Language of document : ECLI:EU:T:2013:127

Processos apensos T‑229/11 e T‑276/11

Lord Inglewood e o.

contra

Parlamento Europeu

«Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Regime de pensões complementar — Decisões que indeferem os pedidos para beneficiar das disposições em vigor antes da alteração do regime de pensões complementar em 2009 — Exceção de ilegalidade — Direitos adquiridos — Confiança legítima — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 13 de março de 2013

1.      Atos das instituições — Decisão que altera a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar voluntário dos deputados ao Parlamento Europeu — Publicação — Comunicação pela via do sítio intranet da instituição — Inacessibilidade aos antigos deputados — Oponibilidade da decisão sujeita à condição de uma publicação na Internet

2.      Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados — Regime de pensão complementar voluntário — Requisitos de concessão — Caráter cumulativo

3.      Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados — Regime de pensão complementar voluntário — Caráter extracontratual

4.      Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados — Regime de pensão complementar voluntário — Supressão da possibilidade de receber parcialmente a pensão sob a forma de capital — Violação do princípio da proteção da confiança legítima — Inexistência

5.      Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados — Regime de pensão complementar voluntário — Supressão da possibilidade de receber parcialmente a pensão sob a forma de capital e da possibilidade de aposentação antecipada — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

6.      Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados — Regime de pensão complementar voluntário — Introdução de alterações destinadas a repor o regime em equilíbrio financeiro — Admissibilidade

(Artigo 232.°, primeiro parágrafo, TFUE)

7.      Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Conceito — Fiscalização jurisdicional — Limites

8.      Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados — Regime de pensão complementar voluntário — Aumento da idade de aposentação — Violação do princípio da igualdade de tratamento devido a não terem sido adotadas medidas transitórias tais como as previstas para os funcionários da União — Inexistência

(Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

9.      Parlamento Europeu — Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Regime de pensão complementar voluntário — Alteração — Obrigação de consulta prévia do Secretário‑Geral do Parlamento e dos questores — Inexistência

(Regimento do Parlamento Europeu, artigo 21.°, n.° 2)

1.      Como ato de caráter geral não dirigido a um destinatário, uma decisão da Mesa do Parlamento Europeu que introduz uma alteração na regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, constante do anexo VII da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados, não requeria notificação individual, mas devia ser publicada para entrar em vigor. Com efeito, um princípio fundamental da ordem jurídica comunitária exige que um ato emanado das autoridades públicas não seja oponível aos cidadãos antes de existir a possibilidade de estes dele terem conhecimento.

Posto que não se tratava de um ato para o qual o artigo 254.° CE previa uma publicação no Jornal Oficial, qualquer outra forma útil de publicação deve ser considerada suficiente. Assim, na medida em que a referida decisão constituía um ato da sua organização interna, há que admitir que a mesma seja levada ao conhecimento dos interessados em aplicação das regras estabelecidas na instituição para tais medidas. A este respeito, uma publicação no sítio intranet do Parlamento, em conformidade com os usos praticados por este, bastava no referente aos deputados em funções. Em contrapartida, como os antigos deputados deixaram de ter acesso ao sítio intranet do Parlamento, era necessária uma publicação na Internet no tocante a estes.

Ora, enquanto ato de caráter geral, esta decisão devia entrar em vigor no mesmo momento para todos os particulares cuja situação jurídica afeta, tanto por razões de segurança jurídica como por razões atinentes ao princípio da igualdade de tratamento. Acresce que, como a existência da possibilidade de o particular tomar conhecimento de um ato é uma condição para a sua oponibilidade, é a data na qual esta possibilidade existia no referente ao último dos particulares em causa que importa considerar para esse efeito.

(cf. n.os 32‑34, 37)

2.      Resulta claramente do artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, constante do anexo VII da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados, que, para adquirir o direito à pensão complementar, um deputado deve preencher, de modo cumulativo, todas as condições mencionadas, a saber, em primeiro lugar, ter contribuído durante, no mínimo, dois anos para o regime de pensão complementar, em segundo lugar, ter cessado as suas funções e, em terceiro lugar, ter atingido a idade da pensão (60 anos antes de 14 de julho de 2009, 63 anos após esta data). É, pois, o cumprimento, por um deputado ou a um antigo deputado, da última destas condições, seja ela qual for, que constitui o facto gerador do seu direito à pensão complementar.

(cf. n.os 40, 56)

3.      O regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados, constante do anexo VII da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados, integrava em exclusivo as competências de autoridade pública de que o Parlamento está investido a fim de poder desempenhar a missão que lhe foi confiada pelos Tratados. Por conseguinte, os direitos e obrigações que desse regime decorrem para o Parlamento e para os deputados inscritos inscrevem‑se no quadro do vínculo estatutário que os une e não são, portanto, contratuais, antes se integrando no domínio do direito público, constatação que não é colocada em causa pelo facto de o interessado ter aderido voluntariamente ao referido regime.

