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Recurso interposto em 30 de Setembro de 2008 - SIAE/Comissão

(Processo T-433/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Società Italiana degli Autori ed Editori - SIAE (Roma, Itália) (Representantes: M. Siragusa, M. Mandel, L. Vullo e S. Valentino, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação dos artigos 3.° e 4.°, n.° 2, da decisão;

Condenação da Comissão nas despesas;

Que sejam ordenadas quaisquer outras medidas, incluindo medidas de instrução, que o Tribunal julgue adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que está em causa no processo T-392/08, AEPI/Comissão.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Através do primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação e a aplicação errada do artigo 81.° CE, bem como a falta de instrução do processo, na medida em que, na decisão, a Comissão concluiu pela existência de uma prática concertada sem ter apresentado nenhum elemento de prova, exceptuando o simples facto de vários dos acordos de representação recíproca limitarem o poder de conceder licenças ao território em que opera a outra sociedade de gestão. A Comissão ignora, a este respeito, o facto de muitas das sociedades de gestão considerarem, com efeito, que podem garantir da melhor maneira os direitos dos seus membros confiando o seu repertório às sociedades de gestão que lhes podem assegurar uma protecção eficaz dos direitos de autor, e é óbvio que são precisamente as sociedades profundamente enraizadas no território que estão em plenas condições de satisfazer essa exigência.

Através do segundo fundamento, a recorrente invoca a violação e a aplicação errada do artigo 81.° CE, bem como o carácter ilógico da fundamentação da decisão, pelo facto de a própria Comissão, ao tentar demonstrar a viabilidade de uma gestão de licenças multiterritoriais para a transmissão de obras musicais por satélite, por cabo e pela Internet, acaba por demonstrar a inexistência de um comportamento paralelo das sociedades de gestão. Com efeito, a acusação da Comissão está viciada pelos próprios exemplos que dá de concessão pelas sociedades de gestão de mandatos com maior extensão do que o território em que opera uma única sociedade.

Através do terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação e a aplicação errada do artigo 81.° CE, uma vez que, no caso, que não aceita, de a Comissão declarar a existência de uma prática concertada, esta última não teria quaisquer efeitos restritivos sobre a concorrência, na medida em que as delimitações territoriais constituem o necessário corolário do carácter exclusivo dos direitos de que os autores são titulares.

Através do quarto fundamento, a recorrente invoca a violação, pela Comissão, do princípio do contraditório e do artigo 253.° CE por falta de fundamentação, já que a Comissão não informou as sociedades dos elementos de facto essenciais em que se baseou para não aceitar, na sequência do estudo de mercado a que procedeu, os compromissos propostos pela SIAE.

Através do quinto fundamento, a recorrente invoca a violação do artigo 253.° CE por falta de fundamentação, a violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da segurança jurídica, bem como o carácter contraditório e ilógico das medidas impostas no artigo 4.°, n.° 2, da decisão. O carácter totalmente indeterminado da actividade de "revisão" solicitada pelas sociedades de gestão coloca injustamente a SIAE numa situação de incerteza no que diz respeito à identificação das medidas que a Comissão considera suficientes para pôr termo à alegada prática concertada. Além disso, o facto de a Comissão reconhecer expressamente que a limitação do mandato ao território da outra sociedade de gestão não constitui uma restrição à concorrência está em manifesta contradição com o facto de ter ordenado às sociedades de gestão que revissem de forma bilateral a delimitação territorial de todos os seus mandatos para a transmissão por satélite, por cabo e pela Internet, e portanto que dessem à Comissão uma cópia da revisão de todos esses acordos de representação recíproca. Acresce que, uma vez que a Comissão exige uma revisão "bilateral" das delimitações territoriais, a total observância pela SIAE do artigo 4.°, n.° 2, da decisão escapa, de qualquer forma, à sua esfera decisória, já que esta está também sujeita às deliberações autónomas de 23 outras sociedades de gestão.

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