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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 1 de agosto de 2023 – AF/Guvernul României, Ministerul Sănătăţii, Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Mureș

(Processo C-489/23, Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Mureș e o.)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes no processo principal

Recorrente em primeira instância e em cassação: AF

Recorridos em primeira instância e em cassação: Guvernul României, Ministerul Sănătăţii, Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Mureș

Questões prejudiciais

Devem os artigos 49.° e 56.° TFUE, bem como o artigo 7.°, n.° 7, da Diretiva 2011/24/EU 1 ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação que determina que o reembolso das despesas efetuadas pela pessoa abrangida pelo regime de seguro obrigatório no Estado-Membro de residência fica automaticamente sujeito a uma avaliação médica efetuada por um profissional de saúde que presta serviços de saúde no âmbito do regime de seguro de doença público desse Estado e à subsequente emissão de um pedido de internamento hospitalar por esse profissional, não sendo permitido apresentar documentos médicos equivalentes emitidos por estabelecimentos médicos privados, ainda que o internamento hospitalar tenha sido efetuado e o serviço de saúde tenha sido prestado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência da pessoa segurada?

Devem os artigos 49.° e 56.° TFUE, o artigo 22.° n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1408/71 1 , os princípios da livre circulação de doentes e de serviços, bem como o princípio da eficiência e o princípio da proporcionalidade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, no caso de não ter sido obtida a autorização prévia, fixa o montante dos serviços que devem ser pagos ao nível dos custos que teriam sido suportados pelo Estado-Membro de residência se a assistência médica tivesse sido prestada no seu território, através de uma fórmula de cálculo que limita de forma significativa o montante da indemnização relativamente às despesas efetivamente suportadas pelo segurado no Estado-Membro que prestou os serviços médicos em questão?

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1     Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO 2011, L 88, p. 45).

1     Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (Edição especial portuguesa: Capítulo 05, Fascículo 1, p. 0098).