(cf. n.os 61, 148)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 66)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 70‑72, 93‑95, 107, 132)

6.      No âmbito do exercício da sua competência de regulamentar o regime de pensão complementar dos deputados, constante do anexo VII da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados, o Parlamento Europeu pode legitimamente prever alterações destinadas designadamente a evitar, dentro do possível, todo o impacto financeiro sobre os contribuintes europeus, a assegurar que todos os custos são equitativamente repartidos e tendo em devida conta a necessidade de explicar as decisões ao público, e a preservar, dentro do possível, a liquidez do fundo de pensão. Com efeito, quando se afigure que, nesse regime de pensão assente num cálculo atuarial no quadro do qual o montante total das contribuições anuais dos inscritos e do Parlamento deve, em princípio, cobrir a totalidade dos direitos à pensão adquiridos no mesmo ano, as previsões de rendimento dos ativos do fundo, em função do qual foi determinado o montante das contribuições, eram demasiado otimistas, deve‑se daí concluir que as contribuições passadas dos inscritos e do Parlamento eram, na realidade, demasiado baixas para financiar os correspondentes direitos à pensão. Para repor o regime em equilíbrio, justifica‑se pois que, em princípio, seja exigida a contribuição tanto dos inscritos como do Parlamento.

A este respeito, a decisão de aumentar a idade de aposentação no quadro do regime de pensão complementar era essencialmente motivada pela difícil situação financeira do fundo de pensão complementar e é desprovido de pertinência o argumento de que a idade foi fixada em função de considerações aplicáveis aos regimes de pensão obrigatórios.

(cf. n.os 73‑75, 98, 145)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 112, 113)

8.      Tratando‑se da alteração do regime de pensão complementar voluntário dos deputados do Parlamento Europeu, constante do anexo VII da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados, a circunstância da idade de aposentação ter sido aumentada sem medidas transitórias não é discriminatória simplesmente pelo facto de terem sido previstas tais medidas para a alteração de outros regimes de pensão comunitários. Com efeito, os deputados, por um lado, e os funcionários da União, por outro, encontram‑se em situações factuais e jurídicas que apresentam diferenças essenciais, de natureza a justificar um tratamento diferente no que respeita à adoção de medidas transitórias.

No referente à alteração do regime de pensões dos funcionários da União introduzida pelo Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, as medidas transitórias consistiam, por um lado, na isenção de determinados funcionários no ativo à data da entrada em vigor das alterações e, por outro, na aplicação escalonada das alterações, em função da idade dos funcionários no ativo à data da entrada em vigor daquelas alterações. Neste contexto, importa referir que a pensão de velhice à qual os funcionários da União podem aspirar constitui, na maior parte dos casos, a componente mais importante, ou mesmo única, do rendimento de velhice a que têm direito a título da sua atividade profissional. Em contrapartida, o mandato enquanto deputado ao Parlamento não assume geralmente o caráter de uma atividade profissional única. Assim, é normalmente exercido antes ou após outros períodos de atividade profissional do deputado, ou mesmo paralelamente a tal atividade. Por conseguinte, a pensão complementar dos deputados do Parlamento Europeu apenas constitui, regra geral, uma parte dos rendimentos de velhice dos antigos deputados, visto que, normalmente, estes adquiriram outros direitos a pensão no quadro das suas outras atividades profissionais. Donde se conclui que uma alteração do regime de pensão complementar não é suscetível de afetar os inscritos do mesmo modo que os funcionários da União são afetados por uma alteração do seu regime de pensão.

Além disso, a modificação do regime de pensão dos funcionários da União adotada no quadro do Regulamento n.° 723/2004 assenta em motivos diferentes dos invocados na decisão de alteração do regime de pensão complementar dos deputados do Parlamento Europeu. Com efeito, o aumento da idade de aposentação dos funcionários e a redução da taxa anual de acumulação dos direitos de pensão constituíam uma adaptação do regime de pensão a uma evolução progressiva da demografia e não uma reação a uma crise aguda do referido regime. Em contrapartida, a decisão de alterar o regime de pensão complementar dos deputados — e, designadamente, a decisão de aumentar a idade de aposentação no quadro desse regime — era essencialmente motivada pela situação de especial urgência no tocante à liquidez e à taxa de cobertura dos direitos à pensão.

(cf. n.os 114, 117‑121, 123, 124)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 137, 138)