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Recurso interposto em 11 de setembro de 2023 por Vincenzo D’Agostino e Dafin Srl do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 25 de julho de 2023 no processo T-424/22, D’Agostino e Dafin/BCE

(Processo C-566/23 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Vincenzo D’Agostino, Dafin Srl (representante: M. De Siena, avvocato)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem a anulação do Despacho proferido pelo Tribunal Geral, em 25 de julho de 2023, no processo T-424/22, intentado por Vincenzo D’Agostino, em nome próprio e como administrador único da sociedade Dafin s.r.l., contra o Banco Central Europeu, e, em consequência, que os pedidos apresentados em primeira instância sejam julgados procedentes, bem como que o Tribunal de Justiça:

I)    constate e declare a responsabilidade extracontratual do Banco Central Europeu, representado pela Presidente Christine Lagarde:

I. a) por ter provocado nos títulos financeiros detidos por Vincenzo D’Agostino, apresentados no Anexo 3 do recurso interposto em primeira instância, denominados SI FTSE.COPERP, uma perda que ascende ao total do capital investido, ou seja, 450 596,28 euros, como consequência de, em 12 de março de 2020, Christine Lagarde, na qualidade de Presidente do BCE, ter proferido a famosa frase «Não estamos aqui para reduzir os spreads, essa não é a função do BCE» e ter provocado uma redução significativa do valor dos títulos em todas as bolsas do mundo e de -16,92 % na Bolsa de Milão, percentagem nunca atingida na história da referida instituição ou na de outras bolsas mundiais, ao comunicar ao mundo inteiro, com essa frase proferida numa conferência de imprensa, que o BCE não sustentaria o valor dos títulos emitidos por países em dificuldade e, portanto, ao comunicar a total alteração de orientação da política monetária adotada pelo BCE, à época presidido por Mario Draghi, cujo mandato tinha terminado em novembro de 2019;

I. b) por, com esse comportamento e, em consequência da vertiginosa queda do índice da Bolsa de Milão, ter provocado a redução do valor do património do recorrente;

I. c) por, como consequência da substancial e elevada redução do valor do seu património, para suprir a diminuição desse património e como garante da sociedade Dafin s.r.l. para a linha de crédito concedida a esta sociedade pela Banca Fideuram s.p.a., ter obrigado o recorrente a reembolsar a parte utilizada da referida linha de crédito obtendo os fundos necessários mediante a venda a curto prazo de outros títulos de propriedade, o que determinou uma perda de capital de 2 534 422,16 euros em 2020 e de 336 517,30 euros no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 15 de abril de 2021 e, portanto, uma perda global de 2 870 939,30 euros;

I. d) por ter causado um dano por lucros cessantes de 1 013 074,00 euros;

I. e) e por, consequentemente, ter causado um dano patrimonial que ascende a um total de 4 334 609,28 euros.

    Que, por conseguinte, o Tribunal de Justiça:

condene o Banco Central Europeu, na pessoa da Presidente pro tempore, no ressarcimento dos danos patrimoniais constituídos pelo dano emergente e pelos lucros cessantes, bem como no ressarcimento dos danos não patrimoniais e dos danos por perda de oportunidades causados ao recorrente, Vincenzo D’Agostino, avaliados segundo os critérios indicados nos correspondentes capítulos e parágrafos do presente recurso, mediante o pagamento das seguintes importâncias:

II.1) 4 334 609,28 euros, a título de dano patrimonial,

II.2) 1 000 000,00 euros, a título de dano moral;

II.3) e, em consequência, no pagamento do montante de 5 321 535,68 euros

a que acrescem os juros de mora a calcular a partir de 12 de março de 2020, data de ocorrência do facto danoso, e até ao integral ressarcimento;

a título subsidiário, condene o recorrido no pagamento de montantes de diversa natureza que venham a ser apurados durante o processo, numa medida considerada justa, se necessário definida por peritagem ordenada pelo Tribunal de Justiça;

condene o recorrido no pagamento de ulteriores montantes que considere oportuno determinar e liquidar, equitativamente, como ressarcimento do dano de perda de oportunidade;

V)    a título subsidiário, remeta o processo ao Tribunal Geral;

VI)     e condene o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral violou o seu direito de defesa, consagrado no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao ter-lhes negado o direito de resposta à contestação apresentada pelo BCE, direito que pretendiam exercer mediante apresentação de um parecer de um perito acreditado, com vista a avaliar se a queda significativa dos índices da Bolsa de Milão devia ser atribuída ao efeito da pandemia de COVID, como sustenta o BCE, ou, como defendem os recorrentes, à declaração da Presidente do BCE.

