Language of document : ECLI:EU:F:2014:217

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

18 de setembro de 2014

Processo F‑7/13

Luc Radelet

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários afetados num país terceiro ― Artigos 5.° e 23.° do anexo X do Estatuto ― Colocação à disposição de um alojamento pela instituição ― Autorização dada ao funcionário de arrendar um alojamento ― Ação de indemnização ― Prejuízo moral ― Atribuição de um alojamento incómodo e insalubre ― Falta de prova»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Radelet pede, em substância, por um lado, a anulação da decisão de 26 de março de 2012 da Comissão Europeia que indeferiu o seu pedido de indemnização do prejuízo moral resultante das «dificuldades encontradas quando da sua instalação em Antananarivo [(Madagáscar)]» e, por outro, a condenação da Comissão na indemnização do referido prejuízo moral.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. L. Radelet suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Recursos de funcionários ― Ação de indemnização ― Pedido de anulação da decisão pré‑contenciosa que indefere o pedido de indemnização ― Pedido que não apresenta um caráter autónomo em relação aos pedidos de indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários ― Responsabilidade extracontratual das instituições ― Requisitos ― Ónus da prova ― Documento elaborado de forma não contraditória ― Falta de valor probatório

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

3.      Funcionários ― Dever de solicitude que incumbe à administração ― Princípio da boa administração ― Alcance ― Tomada em consideração dos interesses do funcionário ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°, anexo X, artigos 5.° e 23.°)

1.      A decisão de uma instituição que indefere um pedido de indemnização faz parte integrante do procedimento administrativo prévio à ação de responsabilidade instaurada no Tribunal da Função Pública e, consequentemente, os pedidos de anulação dessa decisão não podem ser apreciados de forma autónoma relativamente aos pedidos de indemnização. Com efeito, o ato que contém a tomada de posição da administração da instituição durante a fase pré‑contenciosa tem unicamente por efeito permitir à parte que alegadamente sofreu um prejuízo instaurar uma ação de indemnização no Tribunal da Função Pública.

(cf. n.° 57)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Verheyden/Comissão, F‑72/06, EU:F:2009:40, n.° 30

2.      No âmbito de uma ação de indemnização intentada por um funcionário, o juiz da União não pode tomar em consideração na decisão um documento elaborado de forma não contraditória, como uma perícia requerida pelo recorrente e elaborada unicamente a seu pedido.

(cf. n.° 90)

3.      O dever de solicitude e o princípio da boa administração implicam designadamente que, quando decide sobre a situação de um funcionário ou de um agente, mesmo no âmbito do exercício de um amplo poder de apreciação, a autoridade competente tenha em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, deve ter em conta não somente o interesse do serviço mas também o do funcionário ou agente em causa.

A tomada em consideração do interesse pessoal deste último não pode, todavia, ir ao ponto de impor à administração que ignore as suas próprias regras internas.

Assim, dado que as dotações em mobiliário se encontram previstas no artigo 5.° do anexo X do Estatuto, caso em que a instituição coloca um alojamento à disposição de um funcionário afetado num país terceiro, e não no artigo 23.° do mesmo anexo, caso em que o funcionário está autorizado a arrendar um alojamento, a administração não viola o seu dever de solicitude nem o princípio da boa administração no caso de recusar que o funcionário utilize no alojamento que está autorizado a arrendar os móveis comprados, no âmbito da dotação em mobiliário, para um alojamento colocado à disposição dos funcionários.

(cf. n.os 97 e 110 a 112)

Ver:

Tribunal da Função Pública: despacho Verheyden/Comissão, F‑54/10, EU:F:2011:8, n.os 36 e 37, de jurisprudência referida