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Recurso interposto em 25 de Agosto de 2010 - República Portuguesa/Comissão

(Processo T-345/10)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e J. Saraiva de Almeida, agentes, assistidos por M. Figueiredo, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A título principal:

anulação da Decisão da Comissão C (2010) 4255 final, de 29 de Junho de 2010, relativa à aplicação de correcções financeiras à participação do FEOGA - Orientação no programa operacional CCI 1999.PT.06.1.PO.007 (Portugal - Programa nacional, Objectivo 1) no que respeita à medida "Investimentos nas explorações Agrícolas" que diminuiu em 16.411.829,46 euros a intervenção do FEOGA - Orientação nas despesas concedidas ao abrigo da Decisão C(2000)2878 da Comissão, de 30 de Outubro de 2000, no âmbito do programa ajuda CCI 1999.PT.06.1.PO.007 (Portugal - Programa Nacional, Objectivo 1); e

A título subsidiário :

anulação da Decisão da Comissão C(2010)4255 final, de 29 de Junho de 2010, na parte em que incide sobre o financiamento comunitário das despesas efectuadas pela República Portuguesa relativamente a candidaturas aprovadas entre 28 de Outubro de 2003 e Novembro de 2006, que se cifram em 194.347.574,29 euros;

anulação da Decisão da Comissão C(2010)4255 final, de 29 de Junho de 2010, na parte em que incide sobre o financiamento comunitário das despesas efectuadas pela República Portuguesa relativamente a candidaturas referentes a "investimentos nas explorações agrícolas" associadas à instalação de jovens agricultores, que se cifram em 94.621.812,06 euros.

Condenação da Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos:

a)    violação do artigo 250.º TFUE e incompetência;

b)    violação do artigo 39.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1260/99 do Conselho, de 21 de Junho de 1999 1;

c)    aplicação retroactiva do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 2;

d)    violação do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002 3;

e)    violação do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001 4 ;

f)    violação do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1257/99;

g)    violação do princípio da igualdade;

h)    violação dos princípios da igualdade e da confiança legítima e erro relativamente às consequências financeiras que deviam ser tiradas da violação das normas comunitárias;

i)    violação do princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).

3 - Regulamento (CE) n.°445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 74, p. 1).

4 - Regulamento (CE) n.° 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63, p. 21)