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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 - Volker und Markus Schecke GbR / Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

(Processo C-92/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Recorrente: Volker und Markus Schecke GbR

Recorrido: Land Hessen

Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Questões prejudiciais

Os artigos 42.°, primeiro parágrafo, n.° 8-B e 44.°-A do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1), introduzidos pelo Regulamento (CE) n.° 1437/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007 (JO L 322, p. 1), que altera o Regulamento (CE) n.° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 322, p. 1) são inválidos?

O Regulamento (CE) n.° 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 76, p. 28):

a) é inválido?

b) ou apenas é válido porque a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54) é inválida?

No caso de as disposições referidas na primeira e na segunda questões serem válidas:

O artigo 18.°, n.° 2, segundo travessão, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação nos termos do Regulamento (CE) n.° 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ser efectuada se tiver sido seguido o procedimento previsto neste artigo, que substitui a notificação à autoridade de controlo?

O artigo 20.° da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação nos termos do Regulamento (CE) n.° 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ter lugar se tiver sido efectuado o controlo prévio previsto para esse caso pela legislação nacional?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: o artigo 20.° da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que não há um controlo prévio eficaz, se este tiver sido efectuado com base num registo elaborado nos termos do artigo 18.°, n.° 2, segundo travessão, desta directiva, que não contém uma informação obrigatória?

O artigo 7.°, em especial a alínea e), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática de armazenamento de endereços IP dos utilizadores de uma homepage sem o seu consentimento expresso?

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