Em segundo lugar, os recorrentes sublinham que, no recurso em primeira instância, tinham demonstrado a existência de um nexo de causalidade entre a declaração controvertida, a queda do índice da Bolsa de Milão e a consequente perda de valor dos títulos do recorrente, destacando como, do comunicado de imprensa relativo à conferência de imprensa dada pela Presidente do BCE, em 12 de março de 2020, dos comentários da imprensa italiana e internacional, bem como das declarações do Presidente da República Italiana, resultava que a convicção geral era de que a queda das bolsas de valores tinha sido exclusivamente causada pela declaração controvertida da Presidente do BCE. Por outro lado, a iniciativa da Presidente do BCE de pedir desculpas e retificar a sua declaração demonstra que reconheceu ter desencadeado reações extremamente prejudiciais para os mercados.

Em terceiro lugar, os recorrentes rebatem as afirmações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 16 a 33 do despacho impugnado, segundo as quais não pode considerar-se que exista responsabilidade extracontratual do BCE porquanto, no caso em apreço, o BCE não violou uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares. Os recorrentes sustentam que as disposições invocadas são normas institucionais que preveem as competências dos diferentes órgãos do BCE, atribuindo-lhes poderes específicos. Acresce que essas disposições conferem direitos aos particulares e, especificamente, o direito a que os diferentes órgãos atuem no respeito das atribuições institucionais que lhes são conferidas por lei, em conformidade com o princípio da confiança legítima.

Em quarto lugar, a título subsidiário, os recorrentes alegam que, mesmo admitindo que as normas violadas pela Presidente do BCE não têm por objeto conferir direitos aos particulares, como afirma o Tribunal Geral, a fundamentação deste último não pode ser aceite porquanto resulta de uma interpretação restrita do artigo 340.° TFUE. Essa norma, tal como o artigo 2043.° do Código Civil italiano, não faz qualquer distinção que privilegie as normas que têm por objeto conferir direitos aos particulares por comparação com as outras normas, de modo que o direito ao ressarcimento do lesado apenas resulte da violação das normas incluídas na primeira categoria. Por outro lado, segundo os recorrentes, tal fundamentação colide com os princípios invocados pelo Tribunal Geral no processo T-868/16, no qual se afirmou que a responsabilidade extracontratual da União pode verificar-se perante qualquer comportamento ilícito na origem de um dano que seja suscetível de desencadear tal responsabilidade.

Em quinto lugar, os recorrentes contestam a afirmação do Tribunal Geral, que figura no n.° 32 do despacho, segundo a qual, ao sustentarem que a Presidente do BCE incorreu em abuso de poder, os recorrentes não desenvolveram especificamente esse argumento e apresentaram-no unicamente como uma consequência das violações das disposições indicadas no recurso que não tinham por objeto atribuir direitos aos particulares. Os recorrentes alegam que o abuso de poder corresponde a uma «utilização do poder de modo não conforme ao preceito legal» e existe quando uma instituição da União não observa os princípios gerais, como a lealdade, a boa-fé e a diligência; é indubitável que com a declaração controvertida, a Presidente do BCE violou o princípio da lealdade e o princípio da diligência.

Em sexto lugar, os recorrentes sustentam que no n.° 35 do despacho, relativamente ao dano patrimonial por eles alegado, o Tribunal Geral apresentou os factos de forma diversa da apresentada no recurso, no qual Vincenzo D’Agostino expôs que, como garante da Dafin s.r.l. para a linha de crédito concedida pela Banca Fideuram, e como consequência da redução do seu património provocada pela perda total do valor dos títulos SI FISTE COPERP, devido à queda da Bolsa de Milão causada pela declaração controvertida, ao temer uma reação do Banco, obteve os fundos necessários para extinguir essa linha de crédito tendo sido forçado a ceder a preços desvantajosos outros títulos de que era proprietário, sofrendo, deste modo, perdas posteriores.

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