Comunicação ao JO
Recurso interposto em 23 de Março de 2002, por Pedro Díaz, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)
(Processo T-85/02)
Língua de processo: espanhol
Deu entrada em 23 de Março de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por Pedro Díaz, SA, com sede em Carretera de Cartagena ( La Palma, Km 2,400 Cartagena (Espanha) representado por Patrícia Koch Moreno, advogada.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
-Anular a decisão de 16 de Janeiro de 2002, da Terceira Câmara de Recurso do IHMI que indefere o pedido de marca comunitária n.( 199.265 CASTILLO para distinguir "queijos" na classe 29;
-declarar o deferimento do pedido de marca comunitária n.( 199.265 CASTILLO para distinguir "queijos" na classe 29;
-condenar o recorrido e, sendo caso disso, o interveniente nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Produto ou serviço:
Decisão recorrida para a
Câmara de Recurso recusa do registo pelo examinador
Fundamentos
Requerente da marca comunitária: Pedro Díaz, S.A.
Marca comunitária pedida:Marca nominativa "CASTILLO" - Pedido n.( 199.265 para produtos da classe 29 e 30
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:Granjas Castillo, S.A.
Marca ou sinal opostos:Marca gráfico-nominativa espanhola "EL CASTILLO" registada para produtos da classe 29 e marca gráfico-nominativa espanhola "EL CASTILLO NADO 1" para produtos da classe 30
Decisão da divisão de oposição:Recusa do pedido para certos produtos
Decisão da Câmara de recurso:Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento do pedido para um produto suplementar ("queijos")
Fundamentos invocados:Violação do artigo 8.(, n.( 1, alínea b), do Regulamento n.( 40/94.
Incorrecta interpretação do conceito de risco de confusão.
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