Language of document :

Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Oberlandesgerichts Düsseldorf de 17 de Fevereiro de 2004, no processo MEDION AG contra THOMSON multimedia Sales Germany & Austria GmbH.

(Processo C-120/04)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Oberlandesgericht Düsseldorf, de 17 de Fevereiro de 2004, no processo MEDION AG contra THOMSON multimedia Sales Germany & Austria GmbH, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Março de 2004.

O Oberlandesgericht Düsseldorf solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre a seguinte questão:

O artigo 5º, n.° 1, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE 1 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matérias de marcas (JO L 40, de 11.02.1989, p. 1; publicada no JO L 159, de 10.02.1989, p. 60, a seguir "directiva relativa às marcas"), deve ser interpretado no sentido de que - no caso de identidade de marcas concorrentes de bens ou serviços - existe para o público o risco de confusão quando uma marca nominativa mais antiga, com um carácter distintivo normal, é substituída por um sinal nominativo composto mais recente de um terceiro ou pelos seus sinais nominativos ou figurativos compostos por determinados elementos nominativos, de maneira que à marca mais antiga é anteposta a denominação comercial do terceiro que por si só não caracteriza a impressão de conjunto do sinal composto, antes mantendo uma posição distintiva autónoma?

____________

1 - JO L 40, p. 1.