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Ação intentada em 25 de março de 2022 – Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-220/22)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes I. Melo Sampaio e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

–    Declarar que, ao exceder, de forma sistemática e persistente, o valor-limite anual de NO2, desde 1 de janeiro de 2010, nas zonas PT-3001 Lisboa Norte, PT-1004 Porto Litoral e PT-1009 Entre Douro e Minho (anteriormente, PT-1001 Braga), Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.º, n.º 1, em conjugação com o Anexo XI, parte B, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa1 ;

–    Declarar que Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.º, n.º 1, da Diretiva 2008/50/CE, individualmente e em conjugação com o Anexo XV, parte A, da referida diretiva, relativamente a todas essas zonas, e em particular a obrigação que lhe incumbe por força do segundo parágrafo do artigo 23.º, n.º 1, de tomar as medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível;

–    Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os dados enviados por Portugal mostram que este Estado-membro se encontra, desde 1 de janeiro de 2010, em incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.º, n.º 1, em conjugação com o Anexo XI, Parte B, da Diretiva 2008/50, no que se refere às zonas Porto Litoral (PT-1004), Entre Douro e Minho (PT-1009) e Lisboa Norte (PT-3001).

Além disso, as autoridades portuguesas não adotaram ou não implementaram todas as medidas apropriadas e necessárias para garantir que o período de excedência, nas zonas Lisboa Norte (PT-3001), Porto Litoral (PT-1004) e Entre Douro e Minho (PT-1009), do valor-limite anual de NO2 previsto no artigo 13.º, n.º 1, em conjugação com o Anexo XI, Parte B, da Diretiva 2008/50, fosse o mais curto possível, conforme exigido pelo artigo 23.º, n.º 1, da referida diretiva.

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1 JO 2008, L 152, p. 1