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Recurso interposto em 19 de Abril de 2006 - Usha Martin / Conselho e Comissão

(Processo T-119/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Usha Martin Ltd (Calcutá, Índia) [Representantes: K. Adamantopoulos, advogado, e J. Branton, Solicitor]

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação, nos termos do artigo 230.º do Tratado que institui as Comunidades Europeias, da decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 2005 que altera a Decisão 1999/572/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia, publicada em 26 de Janeiro de 2006 no Jornal Oficial da União Europeia L 22, p. 54 ("decisão controvertida"), na medida em que diz respeito à recorrente e retira um compromisso relativo a preços mínimos anteriormente em vigor.

Anulação, nos termos do artigo 230.º do Tratado que institui as Comunidades Europeias, do Regulamento (CE) n.º 121/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 1858/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia, publicado em 26 de Janeiro de 2006 no Jornal Oficial da União Europeia L 22, p. 1, na medida em que diz respeito à recorrente e executa a decisão controvertida retirando um compromisso sobre os preços anteriormente mantido pela parte recorrente.

Condenação do Conselho da União Europeia e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente produz na Índia cabos de aço que exporta para a União Europeia.

A Comissão, por decisão de 13 de Agosto de 1999 1, aceitou determinados compromissos mínimos de preços oferecidos entre outros pela recorrente no âmbito de um processo anti-dumping relativo às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia.

Através da Decisão 2006/38 2, a Comissão denunciou a aceitação dos compromissos de preços mínimos oferecidos pela recorrente por, segundo esta parte, não ter apresentado um relatório sobre as suas vendas não abrangidas pelo compromisso e por ter alegado que cabos de aço provinham do Dubai quando, na realidade, a origem indicada devia ter sido a Índia atendendo à insuficiência do processo de transformação no Dubai da matéria-prima proveniente da Índia. O Regulamento (CE) n.º 121/2006 do Conselho 3 executou a decisão da Comissão instituindo um direito anti-dumping definitivo.

No que se refere à falta de apresentação de um relatório sobre as vendas não abrangidas pelo compromisso sobre os preços mínimos, a recorrente afirma que se trata de um erro humano e que o princípio da proporcionalidade foi violado uma vez que não houve uma violação grave do compromisso sobre os preços. Em sua opinião, a sanção devia consistir numa simples advertência de não voltar a cometer o mesmo erro no futuro e não consistir na retirada do compromisso sobre os preços. A recorrente afirma ainda que a indústria comunitária não sofreu qualquer prejuízo significativo.

No que se refere à origem indicada como sendo o Dubai, a recorrente sustenta que as instituições comunitárias cometeram um erro de direito na apreciação da origem do produto na medida em que a Comissão recorreu sem razão ao critério da questão de saber se houve ou não uma alteração da posição pautal do produto em causa quando a recorrente considera que os critérios relevantes são os seguintes:

i)    Tratar-se do último processo ou da última operação substancial;

ii)    A operação deve ter sentido no plano económico;

iii)    A operação deve ser levada a cabo numa empresa equipada para esse efeito;

iv)    A operação deve desembocar na produção de um novo produto ou constituir uma fase importante da produção.

Além disso, existem sanções menos pesadas do que a retirada do compromisso sobre os preços: por exemplo, as autoridades alfandegárias dos Estados-Membros podiam exigir direitos anti-dumping ou podia exigir-se que cessassem as exportações a partir do Dubai de cabos produzidos através de fios metálicos indianos.

Como fundamentos a recorrente invoca erro de direito, falta de fundamentação, desvio de poder e violação do princípio da proporcionalidade.

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1 - Decisão da Comissão 1999/572/CE, de 13 de Agosto de 1999, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, da República da Coreia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia (JO L 217, p. 63).

2 - Decisão da Comissão 2006/38/CE, de 22 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 1999/572/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO 2006 L 22, p. 54).

3 - Regulamento (CE) n.º 121/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 1858/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO L 22, p. 1).