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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2012 – Strack / Comissão

(Processo F-44/05 RENV)

«Função pública – Funcionários – Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação – Levantamento da imunidade dos agentes de uma instituição pelas palavras proferidas e pelos escritos apresentados no âmbito de um processo judicial – Nomeação para um lugar de chefe de unidade – Rejeição de candidatura – Recurso de anulação – Interesse em agir do candidate excluído – Autoridade de caso julgado – Vício processual – Ponderação dos interesses em causa – Ação de indemnização – Prejuízo moral sofrido devido a uma irregularidade»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representantes: N. A. Lödler e H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer e B. Eggers, agentes)

Objeto do processo

Remessa após anulação - Função pública - Por um lado, anulação da decisão da Comissão de rejeitar a candidatura do recorrente ao lugar de chefe da unidade «Concursos públicos e contratos» e de nomear outro candidato para esse lugar bem como, por outro, pedido de indemnização (anteriormente T-225/05).

Dispositivo do acórdão

É julgado inadmissível o pedido de levantamento de imunidade de que beneficiam os agentes da Comissão das Comunidades Europeias no processo F-44/05, Strack/Comissão.

É julgado improcedente o pedido de indemnização por duração excessiva do procedimento administrativo que tinha por objeto uma designação para o lugar e por duração excessiva do procedimento pré-contencioso.

São anuladas a decisão de nomeação de A e a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 19 de novembro de 2004, que rejeitou a candidatura de G. Strack ao lugar de chefe da unidade «Concursos e contratos» do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas nos processos Strack/Comissão, F-44/05, Comissão/Strack, T-526/08 P, e Strack/Comissão, F-44/05 RENV e é condenada a suportar as despesas efetuadas por G. Strack nesses mesmos processos.