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Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2009 pelo Parlamento Europeu do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Dezembro de 2008 no processo F-148/06, Collée/Parlamento

(Processo T-78/09 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representante: C. Burgos e A. Lukošiūtė, agentes)

Outra parte no processo: Laurent Collée (Luxemburgo, Luxemburgo)

Pedidos do recorrente

anular integralmente o acórdão recorrido do Tribunal da Função Pública;

decidir definitivamente o litígio negando provimento ao recurso interposto por L. Collée;

decidir sobre as despesas nos termos legais.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o Parlamento pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública (TFP), em 11 de Dezembro de 2008, no processo Collée/Parlamento Europeu, F-148/06, pelo qual o TFP anulou a decisão do Parlamento de atribuir dois pontos de mérito a L. Collée a título do exercício de promoção de 2004.

Em apoio do seu recurso, o Parlamento invoca quatro fundamentos, relativos:

a uma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova, uma vez que o TFP afirmou que L. Collée não tinha recebido um terceiro ponto de mérito pelo simples motivo de os seus méritos não serem superiores aos dos funcionários que tinham obtido três pontos, enquanto a análise comparativa efectuada para responder à reclamação apresentada por L. Collée indicou que o seu relatório de notação não tinha um nível equivalente aos dos funcionários que obtiveram três pontos;

a uma falta de fundamentação, dado que o TFP não explicou as razões pelas quais se afastou da jurisprudência anterior, e a uma contradição na fundamentação, mais precisamente entre, por um lado, os n.os 42 e 46 e o n.° 18 do acórdão recorrido e, por outro, os n.os 43 e 46 e os n.os 44 e 45 do referido acórdão;

a uma violação do artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e da jurisprudência relativa a este artigo, na medida em que a exigência de superioridade dos méritos aplicada pelo Parlamento para a atribuição de um terceiro ponto não é contrária ao artigo 45.° do Estatuto; assim, um funcionário deve ocupar uma posição superior na ordem decrescente de mérito ao último funcionário que recebeu três pontos;

a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que o Parlamento foi acusado der ter violado este princípio, apesar de L. Collée não estar numa situação comparável à dos funcionários que receberam três pontos de mérito;

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