a sua candidatura fosse corretamente examinada pelo Comité de pré‑seleção em junho de 2004.

123    No que se refere ao interesse do Sr. A, funcionário nomeado no termo do processo de seleção viciado, o Tribunal da Função Pública considera que este último não pode invocar uma expectativa legítima na manutenção da sua nomeação, ainda que tenham decorrido oito anos desde a adoção das decisões impugnadas, uma vez que estas decisões foram contestadas dentro dos prazos de recurso contencioso (acórdão Bouillez e o./Conselho, já referido, n.° 88). Com efeito, nestas condições, o Sr. A não podia ignorar que a sua nomeação só seria tida por definitivamente adquirida se fosse negado provimento ao recurso do recorrente.

124    Em todo o caso, importa notar que a decisão de nomear o Sr. A esgotou os seus efeitos, visto que, segundo as informações prestadas pelas partes, nomeadamente na audiência, este já não ocupa o lugar controvertido e de acordo com as disposições do artigo 3.° do Estatuto, a administração não pode, mesmo em caso de anulação desta decisão, nomear retroativamente outro candidato para o lugar.

125    No que se refere, por último, ao interesse do serviço, o Tribunal da Função Pública realça que a anulação das decisões impugnadas permite dar ao princípio da legalidade o seu efeito pleno e que a Comissão não demonstrou que a anulação das decisões impugnadas colide com dificuldades específicas.

126    Resulta do que precede que há que anular as decisões impugnadas uma vez que o Comité de pré‑seleção foi irregularmente constituído, que não é de excluir que o referido Comité teria dado um parecer diferente se tivesse sido regularmente constituído e que o interesse do Sr. A não impede esta anulação.

 Quanto ao pedido de indemnização na parte em que diz respeito ao alegado prejuízo moral sofrido pelo recorrente devido à irregularidade da composição do Comité de pré‑seleção

127    O recorrente alega que sofreu um prejuízo devido à irregularidade da composição do Comité de pré‑seleção.

128    Contudo, importa recordar que a anulação de um ato da administração impugnado por um funcionário se afigura, em si mesma, como uma reparação adequada e, em princípio, suficiente de todo o prejuízo moral eventualmente sofrido por esse funcionário, a não ser que este demonstre ter sofrido um prejuízo moral destacável da irregularidade subjacente à anulação e não suscetível de ser integralmente reparado através dessa anulação. É o que sucede, primeiro, quando o ato anulado contém uma apreciação explicitamente negativa das capacidades do recorrente que o possa ofender, segundo, quando a irregularidade cometida é particularmente grave e, terceiro, quando a anulação fica privada de todo o efeito útil, não podendo assim constituir em si mesma a reparação adequada e suficiente de todo o prejuízo moral causado pelo ato impugnado (acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de maio de 2011, AQ/Comissão, F‑66/10, n.os 105, 107 e 109).

129    No caso vertente, importa realçar que o prejuízo moral invocado pelo recorrente tem origem no comportamento decisório da Comissão. Ora, importa notar que segundo os critérios da jurisprudência recordada no número anterior, a anulação das decisões impugnadas constitui uma reparação adequada de todo o prejuízo moral eventualmente sofrido pelo recorrente, visto que, primeiro, as referidas decisões não continham nenhuma apreciação explicitamente negativa das suas capacidades que o possa ofender, segundo, ainda que este se possa ter sentido frustrado e injustiçado devido à irregularidade cometida, a irregularidade não é de tal forma grave que justifique uma reparação autónoma e, terceiro, a anulação das decisões impugnadas não ficará privada de todo o efeito útil dado que não é de excluir completamente que o recorrente possa ser nomeado para o lugar controvertido.

130    Resulta do que precede que o pedido de indemnização, na parte em que diz respeito ao alegado prejuízo moral sofrido pelo recorrente devido à irregularidade da composição do Comité de pré‑seleção, deve ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas

131    Os pontos 5 e 6 do dispositivo do acórdão Strack/Comissão, que condenou o recorrente a suportar metade das suas despesas e a Comissão a suportar as suas próprias despesas e metade das despesas do recorrente foram anulados pelo Tribunal Geral da União Europeia (v. acórdão de remessa, n.° 127). No seu acórdão de remessa, o Tribunal Geral da União Europeia reservou para final a decisão quanto às despesas. Assim, compete ao Tribunal da Função Pública pronunciar‑se no presente acórdão sobre as despesas relativas às diferentes fases do processo.

132    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

133    Resulta da fundamentação acima enunciada que a Comissão é a parte vencida no essencial. Por outro lado, o recorrente pediu expressamente que a Comissão fosse condenada nas despesas. Não justificando as circunstâncias do caso em apreço a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a Comissão suporta as suas próprias despesas nos processos Strack/Comissão, F‑44/05, Comissão/Strack, T‑526/08 P, e Strack/Comissão F‑44/05 RENV e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente nestes mesmos processos.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

decide:

1)      É julgado inadmissível o pedido de levantamento de imunidade de que beneficiam os agentes da Comissão das Comunidades Europeias no processo F‑44/05, Strack/Comissão.

2)      É julgado improcedente o pedido de indemnização por duração excessiva do procedimento administrativo que tinha por objeto o provimento do lugar e por duração excessiva do procedimento pré‑contencioso.

3)      São anuladas a decisão de nomeação do Sr. A e a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 19 de novembro de 2004, que rejeitou a candidatura de G. Strack ao lugar de chefe da unidade «Concursos públicos e contratos» do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

4)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)      A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas nos processos Strack/Comissão, F‑44/05, Comissão/Strack, T‑526/08 P, e Strack/Comissão, F‑44/05 RENV e é condenada a suportar as despesas efetuadas por G. Strack nesses mesmos processos.

Rofes i Pujol

Boruta

Bradley

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2012.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       M. I. Rofes i Pujol


* Língua do processo: alemão.