Language of document : ECLI:EU:F:2012:58

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

3 de maio de 2012


Processo F‑44/05 RENV


Guido Strack

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Pedido de indemnização por duração excessiva do processo jurisdicional ― Incompetência do Tribunal da Função Pública ― Remessa ao Tribunal Geral da União Europeia»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que G. Strack requer, em substância, a anulação da decisão que rejeitou a sua candidatura ao lugar de chefe da unidade «Concursos e contratos» do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias e da decisão de nomear A para o referido lugar, e a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização dos danos morais alegadamente sofridos.

Decisão: O pedido de indemnização por duração excessiva do processo jurisdicional, apresentado pelo recorrente nos n.os 78 a 85 das observações escritas apresentadas em 21 de fevereiro de 2011 e que consta do ponto A.4 do dispositivo das conclusões das referidas observações, é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas relativas a este pedido.

Sumário

1.      Funcionários ― Ação ― Ação de indemnização ― Origem ― Relação laboral ― Base legal

(Artigo 270.° TFUE)

2.      Tramitação processual ― Repartição de competências entre os diferentes órgãos jurisdicionais da União ― Pedido de indemnização por duração excessiva do processo jurisdicional ― Incompetência do Tribunal da Função Pública ― Remessa ao Tribunal Geral

(Artigo 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 51.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 73.°)

1.      Um litígio entre um funcionário e a instituição de que este depende ou dependia, destinado a reparar um dano, só se enquadra no âmbito do artigo 270.° TFUE quando esse dano tiver origem na relação laboral que vincula ou que vinculava o interessado a uma instituição.

(cf. n.° 8)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, F‑50/09, n.° 116, e jurisprudência referida, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑401/11 P

2.      O Tribunal da Função Pública é manifestamente incompetente para decidir sobre um pedido de indemnização por duração excessiva de um processo jurisdicional apresentado por um antigo funcionário, quando este pedido se referir ao processo jurisdicional em causa, sem prejuízo dos outros pedidos de indemnização deduzidos. Com efeito, o dano alegado não tem origem na relação laboral que vincula o recorrente à sua instituição, mas sim no atraso em proferir uma decisão alegadamente imputável aos órgãos jurisdicionais da União, atraso esse que constitui uma violação do direito do recorrente a um recurso efetivo.

A este respeito, nos termos do artigo 73.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, um recurso que seja da competência do Tribunal de Justiça ou de Tribunal Geral deve ser‑lhes remetido, dado que uma petição mais não é do que o suporte de um conjunto de pedidos, podendo qualquer dos pedidos autónomos respeitantes ao mérito ser tratado como uma ação na aceção do referido artigo 73.° Além disso, resulta do artigo 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE e do artigo 51.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que o Tribunal Geral é competente para conhecer em primeira instância das ações de indemnização intentadas pelos particulares, quando estas ações não tenham origem numa relação laboral que vincula ou vinculava o interessado a uma instituição.

(cf. n.os 9 e 10)