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Ação intentada em 11 de junho de 2013 – Pappalardo e o. / Comissão

(Processo T-316/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Salvatore Aniello Pappalardo (Cetara, Italia), Pescatori La Tonnara Soc. coop. (Cetara); Fedemar Srl (Cetara); Testa Giuseppe E C. Snc (Catania, Italia); Pescatori San Pietro Apostolo Srl (Cetara); Camplone Arnaldo & C. Snc di Camplone Arnaldo EC (Pescara, Italia); e Valentino Pesca Sas di Camplone Arnaldo & C. (Pescara) (representantes: V. Cannizzaro e L. Caroli, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a Comissão Europeia, a título de responsabilidade extracontratual, pelo dano causado com a adoção do Regulamento (CE) n.º  530/2008 da Comissão, de 12 de junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 ° W, e no mar Mediterrâneo, declarado inválido pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 17 de março de 2011, no processo C-221/09;

consequentemente, condenar a Comissão Europeia a indemnizar os danos causados;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes no presente processo alegam que a responsabilidade extracontratual em causa resulta do facto de a Comissão ter ilegitimamente imposto, através do Regulamento n.º 530/2008, a proibição obrigatória da pesca do atum rabilho a partir de 16 de julho de 2008 para as embarcações com pavilhão da Grécia, de França, de Itália, do Chipre e de Malta, quando uma proibição análoga apenas foi imposta às embarcações com pavilhão espanhol a partir de 23 de junho de 2008.

Segundo os demandantes estão preenchidos neste processo todos os requisitos necessários à constituição da responsabilidade das instituições europeia em razão da sua atividade legislativa, a saber, a violação grave de uma norma que protege os particulares, a efetividade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado.

Salientam a este respeito que o Regulamento n.º 530/2008 foi declarado integralmente inválido pelo Tribunal de Justiça, por violação do princípio da não discriminação, e que, segundo jurisprudência assente, a violação do princípio da não discriminação se enquadra nos casos de violação grave de uma norma superior de proteção dos particulares.