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Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020 – Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

(Processo T-255/17) 1

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Procedimento administrativo — Decisões que ordenam inspeções — Exceção de ilegalidade do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Direito a um recurso efetivo — Dever de fundamentação — Direito à inviolabilidade do domicílio — Indícios suficientemente sérios — Proporcionalidade — Recurso de anulação — Alegações relativas ao desenrolar de uma inspeção — Recusa em proteger a confidencialidade de dados relativos à vida privada — Inadmissibilidade»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Les Mousquetaires (Paris, França) e ITM Entreprises (Paris) (representantes: N. Jalabert-Doury, B. Chemama e K. Mebarek, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin, A. Dawes e I. Rogalski, agentes, assistidos por F. Ninane, advogada)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, S. Petrova e O. Segnana, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação, primeiro, a título principal, da Decisão C(2017) 1361 final da Comissão, de 21 de fevereiro de 2017, que ordena à sociedade Les Mousquetaires e a todas sociedades diretamente ou indiretamente controladas por ela que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.°, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (processo AT.40466 — Tute 1), bem como da Decisão C(2017) 1360 final da Comissão, de 21 de fevereiro de 2017, que ordena à sociedade Les Mousquetaires e a todas sociedades diretamente ou indiretamente controladas por ela que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.°, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (processo AT.40466 — Tute 2), e, a título subsidiário, da Decisão C(2017) 1057 final da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que ordena à sociedade Intermarché e a todas sociedades diretamente ou indiretamente controladas por ela que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.°, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (processo AT.40466 — Tute 1), bem como da Decisão C(2017) 1061 final da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que ordena à sociedade Intermarché e a todas sociedades diretamente ou indiretamente controladas por ela que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.°, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (processo AT.40467 — Tute 2), e, segundo, da decisão pela qual a Comissão, por um lado, apreendeu e copiou os dados que constam dos instrumentos de comunicação e de armazenamento que contêm dados relativos à vida privada dos utilizadores desses instrumentos, e, por outro, indeferiu o pedido de restituição dos referidos dados, apresentado pelas recorrentes.

Dispositivo

O artigo 1.o, alínea b), da Decisão C(2017) 1057 final da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, que ordena à sociedade Intermarché e a todas sociedades diretamente ou indiretamente controladas por ela que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo AT.40466 — Tute 1), bem como o artigo 1.o, alínea b), da Decisão C(2017) 1361 final da Comissão, de 21 de fevereiro de 2017, que ordena à sociedade Intermarché e a todas sociedades diretamente ou indiretamente controladas por ela que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (processo AT.40466 — Tute 1), são anulados.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

As sociedades Les Mousquetaires e ITM Entreprises, a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia suportarão cada um as suas próprias despesas.

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1 JO C 231, de 17.7.2017.